TJRN - 0886161-43.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 06:21
Arquivado Definitivamente
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13/04/2025 06:21
Juntada de Certidão
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11/04/2025 08:36
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSUE JORDAO MENDES JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSUE JORDAO MENDES JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 10/04/2025 23:59.
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25/03/2025 20:54
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0886161-43.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIANI DOS SANTOS GUIMARAES REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por LUZIANI DOS SANTOS GUIMARAES em face de BANCO DO BRASIL S/A., devidamente qualificados. É o que importa relatar.
Decido.
A parte autora atravessou petição requerendo a desistência do feito.
Sem óbice à desistência, homologo-a e extingo o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 200, parágrafo único c/c 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência, após esse prazo, a teor do disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de citação da parte ré.
Cancelar a audiência conciliatória aprazada para o dia 22 de abril de 2025 às 09:30 horas.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidade legais, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, 17 de março de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 12:25
Audiência Conciliação - Justiça Comum cancelada conduzida por 22/04/2025 09:30 em/para 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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18/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:54
Extinto o processo por desistência
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17/03/2025 07:48
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 09:48
Juntada de Petição de procuração
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21/01/2025 03:04
Publicado Citação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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21/01/2025 01:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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08/01/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Processo: 0886161-43.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIANI DOS SANTOS GUIMARAES REU: BANCO DO BRASIL S/A Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): Banco do Brasil S/A- Citação eletrônica-Pje SAUN QD 5 LT B, Asa Norte, Brasília-DF, Brasil- CEP 70040-911 Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
INTIMADA para audiência conciliatória para o dia 22 de abril de 2025 às 09:30 horas, através de videoconferência por intermédio da plataforma TEAMS, mediante acesso ao link/convite descrito abaixo.
Devendo para juntar os contratos de empréstimo no prazo de até 30 (trinta) dias, que antecedem a audiência.
LINK:https://lnk.tjrn.jus.br/aud220425-09h30 Bem como, fica CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24121913433744900000129768500 - PETIÇÃO INICIAL: 24121917125747500000129768479.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado.É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 7 de janeiro de 2025.
MARIA JACQUELINE LOPES DE LUNA FREIRE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:18
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 22/04/2025 09:30 em/para 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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19/12/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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