TJRN - 0815728-58.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 05:08
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 05:08
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 05:08
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/10/2023 23:59.
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27/09/2023 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
27/09/2023 19:56
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
27/09/2023 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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27/09/2023 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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27/09/2023 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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20/09/2023 18:24
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº: 0815728-58.2022.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO CPF: *61.***.*08-51, BANCO ITAUCARD S.A CPF: 17.***.***/0001-70, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS CPF: *09.***.*96-51 Parte Ré: BRUNA RAQUEL DA SILVA FERNANDES CPF: *98.***.*92-14 CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 102447914 transitou em julgado no dia 31/07/2023 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 18 de setembro de 2023.
FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) -
18/09/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:39
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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01/08/2023 06:15
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:51
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/07/2023 23:59.
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13/07/2023 10:11
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815728-58.2022.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO ITAUCARD S.A Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RN1121, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187 Parte Ré: REU: BRUNA RAQUEL DA SILVA FERNANDES Advogado: Advogado do(a) REU: FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO - RN19829 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 11 de julho de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
11/07/2023 23:08
Juntada de Petição de comunicações
-
11/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:16
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n. 0815728-58.2022.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: BANCO ITAUCARD S.A Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS Demandado: BRUNA RAQUEL DA SILVA FERNANDES SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de BRUNA RAQUEL DA SILVA FERNANDES, visando a apreensão do automóvel descrito na inicial e que está na posse da parte ré.
Alegou a inadimplência da parte demandada quanto ao contrato de financiamento, havendo sido o veículo sub judice dado em alienação fiduciária em garantia.
Juntou ao pedido o demonstrativo de débito, além do instrumento de notificação para efeito de constituição da mora do devedor.
Citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo de contestação, procedendo, contudo, à purgação da mora no quinquídeo legal, com o que pugnou pela devolução do bem, o que, afinal, foi feito pelo demandante. É o breve relatório.
Através do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1418593/MS (2013/0381036-4), datado de 14/02/2014, restou sedimentado o entendimento de que a dicção do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, para fins de purgação da mora, compreende a integralidade de todo o débito, incluindo-se as prestações vincendas, não se lhe aplicando, portanto, a teoria do adimplemento substancial, senão vejamos: EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (STJ/Segunda Seção, REsp 1418593 / MS.
Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2014) A propósito, sobre a impertinência da Teoria do Adimplemento Substancial na seara da alienação fiduciária em garantia, regida pelo Decreto-lei 911/69, nossa Egrégia Corte de Justiça não destoou desse entendimento: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DIREITO DO CONSUMIDOR – CDC.
CABIMENTO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS NO CONTRATO FEITA DE FORMA GENÉRICA.
IMPOSSIBILIDADE.
MORA CARACTERIZADA DO DEVEDOR.
PEDIDO DE PAGAMENTO EXCLUSIVO DAS PARCELAS VENCIDAS.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA.
RESP.
Nº 1.418.593/MS JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDOS PELO DECRETO-LEI Nº 911/69.
RECENTE POSICIONAMENTO DO STJ.
RESP. 1622555/MG.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE EM FAVOR DO BANCO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/RN - Ap.
Cível 2017.008220-0.
Rel.
Des.
Cláudio Santos.
Julgado em 23/11/2017) Afora isto, há de se atentar que o débito, na estrita observância do art. 2º, § 1º, do sobredito diploma, abarca todas as taxas e encargos discriminadas pelo credor.
Nem poderia ser diferente, já que o próprio art. 395 do Código Civil, expressamente, inclui os honorários de advogado na composição dos encargos moratórios: "Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." No caso dos autos, a parte ré efetuou o depósito elisivo da mora, segundo o valor do débito apontado pelo próprio autor, dentro do quinquídio legal de que dispõe para esse fim, incluindo, inclusive, os honorários do advogado e custas.
Com efeito, a purgação da mora realizada em sede de ação de busca e apreensão não conduz ao julgamento de improcedência da pretensão autoral, tampouco à procedência da pretensão; mas, à perda superveniente da falta de interesse de agir, por não mais se mostrar necessária nem útil ao demandante a subsistência da ação, diante do pagamento pelo réu do crédito reclamado em sua integralidade.
Intimado para proceder com a devolução do veículo objeto da lide, o banco réu manteve inerte, enquanto a autora confirmou o recebimento do bem e pugnou pela extinção do feito.
Isto posto, em razão da purgação da mora, EXTINGO o feito, sem solução ,de mérito, face à perda superveniente de interesse de agir, amparado no art. 485, VI, do CPC.
Em homenagem ao Princípio da Causalidade positivado no § 10 do art. 85 do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, arbitro em 10% sobre o valor da causa, já adimplidos com o depósito da purgação da mora.
Libere-se em favor do banco autor o valor depositado a título de purgação da mora, independentemente do trânsito em julgado.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
08/07/2023 11:34
Juntada de Petição de comunicações
-
07/07/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 16:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/06/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 10:58
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
02/06/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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29/05/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 10:59
Conclusos para julgamento
-
01/02/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 12:59
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/12/2022 15:11.
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08/12/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 02:25
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
04/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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03/12/2022 04:33
Decorrido prazo de Banco Itaucard S/A em 01/12/2022 14:18.
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29/11/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 08:18
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 08:18
Expedição de Certidão.
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08/10/2022 03:06
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
08/10/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
06/10/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 11:37
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 10:16
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 11:18
Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2022 07:50
Conclusos para decisão
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16/09/2022 16:22
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/09/2022 23:59.
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16/09/2022 16:12
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 15:37
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 14:08
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 01:26
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 16:43
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 12:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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29/07/2022 08:51
Juntada de custas
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28/07/2022 18:38
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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