TJRN - 0801849-90.2024.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801849-90.2024.8.20.5145 Polo ativo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE Polo passivo JOSE FRANCISCO SAVIO DO NASCIMENTO CAMPO e outros Advogado(s): Apelação Cível n° 0801849-90.2024.8.20.5145 Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Advogado: Dr.
Sérgio Schulze.
Apelado: José Francisco Sávio do Nascimento Campos.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL.
IRRELEVÂNCIA DO STATUS “NÃO PROCURADO”.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto em face de sentença que extinguiu ação de busca e apreensão por suposta ausência de comprovação válida da constituição em mora do devedor fiduciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão envolve definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, mesmo com devolução pelos Correios com a informação “não procurado”, é suficiente para a constituição em mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A constituição em mora pode ser realizada por meio de notificação extrajudicial enviada por carta registrada ao endereço indicado no contrato, independentemente de comprovação do recebimento, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1132. 4.
No caso em tela, restou comprovado o envio da notificação ao endereço constante no contrato, sendo irrelevante o status “não procurado”, que indica apenas a impossibilidade de entrega domiciliar na localidade, sem que a instituição financeira tenha concorrido para tal situação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Conhecimento e provimento do recurso.
Tese de julgamento: “A notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato de alienação fiduciária é suficiente para a constituição em mora, independentemente de comprovação do recebimento, ainda que devolvida com o status “não procurado””. ----------------------------- Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.662/RS, Tema 1132, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 09/08/2023; TJRN, AI nº 0804654-28.2024.8.20.0000, Relator Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 26/06/2024; TJRN, AI nº 0809534-97.2023.8.20.0000, Rel.
Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 24/11/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de José Francisco Sávio do Nascimento Campos, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV do CPC.
Em suas razões, aduz a apelante que o apelado está inadimplente e não envidou esforços para regularizar a situação, bem como o fato de requerer busca e apreensão do bem objeto da lide é um direito que lhe assiste, na forma do art. 3º do Decreto-lei nº 911/1969.
Sustenta, ainda, que o apelado foi devidamente constituído em mora por meio do instrumento de notificação extrajudicial juntado aos autos plenamente válido, porque atende aos requisitos legais e foi enviada para o endereço informado no contrato, sendo esta a melhor interpretação dada ao dispositivo previsto pelo art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença e retorno dos autos para regular processamento.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do presente acerca da extinção do feito em face da inércia da parte demandante, ora apelante, em juntar a notificação válida do devedor em ação de busca e apreensão.
Importante salientar que o Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04, prevê a concessão da medida liminar de busca e apreensão quando presentes os requisitos descritos no caput do art. 3º do referido ato normativo.
Dentro deste contexto, em razão da configuração da mora ou da inadimplência do devedor fiduciário face o contrato de financiamento celebrado, tem o credor a seu dispor a Ação de Busca e Apreensão, cujo objetivo principal é a retomada do bem alienado.
Todavia, importa ressaltar que o decreto consolida a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor somente após 05 (cinco) dias da execução da medida liminar de busca e apreensão, podendo o devedor, nesse mesmo prazo, pagar a dívida, quando, então, lhe será restituído o bem.
Alega o apelante que a notificação feita via AR/Correios foi devidamente enviada para o endereço informado no contrato, de modo que, para todos os efeitos, a parte demandada tomou ciência expressa da mora.
A mora que embasa a demanda de busca e apreensão ou a reintegração de posse pode ser feita por carta registrada expedida por cartório de títulos e documentos ou por simples carta registrada, não se exigindo a prova do recebimento, conforme decidido pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 1132), julgado em 09/08/2023, com a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Destarte, da atenta leitura dos autos, constata-se que o apelado foi notificado pelo envio da carta com aviso de recebimento, devidamente enviada para o endereço constante no contrato (Id 27773624).
Dessa forma, não há falar em dúvida quanto à obrigação que a parte apelante está sendo cobrada, tampouco invalidade da respectiva Notificação Extrajudicial.
Ademais, a questão envolvendo o aviso “não procurado” diz respeito ao endereço da parte apelada que foi informado no contrato, não tendo a instituição financeira concorrido para tal.
De fato, o status “não procurado” significa que os Correios não efetuam a entrega domiciliar naquela localidade, cabendo ao destinatário verificar a existência de correspondência, o que não ocorreu no caso dos autos, motivo pelo qual foi devolvida para o remetente.
Ilustrando a correção da compreensão ora defendida, invoca-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA.
AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”.
IRRELEVÂNCIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO EM CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR.
MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1132).
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A mora que embasa a demanda de busca e apreensão ou a reintegração de posse pode ser feita mediante protesto de título, por carta registrada expedida por cartório de títulos e documentos ou por simples carta registrada, não se exigindo a assinatura, conforme decidido pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 1132), com a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. (TJRN – AI nº 0804654-28.2024.8.20.0000 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 26/06/2024). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR PELOS CORREIOS.
PROVA DE RECEBIMENTO.
IRRELEVÂNCIA.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO NO ÂMBITO DO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL Nº 1.951.662/RS SOB O RITO DE RECURSO REPETITIVO.
TEMA 1132.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AI nº 0809534-97.2023.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível - j. em 24/11/2023).
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o regular processamento do feito. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801849-90.2024.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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29/10/2024 16:51
Recebidos os autos
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29/10/2024 16:51
Conclusos para despacho
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29/10/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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