TJRN - 0802962-30.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802962-30.2023.8.20.5108 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de agosto de 2025 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802962-30.2023.8.20.5108 RECORRENTE: RG PARTICIPAÇÕES LTDA - ME ADVOGADO: CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA, MARCELL BERGSON FREIRE DE LIMA RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: MARIO GOMES BRAZ DECISÃO Cuida-se de recursos especial (Id. 29469204) e extraordinário (Id. 29469205) interpostos por RG PARTICIPAÇÕES LTDA - ME, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 28991895): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
LIMITAÇÃO DE JUROS A 12% AO ANO.
INAPLICABILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por RG Participações Ltda - ME contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face do Banco do Nordeste do Brasil S.A., reconhecendo a validade do título executivo e condenando a Embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela concessão de Justiça Gratuita.
A Apelante alega ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário por ausência de assinatura de duas testemunhas e pleiteia a limitação dos juros a 12% ao ano.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura de duas testemunhas compromete a executoriedade da Cédula de Crédito Bancário; (ii) verificar a possibilidade de limitação dos juros contratados à taxa de 12% ao ano.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial conforme o art. 28 da Lei nº 10.931/2004, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e expressamente previsto no art. 784, inciso XII, do CPC. 4.
A tese de limitação dos juros a 12% ao ano, com base no art. 192, § 3º, da CF, é inaplicável, uma vez que tal dispositivo foi revogado pela EC nº 40/2003 e carecia de regulamentação por lei complementar.
Além disso, a Súmula nº 596 do STF estabelece que a Lei de Usura não se aplica às operações realizadas por instituições financeiras. 5.
A revisão de juros em contratos bancários exige a demonstração de abusividade ou desequilíbrio contratual, o que não foi comprovado no caso concreto, considerando que os juros aplicados estão em conformidade com a média praticada pelo mercado e não configuram onerosidade excessiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas para sua validade. 2.
Não há limitação dos juros remuneratórios contratados a 12% ao ano, cabendo a revisão apenas em casos de comprovada abusividade ou desequilíbrio contratual. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29; CPC, art. 784, inciso XII; CF/1988, art. 192, § 3º (revogado); CPC, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 596.
TJDFT, AI nº 0739479-55.2021.8.07.0000, Rel.
Des.
Fábio Eduardo Marques, j. 08/06/2022.
TJPR, AC nº 0018172-05.2019.8.16.0001, Rel.
Des.
Hayton Lee Swain Filho, j. 08/03/2021.
STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, j. 29/08/2022.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 1.045 do Código de Processo Civil (CPC); 40, XI, e 65 da Lei 8.666/1993; e 3º, § 1º, da Lei 10.192/2001.
Preparo não recolhido, eis que a recorrente é beneficiária da gratuidade judiciária (Id. 28048246).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 31086933). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso especial não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Ritos, ao passo que o recurso extraordinário não merece ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Analisando, de início, o recurso extraordinário interposto, observo que é hipótese de inadmissão, uma vez que o recorrente não alegou qualquer violação a norma constitucional, se limitando a reproduzir integralmente os fundamentos trazidos no recurso especial.
Assim, considerando que o recorrente não indicou nenhum artigo da CF supostamente ou pretensamente violado, é adequada a aplicação do enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse trilhar: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ROYALTIES DO PETRÓLEO.
PAGAMENTO AOS MUNICÍPIOS.
OPERAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
SÚMULA 284/STF.
LEI Nº 9.478/97.
SÚMULA 735/STF. 1.
A recorrente não indicou, nas razões do recurso extraordinário, os dispositivos constitucionais supostamente violados, limitando-se a manifestar sua irresignação contra o julgado.
Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2.
O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional (Lei nº 9.478/97) e no conjunto fático e probatório, o que não enseja a abertura da via extraordinária.
Precedentes. 3.
Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende não ser possível a interposição de recurso extraordinário contra decisão que concede ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela.
A hipótese atrai a incidência da súmula 735/STF. 4.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1191645 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 03-08-2021 PUBLIC 04-08-2021) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O recorrente, nas razões do recurso extraordinário, deve indicar os dispositivos constitucionais violados, sob pena de inadmissão do recurso ante a deficiência em sua fundamentação (Súmula 284/STF).
Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 1362137 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 24-05-2022 PUBLIC 25-05-2022) (Grifos acrescidos) Quanto ao recurso especial, observo, de início, que o acórdão guerreado se encontra em consonância com dois Temas Repetitivos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), tendo realizado a aplicação das Teses vinculantes firmadas.
Embora tenha ocorrido manifesto equívoco da parte recorrente quanto à indicação dos dispositivos violados, que divergem completamente do objeto do presente feito e da fundamentação construída no recurso, percebe-se que a irresignação consiste em dois pontos: a discussão acerca do reconhecimento da cédula de crédito como título executivo; e a legalidade da fixação de taxa de juros superiores a 12% ao ano.
Acerca da força executiva da cédula de crédito bancária, título de crédito disciplinado pela Lei 10.931/2004, a Corte Cidadã assentou entendimento (Tema 576/STJ) no sentido de que, cumpridos os requisitos previstos em lei, o referido documento possui liquidez e certeza, atributos que a ele conferem a natureza jurídica de título executivo extrajudicial.
Vejamos a Tese firmada e ementa do acórdão paradigma: Tema 576/STJ: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO.
EXEQUIBILIDADE.
LEI N. 10.931/2004.
POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA.
INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp n. 1.291.575/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 2/9/2013.) grifos acrescidos.
Em plena harmonia com o Precedente firmado no Tema 576/STJ, o acórdão recorrido reconheceu a idoneidade da cédula de crédito bancária para fundamentar a execução de título executivo extrajudicial.
Vejamos: [...] Sobre a questão, mister ressaltar que assim como observa as razões recursais, o título executivo que embasa a Ação de Execução em tela importa Cédula de Crédito Bancário, munida de instrumento de confissão de dívida.
Com efeito, frise-se que a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito que possui regramento próprio, pautado na Lei nº 10.931/2004, que em seu art. 28, dispõe que “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.” Diferente do que a parte Apelante defende, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial na forma do inciso XII, do art. 784, do CPC, ao qual, por disposição expressa, a lei atribui força executiva.
E não na forma do inciso III deste dispositivo legal, como defende a parte Apelante.
Portanto, não há falar que o CPC é contraditório à Lei nº 10.931/2004 em relação à Cédula de Crédito Bancário, bem como conclui-se que é desnecessária a assinatura de duas testemunhas à executoriedade deste título. [...] Dessa forma, fica evidenciado que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial legitimado com base no art. 28 da Lei nº 10.931/2004, bem como que sua executoriedade independe da assinatura de testemunhas. [...] Assim, quanto a esse ponto, o apelo especial não merece ter seguimento, com fulcro no Tema 576/STJ.
No que diz respeito à alegação de inviabilidade de manutenção da taxa de juros estipulada no contrato em patamar superior a 12% ao ano, observo que a conclusão adotada pela decisão vergastada está de acordo com o entendimento vinculante firmado pelo STJ no julgamento do Tema 24.
Vejamos: Tema 24/STJ - Tese: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
No caso concreto, este Eg.
Tribunal reconheceu, no julgamento do recurso de apelação, que não havia elementos suficientes para a caracterização da abusividade da taxa de juros contratual, tornando indevida a sua redução.
Eis o excerto: [...] De plano, afasta-se à aplicação da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) quanto ao patamar para a cobrança do encargo em comento, à vista da Súmula nº 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". [...] Ou seja, firmados os contratos anterior ou posteriormente à EC nº 40/2003, os juros remuneratórios não sofrem a limitação à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, tampouco à taxa Selic.
Dessa forma, conclui-se que a questão deve ser investigada sob o prisma da abusividade, analisando-se, caso a caso, concretamente, e ainda assim, impõe-se, para esta constatação, que a onerosidade seja efetivamente demonstrada, com a cabal comprovação de que tenha ocorrido desequilíbrio contratual ou lucros excessivos, o que não restou patente nos autos, sequer em relação à média de juros praticada à espécie. [...] Portanto, quanto à alegação de abusividade da taxa de juros definida no instrumento contratual, entendo que o recurso especial não deve ter seguimento, com fundamento no Tema 24/STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, por óbice da súmula 284/STF, e NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento nos Temas 576 e 24 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 9/4 -
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802962-30.2023.8.20.5108 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial (Id. 29469204) e Extraordinário (Id. 29469205) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de março de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802962-30.2023.8.20.5108 Polo ativo RG PARTICIPAC?ES LTDA - ME Advogado(s): CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): MARIO GOMES BRAZ Apelação Cível nº 0802962-30.2023.8.20.5108 Apelante: RG Participações Ltda - ME Advogado: Dr.
Caio Daniel Fernandes da Costa Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Advogado: Dr.
Mario Gomes Braz Relator: Desembargador João Rebouças Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
LIMITAÇÃO DE JUROS A 12% AO ANO.
INAPLICABILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por RG Participações Ltda - ME contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face do Banco do Nordeste do Brasil S.A., reconhecendo a validade do título executivo e condenando a Embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela concessão de Justiça Gratuita.
A Apelante alega ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário por ausência de assinatura de duas testemunhas e pleiteia a limitação dos juros a 12% ao ano.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura de duas testemunhas compromete a executoriedade da Cédula de Crédito Bancário; (ii) verificar a possibilidade de limitação dos juros contratados à taxa de 12% ao ano.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial conforme o art. 28 da Lei nº 10.931/2004, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e expressamente previsto no art. 784, inciso XII, do CPC. 4.
A tese de limitação dos juros a 12% ao ano, com base no art. 192, § 3º, da CF, é inaplicável, uma vez que tal dispositivo foi revogado pela EC nº 40/2003 e carecia de regulamentação por lei complementar.
Além disso, a Súmula nº 596 do STF estabelece que a Lei de Usura não se aplica às operações realizadas por instituições financeiras. 5.
A revisão de juros em contratos bancários exige a demonstração de abusividade ou desequilíbrio contratual, o que não foi comprovado no caso concreto, considerando que os juros aplicados estão em conformidade com a média praticada pelo mercado e não configuram onerosidade excessiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas para sua validade. 2.
Não há limitação dos juros remuneratórios contratados a 12% ao ano, cabendo a revisão apenas em casos de comprovada abusividade ou desequilíbrio contratual. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29; CPC, art. 784, inciso XII; CF/1988, art. 192, § 3º (revogado); CPC, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 596.
TJDFT, AI nº 0739479-55.2021.8.07.0000, Rel.
Des.
Fábio Eduardo Marques, j. 08/06/2022.
TJPR, AC nº 0018172-05.2019.8.16.0001, Rel.
Des.
Hayton Lee Swain Filho, j. 08/03/2021.
STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, j. 29/08/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RG Participações Ltda - ME em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos dos Embargos à Execução ajuizado em desfavor do Banco do Nordeste do Brasil S.A., julgou-os improcedentes e condenou a parte Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, ficando suspensa a exigibilidade destas verbas, em razão da parte Embargante ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Em suas razões, a parte Agravante sustenta ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título que embasa a respectiva Ação de Execução, porque neste inexiste assinatura de testemunhas que validem o pacto, confrontando os artigos 783 e 784, inciso III, do CPC.
Aduz que a Lei nº 10.931/2004 foi superada pelo CPC e que deve prevalecer o disposto no nos artigos mencionados acima.
Defende que “No que tange a incidência de juros estes foram aplicados de forma equivocada, uma vez que ausente a inadimplência no período de agosto de 2019, em razão de que conforme mencionado, o vencimento final se deu apenas em 2021, a qual foi negada pelo Juízo a quo, pelo fato de entender como vencimento antecipado das parcelas.” Alega, ainda, que “os juros devem ser limitados a taxa anual de 12% a.a., conforme entendimento firmado pelo STJ proferido em julgamento do Recurso Especial n 1.134.857/PR, sob a relatoria do Sr.
Ministro Luis Felipe Salomão, consolidado na seguinte tese.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, “reformando a r. sentença recorrida nos termos da fundamentação acima, para que haja o julgamento procedente dos embargos a execução, extinguindo a ação de execução.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 28048268).
O feito deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal e artigos 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade da dívida reconhecida invalidade do título executivo que embasa a Ação de Execução, sob o argumento de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade e, subsidiariamente, da viabilidade dos juros estipulados no contrato sejam limitados a 12% (doze por cento) ao ano.
Sobre a questão, mister ressaltar que assim como observa as razões recursais, o título executivo que embasa a Ação de Execução em tela importa Cédula de Crédito Bancário, munida de instrumento de confissão de dívida.
Com efeito, frise-se que a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito que possui regramento próprio, pautado na Lei nº 10.931/2004, que em seu art. 28, dispõe que “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.” Diferente do que a parte Apelante defende, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial na forma do inciso XII, do art. 784, do CPC, ao qual, por disposição expressa, a lei atribui força executiva.
E não na forma do inciso III deste dispositivo legal, como defende a parte Apelante.
Portanto, não há falar que o CPC é contraditório à Lei nº 10.931/2004 em relação à Cédula de Crédito Bancário, bem como conclui-se que é desnecessária a assinatura de duas testemunhas à executoriedade deste título.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE. 1.
A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial por força da Lei n. 10.931/2004 (art. 28, caput), podendo aparelhar ação de execução, nos termos do art. 784, inc.
XII, do CPC, quando instruída adequadamente, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do STJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973. 2.
O art. 29 da Lei n. 10.931/2004 elenca os requisitos essenciais da cédula de crédito bancário, dentre os quais não consta a assinatura de duas testemunhas, o que coaduna com a jurisprudência desta Corte. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TJDFT – AI nº 0739479-55.2021.8.07.0000 – Relator Desembargador Fábio Eduardo Marques – 5ª Turma Cível – j. em 08/06/2022 – destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO – CAPITAL DE GIRO.
TÍTULO EXECUTIVO.
ART. 28, DA LEI Nº 10.931/04.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
REQUISITO NÃO EXIGIDO POR LEI.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
A cédula de crédito bancário devidamente assinada pelo emitente constitui título executivo extrajudicial, conforme preceitua o artigo 28, da lei 10.931/04, sendo que dentre os requisitos previstos no artigo 29 da mesma lei, não se exige a assinatura de duas testemunhas, restando afastada qualquer possibilidade de vício.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.” (TJPR – AC nº 0018172-05.2019.8.16.0001 – Relator Desembargador Hayton Lee Swain Filho – 15ª Câmara Cível – j. em 08/03/2021 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - DESNECESSIDADE - REQUISITOS - INTELIGÊNCIA ARTIGOS 28 E 29 DA LEI 10.931/04.
Nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Credito Bancário "é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente", não havendo exigência legal da assinatura de 2 (duas) testemunhas.
O artigo 29 da Lei nº 10.931/2004, que dispõe sobre os requisitos essenciais à validade da Cédula de Crédito Bancário, igualmente não exige a assinatura de 2 (duas) testemunhas.” (TJMG – AI nº 1.0000.23.141891-4/001 (1418922-67.2023.8.13.0000) – Relator Desembargador Marcelo Pereira da Silva – 11ª Câmara Cível – j. em 16/08/2023 – destaquei).
Dessa forma, fica evidenciado que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial legitimado com base no art. 28 da Lei nº 10.931/2004, bem como que sua executoriedade independe da assinatura de testemunhas.
No que diz respeito a alegação de que os juros foram aplicados à dívida de forma equivocada, antes do seu vencimento, este não prospera, porque o contrato celebrado entre as partes prevê o vencimento antecipado da avença em razão do inadimplemento de parcelas, assim como ocorreu.
Quanto a pretensão para que os juros contratados sejam limitados à taxa de 12% a.a. (doze por cento ao ano), esta também não vinga, porque no presente caso, é importante observar que o art. 192, §3º, da CF (revogado pela EC nº 40, de 29/05/2003) previa que "as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar".
Ocorre que o texto da Súmula nº 648 do STF, consolidado na Súmula Vinculante nº 07, impôs a revisão desse posicionamento, ao assentar que: "A norma do §3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
Assim sendo, ante ao teor do pronunciamento da Corte Suprema, é forçoso admitir-se que a citada limitação, seja no que tange à 12% ao ano, seja considerando-se o valor da taxa Selic, dada a ausência de norma complementar que a regulamentasse, nunca existiu.
A Constituição, logo, não tratou concretamente da disciplina atinente aos juros remuneratórios, motivo pelo qual o estudo da matéria deve encontrar fundamento, necessariamente, na ocorrência ou não de abusividade no caso analisado.
De plano, afasta-se à aplicação da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) quanto ao patamar para a cobrança do encargo em comento, à vista da Súmula nº 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional".
O Colendo STJ, nesse aspecto, já ressaltou que: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido a regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; e d) admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento concreto. 4.
Na hipótese, para rever a conclusão do acórdão recorrido acerca dos juros remuneratórios, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação da cláusula contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido.” (STJ – AgInt no REsp n.º 1.892.766/PR – Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – 3ª Turma – j. em 29/08/2022 – destaquei).
Ou seja, firmados os contratos anterior ou posteriormente à EC nº 40/2003, os juros remuneratórios não sofrem a limitação à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, tampouco à taxa Selic.
Dessa forma, conclui-se que a questão deve ser investigada sob o prisma da abusividade, analisando-se, caso a caso, concretamente, e ainda assim, impõe-se, para esta constatação, que a onerosidade seja efetivamente demonstrada, com a cabal comprovação de que tenha ocorrido desequilíbrio contratual ou lucros excessivos, o que não restou patente nos autos, sequer em relação à média de juros praticada à espécie.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da parte Apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita, com base no art. 85, §11 c/c art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802962-30.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
12/11/2024 12:30
Recebidos os autos
-
12/11/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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