TJRN - 0803317-30.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803317-30.2024.8.20.5100 Polo ativo REGIANE MARQUES DE SOUZA Advogado(s): GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Apelação Cível nº 0803317-30.2024.8.20.5100 Apelante: Regiane Marques de Souza Advogada: Dra.
Giovanna Barroso Martins da Silva Apelado: Banco Panamericano S/A Advogada: Dra.
Roberta Beatriz do Nascimento Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO DE ADESÃO.
COBRANÇA DE TARIFAS CONTRATUAIS.
ABUSIVIDADE PARCIAL RECONHECIDA.
AFASTAMENTO DOS ENCARGOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de cláusulas contratuais relativas à cobrança de Tarifa de Cadastro, Registro de Contrato, Avaliação do Bem e Seguro Prestamista, bem como o pedido de restituição em dobro dos valores pagos.
A parte apelante alega abusividade das cobranças em contrato bancário de adesão firmado em 14/05/2024, postulando a exclusão das tarifas do pacto e a devolução dos valores pagos em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se são válidas as cobranças de tarifas contratuais, notadamente a Tarifa de Registro de Contrato, Avaliação do Bem, Tarifa de Cadastro e Seguro Prestamista, à luz da legislação consumerista e da jurisprudência do STJ; e (ii) verificar a possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos a título dos encargos considerados abusivos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados com instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ e no julgamento da ADI nº 2591 pelo STF, sendo possível a revisão das cláusulas contratuais quando abusivas ou excessivamente onerosas. 4.
A cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, firmada em 14/05/2024, é abusiva, por ser posterior à vigência da Resolução-CMN nº 3.954/2011, que não contempla tal encargo, conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 972. 5.
A cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem é inválida, pois não restou comprovada a efetiva prestação do serviço, conforme exigido pelo Tema 958 do STJ. 6.
A Tarifa de Cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento com o consumidor, conforme previsto na Súmula nº 566 do STJ e no Tema 620, não se evidenciando onerosidade excessiva no caso concreto. 7.
A cobrança do Seguro Prestamista é válida, por ter sido contratada em instrumento apartado, com cláusula expressa de adesão facultativa e possibilidade de cancelamento, não configurando venda casada, nos termos da tese firmada no Tema 972 do STJ. 8.
A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a título das tarifas de Registro de Contrato e Avaliação do Bem é devida, ante a ausência de engano justificável e em respeito à boa-fé objetiva, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Teses de julgamento: 1. É abusiva a cláusula contratual que prevê a cobrança de Tarifa de Registro de Contrato em contratos celebrados após a vigência da Resolução-CMN nº 3.954/2011. 2. É inválida a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem quando não comprovada a efetiva prestação do serviço. 3. É válida a Tarifa de Cadastro quando cobrada no início do relacionamento com o consumidor, desde que não demonstrada onerosidade excessiva. 4. É válida a contratação de Seguro Prestamista por instrumento apartado, com cláusula de adesão facultativa e direito de cancelamento. 5.
A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é cabível na ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, V; 42, parágrafo único; 47; 51, IV e §1º, II; 54; CPC, arts. 86, caput, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958), Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28/11/2018; STJ, REsp 1.639.320/SP (Tema 972), Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.2018; STJ, AgInt no REsp 2.007.638/MS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 29/05/2023; STJ, AgInt no AREsp 189.141/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 28/03/2019; TJSP, AC 1002188-56.2023.8.26.0126, Rel.
Des.
Léa Duarte, j. 09/09/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Regiane Marques de Souza em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Assu que, nos autos da Ação Revisional de Contrato ajuizada em desfavor do Banco Panamericano S/A, julgou improcedente a pretensão da parte Autora e a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão desta ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Em suas razões, a parte Apelante aduz que “a instituição financeira embutiu no contrato tarifas, desconhecidas ao Apelante no nascimento e formalização da relação, no importe de R$ 4.172,74 que não deveriam integrar o montante financiado, posto que são excessivamente onerosas e contrariam os entendimentos firmados pelo E.
STJ.” Sustenta que “Quanto à tarifa de registro de contrato, essa se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, uma vez que lhe fora cobrado R$ 507,64, não havendo qualquer demonstração e discriminação do porque fora cobrado tal valor.
A onerosidade excessiva é causa suficiente para reconhecimento da ilegalidade da cobrança.” E “que o Recorrido não logrou êxito em comprovar nos autos que tenha efetivamente efetuado tal registro.” Assevera que “Quanto à cobrança pela suposta avaliação do bem, destaca-se que a mera avaliação superficial e visual de lataria, tapeçaria, pintura e pneus vai de encontro com o entendimento firmado no REsp 1.578.553/SP, tendo em vista que a referida “avaliação” poderia ser realizada por qualquer pessoa.” (...) “desarrazoada de R$ 650,00, sendo excessivamente onerosa para o consumidor.” Ressalta que “Já quanto à tarifa de cadastro, essa, em verdade, trata-se taxa de abertura de crédito, que desde 2008 é tida como ilegal.
Ao julgar os recursos especiais REsp 1251331 e REsp 1255573 tal tese foi firmada.” (…) “notória a onerosidade excessiva de tal tarifa, que cobra o importe de R$ 850,00 para realização de um simples cadastro!” Alega que a tarifa de seguro é abusiva porque foi compelido a contratar tal seguro e porque “houve a cobrança de um valor exorbitante a título de seguro prestamista no montante de R$ 1.600,00 e seguro Pan de R$ 750,00, valores totalmente incabíveis para serviços que muitas vezes sequer são prestados e que sequer foram oportunizados ao consumidor contrata-los ou não.” Complementa que “É indubitável a ocorrência da “venda casada”, posto que a venda dos serviços foi apresentada no momento da celebração do contrato e, diante de sua hipossuficiência, o Recorrente foi compelido a realizar a contratação, acreditando ser esta parte essencial para aquisição final.” Apresenta os valores que entende serem corretos em relação a avença e pugna pela restituição em dobro dos valores que reputa terem sido pagos além do que seria devido, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC Defende a inaplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda nos contratos de adesão.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que: “a) Seja reconhecida a ilegalidade das tarifas de REGISTRO DE CONTRATO, AVALIAÇÃO DO BEM, CADASTRO e SEGURO; b) Com o reconhecimento da ilegalidade, sejam essas tarifas EXPURGADAS DO VALOR FINANCIADO, COM O CONSEQUENTE RECÁLCULO DAS PARCELAS PAGAS, VENCIDAS E VINCENDAS; c) Seja o Apelante RESSARCIDO EM DOBRO por todos os valores pagos à maior; d) seja o apelado condenado ao PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 30550598).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser afastadas da avença por motivo de abusividade as tarifas de Registro de Contrato, Avaliação do Bem, Tarifa de Cadastro e de Seguro, além da possibilidade de ser determinada a restituição dobro dos valores pagos pela parte Apelante referente a estes encargos, em razão do contrato em questão.
Da aplicabilidade do CDC, princípio do pacta sunt servanda e o contrato de adesão Cumpre-nos consignar que, ao ser publicada a Súmula nº 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC às relações de consumo que envolva entidades financeiras, mormente após o STF julgar improcedente a ADI nº 2591 (“ADI dos Bancos”), quando dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que se aplica o CDC aos contratos firmados por instituições financeiras.
Destarte, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, é possível a revisão das cláusulas dos contratos, com a consequente declaração de nulidade, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do estatuto em foco.
Saliente-se, por oportuno, que a revisão contratual não implica violação aos princípios do pacta sunt servanda, da liberdade de contratar e da livre iniciativa, os quais, de caráter genérico, cedem à incidência da norma prevista no art. 6º, V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Sobre o contrato de adesão, vale dizer que, à luz do art. 54, do CDC, considerando-se constituir aquele tipo de instrumento uma oposição à ideia de contrato paritário, por inexistir a liberdade de convenção, excluindo-se a possibilidade de qualquer debate e transigência entre os contratantes, é que se admite, em observância à função social do contrato, a proteção da parte vulnerável e hipossuficiente da relação firmada, e a nulidade das eventuais cláusulas abusivas, por mais que aceita e pactuada pelo consumidor.
Dessa forma, sendo inquestionável a plena possibilidade do consumidor insurgir-se contra cláusula abusiva disposta em contrato de adesão, passa-se a analisar as demais arguições do recurso.
Das Tarifas de Serviços de Terceiros Quanto as tarifas de Registro do Contrato, de Avaliação do Bem e de Seguro Prestamista, estas foram tratadas no julgamento dos Temas 958 e 972, pelo Colendo STJ, que versa sobre a cobrança de Tarifas de Serviços de Terceiros, no qual, dentre outras teses, firmou-se a tese de que é abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado, bem como para a hipótese da cobrança por serviço não efetivamente prestado.
Vejamos: "EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." (STJ – REsp nº 1.578.553 – SP (2016/0011277-6) – Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino – 2ª Seção – j. em 28/11/2018 – destaquei). "EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (STJ – REsp nº 1.639.320 – SP (2016/0307286-9) – Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino – 2ª Seção – j. em 12/12/2018 – destaquei).
Destarte, resta evidenciado que ocorre abusividade em relação a cláusula de mútuo bancário que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado ou de encargos específicos em desacordo com as teses firmas no julgamento do recurso repetitivo supracitado.
Da Tarifa de Registro de Contrato No que diz respeito à cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, Pré-Gravame ou Gravame Eletrônico, ou ainda “Despesas do Emitente”, neste caso, cumpre-nos ressaltar que a jurisprudência supracitada, que é referente ao julgamento do Tema 972 pelo Colendo STJ, informa que é abusiva se estiver prevista nos contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, que não contemplou este encargo, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a esta resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
Nesses termos, da leitura do contrato em questão (Id 30550571), verifica-se que essa tarifa consta da avença, conforme se constata do quadro “Características da Operação”, do instrumento de contrato, Pág.
Total - 45.
Dessa maneira reputa-se inválida a cobrança deste encargo, porque foi pactuado em contrato celebrado na data de 14/05/2024, posterior a entrada em vigor da Res.-CMN 3.954 de 25/02/2011, que não contemplou a possibilidade de cobrança da Tarifa de Registro de Contrato para avenças desta natureza.
Da tarifa de Avaliação do Bem Nesse contexto, quanto a cobrança da tarifa de Avaliação do Bem neste caso, verifica-se que esta é inválida, porquanto apesar deste serviço ter sido especificado no contrato objeto da demanda, inexiste nos autos prova de que tenha sido efetivamente prestado.
Da Tarifa de Cadastro Quanto à cobrança da Tarifa de Cadastro, o Colendo STJ editou a Súmula 566, consolidando a jurisprudência no sentido de que “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Nesse sentido, citam-se, ainda, os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECONVENÇÃO.
REVISÃO DO CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
DEMONSTRAÇÃO CABAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
TARIFA DE CADASTRO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4.
A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ. 5.
Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação. 6.
Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado. 7.
Agravo interno desprovido.” (STJ – AgInt no REsp nº 2.007.638/MS – Relator Ministro João Otávio de Noronha – 4ª Turma – j. em 29/05/2023 – destaquei). “EMENTA: BANCÁRIO.
RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TARIFA DE REGISTRO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ABUSIVIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO.
VALOR COBRADO DE ACORDO COM A MÉDIA DO MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
POSICIONAMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 968) QUE SE APLICA AO PRESENTE CASO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso do autor conhecido e não provido.
Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.” (TJPR – RI nº 0002628-59.2022.8.16.0069 – Relatora Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Adriana de Lourdes Simette – 3ª Turma Recursal – j. em 13/03/2023 – destaquei).
Dessa forma, resta evidenciado que a cobrança da Tarifa de Cadastro é válida nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008, nas hipóteses de início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, ressalvado o controle da onerosidade excessiva, aferida por meio da comparação com os preços deste encargo cobrados no mercado e em relação à natureza da contratação.
Nesses termos, da análise do contrato em questão e demais documentos carreados aos autos, constata-se que a Tarifa de Cadastro é válida, porque o contrato é posterior à vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007 e porque a Tarifa de Cadastro foi cobrada apenas uma vez e no momento da assinatura do contrato, bem como porque a parte Apelante deixou de fazer prova de onerosidade excessiva deste encargo.
Do Seguro Prestamista Dessa jurisprudência, extrai-se que no julgamento do Tema 972 o Colendo STJ foi firmada a tese de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Assim, com base na jurisprudência citada e considerando, ainda, que o contrato objeto da lide possui natureza de adesão, vislumbra-se que inexistem indícios no sentido de que a parte Autora foi compelida a contratar o Seguro Prestamista, porque a contratação do Seguro foi feita por instrumento de contrato individual e à parte (Id 30550571), no qual, logo acima da assinatura da parte Autora há expressa informação de que “ A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver.” Corroborando com esse entendimento, cita-se o seguinte julgado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATAÇÃO FACULTATIVA.
INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória c.c. repetição de indébito ajuizada por Job Ferreira de Souza contra Banco BMG S/A, alegando que, ao contratar crédito, foi compelido a contratar seguro prestamista, configurando venda casada.
Pleiteou a declaração da ilegalidade das cobranças e a restituição em dobro dos valores pagos a título de seguro.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarando a ilegalidade da cobrança e condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
O Banco BMG S/A apelou, defendendo a legalidade da contratação do seguro prestamista, alegando que foi regularmente assinada pelo requerente e que não se tratava de venda casada, mas de uma contratação facultativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se, no caso em tela, a contratação do seguro prestamista caracteriza venda casada e, consequentemente, se há ilegalidade na cobrança e direito à restituição em dobro dos valores pagos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp n. 1.639.320/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 972), estabeleceu que, nos contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada.
Contudo, tal entendimento não se aplica quando a contratação do seguro é facultativa e realizada de forma apartada, como no presente caso. 4.
A contratação do seguro prestamista foi realizada em documento separado, constando, de forma expressa, que a contratação do seguro era opcional e que o segurado poderia cancelar a qualquer tempo, com a devolução proporcional do valor do prêmio, se aplicável.
Não se observa, portanto, qualquer imposição ou obrigatoriedade que configure venda casada, afastando-se a alegação de abusividade. 5.
A ausência de provas de que a contratação do seguro tenha sido imposta como condição para a concessão do crédito, e a previsão clara de que se tratava de adesão facultativa, confirmam a regularidade do contrato e a inexistência de qualquer ilegalidade na cobrança. 6.
Diante da inexistência de prática abusiva ou venda casada, não há que se falar em restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: A contratação de seguro prestamista de forma separada e com previsão expressa de que é opcional e cancelável a qualquer tempo não caracteriza venda casada.
Não havendo imposição de contratação do seguro como condição para a concessão do crédito, a cobrança do seguro prestamista é legal e não configura prática abusiva.
A ausência de venda casada e de ilegalidade na cobrança do seguro prestamista afasta a restituição em dobro dos valores pagos.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019; TJSP, Apelação Cível 1033320-31.2023.8.26.0224, Rel.
Ernani Desco Filho, 18ª Câmara de Direito Privado, julgado em 20/06/2024.” (TJSP – AC nº 1002188-56.2023.8.26.0126 – Relatora Desembargadora Léa Duarte – Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2) – j. em 09/09/2024 – destaquei).
Destarte, resta evidenciado que diante da verificação da contratação do Seguro Prestamista por meio de documento apartado, no qual há informação de que tal contratação é opcional e pode ser cancelada a qualquer momento e com restituição proporcional do valor pago, não há falar em imposição ou obrigatoriedade desta contratação como condição de acesso ao crédito, capaz de configurar venda casada.
Portanto, verifica-se válida a contratação do Seguro Prestamista neste caso.
Da restituição em dobro do indébito No que diz respeito a pretensão à restituição em dobro o indébito, importante observar que o parágrafo único do art. 42 do CDC prevê a possibilidade do consumidor receber as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito.
In verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Tratando-se de típica relação contratual de consumo, a preservação do equilíbrio econômico entre as partes não pode ser obtida sem observância das normas que impõem a interpretação de cláusulas e de provas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 e 51, §1°, II, do CDC).
Assim, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
Segundo posição do Colendo STJ, a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Nesse sentido, cita-se o seguinte precedente do Colendo STJ: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ – AgInt no AREsp 189.141/PR – Relator Ministro Marco Buzzi – 4ª Turma – j. em 28/03/2019 – destaquei).
Salienta-se que a jurisprudência desta Egrégia Corte conjuga desse entendimento: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO COM RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
APELO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800062-73.2020.8.20.5110 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 06/02/2023 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO/DEMANDADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
CONTRATO NÃO APRESENTADO APESAR DAS RAZÕES DELINEADAS NA TESE DEFENSIVA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0801838-70.2022.8.20.5100 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2023 – destaquei).
Dessa forma, diante da ausência de engano justificável em relação a abusividade da cobrança das tarifas de Registro de Contrato e de Avaliação do Bem, revela-se inobservância da boa-fé objetiva da relação contratual, o que resulta na condenação da parte Demandada a restituir em dobro os valores considerados indevidos a título deste encargo e efetivamente pagos pela parte Autora, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CPC.
Valores estes a serem apurados na fase de cumprimento de sentença.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e declarar inválida a cobrança das tarifas de Registro de Contrato e de Avaliação do Bem, determinar o afastamento destes encargos do contrato objeto da demanda e condenar a parte Demandada a restituir em dobro a parte Autora os valores efetivamente pagos a título destas tarifas, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, depois de recalculadas as respectivas prestações sem a cobrança destes encargos.
Ato contínuo, considerando a nova feição dada ao caso, reconheço a ocorrência da sucumbência recíproca e condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo cada parte arcar com metade do pagamento destas verbas, ficando suspensa a exigibilidade em favor da parte Autora, em razão do deferimento da Justiça Gratuita, com base no art. 86, caput c/c art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803317-30.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
11/04/2025 13:02
Recebidos os autos
-
11/04/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 13:02
Distribuído por sorteio
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803317-30.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de ação de revisão contratual com repetição de indébito, cujas partes estão devidamente qualificadas, e na qual o autor alega que celebrou um contrato de alienação fiduciária com a requerida no valor total de R$ 50.500,80, dividido em 48 prestações.
Informa que os juros aplicados não correspondem aos juros previstos no contrato, fato que elevou a prestação.
Além disso, questiona as seguintes tarifas que aumentaram o valor da prestação: Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação, Registro de Contrato e Seguro, alegando que houve venda casada dos serviços no ato da contratação.
Pleiteia, assim, a revisão dos juros contratuais, a retirada das tarifas consideradas ilegais e a condenação à devolução dos valores cobrados indevidamente.
Em sede de contestação, a parte ré alegou que ao contrário do afirmado pela autora, as taxas de juros do instrumento contratual não se mostram excessivas e que mesmo sendo pactuada um pouco acima da média divulgada pelo Banco Central, a mesma não poderia ser considerada abusiva.
Em sua réplica, a parte autora refutou as teses defensivas elencadas pelo demandado e reiterou os termos da inicial.
Intimadas para se manifestarem acerca da eventual necessidade de dilação probatória, ambas as partes quedaram-se inertes. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que esta preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, bastando uma simples leitura para entender os elementos necessários e suficientes para o conhecimento do pedido, sendo acompanhada da documentação probatória.
Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, visto que, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, que somente poderá ser desfeita mediante prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese ora em análise.
Outrossim, verifico que não há necessidade de produção de outras provas, autorizando-se o julgamento antecipado do pedido, a teor do art. 355, I do CPC, por considerar o conjunto probatório existente nos autos suficiente à análise do mérito.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Quanto ao mérito, trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo em que a parte autora sustenta haver abusividade nos juros pactuados, considerando a elevada prestação mensal paga, razão pela qual requer a diminuição da parcela pactuada e a restituição em dobro da quantia paga indevidamente.
De início, assente-se que o CDC é aplicável à presente relação contratual existente entre as partes, pois não existem mais dúvidas acerca da aplicabilidade do referido diploma legal em relações firmadas entre consumidores e as instituições financeiras (Súmula n°. 297 do STJ).
Assim, a defesa do consumidor em juízo pode abranger parcelas pagas decorrentes de contratos exauridos ou ainda em curso.
De início, quanto à tarifa de cadastro, é evidente que a cobrança da tarifa de cadastro em contratos bancários é legítima e não acarreta qualquer ilegalidade, de modo que somente é vedada sua cobrança cumulativa: "(...) A mera irresignação com o valor exigido a título de tarifa de cadastro é insuficiente para ensejar a revisão da cláusula contratual que dispõe sobre o mencionado encargo Acórdão 18111117, 07140928020228070007, Relator(a): LEONOR AGUENA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 16/2/2024". É pacífico o entendimento do STJ acerca de tal tema, Tema 620 do STJ: "Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." Quanto à tarifa de avaliação no valor de R$ 650,00, a sua previsão está regulamentada pela Resolução 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, que, em seu art. 5º, dispõe: "Art. 5º.
Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitados ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: (...) VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia".
Acerca desse assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.2555.573/RS, decidiu: "(...) a Tarifa de Avaliação de Bens dados em Garantia (permitida pela Resolução CMN 3.919) somente é cobrada, por motivos óbvios, em caso de veículo usado.
Atualmente, o custo deste serviço de avaliação constará em item separado do contrato.
A prevalecer o entendimento de que as tarifas devem integrar a taxa de juros, de duas uma: ou os juros de financiamento de veículo usado serão maiores do que os cobrados em caso de veículo novo ou a taxa de juros do financiamento do veículo novo será inflada por custo de avaliação desnecessária".
No caso sob análise, o demandante contratou o financiamento, oferecendo em garantia a alienação fiduciária de um veículo seminovo, o que torna evidente a necessidade da avaliação do referido bem, serviço este que deve ser custeado pelo mutuário, nos termos e de acordo com a Resolução CMN 3.919 e com o entendimento do STJ.
Portanto, não há que se falar em abusividade na cobrança da referida tarifa.
Já em relação à tarifa de “registro de contrato”, esclarece-se que o registro que enseja a cobrança da tarifa questionada nada mais é do que a averbação da alienação fiduciária do veículo junto ao órgão de trânsito, o que é de inteira responsabilidade do mutuário, motivo pelo qual também não se considera abusiva a sua cobrança.
Por fim, quanto à taxa referente ao seguro, conclui-se que a referida contratação não configura "venda casada" e, portanto, não é ilegal, uma vez que o seguro foi contrato com outra instituição, qual seja, a Too Seguros S.A, conforme contrato acostado ao ID 127294530 - pág. 02.
As cláusulas contratuais estavam expressamente previstas no contrato, tendo o demandante declarado que foram por ele entendidas e aceitas.
A contratação do seguro não representa a chamada "venda casada" pelo fato de constar no próprio contrato do financiamento, posto que isto se deve ao fato do valor do prêmio do seguro ter sido incluído no montante do financiamento, por opção do contratante, já que este não comprovou ter sido forçado a contratar o seguro nem a financiar o valor do prêmio.
Sendo assim, não há que se falar em ilegalidade da tarifa referente ao seguro mencionado.
Superadas as questões relativas à (i)legalidade das tarifas questionadas pela autora, resta analisar a possível abusividade dos juros remuneratórios.
Para tanto, o autor alegou que a abusividade dos juros remuneratórios decorreu da inobservância, por parte da ré, da taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN.
No entanto, Superior Tribunal de Justiça tem firme jurisprudência rechaçando o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios com base, unicamente, na adoção da taxa média de mercado (STJ - AgInt no AREsp: 2220001 RS 2022/0313221-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2023).
A despeito do parecer técnico acostado ao ID n. 127294531 afirmar que os juros contratados são abusivos, da sua leitura, conclui-se que o cálculo do encargo somente considerou a taxa média de mercado, desprezando as demais variáveis que compõe a remuneração da instituição financeira, tais como o custo da operação, análise do perfil de crédito e proporcionalidade entre a taxa de juros adotada e a comumente praticada no mercado de crédito, conforme o julgado supramencionado.
Nesse sentido e em consonância com o entendimento jurisprudencial aplicável ao caso, indefiro o pedido de reconhecimento da abusividade dos juros aplicados.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedentes os pedidos encartados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2°, CPC, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade decorrente do deferimento da justiça gratuita (art. 98, §3°, CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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