TJRN - 0828998-81.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/09/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 00:09
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0828998-81.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JORDANNIA STERFANI DA SILVA Polo Passivo: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de agosto de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de agosto de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
12/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 21:57
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0828998-81.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JORDANNIA STERFANI DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR - RN1320-A Ré(u)(s): NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos, ajuizada por JORDANNIA STERFANI DA SILVA, já qualificado(a)(s) nos autos, em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificado(a)(s).
Em prol do seu querer, o demandante alegou que, por solicitação do(a) promovido (a), teve seu nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA), em razão de um suposto inadimplemento do contrato nº 9DAAFC7349CDC1E6, no valor de 212,88.
Aduziu que jamais celebrou qualquer contrato com o(a) promovido(a), motivo pelo qual ajuizou a presente ação, pugnando, sem sede de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, que seja determinada a imediata exclusão do seu nome do mencionado cadastro restritivo, refere a dívida supramencionada.
No mérito, pediu pela declaração de inexistência da dívida e condenação das promovidas ao pagamento de indenização por dano moral.
Requereu, ainda, ainda os benefícios da justiça gratuita.
Citado, o(a) promovido(a) ofereceu contestação, alegando que o débito em referência é oriundo da utilização do cartão de crédito que a parte autora solicitou, fornecendo as imagens referentes à captação da biometria facial, bem como seus documentos pessoais.
Afirma que o cartão foi regularmente enviado para o endereço informado pela parte autora, o qual corresponde ao informando na petição inicial.
Afirma, ainda, que a demandante desbloqueou os cartões (físico e virtual) e realizou várias compras, conforme constas nas faturas, de modo que a negativação é legítima.
Requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Intimado, o autor impugnou reiterando os termos da inicial.
Instadas a dizerem se ainda tinham provas a produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Já o demandado requereu a realização de audiência de instrução, sendo tal pedido indeferido, conforme decisão de Id. 157101517. É o relatório.
Decido.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Sem maiores delongas, entendo que a pretensão autoral é improcedente, uma vez que as provas trazidas as autos pelo promovido comprovam que, de fato, a autora contratou e utilizou o cartão de crédito vinculado ao demandado.
O contrato eletrônico juntado aos autos pelo demandado, não é uma modalidade nova de contratação, mas sim, um contrato que utiliza como meio, o ambiente virtual.
No nosso Código Civil, com exceção dos casos previstos em lei, prevalece a liberdade das formas, sendo aplicado as regras tradicionais trazidas no artigo 104 do CC, qual seja, I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
A lei que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, e criou as autoridades certificadoras é a MP 2.200-2, de 2001, que prevê art. 10, § 2º: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Também, a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008, prevê, de forma expressa, a possibilidade de autorização de desconto nos proventos de aposentadoria, por meio de contratação eletrônica: "Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: II- a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência." In casu, que pese a autora afirmar que não reconhece a contratação, impugnando a autenticidade do documento apresentado, a assinatura digital ali firmada, com captura de imagem da autora e lastreada em dados e informações do signatário, é suficiente para o reconhecimento da validade do contrato pelo ordenamento jurídico.
Ademais, através das faturas de Id. 140120256, o demandado comprovou que a autora desbloqueou os cartões (físico e virtual) e realizou várias compras.
Tudo isso, a meu juízo, comprova que a dívida ensejadora da presente demanda foi contraída pela demandante, de modo que esta é, sim, responsável pela seu pagamento.
Insta asseverar que, apesar de estarmos diante de uma relação de consumo, o princípio da inversão do ônus da prova não pode ser utilizado de forma absoluta e pode ser relativizado quando incumbir ao autor a produção de provas ou demonstração mínima de indícios de suas alegações.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 487, I, do CPC.
CONDENO o(a) demandante ao pagamento de honorários advocatício sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade da verba honorária fica suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que o(a) autor(a) é beneficiário(a) da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 10 de julho de 2025.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
15/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:34
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 10:30
Conclusos para decisão
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25/03/2025 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 04:56
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0828998-81.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JORDANNIA STERFANI DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR - RN1320-A Ré(u)(s): NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 25 de fevereiro de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
07/03/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 17:38
Conclusos para despacho
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24/02/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 04:44
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 14:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0828998-81.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JORDANNIA STERFANI DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR - RN1320-A Ré(u)(s): NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO Aguarde-se o decurso do prazo concedido no despacho no ID 139446657.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 20 de janeiro de 2025.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
20/01/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0828998-81.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JORDANNIA STERFANI DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR - RN1320-A Ré(u)(s): NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Para fim de apreciação do Pedido de Antecipação de Tutela, voltado para excluir o nome da autora do cadastro negativo no SPC/SERASA, necessário se faz a intimação da parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, carrear aos autos o comprovante da inscrição noticiada na inicial, tendo em vista que os documentos acostados não confirmam a efetivação dos registros, necessitando, portanto, da certidão emitida pelo CDL.
Escoado o prazo, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Int.
Mossoró/RN, 7 de janeiro de 2025 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/01/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
22/12/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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