TJRN - 0816002-94.2024.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:08
Conclusos para decisão
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24/04/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0816002-94.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE BEZERRA DA SILVA REU: MARIA LAIDE DE SOUZA ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide.
Parnamirim/RN, 26 de março de 2025.
Edjane Gomes de Lima Serventuária da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIA LAIDE DE SOUZA ARAUJO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA LAIDE DE SOUZA ARAUJO em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2025 11:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 06/02/2025 09:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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06/02/2025 11:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 09:30, 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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06/02/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 10:21
Juntada de diligência
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05/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:44
Decorrido prazo de MERCIA MARIANELLI em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:35
Decorrido prazo de MERCIA MARIANELLI em 28/01/2025 23:59.
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19/01/2025 18:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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20/12/2024 03:42
Decorrido prazo de SIMONE BEZERRA DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de SIMONE BEZERRA DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:59
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 08:49
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:45
Juntada de Certidão
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16/12/2024 08:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 06/02/2025 09:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Fone: (84) 3673-9308 - 3673-9378.
E-mail: [email protected] Processo nº 0816002-94.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: SIMONE BEZERRA DA SILVA Parte ré: MARIA LAIDE DE SOUZA ARAUJO DESPACHO Acolho a emenda à inicial (ID133352691).
DEFIRO o parcelamento das custas processuais, em 08 (oito) prestações de R$ 1.322,51 mensais, nos termos do do art. 98, § 6º, do CPC, disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN.
Incumbe à parte beneficiária do parcelamento extrair o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número deste processo, através do sistema E-Guia (disponível em: https://apps.tjrn.jus.br/eguia/f/public/diversos/geracaoOrdemPagamento.xhtml).
Fica a parte autora advertida de que: (a) Não haverá desconto pelo pagamento antecipado (seja da parcela ou da totalidade); (b) Não haverá suspensão ou prorrogação dos pagamentos em virtude de recesso forense ou qualquer outro motivo de suspensão do processo; (c) No caso de pagamento em duplicidade de uma das parcelas, ainda que por meio de um mesmo boleto, será considerado antecipação da prestação subsequente; (d) O pagamento que não seja através do E-Guia será considerando nulo e não quitado; (e) O inadimplemento a partir de 02 (duas) prestações acarretará o vencimento antecipado das demais, bem como a extinção do feito, com encaminhamento do débito ao setor responsável (Cojud) para fins de inscrição na Dívida Ativa; (f) Havendo alteração do valor da causa antes da quitação do parcelamento, a diferença será acrescida ou subtraída nas parcelas remanescentes.
Deverá a Secretaria realizar o acompanhamento do pagamento regular do parcelamento, certificando nos autos eventual inadimplemento, podendo solicitar à Divisão de Arrecadação do Tribunal de Justiça o relatório do sistema FDJ Administrativo para verificar se o interessado vem cumprindo ou cumpriu tempestivamente os pagamentos.
Custas recolhidas, referente à primeira parcela em ID 138277222.
Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, tudo em consonância com os art. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo a inicial.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC).
Apraze-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, devendo ser realizada na FORMA VIRTUAL, acaso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital.
Nesta hipótese (escolha do Juízo 100% digital), os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN.
Caso a parte autora tenha noticiado, na exordial, o seu desinteresse na realização de conciliação, cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, informe se tem interesse na autocomposição (art. 334, § 5º, do CPC).
Não havendo interesse, o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da contestação será contado a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, conforme dicção do art. 335, inciso II, do CPC.
Advirta-se que o silêncio será interpretado como anuência tácita à realização da audiência.
Ocorrendo a audiência de conciliação (cuja não realização somente se dará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual - art. 334, § 4º, I do CPC), o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC).
Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual (audiência de conciliação) é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, tendo em mira as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, a citação (da empresa ou pessoa física cadastrada), deverá ser providenciada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º- A, incisos I e II, do CPC).
Na hipótese de tratar-se de citando incapaz, ações de estado, pessoa de direito público, demandado residente em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência (art. 247, CPC), remeta-se mandado de citação, nos termos da legislação.
Efetivada a citação por mandado, e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatsapp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura.
Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, intimação esta que poderá ser levada a efeito, inclusive, na ocasião da sessão conciliatória junto ao CEJUSC.
Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN, devendo ser inserida a etiqueta "G4 - Revelia” no PJE.
Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC.
Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser inserida a etiqueta "G4- Reconvenção” no PJE.
Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide.
Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Decisão.
Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença.
Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção.
Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos.
Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/12/2024 10:19
Recebidos os autos.
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15/12/2024 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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15/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:50
Recebida a emenda à inicial
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12/12/2024 16:27
Conclusos para despacho
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09/12/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:21
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2024 02:47
Conclusos para despacho
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25/09/2024 02:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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