TJRN - 0800216-04.2024.8.20.5126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800216-04.2024.8.20.5126 Polo ativo EULLER TOBIAS ARAUJO BEZERRA Advogado(s): CICERO VICTOR DA SILVA NETO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0800216-04.2024.8.20.5126 Origem: Juízo da 2ª Vara de Santa Cruz Apelante: Euller Tobias Araújo Bezerra Advogado: Cícero Victor da Silva Neto (OAB/RN 17.229) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, II, C/C 2-A, I, DO CP). ÉDITO SANCIONADOR.
ROGO ABSOLUTÓRIO FUNDADO NA ESCASSEZ DO ACERVO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A CORROBORAR OS FATOS IMPUTADOS.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA (RELATÓRIO DE ORDEM DE MISSÃO E IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA).
DESCABIMENTO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 2ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO (Revisor) e RICARDO PROCÓPIO (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Euller Tobias Araújo Bezerra em face da sentença do Juízo da 2ª Vara de Santa Cruz, o qual, na AP 0800216-04.2024.8.20.5126, onde se acha incurso no art. 157, §2º, II, c/c §2º-A, I, do CP, lhe condenou a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais 16 (dezesseis) dias-multa (ID 28516576). 2.
Segundo a imputatória (ID 28516433): “... no dia 21 de junho de 2023, por volta das 19 horas, na cidade de Campo Redondo/RN, o indiciado Euller Tobias Araújo Bezerra, em comunhão de esforços e vontades com outros indivíduos ainda não identificados, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, subtraiu para si coisas alheias móveis de propriedade das vítimas Naylla Caína Araújo Silva, Maria da Conceição Araújo Dantas Bernardino e José Nazareno Silva Bernardino, conforme Autos de Exibição e Apreensão (ID 116095652 - Pág. 10, ID 116095652 - Pág. 48, ID 116095654 - Pág. 18 e ID 116095654 - Pág. 46). .”. 3.
Sustenta, unicamente, fragilidade do acervo para embasar a persecutio (ID 29057517). 4.
Contrarrazões da 2ª PmJ de Santa Cruz pela inalterabilidade do édito (ID 29837840). 5.
Parecer da 2ª PJ pelo desprovimento (ID 30006750). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, a materialidade e a autoria restam demonstradas pelo Boletim de Ocorrência (ID 28516110, págs. 4 a 9), Auto de Apreensão (ID 28516110, pág. 10), Relatório de Ordem Policial (ID 28516110, págs. 14 a 24), bem como pelos depoimentos colhidos em juízo. 10.
Nesse ponto, insta rememorar a narrativa detalhada de um dos Agentes responsáveis pela investigação, Valmir Barbosa de Lima, dando conta de o Acusado ser proprietário do carro que acompanhava o veículo subtraído durante todo o seu trajeto (ID's 28516563 e 28516564) “... a apuração foi iniciada no dia seguinte à ocorrência do crime, mediante ciência do Boletim de Ocorrência, tendo realizado diligência consistente na extração de radar dos veículos que efetuaram percurso compatível com o deslocamento dos agentes.
Narrou que os policiais observaram, a partir dos registros de câmeras de segurança instaladas em logradouros públicos, que, durante todo o percurso realizado pelo veículo subtraído da vítima, um automóvel FIAT UNO o acompanhava, “escoltando-o”.
Narrou que, também a partir do radar, obtiveram a placa do veículo FIAT, chegando ao seu possuidor, o acusado Euller, o qual afirmou à polícia que era a única pessoa que utilizava o automóvel, de propriedade do seu falecido genitor.” 11.
No mesmo sentido está o depoimento do APC Roberto Pereira Duarte da Silva, relatando minuciosamente a diligência realizada até vhegarem ao encontro do Apelante, inclusive desconstruindo o álibi soerguido pela defesa (ID 28516562): "... durante as diligências empreendidas para apuração do fato, consultou a placa do veículo roubado e, a partir de então, observou que o automóvel passou por um radar durante o deslocamento efetuado no dia do crime.
Narrou que, ao analisar o deslocamento realizado pelo carro roubado, verificou que, durante todo o percurso, havia, em seu encalço, um outro automóvel, “escoltando” o veículo roubado, qual seja, um carro, de marca FIAT, modelo UNO, de cor azul, o qual, após verificação de dados, constatou-se ser de propriedade do falecido genitor de Euller Tobias.
Na sequência, ao ser abordado pela polícia, o acusado afirmou ser o único usuário do veículo FIAT UNO e relatou, na oportunidade, que no dia dos fatos, estava na companhia de sua companheira, Fernanda Beatriz Ferreira da Costa.
Nesta linha de investigação, a polícia ouviu Fernanda Beatriz que, na ocasião, negou ter estado na companhia de Euller no dia do crime.
Relata que, ao realizar extração de dados do aparelho de celular do acusado, verificou a existência de diversas chamadas telefônicas, cujo interlocutor seria a pessoa de “Danielzinho”, atualmente preso em razão de comandar um assalto na região.". 12.
Ademais, aludida retórica de se achar na companhia de Beatriz Ferreira da Costa ressoa, no mínimo, contraditório, diante da mudança e versão da sua companheira em juízo. 13.
Em casos desse jaez, aliás, harmônicos e coerentes os depoimentos dos Policiais, inclusive sustentado em outros elementos, é cogente o édito condenatório, na esteira dos precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PER RELATIONEM.
INEXISTÊNCIA.
DEPOIMENTO POLICIAL.
VALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO… Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada... (AgRg no HC 911.442/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024). 14.
Assim, acertadamente agiu o Sentenciante ao dirimir a questio (ID 28516576): “... aliada à fragilidade do álibe invocado pelo acusado, tem-se a evidente escolta, prestada ao veículo roubado, pelo automóvel do denunciado, conforme se verifica a partir das imagens constantes às fls. 15/23 do ID 113307585, que denotam que o veículo FIAT UNO acompanhou, por todo o trajeto captado pelas câmeras de segurança, o automóvel JEEP COMPASS, desde a sua chegada à cidade de Santa Cruz, até o local em que foi encontrado após ser abandonado pelos autores do delito.
Neste sentido, apesar das justificativas apresentadas pelo acusado para a sua presença na cidade de Santa Cruz, em dia e horário compatíveis com o crime, a coincidência de percurso efetuado pelos automóveis mencionados não deixa qualquer dúvida da participação do acusado na empreitada criminosa sob exame, e autoriza a conclusão de que, o acusado atuou, no mínimo, prestando apoio ao motorista do veículo roubado, demonstrando a clara comunhão de desígnios, com os demais autores do delito, para s subtração dos bens das vítimas.”. 15.
Outro não é o entendimento da Douta PJ (ID 30006750, págs. 5 e 6) “...
Nessa senda, revela-se inverossímil a versão do réu de que estava na companhia da namorada no momento do roubo, sobretudo porque as imagens constantes do ID nº 28516428 - Págs. 14 a 23 evidenciam que ele estava a todo momento no encalço do veículo roubado, fazendo as mesmas manobras, passando pelos mesmos locais.
Destaca-se a imagem da pág. 22... ficou amplamente comprovada a consumação do delito de roubo, seja pelos depoimentos realizados pelas vítimas e pelos policiais durante a fase administrativa e judicial, seja pela prova resultante da investigação, razão pela qual não merece provimento o pleito recursal absolutório, sendo imperiosa a manutenção da sentença condenatória nesse ponto.” 16.
Portanto, descabido falar em debilidade do acervo. 17.
Diante do exposto, em consonância com a 2ª PJ, voto pelo desprovimento do apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
07/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800216-04.2024.8.20.5126, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de abril de 2025. -
19/03/2025 15:16
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 14:27
Juntada de Petição de parecer
-
12/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:35
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:35
Juntada de despacho
-
29/01/2025 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
29/01/2025 17:03
Juntada de termo de remessa
-
29/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 05:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
22/01/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Apelação Criminal 0800216-04.2024.8.20.5126 Apelante: Euller Tobias Araújo Bezerra Advogado: Cícero Victor da Silva Neto (OAB/RN 17.229) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo, bem assim, certificar anterior impetração de habeas corpus e outros recursos em favor do Recorrente. 2.
Após, intime-se o Apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar suas razões recursais (Id 28516582), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso defensivo. 6.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
18/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 00:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 15:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/12/2024 09:36
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/12/2024 15:34
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802327-46.2024.8.20.5130
Rafaela Beatriz Santos de Souza
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo Salomao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/12/2024 11:05
Processo nº 0803593-71.2023.8.20.5108
Francisco Ferreira Lopes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0803593-71.2023.8.20.5108
Francisco Ferreira Lopes
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2023 15:53
Processo nº 0800812-38.2025.8.20.5001
Pedro Felipe da Silva Brito
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2025 12:26
Processo nº 0800812-38.2025.8.20.5001
Pedro Felipe da Silva Brito
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2025 14:38