TJRN - 0826893-29.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826893-29.2022.8.20.5001 Polo ativo BANCO SANTANDER e outros Advogado(s): WILLIAM CARMONA MAYA, JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA, RICARDO LOPES GODOY Polo passivo ELAINE CATARINE FERNANDES SALVIANO LACERDA e outros Advogado(s): LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA, LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO.
EMBARGOS OPOSTOS PARA OBTER O CANCELAMENTO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL ORIUNDA DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRETENSA REFORMA.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RECORRENTE PELO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA.
SÚMULA 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0826893-29.2022.8.20.5001 opostos por Elaine Catarine Fernandes Salviano e Germano Lacerda da Cunha Filho, julgou procedente nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro e, por corolário, determino a liberação definitiva do bem.
Com base na aplicação do princípio da causalidade(STJ n.303), atenta aos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, condeno a parte Embargada ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo na quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, em vista, principalmente, da baixa complexidade.
Em suas razões recursais, o apelante sustentou, em suma, que “a transferência de propriedade gera publicidade e faz presumir a ciência de terceiros, o que nitidamente não ocorreu no caso em tela, na medida em que a Apelada não registrou a transferência do imóvel adquirido”.
Alega que a ausência de registro da propriedade do imóvel possibilitou a constrição e induziu a erro o apelante, responsável pela ação de execução.
Afirma que não apresentou resistência à lide, uma vez que não se opôs ao pedido de baixa da penhora, porém não há como imputar ao apelante os ônus sucumbenciais, uma vez que este não deu causa à presente demanda.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença a quo para, pelo princípio da causalidade, condenar a parte apelada ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença nos seus exatos termos (Id. 20953538).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público Estadual declinou da oportunidade de emitir manifestação sobre o mérito da pretensão recursal, ante a ausência de interesse público primário.
Nos termos do Despacho de Id. 23462327, os autos foram encaminhados ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Tribunal de Justiça, restando, contudo, infrutífera a tentativa de acordo (Id. 24281971). É o relatório.
V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do decisum de primeiro grau que condenou a parte embargada/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§2o, do CPC.
Adiante-se, desde já, que os fundamentos do apelante não merecem guarida.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que parte embargante/apelada opôs embargos de terceiro requerendo o cancelamento de todas as constrições judiciais oriundas da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0819558-66.2016.8.20.5001, incidentes sobre o apartamento nº 1601, do Edifício Mediterranèe, situado à Rua Pastor Gabino Brelaz, nº 1397, Capim Macio, Natal/RN, bem como o reconhecimento do domínio definitivo dos embargantes sobre o bem.
Por conseguinte, no tocante aos ônus sucumbenciais, o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais baseia-se no princípio da causalidade, de modo que esta verba deverá ser paga por aquele que deu causa à propositura da ação.
Analisando a matéria vertente, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery esclarecem que: "(...) pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo” (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 9 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 192). À luz do enunciado da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
Com efeito, em sede de julgamento de caso submetido à sistemática de Recursos Repetitivos (Resp 1452840/SP), a referida Corte de Justiça fixou a seguinte tese jurídica, consubstanciada no Tema 872: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.
De igual modo, a oposição dos embargos de terceiro decorreu do ajuizamento da Ação de Execução de Título Extrajudicial por parte do recorrente, eis que em seu bojo ocorreu a constrição sobre o bem imóvel objeto dos presentes embargos.
Logo, foi o apelante quem deu causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro.
Nesse sentido, convém transcrever trecho do decisum irresignado, o qual reputo imprescindível: Respeitante aos honorários sucumbencias, eis o que o próprio Embargado afirma, ipsis literis: "Devidamente intimados, os promissários informaram que após assinatura do contrato de promessa de compra e venda, e da aprovação do financiamento pela CEF, os ora intimados procuraram a empresa vendedora manifestando o interesse em distratar, posto que dito imóvel não mais interessava a estes.
Como o financiamento já havia sido aprovado em nome dos compradores ora intimados na CEF, a empresa vendedora asseverou que havia um comprador interessado em adquirir o imóvel e sugeriu que fosse pactuado, entre os intimados e a pessoa interessada no imóvel, o que popularmente se chama “contrato de gaveta”, qual não sabiam informar os dados da pessoa interessada para fins de intimação, nem mesmo se a obrigação pactuada fora cumprida." (ID.Num. 84790375 - Pág. 2) Dessarte, da leitura da peça processual em comento (ID.Num. 84790375 - Pág. 2), dessume-se que o embargado tinha ciência da factível transação de compra e venda do imóvel, ante a própria narrativa acerca da existência de comprador interessado no bem e pormenorização de aspecto envolvendo a negociação, fazendo alusão ao que se chama “contrato de gaveta”, exsurgindo, neste concreto cenário, despicienda informação no registro do imóvel, cedendo-se espaço, neste contexto, a aplicabilidade da Súmula n. 303 do STJ, segundo a qual “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.” Pontue-se que o entendimento ora esposado não diverge do sustentado pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça em situações semelhantes, como se observa dos arestos abaixo consignados: EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR A LIBERAÇÃO DO BEM PENHORADO.
CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO BEM PARA O CREDOR.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR MÁ-FÉ OU FRAUDE POR PARTE DO ORA APELADO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SÚMULA Nº 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDO A QUEM DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0835805-49.2021.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 11/12/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO EM FACE DE EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
POSSIBILIDADE.
AGRG NO RESP Nº 551.251.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1.
Não raramente, há que se direcionar, na fixação dos honorários advocatícios, pelo princípio da causalidade.2.
Nos autos da Execução Fiscal, foi proferida sentença de extinção sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por força do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, haja vista o requerimento da extinção da ação por parte da Fazenda, exequente, informando o óbito do executado antes do ajuizamento da execução.3.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, ao decidir sobre o alcance da norma em questão (Recurso Especial nº 551.251), fixou o entendimento de que, em desistindo a Fazenda Pública da execução fiscal, independente da oposição de embargos, é devida a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais advocatícios em favor da parte executada, tão só pelo fato de já ter sido citada à época do cancelamento da CDA e consequente desistência da ação.4.
Verifica-se que a Fazenda Pública deu margem à oposição de exceção de pré-executividade pelo executado, inteiramente desnecessária, visto que, após o ato, restou noticiado o cancelamento da CDA na via administrativa.5.
Precedente do STJ (AgRg no REsp 551251/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2003, DJ 19/12/2003, p. 365)3.6.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802822-31.2020.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/03/2023, PUBLICADO em 21/03/2023) Diante do exposto, sem necessidade de maiores elucubrações, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo inalterados os demais fundamentos do decisum vergastado.
Majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, data registrada pelo sistema.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator em substituição legal Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826893-29.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2024. -
11/06/2024 23:54
Juntada de Petição de razões finais
-
03/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 12:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/04/2024 12:41
Audiência Conciliação realizada para 15/04/2024 11:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
15/04/2024 12:41
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
19/03/2024 02:34
Decorrido prazo de LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:24
Decorrido prazo de LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:23
Decorrido prazo de LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:40
Decorrido prazo de LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:28
Decorrido prazo de LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:26
Decorrido prazo de LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:21
Decorrido prazo de LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:42
Decorrido prazo de LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:54
Decorrido prazo de WILLIAM CARMONA MAYA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:53
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:51
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:49
Decorrido prazo de WILLIAM CARMONA MAYA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:49
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:47
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:40
Decorrido prazo de WILLIAM CARMONA MAYA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:39
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:38
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:11
Decorrido prazo de WILLIAM CARMONA MAYA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:11
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:11
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA em 11/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:43
Decorrido prazo de WILLIAM CARMONA MAYA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:43
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:40
Decorrido prazo de WILLIAM CARMONA MAYA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:39
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:31
Decorrido prazo de WILLIAM CARMONA MAYA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:31
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:33
Decorrido prazo de WILLIAM CARMONA MAYA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:33
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 06:47
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
07/03/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 13:38
Juntada de informação
-
04/03/2024 00:32
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
04/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0826893-29.2022.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA APELANTE: BANCO SANTANDER Advogado(s): WILLIAM CARMONA MAYA APELADO: ELAINE CATARINE FERNANDES SALVIANO LACERDA e GERMANO LACERDA DA CUNHA FILHO Advogado(s): LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA, LETÍCIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 15/04/2024 HORA: 11h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
01/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:39
Audiência Conciliação designada para 15/04/2024 11:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
01/03/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 14:32
Audiência Conciliação cancelada para 08/04/2024 15:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
01/03/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0826893-29.2022.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA APELANTE: BANCO SANTANDER Advogado(s): WILLIAM CARMONA MAYA APELADO: ELAINE CATARINE FERNANDES SALVIANO LACERDA e GERMANO LACERDA DA CUNHA FILHO Advogado(s): LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA, LETÍCIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 08/04/2024 HORA: 15h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para acessar a sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
29/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:44
Audiência Conciliação designada para 08/04/2024 15:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
27/02/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 21:33
Recebidos os autos.
-
22/02/2024 21:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
-
22/02/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 11:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/11/2023 16:26
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/10/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 12:19
Juntada de Petição de parecer
-
23/10/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 14:49
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806005-49.2021.8.20.5106
Jose Bernardo Oliveira Lima
Mprn - 08 Promotoria Mossoro
Advogado: Pietrocielly Medeiros Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/03/2021 03:03
Processo nº 0815728-58.2022.8.20.5106
Banco Itaucard S.A.
Bruna Raquel da Silva Fernandes
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2022 18:38
Processo nº 0622997-78.2009.8.20.0001
Maria Neuza Bessa
Municipio de Natal
Advogado: Kalline de Medeiros Pondofe Santana
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/12/2009 00:00
Processo nº 0801242-09.2021.8.20.5137
Estado do Rio Grande do Norte
Gerson Goncalves Chicourel
Advogado: Alexsandro Francisco da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2021 01:38
Processo nº 0800266-20.2022.8.20.5152
Jose Nahare de Medeiros
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 21:17