TJRN - 0803317-30.2024.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 09:28
Decorrido prazo de REGIANE MARQUES DE SOUZA em 07/08/2025.
-
08/08/2025 00:25
Decorrido prazo de REGIANE MARQUES DE SOUZA em 07/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez dias), requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. -
14/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 21:23
Recebidos os autos
-
13/07/2025 21:23
Juntada de intimação de pauta
-
11/04/2025 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/03/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
16/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0803317-30.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: REGIANE MARQUES DE SOUZA REU: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 12 de fevereiro de 2025 ANA LIGIA TORRES GALLIZA OLIVEIRA Chefe de Secretaria -
12/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:01
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2025 03:25
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 01:28
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803317-30.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de ação de revisão contratual com repetição de indébito, cujas partes estão devidamente qualificadas, e na qual o autor alega que celebrou um contrato de alienação fiduciária com a requerida no valor total de R$ 50.500,80, dividido em 48 prestações.
Informa que os juros aplicados não correspondem aos juros previstos no contrato, fato que elevou a prestação.
Além disso, questiona as seguintes tarifas que aumentaram o valor da prestação: Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação, Registro de Contrato e Seguro, alegando que houve venda casada dos serviços no ato da contratação.
Pleiteia, assim, a revisão dos juros contratuais, a retirada das tarifas consideradas ilegais e a condenação à devolução dos valores cobrados indevidamente.
Em sede de contestação, a parte ré alegou que ao contrário do afirmado pela autora, as taxas de juros do instrumento contratual não se mostram excessivas e que mesmo sendo pactuada um pouco acima da média divulgada pelo Banco Central, a mesma não poderia ser considerada abusiva.
Em sua réplica, a parte autora refutou as teses defensivas elencadas pelo demandado e reiterou os termos da inicial.
Intimadas para se manifestarem acerca da eventual necessidade de dilação probatória, ambas as partes quedaram-se inertes. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que esta preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, bastando uma simples leitura para entender os elementos necessários e suficientes para o conhecimento do pedido, sendo acompanhada da documentação probatória.
Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, visto que, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, que somente poderá ser desfeita mediante prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese ora em análise.
Outrossim, verifico que não há necessidade de produção de outras provas, autorizando-se o julgamento antecipado do pedido, a teor do art. 355, I do CPC, por considerar o conjunto probatório existente nos autos suficiente à análise do mérito.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Quanto ao mérito, trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo em que a parte autora sustenta haver abusividade nos juros pactuados, considerando a elevada prestação mensal paga, razão pela qual requer a diminuição da parcela pactuada e a restituição em dobro da quantia paga indevidamente.
De início, assente-se que o CDC é aplicável à presente relação contratual existente entre as partes, pois não existem mais dúvidas acerca da aplicabilidade do referido diploma legal em relações firmadas entre consumidores e as instituições financeiras (Súmula n°. 297 do STJ).
Assim, a defesa do consumidor em juízo pode abranger parcelas pagas decorrentes de contratos exauridos ou ainda em curso.
De início, quanto à tarifa de cadastro, é evidente que a cobrança da tarifa de cadastro em contratos bancários é legítima e não acarreta qualquer ilegalidade, de modo que somente é vedada sua cobrança cumulativa: "(...) A mera irresignação com o valor exigido a título de tarifa de cadastro é insuficiente para ensejar a revisão da cláusula contratual que dispõe sobre o mencionado encargo Acórdão 18111117, 07140928020228070007, Relator(a): LEONOR AGUENA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 16/2/2024". É pacífico o entendimento do STJ acerca de tal tema, Tema 620 do STJ: "Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." Quanto à tarifa de avaliação no valor de R$ 650,00, a sua previsão está regulamentada pela Resolução 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, que, em seu art. 5º, dispõe: "Art. 5º.
Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitados ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: (...) VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia".
Acerca desse assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.2555.573/RS, decidiu: "(...) a Tarifa de Avaliação de Bens dados em Garantia (permitida pela Resolução CMN 3.919) somente é cobrada, por motivos óbvios, em caso de veículo usado.
Atualmente, o custo deste serviço de avaliação constará em item separado do contrato.
A prevalecer o entendimento de que as tarifas devem integrar a taxa de juros, de duas uma: ou os juros de financiamento de veículo usado serão maiores do que os cobrados em caso de veículo novo ou a taxa de juros do financiamento do veículo novo será inflada por custo de avaliação desnecessária".
No caso sob análise, o demandante contratou o financiamento, oferecendo em garantia a alienação fiduciária de um veículo seminovo, o que torna evidente a necessidade da avaliação do referido bem, serviço este que deve ser custeado pelo mutuário, nos termos e de acordo com a Resolução CMN 3.919 e com o entendimento do STJ.
Portanto, não há que se falar em abusividade na cobrança da referida tarifa.
Já em relação à tarifa de “registro de contrato”, esclarece-se que o registro que enseja a cobrança da tarifa questionada nada mais é do que a averbação da alienação fiduciária do veículo junto ao órgão de trânsito, o que é de inteira responsabilidade do mutuário, motivo pelo qual também não se considera abusiva a sua cobrança.
Por fim, quanto à taxa referente ao seguro, conclui-se que a referida contratação não configura "venda casada" e, portanto, não é ilegal, uma vez que o seguro foi contrato com outra instituição, qual seja, a Too Seguros S.A, conforme contrato acostado ao ID 127294530 - pág. 02.
As cláusulas contratuais estavam expressamente previstas no contrato, tendo o demandante declarado que foram por ele entendidas e aceitas.
A contratação do seguro não representa a chamada "venda casada" pelo fato de constar no próprio contrato do financiamento, posto que isto se deve ao fato do valor do prêmio do seguro ter sido incluído no montante do financiamento, por opção do contratante, já que este não comprovou ter sido forçado a contratar o seguro nem a financiar o valor do prêmio.
Sendo assim, não há que se falar em ilegalidade da tarifa referente ao seguro mencionado.
Superadas as questões relativas à (i)legalidade das tarifas questionadas pela autora, resta analisar a possível abusividade dos juros remuneratórios.
Para tanto, o autor alegou que a abusividade dos juros remuneratórios decorreu da inobservância, por parte da ré, da taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN.
No entanto, Superior Tribunal de Justiça tem firme jurisprudência rechaçando o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios com base, unicamente, na adoção da taxa média de mercado (STJ - AgInt no AREsp: 2220001 RS 2022/0313221-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2023).
A despeito do parecer técnico acostado ao ID n. 127294531 afirmar que os juros contratados são abusivos, da sua leitura, conclui-se que o cálculo do encargo somente considerou a taxa média de mercado, desprezando as demais variáveis que compõe a remuneração da instituição financeira, tais como o custo da operação, análise do perfil de crédito e proporcionalidade entre a taxa de juros adotada e a comumente praticada no mercado de crédito, conforme o julgado supramencionado.
Nesse sentido e em consonância com o entendimento jurisprudencial aplicável ao caso, indefiro o pedido de reconhecimento da abusividade dos juros aplicados.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedentes os pedidos encartados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2°, CPC, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade decorrente do deferimento da justiça gratuita (art. 98, §3°, CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
16/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:52
Julgado improcedente o pedido
-
23/09/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2024 14:32
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 05/09/2024 14:15 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
05/09/2024 14:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 14:15, 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
05/09/2024 13:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 14:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 05/09/2024 14:15 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
31/07/2024 14:19
Recebidos os autos.
-
31/07/2024 14:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Assu
-
31/07/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0885890-34.2024.8.20.5001
Banco Itau Unibanco S.A
Ana Paula Pereira Abreu
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2024 17:50
Processo nº 0800604-96.2024.8.20.5160
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0800604-96.2024.8.20.5160
Rosa Maria Melo dos Santos
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2024 21:02
Processo nº 0817613-31.2024.8.20.0000
Edmilson Fernandes de Amorim
Juizo de Direito da Vara Unica da Comarc...
Advogado: Edmilson Fernandes de Amorim
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/12/2024 15:28
Processo nº 0803317-30.2024.8.20.5100
Regiane Marques de Souza
Banco Pan S.A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2025 13:02