TJRN - 0800604-96.2024.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 09:42
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
10/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800604-96.2024.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ROSA MARIA MELO DOS SANTOS Réu: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra o BANCO BRADESCO S.A.
Examinando os autos, constata-se que foi realizado depósito pela parte executada de quantia que entende devida do valor da execução e posteriormente a parte executada apresentou petição pugnando pela extinção da execução com esteio no art. 924, inc.
II do CPC, haja vista a comprovação dos termos da sentença.
Em seguida concordou com os valores depositados voluntariamente pelo banco e requereu a liberação dos valores em favor da parte autora/exequente e seu causídico.
A Certidão ID nº 152786388, informou a transferência dos valores depositados na conta judicial, conforme recebido de acostado aos autos ID nº 152786391.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente No caso dos autos, constata-se que foi realizado depósito pela parte executada de quantia que entende devida do valor da execução e posteriormente a parte executada apresentou petição pugnando pela extinção da execução com esteio no art. 924, inc.
II do CPC, haja vista a comprovação dos termos da sentença.
Em seguida concordou com os valores depositados voluntariamente pelo banco e requereu a liberação dos valores em favor da parte autora/exequente e seu causídico.
A Certidão ID nº 152786388, informou a transferência dos valores depositados na conta judicial, conforme recebido de acostado aos autos ID nº 152786391.
Sendo assim, em face do processo de execução correr em interesse da parte exequente, nos termos do art. 797, do CPC, e considerando a inércia da parte exequente quanto as determinações deste juízo, impõe-se extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação de pagar e fazer.
Logo, cumprida a obrigação de pagar, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC e art. 797, do CPC declarando a obrigação satisfeita.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos (Código 246 – arquivado definitivamente independente de processos judiciais que tramitam no sistema PJE), com a respectiva BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal -
05/06/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2025 16:14
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 06:55
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 17:40
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
09/05/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
08/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800604-96.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROSA MARIA MELO DOS SANTOS Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Primeiramente, evolua-se o feito para cumprimento de sentença, devendo atentar-se para que seja inserido o assunto respectivo a fim de evitar inconsistências no GPSJus. 1.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito de R$ 1.249,24 (mil duzentos e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC. 2.
Ocorrendo o pagamento integral voluntário no prazo do art. 523, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou, em igual prazo, apresentar petição devidamente subscrita autorizando, expressamente, o depósito dos referidos valores em conta bancária de seu advogado, ficando desde já autorizada a expedição do competente alvará em nome do advogado (referente aos honorários sucumbenciais) e em nome da parte autora (referente ao valor principal), para liberação dos valores à disposição do juízo. 3.
Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 4.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 5.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme o art. 525, § 6°, CPC/2015. 5.1.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 6.
Caso não haja o pagamento voluntário e após o decurso de prazo para apresentar impugnação à execução, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de sofrer constrição judicial (veículos, imóveis, etc) ou diligências (consulta no RENAJUD, SISBAJUD), tendo em vista que a execução realiza-se no interesse do exequente, bem como o espírito cooperativo que permeia o Código de Processo Civil/2015. 6.1.
Indicado bem individualizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bem indicado. 6.2.
Requerida diligência relativa à pesquisa de bens no RENAJUD, SISBAJUD, fica desde já deferida. 7.
Decorrido o prazo, sem a indicação de bens ou de meios de pesquisa, ou restando as diligências negativas, venham-me os autos conclusos.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
05/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 04:45
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800604-96.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROSA MARIA MELO DOS SANTOS Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Primeiramente, evolua-se o feito para cumprimento de sentença, devendo atentar-se para que seja inserido o assunto respectivo a fim de evitar inconsistências no GPSJus. 1.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito de R$ 1.249,24 (mil duzentos e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC. 2.
Ocorrendo o pagamento integral voluntário no prazo do art. 523, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou, em igual prazo, apresentar petição devidamente subscrita autorizando, expressamente, o depósito dos referidos valores em conta bancária de seu advogado, ficando desde já autorizada a expedição do competente alvará em nome do advogado (referente aos honorários sucumbenciais) e em nome da parte autora (referente ao valor principal), para liberação dos valores à disposição do juízo. 3.
Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 4.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 5.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme o art. 525, § 6°, CPC/2015. 5.1.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 6.
Caso não haja o pagamento voluntário e após o decurso de prazo para apresentar impugnação à execução, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de sofrer constrição judicial (veículos, imóveis, etc) ou diligências (consulta no RENAJUD, SISBAJUD), tendo em vista que a execução realiza-se no interesse do exequente, bem como o espírito cooperativo que permeia o Código de Processo Civil/2015. 6.1.
Indicado bem individualizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bem indicado. 6.2.
Requerida diligência relativa à pesquisa de bens no RENAJUD, SISBAJUD, fica desde já deferida. 7.
Decorrido o prazo, sem a indicação de bens ou de meios de pesquisa, ou restando as diligências negativas, venham-me os autos conclusos.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
07/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/04/2025 14:47
Processo Reativado
-
07/04/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 08:17
Conclusos para decisão
-
06/04/2025 09:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:41
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:12
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
10/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:49
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:49
Juntada de intimação de pauta
-
04/11/2024 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/11/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 07:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 05:08
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 03:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 11:28
Juntada de Petição de apelação
-
17/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2024 08:48
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 10:50
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 26/08/2024.
-
27/08/2024 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 06:09
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:09
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 05:24
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 21:02
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101142-49.2013.8.20.0102
Banco Santander
Alves &Amp; Thenille LTDA - ME
Advogado: Marcelo Victor Bezerra de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2017 00:00
Processo nº 0805159-07.2023.8.20.5124
Edson Cury Carneiro
Advogado: Luiz Antonio de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/04/2023 16:27
Processo nº 0016147-51.2009.8.20.0100
Jose Corcino Lima
Severino Nerivaldo de Farias
Advogado: Tiago Neves de Moraes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/07/2009 00:00
Processo nº 0885890-34.2024.8.20.5001
Banco Itau Unibanco S.A
Ana Paula Pereira Abreu
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2024 17:50
Processo nº 0800604-96.2024.8.20.5160
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19