TJRN - 0808129-43.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:48
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:48
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹ Número do Processo: 0808129-43.2024.8.20.5124 Parte Autora: DECLESIA FERREIRA DA COSTA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos etc.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, afetar os Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP, tendo como dispositivo e tese: “4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.” A controvérsia foi cadastrada na base de dados do Superior Tribunal de Justiça como o Tema n° 1.300, com controvérsia n° 653 vinculada, que busca “Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário, trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil.
Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil.” Cumpre destacar que há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15. À vista do exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento da matéria afetada (Tema n° 1.300).
Alerto à Secretaria Judiciária de que a retomada da tramitação processual deverá ser realizada, oportunamente, através da opção "Encerrar a suspensão do processo" e, somente, se for relativa ao tema que, de fato, ensejou o sobrestamento, evitando-se reativações inoportunas.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
23/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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26/03/2025 13:06
Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/01/2025 23:59.
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21/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 01:09
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9310 e-mail [email protected] Processo n°: 0808129-43.2024.8.20.5124 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DECLESIA FERREIRA DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerta-se: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Considerando que atualmente as audiências estão sendo realizadas por videoconferência, no prazo anteriormente assinalado, deverão ser informados e-mails e números de celular das partes e de seus advogados, bem como das testemunhas, que serão utilizados para fins de designação, comunicação e realização do ato.
Acaso a parte/testemunha não disponha de aparato tecnológico (celular e internet) necessário para prestar depoimento de onde quer que esteja, tal dificuldade deverá ser comunicada a este Juízo no prazo anteriormente assinalado ou, se ocorrer depois de tal prazo, através de peticionamento nos autos e dos seguintes canais de comunicação: telefone/whatsapp 3673-9310 e e-mail [email protected].
Para garantia de maior celeridade na tramitação processual, alerto o(s) advogado(s) cadastrado(os) nos autos para a conveniência do cumprimento do ato judicial através do painel de "expedientes", utilizando a opção “Responder: opção que permite responder o expediente”, conforme indica a marcação na cor rosa na imagem abaixo retirada do Manual do Advogado Parnamirim/RN, 16 de dezembro de 2024.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Secretaria Unificada/Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 05:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:35
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 10:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/08/2024 10:07
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 23/08/2024 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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23/08/2024 10:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2024 09:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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21/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:24
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 08:36
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 08:17
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 08:10
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 06/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/08/2024 23:59.
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25/07/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 07:43
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 23/08/2024 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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25/07/2024 07:43
Juntada de Certidão
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23/07/2024 13:37
Recebidos os autos.
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23/07/2024 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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23/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:39
Outras Decisões
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09/07/2024 09:35
Conclusos para despacho
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08/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 17:55
Conclusos para despacho
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23/05/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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