TJRN - 0826893-29.2022.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 21:35
Deferido o pedido de LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA.
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05/08/2025 20:17
Conclusos para decisão
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05/08/2025 20:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 27/06/2025.
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28/06/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 00:09
Decorrido prazo de Letícia Fernandes Pimenta em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:09
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:08
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:06
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:16
Decorrido prazo de Luiz Henrique Pires Hollanda em 25/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826893-29.2022.8.20.5001 REQUERENTE: ELAINE CATARINE FERNANDES SALVIANO, GERMANO LACERDA DA CUNHA FILHO REQUERIDO: BANCO SANTANDER, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual de ID 137259052, oportunidade em que a parte embargada informa a cessão do crédito para FUNDO INVESTIMENTOS DIREI.
CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL2.
Intimada a parte embargante manifestou na petição de ID 138144476. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos, verifico que a parte embargada foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID 98050717 - Pág. 3), diante do que não assiste razão a alegação de cessão de crédito, visto que a embargada é devedora e não credora.
Ante o exposto, indefiro o pedido inserto na petição de ID 137259052, ao tempo em que defiro o formulado pela parte embargante ID 138144476, o que faço para determinar a penhora on-line (ID 138144476) de ativos financeiros de titularidade do BANCO SANTANDER BRASIL S/A, CNPJ/MF sob o nº 90.***.***/0001-42, via sistema Sisbajud, com a transferência dos valores penhorados para conta vinculada a este feito, conforme demonstrativo de cálculo apresentado pela parte embargante (CPC, art. 524), no importe de R$ 46.090,82 (quarenta e seis mil noventa reais e oitenta e dois centavos), valor este já acrescido de custas, se houver, honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor do débito exequendo, bem ainda da multa de 10% outrora aplicada, observando-se o art. 523, § 1º e § 2º do CPC.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841).
Constatada eventual penhora excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento do montante excedente.
Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias.
Transcorrido em branco o prazo do art. 525,§ 11º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Em não sendo encontrados valores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier.
Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:46
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:01
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:16
Deferido o pedido de ELAINE CATARINE FERNANDES SALVIANO, GERMANO LACERDA DA CUNHA FILHO
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29/01/2025 12:12
Conclusos para decisão
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29/01/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 05/12/2024.
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08/12/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:14
Decorrido prazo de Luiz Henrique Pires Hollanda em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:13
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 22:34
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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03/12/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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27/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:55
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2024 13:55
Processo Reativado
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07/11/2024 12:39
Outras Decisões
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07/11/2024 11:19
Conclusos para decisão
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06/11/2024 20:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/11/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 10:42
Juntada de Certidão
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05/11/2024 08:50
Recebidos os autos
-
05/11/2024 08:50
Juntada de despacho
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30/10/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
30/10/2023 09:57
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
30/10/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
17/08/2023 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/08/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 00:58
Decorrido prazo de Luiz Henrique Pires Hollanda em 10/08/2023 23:59.
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07/08/2023 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 16:38
Conclusos para decisão
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01/07/2023 01:23
Decorrido prazo de Letícia Fernandes Pimenta em 29/06/2023 23:59.
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27/06/2023 05:36
Decorrido prazo de Luiz Henrique Pires Hollanda em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 02:44
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 18:33
Juntada de Petição de apelação
-
23/06/2023 15:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
23/06/2023 14:16
Juntada de custas
-
23/06/2023 10:29
Juntada de custas
-
23/06/2023 10:12
Juntada de custas
-
02/06/2023 07:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2023 04:59
Decorrido prazo de Luiz Henrique Pires Hollanda em 26/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 11:51
Outras Decisões
-
22/05/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
20/05/2023 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2023 13:59
Decorrido prazo de Letícia Fernandes Pimenta em 16/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 02:28
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
13/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 03:30
Decorrido prazo de Luiz Henrique Pires Hollanda em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 19:53
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 19:53
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 20:23
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2023 13:10
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 06:14
Decorrido prazo de Luiz Henrique Pires Hollanda em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 17:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/02/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 18:59
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2022 04:03
Decorrido prazo de Letícia Fernandes Pimenta em 14/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 12:39
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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01/11/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:14
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 10:04
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 15:10
Decorrido prazo de Letícia Fernandes Pimenta em 26/09/2022 23:59.
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12/09/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 06:04
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 10:03
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 11:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/06/2022 01:01
Decorrido prazo de Luiz Henrique Pires Hollanda em 03/06/2022 23:59.
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12/05/2022 12:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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05/05/2022 17:33
Juntada de custas
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03/05/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 12:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/04/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 12:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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