TJRN - 0818355-78.2022.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 00:31
Decorrido prazo de HUGO GEOVANI PONTES DE SOUZA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GOMES em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0818355-78.2022.8.20.5124 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO Parte autora: MEDEIROS & MEDEIROS DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA Parte ré: GOIAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por Medeiros & Medeiros Distribuidora de Frios Ltda. em face da execução ajuizada por Góias Indústria e Comércio de Alimentos EIRELI, nos autos da ação nº 0804530-67.2022.8.20.5124, fundada em duplicata não aceita e protestada no valor de R$ 63.348,13, referente à Nota Fiscal nº 033.
A embargante sustentou que a obrigação já foi devidamente quitada, apresentando como prova Ata Notarial que registra conversas mantidas via aplicativo WhatsApp, nas quais a mesma pessoa que negociou a venda, entregou a mercadoria e encaminhou a nota fiscal também forneceu os dados bancários para depósito, realizado em favor de Anne Kaline Alves de Medeiros, vinculada à embargada.
Alegou, assim, que, apesar da quitação do débito, a parte exequente, ora embargada, procedeu ao protesto do título e ajuizou a execução, conduta que se insere em um modus operandi reiterado, consistente em direcionar pagamentos para a conta da referida Anne Kaline e, posteriormente, negar o recebimento, promovendo indevidamente a cobrança judicial.
Ressaltou que há outros processos em trâmite contra o representante da embargada, inclusive ações penais por estelionato, e citou decisões judiciais anteriores que já reconheceram a plausibilidade de fraudes semelhantes, inclusive determinando a sustação de protestos em casos idênticos.
Em caráter preliminar, invocou a inépcia da execução, por ausência de documento hábil a comprovar a entrega e o recebimento das mercadorias, requisito indispensável para a exigibilidade da duplicata, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968, além de requerer a conexão com a ação anulatória nº 0803792-79.2022.8.20.5124, que tramita na 2ª Vara Cível de Parnamirim, na qual já se discute o mesmo título.
No mérito, pugnou pelo reconhecimento da inexistência da obrigação, em razão do pagamento, e da má-fé da embargada ao promover execução e protesto indevido, requerendo a desconstituição do título executivo e a anulação da execução.
Pleiteou ainda a concessão de efeito suspensivo aos embargos, à luz do art. 919, §1º, do CPC.
Instruiu a inicial com documentos.
Custas recolhidas no id. 91393591.
Citada, a embargada, Goiás Indústria e Comércio de Alimentos EIRELI, apresentou impugnação aos embargos no id. 103672503, rechaçando as alegações da devedora e sustentando tratar-se de manobra protelatória da parte embargante.
A defesa da embargada iniciou apontando que o embargante reconhece a própria existência da venda da mercadoria constante da nota fiscal nº 033, mas tenta afastar a obrigação de pagamento com alegações inconsistentes.
Argumentou que, ainda que tenha ocorrido pagamento, este foi realizado de forma indevida a terceiro totalmente estranho à relação comercial, conduta que não pode ser imputada à credora, prevalecendo o adágio segundo o qual “quem paga mal, paga duas vezes”.
A impugnação ressaltou que a exequente nunca autorizou pagamento a terceiros e que a pessoa mencionada pela embargante, Anne Kaline Alves de Medeiros, não possui qualquer vínculo com a relação contratual, não sendo fornecedora, consumidora, preposta ou procuradora.
Por essa razão, a alegação de quitação é considerada ardilosa, servindo apenas como subterfúgio para esquivar-se da obrigação de pagar pelo fornecimento das mercadorias efetivamente entregues.
Ainda, a embargada refutou a tentativa do embargante de imputar-lhe má-fé, afirmando que o verdadeiro comportamento desleal é do devedor que, mediante ardis, pretende protelar a execução e aplicar um golpe processual.
Apontou que não merece crédito a invocação de supostos antecedentes ou acusações contra o embargado, já que inclusive existe laudo técnico do ITEP afastando a vinculação do mesmo com qualquer prática ilícita mencionada.
Ao final, requereu a rejeição dos embargos de declaração, com o reconhecimento de sua natureza manifestamente protelatória, a manutenção da penhora já efetivada, a condenação do embargante como litigante de má-fé e a expedição de alvará para liberação dos valores em favor da exequente.
Também pleiteou, subsidiariamente, a expropriação dos bens bloqueados para garantir a satisfação integral do crédito.
Instadas, a parte embargante requereu o depoimento pessoal do representante da embargada, bem como a oitiva de testemunhas, o que foi deferido pelo então juízo competente (id. 113456911).
Rol de testemunhas acostado no id. 124028396.
Tendo em vista que, após a criação desta unidade judiciária pela LC 747/2023, a execução nº 0804530-67.2022.8.20.5124 foi redistribuída para esta Vara, por força da Portaria Conjunta nº 06/2024, os presentes embargos também acompanharam a citada ação executiva, dela dependente (id. 133279029).
A ação anulatória de nº 0803792-79.2022.8.20.5124 também veio redistribuída para esta 4ª Vara Cível e se encontra associada aos presentes embargos.
Em despacho no id. 136372157, determinou-se a intimação da embargante para especificar o que pretende comprovar com a prova oral perseguida, tendo a embargante peticionado no id. 142608046. É o importante relatar para o momento.
Inicialmente, devo, de pronto, rejeitar a preliminar de inépcia da execução, suscitada pela embargante, fundamentada na ausência de comprovante de entrega da mercadoria, haja vista que tal matéria se confunde com o mérito, pois implica diretamente na análise da exigibilidade do título executivo, não se tratando de vício formal de admissibilidade.
Assim, rejeito a preliminar.
No mérito, observa-se que as alegações contrapostas revelam acentuada controvérsia fática: de um lado, a embargante afirma que houve quitação válida mediante depósito em conta indicada por pessoa indicada pela credora; de outro, a exequente/embargada nega qualquer vínculo com a beneficiária do pagamento, sustentando que o débito subsiste.
Diante desse cenário, mostra-se inviável o julgamento antecipado da lide, sendo necessária a dilação probatória, notadamente pela via da prova oral.
A audiência de instrução permitirá a colheita do depoimento pessoal do representante da embargada e a oitiva das testemunhas arroladas pela embargante, conferindo efetividade ao contraditório e possibilitando a apuração da veracidade dos fatos narrados.
Tal providência encontra amparo no artigo 920, II, do CPC, que permite ao juiz, caso não opte por julgar imediatamente o pedido, designar audiência.
Trata-se de hipótese presente nos autos, em que a existência ou não da quitação da obrigação constitui ponto nuclear para a solução da controvérsia.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de inépcia e, nos termos do art. 920, II, do CPC, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, para oitiva do representante da embargada e das testemunhas arroladas no id. 124027351.
Caberá aos advogados da parte requerida intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC, ou requerer a intimação destas pela via judicial, no mesmo prazo acima, desde que caracterizadas as hipóteses previstas no § 4º, do mencionado dispositivo legal, sob pena de preclusão.
Nos casos de intimação judicial, deverão ser informados os endereços das testemunhas.
A oitiva das testemunhas residentes nesta Comarca será realizada presencialmente.
As testemunhas residentes fora desta Comarca poderão participar do ato de forma remota, nos termos do disposto no art. 453, § 1º, do CPC, reservando-se este Juízo o direito de exigir, no momento da qualificação, a respectiva comprovação de endereço.
O representante da embargada, cujo depoimento pessoal foi deferido, deverá ser intimado pessoalmente no endereço declinado na procuração de id. 123225094.
Publique-se.
Intimem-se.
Associe-se a ação anulatória de nº 0803792-79.2022.8.20.5124 à execução de nº 0804530-67.2022.8.20.5124.
Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:44
Juntada de Certidão
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20/08/2025 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2025 12:00
Conclusos para decisão
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11/02/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 04:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0818355-78.2022.8.20.5124 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte autora: MEDEIROS & MEDEIROS DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA Parte ré: GOIAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI DESPACHO Trata-se de embargos à execução distribuídos por dependência à Execução tombada sob o nº 0804530-67.2022.8.20.5124 em trâmite nesta 4ª Vara Cível.
Em decisão de ID 133279029, o juízo da 2ª Vara Cível determinou a redistribuição do feito para esta unidade.
Analisando os autos, verifico que na inicial a parte o embargante indica a tramitação da ação anulatória nº 0803792-79.2022.8.20.5124, a qual foi redistribuída para esta 4ª Vara Cível, por ocasião da criação de nova unidade judicial.
Atualmente, o feito encontra-se aguardando a citação da parte ré, sendo verificado também que restou declarada a conexão com a execução principal.
No ID 104062570, a parte embargante requereu o depoimento pessoal do Sr.
MANOEL SEVERINO DA SILVA representante legal da parte ré GOIÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI e a oitiva de testemunhas.
Não obstante o provimento judicial de ID 113456911, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar detidamente a necessidade e que fato pretende comprovar com a prova oral requerida.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Retifique-se o cadastro processual conforme requerido no termo de substabelecimento de ID 134382567.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 13:24
Conclusos para despacho
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14/10/2024 13:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/08/2024 09:27
Conclusos para despacho
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20/06/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:16
Audiência Instrução cancelada para 11/06/2024 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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07/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 11:56
Juntada de aviso de recebimento
-
28/05/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 00:22
Decorrido prazo de VALERIA MARIA ANDRADE BACELAR FELIPE SOUSA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:22
Decorrido prazo de VALERIA MARIA ANDRADE BACELAR FELIPE SOUSA em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:11
Decorrido prazo de HUGO GEOVANI PONTES DE SOUZA em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2024 04:08
Decorrido prazo de ROSANA ALVES em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:40
Decorrido prazo de ROSANA ALVES em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:11
Audiência Instrução designada para 11/06/2024 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
02/05/2024 20:28
Juntada de ato ordinatório
-
22/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:27
Decorrido prazo de VALERIA MARIA ANDRADE BACELAR FELIPE SOUSA em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 07:13
Conclusos para despacho
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07/03/2023 06:56
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 00:38
Expedição de Certidão.
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18/12/2022 00:38
Decorrido prazo de HUGO GEOVANI PONTES DE SOUZA em 15/12/2022 23:59.
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16/11/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 08:06
Juntada de Certidão
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14/11/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 12:51
Conclusos para despacho
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10/11/2022 12:16
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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10/11/2022 12:15
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 11:14
Declarada incompetência
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08/11/2022 09:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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08/11/2022 01:12
Juntada de custas
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08/11/2022 01:05
Conclusos para decisão
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08/11/2022 01:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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