TJRN - 0802327-46.2024.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 04:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
14/05/2025 02:11
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0802327-46.2024.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: RAFAELA BEATRIZ SANTOS DE SOUZA Requerido(a): REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA postulada por RAFAELA BEATRIZ SANTOS DE SOUZA em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (GRUPO RECOVERY), ambos qualificados, onde a autora alega, em síntese, que a parte demandada incluiu indevidamente o seu nome nos cadastros de inadimplentes referente a duas dívidas nos valores de R$ 432,91 reais - contrato de nº 39.***.***/3535-16, e R$ 161,74 reais - contrato de nº 39.***.***/7050-17, os quais afirma desconhecer.
Em razão disso, a parte autora requer a concessão da tutela de urgência para que a requerida proceda imediatamente com a retirada do nome da autora junto ao SERASA.
Intimado aceda da liminar, o demandado informou que procedeu com a exclusão dos dados da parte autora dos cadastros de inadimplentes e juntou ao processo extrato de consulta ao SERASA atualizada, o qual comprova a inexistência de negativação no CPF da parte autora (ID 140555224 e 140555225). É o brevíssimo relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência em caráter antecedente é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (CPC, artigo 300).
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso dos autos, a parte demandada juntou ao processo extrato atualizado do SERASA, que evidencia que as negativações objetos do pedido liminar não mais persiste (ID 140555224 e 140555225).
Posto isso, nesse momento processual, NÃO CONHEÇO do pedido liminar diante da perda superveniente do seu objeto.
Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Inverto o ônus da prova em favor da parte consumidora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova documental de celebração do contrato e demais documentos que comprovem eventual regularidade dos descontos objeto da presente lide.
Dispenso a realização da audiência de conciliação nos autos, neste momento, diante da necessidade de adaptações para garantir a celeridade dos atos processuais, uma vez que, em processos similares, a audiência de conciliação tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, que contribui, excessivamente, para a morosidade processual, por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem resultar em uma efetiva composição.
Cite-se o réu para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341), devendo, na oportunidade, informarem se possui propostas de acordo ou interesse em audiência de conciliação.
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, § 1º, CPC), INTIME-SE a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido os prazos, retornem os autos conclusos.
São José de Mipibu/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 04:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 12:51
Publicado Notificação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
21/01/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0802327-46.2024.8.20.5130 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA BEATRIZ SANTOS DE SOUZA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Vistos etc.
I- Notifique-se o representante judicial do demandado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da tutela de urgência pleiteada na inicial.
II- Decorrido aludido prazo, com ou sem manifestação do promovido, voltem-me imediatamente conclusos para apreciação da tutela de urgência buscada.
III- Cumpra-se com a máxima urgência.
P.I.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, 6 de janeiro de 2025.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
27/12/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000763-16.1993.8.20.0001
Banco do Estado do Rn SA Bandern
Araujo &Amp; Alves LTDA
Advogado: Rafael Melo de Oliveira e Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2024 12:02
Processo nº 0000763-16.1993.8.20.0001
Emgern - Empresa Gestora de Ativos Finan...
Araujo &Amp; Alves LTDA
Advogado: Bruno Guedes Carvalho de Miranda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/07/2025 16:48
Processo nº 0800016-23.2025.8.20.5106
Alexsandra Gomes Bezerra
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/01/2025 15:17
Processo nº 0805371-60.2024.8.20.5102
Bs Equipamentos, Industria e Comercio Lt...
Municipio de Ceara-Mirim
Advogado: Marcelo Lara Faria
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2024 07:38
Processo nº 0818355-78.2022.8.20.5124
Medeiros &Amp; Medeiros Distribuidora de Fri...
Goias Industria e Comercio de Alimentos ...
Advogado: Valeria Maria Andrade Bacelar Felipe Sou...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/10/2024 13:23