TJRN - 0883191-70.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:50
Conclusos para decisão
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18/07/2025 09:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2025 09:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 17/07/2025 13:40 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
18/07/2025 09:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2025 13:40, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/07/2025 06:13
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0883191-70.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAXIMA MARIA MORENO MENEZES REU: BANCO BRADESCO S/A.
INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a(s) contestação(ões) do(s) requerido(s) BANCO BRADESCO S/A., protocolada tempestivamente e documentos que a(s) instruem, assim como as preliminares arguidas, em havendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 16 de julho de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 12:58
Recebidos os autos.
-
16/07/2025 12:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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16/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 12:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/07/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:26
Recebidos os autos.
-
23/05/2025 13:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
23/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
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29/01/2025 02:04
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:30
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 15:49
Juntada de Certidão
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26/01/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/01/2025 16:00.
-
26/01/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/01/2025 16:00.
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24/01/2025 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 12:12
Juntada de diligência
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24/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 09:43
Recebidos os autos.
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23/01/2025 09:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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23/01/2025 09:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0883191-70.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAXIMA MARIA MORENO MENEZES REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO 1.
MAXIMA MARIA MORENO MENEZES, já qualificado(a), ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, onde pretende a antecipação dos efeitos da tutela para que o banco réu seja compelido a retirar os dados da autora dos cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, aduz “(…) desconhecer a origem do suposto débito, incluído junto aos órgãos de proteção ao crédito pelo Requerido na data de 03/01/2023, no importe de R$ 207,26 (duzentos e sete reais e vinte e seis centavos), decorrente de suposta fraude, autor(a) desconhece qualquer contrato que originou o débito firmado entre o consumidor e empresa reclamada, bem como desconhece qualquer termo de cessão público a que deu origem a inscrição indevida, sendo assim restando clarividente ato arbitrário e ilegal praticado pelo Requerido, vez que não entabulou o negócio jurídico, conforme “print” abaixo do extrato de negativação.
Ocorre que, o Requerente necessitou realizar aquisição parcelada de um bem móvel junto a lojas populares que admitem crediário, e teve naquela data, cerceado seu crédito em virtude da ilegal mantença da restrição injusta supra posta.
De mais a mais, o Requerente por diversas vezes de forma administrativa – telefone, tentou resolver a celeuma, entretanto solicitou a “Cópia do referido Contrato” Cópia da “notificada” Conceção Crédito e Cópia do termo de cessão público, o qual nunca obteve respostar, ao parssar oras na ligação,diante de tal constrangimento estar levando o estado de miséria, tendo em vista que a mesma não vem conseguindo arcar nem com as suas despesas mais básicas para a sua sobrevivência.
Em seguida, o Requerente, solicitou que a REQUERIDA, ora requerido, retirasse o seu nome do rol de mal pagadores, no prazo de 24 horas. (…)”.
Discorreu sobre o direito que entende aplicável à espécie, bem como sobre o preenchimentos dos requisitos para a concessão da medida antecipatória pretendida. 2.
A inicial veio instruída com documentos pertinentes. 3.
Antes de proceder à citação do demandado, foi determinado por este Juízo a intimação do réu para se manifestar a respeito da alegada imputação do fato negativo, entretanto, conforme petição de id nº 140184229, o mesmo se limitou a insurgir contra a antecipação de tutela pretendida, quedando-se inerte quanto a comprovar a origem da suposta dívida em nome da parte autora, objeto que se discute nos presentes autos.
Já a parte autora apresenta o documento de id nº 138256794 comprovando que teve seu nome negativado por ordem da demandada, apesar de desconhecer o débito. 4.
Pois bem.
Dispõe o art. 300, e seus parágrafos, do NCPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.” 5.
Pela redação do dispositivo supra, vê-se que a concessão da tutela de urgência exige probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A respeito, os comentários de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (in Comentários ao Código de Processo Civil – NOVO CPC – Lei 13.105/2015, RT, 1ª ed. 2ª tiragem, 2015, p. 857). 6.
Já quanto ao aspecto do fumus boni iuris, os consagrados autores pontificam que “Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado(fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução(Nery.
Recursos, n.3.5.2.9, p. 452)”. 7.
Outrossim, é de se notar que estamos diante de uma relação de consumo, de modo que se faz mister acautelar-se contra possíveis abusos praticados pelos fornecedores de serviços em face do consumidor hipossuficiente, o qual deve merecer o pálio do Judiciário até que a questão seja analisada de forma exauriente.
Há de se albergar os direitos de consumidores desvalidos, tendo sempre em mira o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 8.
Deve-se levar em consideração ainda a aplicação da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que possui meios de compensar a hipossuficiência do consumidor, como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da citada lei). 9.
No caso, verificando que o demandado não demonstrou a origem do débito que ensejou a inscrição desabonadora em desfavor da parte autora, reputo como verossímil a alegação de que a inscrição é indevida. 10.
De outro lado, a permanecer a parte autora com o seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, pelo presente motivo, indubitavelmente comprometerá o seu crédito no comércio, trazendo-lhe, por via de consequência, transtornos e embaraços na realização de seus atos negociais. 11.
Estão, pois, satisfeitos os requisitos da antecipação dos efeitos da tutela pedida.
Ademais, não há nenhum perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, porquanto o nome da parte autora poderá ser reinserido nos cadastros do órgão de proteção ao crédito, uma vez descaracterizado o seu direito. 12.
Diante do exposto, CONCEDO a antecipação da tutela pretendida, determinando, por conseguinte, que o SPC/SERASA excluam, em 48 horas, o nome da parte autora de seus cadastros referente a relação jurídica discutida nos presentes autos. 13.
Intimem-se. 14.
Expeça-se mandado em caráter de urgência. 15.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para a realização da competente audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do que dispõe o art. 334, caput, do NCPC. 16.
Caso haja pedido de audiência pelo meio virtual, fica desde já deferido, devendo o feito ser incluído em pauta específica para a realização do ato. 17.
Ressalte-se que, caso a parte autora tenha manifestado ou manifeste o desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação, o ato somente será cancelado na hipótese da ré aderir expressamente a esse pleito, no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência designada (art. 334, §5º, NCPC), oportunidade em que terá início o prazo para a apresentação de defesa, devolvendo-se os autos para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. 18.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes estarem acompanhadas de seus advogados. 19.
Por se tratar de relação de consumo e vislumbrando ser a parte autora tecnicamente hipossuficiente, inverto o ônus da prova em seu favor, com esteio no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, devendo a parte ré trazer aos autos a documentação referente ao(s) negócio(s) jurídico(s) mencionado(s) na inicial. 20.
Cite-se e intime-se a parte Ré, informando-a de que: a) o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou da data do pedido de cancelamento do ato pelo réu, caso exista; b) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; c) a citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Caso a parte demandada possua procuradoria cadastrada ou endereço eletrônico indicados no banco de dados do Poder Judiciário, conforme hipótese do art. 246, caput, do CPC, a citação deverá ser realizada eletronicamente.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
Caso inexistam tais cadastros, a citação deverá ser feita inicialmente por carta com aviso de recebimento no endereço indicado na inicial e, caso não haja sucesso, deverá ser realizada por oficial de justiça, inclusive com a expedição de carta precatória, se for o caso, com prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte autora do ato de expedição, a qual deverá acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, inclusive providenciando o pagamento das custas no Juízo deprecado, se houve, cooperando para que o prazo de cumprimento seja observado (Art. 261, §§ 1º ao 3º, do NCPC).
Caso persista o insucesso, a Secretaria proceda à consulta dos endereços dos demandados e de seus representantes legais, através dos demais sistemas judiciais disponíveis (RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD e SIEL) renovando-se, ato contínuo, os atos anteriores.
Restando negativa as diligências supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação, no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de ter-se por não interrompida a prescrição (art. 240, § 2º, do NCPC). 21.
Em seguida, decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 22.
Providencie-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2025 18:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 17/07/2025 13:40 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
22/01/2025 18:21
Recebidos os autos.
-
22/01/2025 18:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
22/01/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/01/2025 11:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
21/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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17/01/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0883191-70.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAXIMA MARIA MORENO MENEZES REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Defiro o pedido de Justiça Gratuita, de acordo com o art. 99, §3º do NCPC.
A parte autora alega inexistência de relação jurídica com o demandado e, por isso, requer a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito em que teria sido indevidamente registrada.
Assim, para evitar decisão temerária, e considerando que se está imputando ato ilícito do demandado com base em fato negativo, exigindo, portanto, prova positiva deste, deixo para apreciar o pleito de antecipação de tutela após a sua ouvida, de modo que concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o réu junte a sua manifestação a respeito, ressalvando-se que, neste momento, não deve tratar de contestação - a qual será oportunizada nos termos do art. 335, do CPC - mas de mera informação.
Por se tratar de relação de consumo e vislumbrando ser a parte autora tecnicamente hipossuficiente, inverto o ônus da prova em seu favor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
Intime-se.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para “Decisão de Urgência Inicial”.
Providencie-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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