TJRN - 0806005-49.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0806005-49.2021.8.20.5106 Polo ativo CAIO EDUARDO DOS SANTOS MOREIRA e outros Advogado(s): ILDEFONSO PASCOAL MOREIRA JUNIOR Polo passivo MPRN - 08ª Promotoria Mossoró e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0806005-49.2021.8.20.5106 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN.
Apelantes: Caio Eduardo dos Santos Moreira.
José Bernardo Oliveira Lima.
Jefferson Ramiro da Silva.
Daniel de Sousa Nunes.
Def.
Pública: Dra.
Hissa Cristhiany G. da Nóbrega Pereira.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, § 2º, II, § 2.º-A, I, ART. 180, ART. 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DO ECA).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PLEITO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA SUSCITADA EX OFFICIO.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NULIDADE DA PROVA COLHIDA.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
RÉUS PRESOS EM FLAGRANTE DELITO.
CRIMES PERMANENTES.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRETENSA NULIDADE DO PROCESSO POR INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DO RECONHECIMENTO DO AUTOR DO DELITO.
CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ROUBO QUANTO AOS RÉUS CAIO EDUARDO DOS SANTOS E JOSÉ BERNARDO OLIVEIRA LIMA.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO.
PRETENSA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS.
DECLARAÇÕES FIRMES DAS VÍTIMAS.
OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CORROBORAM A VERSÃO DAS VÍTIMAS.
ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS RÉUS QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
AGENTES QUE FORAM PRESOS EM FLAGRANTE DELITO NA POSSE DOS BENS OBJETOS DE ROUBO.
RELATOS DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAIS CONSISTENTES E EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
DOLO CARACTERIZADO.
AGENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR SUA TESE.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVADAS AS AUTORIAS E MATERIALIDADES DELITIVAS.
INTENTO ABSOLUTÓRIO DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR QUANTO A TODOS OS RÉUS.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIME FORMAL.
SÚMULA N. 500 DO STJ.
EVIDENCIADA A PARTICIPAÇÃO DOS ADOLESCENTES NA PRÁTICA CRIMINOSA ATRIBUÍDA AOS RECORRENTES.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer oral da Drª.
Darci Oliveira, 2ª Procuradora de Justiça, em substituição a 3ª Procuradoria de Justiça, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso quanto ao pleito de reforma na dosimetria da pena suscitada ex officio.
No mérito, na parte conhecida, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, negar provimento ao recurso interposto pelos réus, mantendo inalterados todos os termos da sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Caio Eduardo dos Santos Moreira, José Bernardo Oliveira Lima, Daniel de Sousa Nunes e Jefferson Ramiro da Silva, por intermédio da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN, que condenou: Caio Eduardo dos Santos, nas sanções do art. 157, § 2°, II e § 2- A do CP, duas vezes, em continuidade delitiva, art. 71 do CP, pelos roubos cometidos no dia 03/03/2021 e 24/03/2021, sendo o último aumentado pelo concurso formal, conforme art. 70, primeira parte, do Código Penal, bem como pelos delitos do art. 180, caput, do CP, art. 244-B do ECA, cinco vezes, em continuidade delitiva, art. 71 do CP, e art. 288, parágrafo único do CP, em concurso material, art. 69 do CP, à penal de 16 (dezesseis) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 463 (quatrocentos e sessenta e três) dias-multa, em regime fechado; José Bernardo Oliveira Lima, nas sanções do art. 157, § 2°, II e § 2- A do CP, pelo roubo ocorrido no dia 24/03/2021, em concurso formal com o art. 244-B do ECA, assim como no art. 180, caput, do CP, art. 244-B do ECA, seis vezes, em continuidade delitiva, art. 71 do CP, e art. 288, parágrafo único do CP, em concurso material, art. 69 do CP, à pena de 18 (dezoito) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão e 558 (quinhentos e cinquenta e oito) dias-multa, no regime fechado; Daniel de Sousa Nunes, nas sanções do art. 180, caput, do CP e art. 244-B do ECA, sete vezes, em continuidade delitiva, art. 71 do CP, e do art. 288, parágrafo único do CP, em concurso material, art. 69 do CP, à pena de 03 (três) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no regime aberto; e Jefferson Ramiro da Silva, como incurso nas sanções do art. 180, caput, do CP e do art. 244-B do ECA, sete vezes, em continuidade delitiva, art. 71 do CP, do art. 288, parágrafo único do CP, em concurso material, art. 69 do CP, à pena de 03 (três) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no regime aberto, ID. 17879149 - p. 1/91.
Em razões recursais, ID. 17879177 – p. 1/21, a defesa pleiteou, inicialmente, o reconhecimento de duas nulidades: a) das provas colhidas no contexto da prisão em flagrante, bem como as oriundas deste ato, por manifesta violação do direito à vida, à inviolabilidade do domicílio e à integridade da pessoa humana, nos termos do art. 157 do CPP e art. 5, LVI, da Constituição Federal), absolvendo-os; b) do reconhecimento pessoal, realizado sem a observância da formalidade prevista no art. 226 do Código de Processo Penal, absolvendo, em consequência, os réus.
Requereu, também, a absolvição dos réus Caio Eduardo dos Santos e José Bernardo Oliveira Lima, quanto aos crimes de roubo, por não existir prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
E absolvição de todos os réus quanto aos crimes de receptação, por ausência de dolo nas condutas, conforme art. 386, III, CPP, corrupção de menores e associação criminosa, por não existir prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Subsidiariamente, requereu a reforma da dosimetria da pena com relação a todos os réus, “fixando o apenamento destes no mínimo legal atinente à espécie; reconhecidas as atenuantes porventura aplicáveis ao; e concedido eventual benefício legal previsto em lei” (sic), ID. 17879177 - p. 21.
Contrarrazoando o recurso, ID. 17879178, o Ministério Público pleiteou o conhecimento e desprovimento, mantendo inalterados os termos da decisão recorrida.
Instada a se pronunciar, a 5ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para manter a sentença inalterada, ID. 18917877. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EX OFFICIO.
Suscita este Relator a preliminar de não conhecimento parcial do recurso quanto ao pedido de reforma da dosimetria por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Dos autos, verifica-se que a defesa postulou, subsidiariamente, a reforma na dosimetria da pena de todos os réus, de forma genérica, no final de suas razões, nos seguintes termos: “Caso esta Colenda Câmara não vislumbre a ideia de absolvição, que seja revista a dosimetria da pena dos acusados, fixando o apenamento destes no mínimo legal atinente à espécie; reconhecidas as atenuantes porventura aplicáveis ao; e concedido eventual benefício legal previsto em lei.” ID. 17879177 - p. 21.
Em análise, verifica-se que os recorrentes não demonstraram sua irresignação de forma pontual e fundamentada acerca do decidido na sentença recorrida, de modo a viabilizar o exame do pedido invocado e os limites de apreciação.
Nesse sentido, resta configurada a ofensa ao princípio da dialeticidade por ausência de argumentação acerca dos pontos suscetíveis de análise recursal.
A respeito, segue julgado desta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO QUANTO AO PLEITO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MÉRITO.
PRETENSA NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIOS OCORRIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO AO DIREITO DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIME DE NATUREZA PERMANENTE.
CONSTANTE ESTADO DE FLAGRÂNCIA.
PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES QUE AUTORIZAM O INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJ/RN, 0100536-02.2019.8.20.0105, 14/06/2022, Rel.
Des.
Gilson Barbosa).
Desse modo, suscito a presente preliminar.
Requer-se parecer oral da Procuradoria de Justiça.
MÉRITO PRETENSA NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
Requereram os apelantes que fosse reconhecida a nulidade das provas colhidas a partir da busca domiciliar, aduzindo, para tanto, a ilegalidade na entrada dos policiais em sua residência, por ausência de autorização judicial ou justificativa plausível.
Tal alegação não merece prosperar.
In casu, os policiais militares que participaram da prisão em flagrante, Bruno David Dutra de Morais e Francisco Antônio Peixoto, narraram que, em diligência por causa de um crime de roubo em uma residência na madrugada do dia 28/03/2021, após denúncia de populares de que havia duas pessoas suspeitas próximo a um matagal, foram até o local indicado, conhecido como rota de fuga de assaltantes que estavam praticando arrastões na região.
Lá encontraram duas pessoas, um deles o adolescente W.
N.
L. da S.
F., e o réu Jefferson Ramiro da Silva.
Após questionados, confessaram a participação no “arrastão” ocorrido no dia 28/03/2021, e ainda indicaram o local dos objetos roubados e dos demais agentes que participaram da ação criminosa.
Disseram que, ao chegarem na casa indicada pelos indivíduos abordados no matagal, viram alguns indivíduos tentando fugir, pulando o muro de trás.
Por isso, diante das fundadas razões e atitudes suspeitas dos indivíduos, os policiais militares adentraram no imóvel, onde encontraram objetos descritos pelas vítimas, provenientes não só do assalto ocorrido no dia anterior, como de outros ocorridos dias antes naquela região, além de armas, simulacros e drogas.
Tais relatos foram colhidos na fase policial, ID 17878564 - p. 2/4, ratificados em audiência de instrução, e corroborados pelo auto de exibição e apreensão de ID 17878564 - p. 28/31.
Sabe-se que os crimes de receptação e associação criminosa são de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, estando o sujeito em permanente flagrância, constituindo tal hipótese como excepcionalidade ao direito fundamental da inviolabilidade domiciliar, como se vê pela leitura do texto constitucional: “Art. 5º (...) XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;” A respeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela desnecessidade de ordem judicial para acesso ao domicílio, em se tratando do crime de receptação e associação criminosa, desde que presentes fundadas razões: HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
RECEPTAÇÃO.
ROUBO.
CONDENAÇÃO.
NULIDADE.
BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE MANDADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CRIME PERMANENTE.
FLAGRANTE.
EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.
ART. 5º, XI, DA CF.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) II - Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a receptação, na modalidade ocultar, é crime permanente.
Assim, enquanto o agente estiver guardando ou escondendo o objeto que sabe ser produto de crime, consuma-se a infração penal, perdurando o flagrante delito" (RHC n. 80.559/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 26/4/2017).
III - A garantia constitucional de inviolabilidade ao domicílio é excepcionada nos casos de flagrante delito, não se exigindo, em tais hipóteses, mandado judicial para ingressar na residência do agente.
Precedentes. (...) (HC n. 433.261/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 18/4/2018.) (negritos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
RECEPTAÇÃO.
CRIME PERMANENTE.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES SOBRE A PRÁTICA DO ILÍCITO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A receptação é delito permanente, podendo a autoridade policial ingressar no interior do domicílio do Agente, a qualquer hora do dia ou da noite, para fazer cessar a prática criminosa e o produto de crime que nele for encontrado, sem que, para tanto, seja necessária a expedição de mandado de busca e apreensão. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, de Relatoria do Exmo.
Ministro GILMAR MENDES, firmou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". (...) (STJ, AgRg no REsp n. 1.909.397/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
FURTO MEDIANTE FRAUDE E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PROCESSUAL PENAL.
CONFLITANTES: (...) 2. "Em se tratando da prática, em tese, do crime de associação criminosa (crime permanente), ainda que outros crimes tenham sido praticados e em diversas ocasiões - verifica-se a existência inclusive de infrações mais graves [...] do que o crime previsto no art. 288 do Código Penal -, esta Corte, adotando a literalidade do disposto no art. 71 do Código de Processo Penal, reconheceu a competência pela prevenção" (STJ, RHC 72.433/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016). 3.
Conflito negativo conhecido para declarar a competência do Suscitado. (STJ, CC n. 191.497/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Considerando que houve a existência de fundadas razões que sinalizaram a ocorrência de crime no interior da residência, constata-se que o ingresso no domicílio dos recorrentes foi regular.
Para tanto, destaca-se que a ação dos policiais demandou ingresso imediato ao local indicado por pessoas suspeitas, tendo sido encontrados entorpecentes e armas utilizadas no assalto, bem como diversos objetos posteriormente reconhecidos como sendo subtraídos das vítimas, inclusive chave de veículo LOGAN, também objeto de assalto.
Diante dos referidos elementos, certo é que, ainda que sem mandado judicial ou consentimento, o ingresso dos policiais na residência não se revestiu de ilicitude, uma vez legitimado, sendo plenamente válidas as provas produzidas a partir dessa apreensão e da prisão em flagrante dos apelantes, não somente pela situação de flagrância, mas também pela existência de fundadas razões e atitudes suspeitas dos réus, de modo que não merece acolhimento a alegação de nulidade.
PRETENSA NULIDADE DO PROCESSO POR INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Requereram os apelantes, a nulidade do processo em razão do reconhecimento ter sido realizado sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal.
Razão não lhes assiste.
Isso porque, apesar da suposta inobservância literal das formalidades legais para o reconhecimento pessoal dos réus, a sentença condenatória restou embasada em outros meios de provas colhidos ao longo da instrução, ou seja, provas independentes, que apontaram, de forma uníssona e sem contradições, a autoria delitiva e o modus operandi utilizado pelos réus no evento criminoso, tudo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
O próprio Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a inobservância à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento pessoal ou fotográfico é válida, desde que, tal informação seja confirmada em juízo por outros meios de provas.
Nesse sentido: “Reconhecimento pessoal.
Vítima capaz de identificar o autor do fato.
Dúvida na individualização do agente.
Inocorrência.
Instauração do procedimento do art. 226 do CPP.
Desnecessidade.” extraído do HC n. 721.963/SP (Informativo n. 733 do Superior Tribunal de Justiça).
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE ROUBO MAJORADO.
PROVA DE AUTORIA.
RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA FASE POLICIAL.
NULIDADE.
ART. 226 DO CPP.
AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO DENTRO DOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA.
DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2.
Na hipótese dos autos, não obstante a existência de eventual reconhecimento realizado ao arrepio do procedimento previsto no art. 226 do CPP, que, inclusive, não teria sido repetido em juízo, há outros elementos de prova que foram colhidos no decorrer da investigação e da instrução criminal, a exemplo das declarações do policial civil que participou das investigações e do corréu Jefferson, os quais, em consonância com o relato da vítima, descreveram detalhadamente os fatos descritos na denúncia, consistente no roubo praticado por três transexuais, dentre eles o paciente.
Assim, destaca-se que a autoria delitiva não teve como único elemento de prova o reconhecimento tido como viciado, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado. (...) (STJ, AgRg no HC n. 761.001/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP.
TESE DE NULIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES.
PRECEDENTE. 1. (...)2.
O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir oprocedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor.
A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal. 4.
Antes, esta Corte dizia que o procedimento não era vinculante; agora, evoluiu no sentido de exigir sua observância, o que não significa que a prova de autoria deverá sempre observar o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal.
O reconhecimento de pessoa continua tendo espaço quando há necessidade, ou seja, dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato.
Trata-se do método legalmente previsto para, juridicamente, sanar dúvida quanto à autoria.
Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal. 5.
A nova orientação buscou afastar a prática recorrente dos agentes de segurança pública de apresentar fotografias às vítimas antes da realização do procedimento de reconhecimento de pessoas, induzindo determinada conclusão. 6.
A condenação não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destacando-se, sobretudo, que uma das vítimas reconheceu o agravante em Juízo, descrevendo a negociação e a abordagem.
A identificação do perfil na rede social facebook foi apenas uma das circunstâncias do fato, tendo em conta que a negociação deu-se por essa rede social. 7.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2022, Dje 13/06/2022)(grifos acrescidos) No caso dos autos, além do reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas na Delegacia de Polícia, houve a confirmação também em juízo.
Importa destacar que os elementos probatórios foram devidamente analisados pelo juízo a quo.
Inclusive, quando as vítimas não apresentaram versão convincente sobre o reconhecimento dos réus Caio Eduardo dos Santos Moreira, Daniel de Sousa Nunes e José Bernardo Oliveira Lima quanto ao delito de roubo ocorrido em 19 de março de 2021, e na ausência de outros elementos probatórios a amparar a tese acusatória, o magistrado os absolveu, o que demonstra a vinculação do dispositivo da sentença ao acervo probatório constante nos autos: “No caso dos autos, esse fato é atribuído aos réus Caio Eduardo dos Santos Moreira, Daniel de Sousa Nunes e José Bernardo Oliveira Lima com facilitação da corrupção do adolescente Wallison Gabriel Nascimento da Silva.
Analisando a prova testemunhal produzida, constata-se que a vítima Maria Cleoneide Rodrigues confirmou em Juízo que o reconhecimento realizado durante o inquérito não foi realizado segundo as normas processuais, mas se tratou de reconhecimento induzido.
Em Juízo, essa vítima não retificou esse reconhecimento, não foi capaz de lembrar de sinais distintivos dessas pessoas que entraram em sua residência, além de informar que os assaltantes cobriram seus rostos.
Destaque-se a menção da depoente de que, no reconhecimento de ID 67138383 – Pág. 121/128, visualizou exclusivamente fotos dos acusados.
Houve o chamado “show-up”, que se trata de indução, capaz de criar falsas memórias, cujo teor probatório torna insuficiente um decreto condenatório. (...) Consta nos autos termo de restituição do relógio da vítima no ID Num. 67138383 - Pág. 129, o que liga os acusados a bem subtraído neste roubo.
Todavia, não há elementos que possam fundamentar a comprovação de autoria do próprio roubo pelos denunciados.
Não há dúvidas de que o roubo ocorreu, mas não há comprovação de que tenham sido os acusados os autores, outros eventuais membros do grupo criminoso ou mesmo um terceiro.
Essa ausência de suficiente individualização obsta um decreto condenatório que se baseie exclusivamente na apreensão de objeto de origem criminosa.
Absolve-se então desse crime de roubo, por insuficiência de provas na forma do art. 386, VII do CPP, Caio Eduardo dos Santos Moreira, Daniel de Sousa Nunes e José Bernardo Oliveira Lima” Sendo assim, inexiste razão para declarar a nulidade processual pela violação ao art. 266 do CPP, sendo, portanto, improcedente a pretensão.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ROUBO QUANTO AOS RÉUS CAIO EDUARDO DOS SANTOS E JOSÉ BERNARDO OLIVEIRA LIMA Cinge-se a pretensão recursal na absolvição com fundamento na fragilidade do conjunto probatório.
Razão não assiste aos apelantes.
Narra a denúncia, em síntese, que: “Do roubo do dia 3 de março de 2021: que Caio Eduardo dos Santos subtraiu, para si, em concurso de pessoas e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, coisas alheias móveis consistentes em 1 (um) notebook positivo, 1 (um) aparelho celular LG K12, 1 (um) aparelho celular Samsung J7, 1 (uma) cafeteira, 1 (uma) air fryer, 1 (um) ventilador, 1 (uma) televisão Semp Toshiba, 1 (um) veículo Peugeot 207, todos pertencentes à vítima Uézia Câmara da Silva.
Do roubo do dia 19 de março de 2021 e corrupção de menores: que no dia 19 de março de 2021, por volta das 3h30min, na Rua Jacinta de Souza, número 39, bairro Alto da Pelonha, nesta cidade de Mossoró-RN, os denunciados Caio Eduardo dos Santos Moreira, Daniel de Sousa Nunes e José Bernardo Oliveira Lima facilitaram a corrupção do adolescente Wallison Gabriel Nascimento da Silva quando, com ele, agiram em união de desígnios e subtraíram, para si, em concurso de pessoas e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, coisas alheias móveis consistentes em 1 (um) relógio Quartz, 1 (um) relógio de cor prata com dourado, 1 (um) aliança dourada, 1 (um) cordão de prata, 3 (três) aparelhos celulares Samsung A10, 1 (um) aparelho celular Iphone 7, 1 (uma) televisão Smart TV Samsung, 1 (um) caixa de som JBL, 1 (um) som de carro, 1 (uma) motocicleta Honda Biz 110, cor vermelha, placa QGW1F37, e 1 (um) veículo Toyota Hilux SW4, cor verde, placa MYO9J54, pertencentes à vítima Maria Cleoneide Rodrigues.
Do roubo do dia 24 de março de 2021 e corrupção de menores: que em 24 de março de 2021, por volta das 3h, na Rua Edilson Edson de Melo, 93, Rincão, nesta cidade de Mossoró-RN1, os denunciados Caio Eduardo dos Santos Moreira e José Bernardo Oliveira Lima facilitaram a corrupção do adolescente Wygraffo Natan Lopes da Silva Filho quando, com ele, agiram em união de desígnios e subtraíram, para si, em concurso de pessoas e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, coisas alheias consistentes em 2 (duas) televisões, 3 (três) aparelhos celulares, 1 (um) notebook Dell, 1 (um) tablet Samsung, 1 (uma) caixa de som da marca Mondial, 1 (um) receptor de televisão e 1 (um) carro Renault Kwid, cor branca, placa RGG-4F20, dentre outros bens, todos pertencentes à vítima.
Do roubo do dia 28 de março de 2021: que no dia 28 de março de 2021, por volta das 3h, na Rua Affonso Nunes Medeiros, nº 1137, bairro Rincão, nesta cidade de Mossoró-RN, o denunciado Jefferson Ramiro da Silva facilitou a corrupção do adolescente Wygraffo Natan Lopes da Silva Filho quando, com ele e outros indivíduos não identificados, agiram em união de desígnios e subtraíram, para si, em concurso de pessoas, mediante violência e grave ameaça exercidas com emprego de arma de fogo, coisas alheias móveis das vítimas Riston Alex Martins (vários objetos, dentre os quais, 2 (duas) televisões LG, 2 (dois) aparelhos de som, 1 (um) liquidificador, 2 (dois) relógios, 1 (um) violão, 1 (um) aparelho celular e 1 (uma) motocicleta), Misael da Costa Gurgel (1 motocicleta Honda Biz 125 ES, 1 carteira de cédulas com documentos, 1 celular Motorola) e Leonardo Martins de Souza (1 veículo Modelo Logan, prata, vários objetos que estavam em seu interior, além de 2 rolamentos e 1 uma mochila).
Além do delito de roubo, a peça acusatória também destacou a ocorrência dos delitos de associação criminosa, receptação e corrupção de menores: “1) Da associação criminosa: que entre os dias 31 de janeiro e 28 de março do ano de 2021, nesta cidade de Mossoró-RN, os denunciados Caio Eduardo dos Santos Moreira, José Bernardo Oliveira Lima, Jefferson Ramiro da Silva e Daniel de Sousa Nunes associarem-se, de forma armada e com a participação dos adolescentes Wygraffo Natan Lopes da Silva Filho e Walisson Gabriel Nascimento da Silva, para o fim específico de cometer crimes. 3) Das receptações dolosas e corrupção de menores: que no dia 28 de março de 2021, na casa situada na Rua Professora Benigna Martins Machado, s/n, Rincão, nesta cidade de Mossoró-RN, os denunciados Caio Eduardo dos Santos Moreira, José Bernardo Oliveira Lima, Jefferson Ramiro da Silva e Daniel de Sousa Nunes facilitaram a corrupção dos adolescentes Wygraffo Natan Lopes da Silva Filho e Walisson Gabriel Nascimento da Silva quando, com eles, agiram em união de desígnios para ocultar, em proveito próprio, produtos de roubos, cientes da origem criminosa dos referidos objetos.” Foi recebido pelo juízo a quo o aditamento da denúncia, ID 81905731, em que o Ministério Público manteve a mesma narração, mas requereu a condenação dos réus quanto às seguintes capitulações: Caio Eduardo dos Santos Moreira, como incurso no art. 288, Parágrafo Único, do Código Penal, uma vez; no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, uma vez (primeiro roubo, item 2); no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, e art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ambos por duas vezes (segundo e terceiro roubos, item 2), na forma do art. 70, do Código Penal; bem como incurso no art. 180, caput, do Código Penal, e no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ambos por quatro vezes, e na forma do artigo 70, do Código Penal; todos na forma do artigo 69, do Código Penal; Daniel de Sousa Nunes, como incurso no art. 288, Parágrafo Único, do Código Penal, uma vez; no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, e art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ambos uma vez (segundo roubo, item 2), na forma do art. 70 do Código Penal; bem como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal, e no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ambos p o r s e i s v e z e s., e na forma do art. 70, do Código Penal; todos na forma do art. 69 do Código Penal; José Bernardo Oliveira Lima, como incurso no art. 288, Parágrafo Único, no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, e art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ambos por duas vezes (segundo e terceiro roubos, item 2), na forma do art. 70, do Código Penal; bem como incurso no ar. 180, caput, do Código Penal, e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, ambos cinco vezes, e na forma do art. 70, do Código Penal; todos na forma do art. 69, do Código Penal; Jefferson Ramiro da Silva, como incurso no art. 288, Parágrafo Único, do Código Penal, bem como incurso no art. 180, caput, do Código Penal, e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, ambos por sete vezes, na forma do art. 70, do Código Penal, todos na forma do art. 69 do Código Penal.
Em sentença, o magistrado julgou procedente, em parte, a denúncia, absolvendo Caio Eduardo dos Santos Moreira, Daniel de Sousa Nunes e José Bernardo Oliveira Lima da prática do crime de roubo praticado no dia 19 de março de 2021, com a subsequente desclassificação para o crime de receptação, tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, bem como absolveu Jefferson Ramiro da Silva do crime de roubo praticado no dia 28 de março de 2021, com a subsequente desclassificação para o crime de receptação, tipificado no art. 180, caput, do Código Penal.
No que se refere às condenações, o magistrado assim decidiu: Caio Eduardo dos Santos: a) como incurso no crime de roubo majorado do art. 157, § 2°, II e § 2-A do CP, duas vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do CP) pelos roubos do dia 03.03.2021 e 24.03.2021, sendo o último aumentado pelo concurso formal (art. 70, primeira parte) com a corrupção de menor (art. 244-B do ECA); b) como incurso no crime do art. 180, caput, do CP e no art. 244-B do ECA, cinco vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do CP); c) como incurso no crime de associação criminosa armada do art. 288, parágrafo único do CP, em concurso material (art. 69 do CP).
José Bernardo Oliveira Lima: a) como incurso no crime de roubo majorado do art. 157, §2°, II e § 2-A do CP ocorrido no dia 24.03.2021 em concurso formal (art. 70, primeira parte, do CP) com a corrupção de menor (art. 244-B do ECA); b) como incurso no crime do art. 180, caput, do CP e no art. 244-B do ECA, seis vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do CP); d) como incurso no crime de associação criminosa armada do art. 288, parágrafo único do CP, em concurso material (art. 69 do CP).
Daniel de Sousa Nunes: a) como incurso no crime do art. 180, caput, do CP e no art. 244-B do ECA, sete vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do CP); b) como incurso no crime de associação criminosa armada do art. 288, parágrafo único do CP, em concurso material (art. 69 do CP).
Jefferson Ramiro da Silva: a) como incurso no crime do art. 180, caput, do CP e no art. 244-B do ECA, sete vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do CP); b) como incurso no crime de associação criminosa armada do art. 288, parágrafo único do CP, em concurso material (art. 69 do CP).
Conforme se observa dos autos, deve ser mantida a sentença na integralidade.
A materialidade e autoria do delito de roubo encontram-se demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante lavrado no dia 28 de março de 2021, ID 67020534 e 67020535, Laudo de Exame Químico-Toxicológico, ID 71839862, Laudo de Exame de Identificação Balística, ID 79574160, Inquérito Policial, ID 67138383, Termos de Reconhecimento, ID 67146938, bem como declarações das vítimas e depoimentos das testemunhas.
Conforme visto nos autos, os policiais Bruno David Dutra de Morais e Francisco Antônio Peixoto que participaram da diligencia de prisão em flagrante dos réus narraram que o adolescente W.
N.
L. da S.
F. e o réu Jefferson Ramiro da Silva confessaram que participaram do “arrastão” ocorrido no dia 28/03/2021, indicando também o local em que estariam os objetos subtraídos no roubo, assim como os demais integrantes.
Narraram os referidos policiais que, chegando no local indicado com o reforço policial solicitado, observaram indivíduos se evadindo, pulando o muro de trás.
Apesar da tentativa de fuga foram capturados.
Em seguida, os policiais entraram no imóvel, encontrando os objetos descritos pelas vítimas, provenientes não só do roubo ocorrido no dia anterior, como também de outros roubos ocorridos dias antes na região, bem como armas, simulacros e drogas.
Policial Bruno David Dutra de Morais, em juízo, ID 78890464 e ID 78890465: “[…] (Ministério Público: O senhor lembra dessa prisão?) Lembro. (Ministério Público: Poderia nos relatar a partir de então o que foi que aconteceu? O como vocês tomaram conhecimento desse roubo? Quais diligências vocês fizeram?) Pronto, foi basicamente o seguinte.
Nessa região do parque universitário estavam ocorrendo diversos arrastões, diversos assaltos à residência, já no período mais de mês.
Sempre de madrugada, às vezes início da noite, sempre à noite pra de madrugada.
As características sempre as mesmas, vários indivíduos encapuzados, de quatro a seis, entravam na residência, faziam o pessoal de refém e levavam tudo o que estivesse na residência, inclusive os veículos que estivessem no local para fugir com os objetos.
Esse dia foi só mais um desses muitos arrastões.
Fomos até o local de madrugada, não encontramos nada.
Já tinham evadido.
Quando foi de manhã, o pessoal da região de lá, né? Ligou dizendo que tinham alguns indivíduos em um matagal em atitude suspeita, que era justamente o matagal que eles se evadiam após esses arrastões, né? E nós fomos até o local lá e encontramos dois indivíduos, realmente.
E com eles, se não me engano, tinha uma chave de um veículo.
Não sei se era um logan, um logan.
Tinha uma chave de um veículo que tinha sido tomado de assalto na madrugada, horas antes.
Então a gente questionou de onde era essa chave desse veículo,eles confessaram que tinha sim participação no arrastão, mas que não sabiam onde estava o carro.
Porém, diziam onde estava os objetos, os demais objetos, numa residência lá próximo. (Ministério Público: E esse arrastão que eles disseram, é em relação a esse do dia 28?) Sim, em relação a esse. […] Ai nós fomos até o local, pedimos apoio de outras viaturas, várias viaturas, tendo em vista que eram vários indivíduos.
Fizemos um cerco lá na casa, se não me engano era no Alto da Pelonha, não era no parque universitário que onde estava acontecendo os assaltos. […] Os indivíduos já iam pro matagal, porque eles são da região e conhecem a rota de fuga.
Ai fomos nesse cerco lá dessa residência.
Ao chamar na porta, eles pularam o muro de trás.
A população já ficou ajudando.
Correu pra cá, correu.
Fez um cerco grande, pulou os muros e conseguimos efetuar a prisão de vários.
De todos, no caso.
Dentro da residência foram encontrados não só objetos do arrastão da madrugada horas antes, como também de outros dias, outras semanas.
A casa estava cheia de objetos oriundos desses arrastões.
A viatura ficou uma carroceria só com objetos roubados, e a outra só com os indivíduos.
Tinha duas armas de fogo, simulacro de fuzil, televisões, som, roupas de etiqueta do pessoal que vendia roupa.
E chegando na delegacia depois com os indivíduos e com os objetos oriundos da prisão lá, e foram chegando vítimas.
A comunidade não é muito grande, as vítimas ficaram sabendo da prisão e foram pra delegacia pra ver se conhecia os objetos ou os acusados.
Teve vítima que reconheceu os seis acusados, teve vítima que reconheceu apenas quatro, outras reconheceram só os objetos. […] Então assim, realmente eram os indivíduos que estavam aterrorizando a região há semanas a mais de meses. (...)” Policial Francisco Antônio Peixoto, em juízo, ID 78891632: “[…] Eu me recordo que realmente a gente foi acionado, teve conhecimento dos fatos e a gente foi acionado que tinha dois elementos em atitude suspeita com as mesmas características dos elementos que tinham feito esses arrastões nas proximidades ali do sítio Melancias, ali no mato.
A gente fez um patrulhamento e realmente localizamos esses dois elementos com as características de roupa.
Perguntamos o que eles estavam fazendo por lá, conversando com eles, eles confessaram que tinham participado desses arrastões e ia levar a gente onde tava os objetos.
Conduzimos os mesmos, com eles até o local na residência.
Chegamos lá, pedimos apoio de outras viaturas, tendo em vista que se tratava de mais elementos.
Fizemos um cerco no local lá na residência e, quando chegamos na residência, que chamamos, de imediato, outros elementos tentaram se evadir pulando as portas de trás, pulando os muros.
E ficando só um dentro de casa, conseguimos, através do cerco, pegar esses elementos e adentrar à residência.
Quando adentramos na residência, realmente foi localizado vários pertences e arma de fogo com esses elementos. (Ministério Público: Então na ocasião já da abordagem, o Jefferson e o Wygraffo, eles confirmaram o caso do último arrastão, é isso? E informou a casa que estariam os outros?) Isso, no local eles confirmaram que tinham participado do arrastão e que iam nos levar aonde se encontravam os outros companheiros e os objeto que foi tomado de assalto, do arrastão. (...) (Ministério Público: Esses objetos, segundo o que o Policial Bruno, foi uma viatura praticamente lotada de produtos encontrados, esses produtos, esses equipamentos eletrônicos, eles estavam na ocasião da apreensão como se estivessem sendo usados nessa casa ou eles estavam abandonados no canto, como se estivessem sendo guardados?) Não, estavam guardados.
Eu me recordo.
Tavam em quartos separados.
Num quarto tinha rede, como se tivesse dormindo e no outro quarto tava esses objetos.
Vários objetos guardados em outro quarto. (Ministério Público: Então eles não estavam sendo utilizados? Era como se fosse um local de depósito, é isso?) Isso, isso. (Ministério Público: Na ocasião, o senhor lembra de ter apreendido também a arma?) Positivo.
Foi apreendido um revólver, certo? Que eu lembro, foi apreendido um simulacro de um fuzil T4, um simulacro.
Não me recordo se teve outra arma.
Mas esse simulacro foi encontrado na residência. (Ministério Público: Ele (o simulacro) tem uma aparência idêntica ou muito parecida de um T4 original? Ele é capaz de se fazer passar uma arma de verdade?) Positivo.
Muito parecido.
A gente trabalhar com um de verdade e esse é muito, muito, idêntico. (...) (Ministério Público: Algum deles foi preso dentro da residência de outras pessoas?) Foram pegos nos muros de outras casas.
Eles pularam a casa de acesso a quintais de outras residências, então na hora que eles pularam, eles foram pego em outras residências. (Ministério Público: O senhor lembra da pessoa que foi pega dentro de casa?) Não, não lembro.
Por nome assim não me recordo. (Ministério Público: Ai depois dessa prisão é que as vítimas começaram a chegar na delegacia, de vários roubos para localizar, é isso?) Isso, positivo.
Depois do movimento na rua que foi localizado.
Conduzimos os acusados com objetos para a delegacia e lá, sim, foram aparecendo várias vítimas dizendo que era proprietária desses pertences, que tinham conhecido esses arrastão. (Ministério Público: Algum deles já era conhecido pela polícia pela atuação em outros assaltos?) Não, senhor.
Pelo nome assim e pelo dia da prisão, a gente não conhecia ele.
Foi a primeira vez que eu avistei eles lá. (Defensoria Pública: Quando vocês chegaram lá na residência, a residência se encontrava fechada?) Sim, senhora.
A residência estava fechada. (Defensoria Pública: Vocês pediram autorização do dono da casa para entrar na residência ou não?) Quando a gente chegamos ao local, eles informou que ali era a residência que se encontrava os outros e os objetos, a gente fizemos o cerco na casa, certo? E chamamos, quando identificamos que era polícia e chamamos pela porta, então de imediato dois elementos já saíram pela porta de trás pulando o muro.
Ficou só um.
Fizemos o certo, quando pegamos o último e realmente constatamos que esse pessoal tava envolvido, ai adentramos na casa e se encontrava um dos elementos lá dentro da casa. (Defensoria Pública: Sabe qual se encontrava dentro da casa?) Não, não sei dizer a senhora quem era por nome.
Não lembro, não recordo. (Defesa: Como é que foi essa abordagem? Foi tão fácil assim?) A gente foi acionado, foi passado as informações que tinha tido esse arrastão e que se encontravam dois elementos nessas imediações.
Então aonde eles foram pegos para a casa, não é tão distante.
E quando a gente abordamos, as características dos elementos, como as vestes, ela tinha sido passada pelo CIOSP. […].
Consigne-se que os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem valor probatório para respaldar eventual condenação, revestidos que são de fé pública e presunção de legitimidade, somente afastados por meio de firme contraprova.
Os apelantes negaram a autoria, alegando que não estavam no imóvel ao serem abordados.
Todavia, tal versão não prospera, pois vai de encontro à prova produzida nos autos, em especial as declarações e reconhecimentos das vítimas e os depoimentos dos policiais, harmônicos entre si e em consonância com os demais elementos de prova.
Convém destacar o depoimento dos policiais que relataram as circunstâncias do flagrante, registrando que os apelantes foram detidos ao se evadirem da casa onde foram encontrados os bens subtraídos e as armas utilizadas na prática dos roubos.
Logo, o fato dos réus não estarem dentro da residência quando presos não altera a análise do conjunto probatório, pois como relatado pelos próprios policiais, estes foram detidos quando fugiram da casa.
No que diz respeito ao primeiro roubo, ocorrido em 03/03/2021, por volta das 4h, na Rua Antônio José de Lima, número 39, Alto da Pelonha, Mossoró, restou demonstrada a autoria delitiva do réu Caio Eduardo dos Santos.
Isso porque vítima Uézia Câmara confirmou os fatos narrados e realizou o reconhecimento na fase policial, ID 67146938.
Revelou que o “menor” era o mais "abusado", destacando o modus operandi do apelante: A vítima Uézia Câmara da Silva, em Juízo, ID 78891630: “[…] estava apenas eu e meu filho; doze anos; estávamos dormindo e eu me acordei com o barulho; quando eu me sentei para levantar eles já estavam dentro do meu quarto com o revólver na cabela; tinham três rapazes; (MP: por volta das 4h da manhã? Confirma esse horário?) confirmo; eles entraram e já foram pedindo o celular; outro já ia tirando a televisão da parede; quando eu fui falar onde estava o celular, já tinha o outro pedindo para colocar a senha para desbloquear, para mostrar a ele; já foram levando; perguntando por revólver, todo instante eles perguntavam cadê o revólver; se meu marido era policial; perguntaram cadê meu marido; um falava que não bateria em mim, que não encostaria, mas o outro, que estava com a perna sangrando, falava que se eu chorasse ou gritasse iria me matar; bagunçaram tudo, levaram ventilador; levaram meu notebook, levaram cafeteira, eletrodomésticos; procuraram dinheiro mas não tinha dinheiro; levaram meu carro; um Peugeot 207 que abandonaram uma rua depois; o policial encontrou na outra rua e pediu para eu direto para delegacia; no mesmo instante estava também sendo feito arrastão na casa do meu vizinho; Limdemberg; colocaram tudo dentro do meu veículo; […] eles estavam com camisa no rosto; o que estava mais calmo, que dizia que não me bateria ficava só organizando no rosto como se tivesse folgado a camisa no rosto; esse era o único que deixava eu olhar para ele; os outros quando eu levantava a cabeça mandava eu abaixar; não sei se era a mesma arma, mas quando um saía com o celular voltava o outro que já vinha com a arma; não sei se era mesma ou se revesaram com a arma; um ficava me pastorando e os outros dois ficavam pegando as coisas; só por poucos instantes que ficaram dois no quarto, um tirando tudo do guarda-roupa e o outro com a arma para minha cabeça; estavam de camisa manga curta, os três; e todos os três de bermuda; não vi tatuagem, na parte visível não vi tatuagem; tanto que eles não deixavam eu olhar para eles; só um que me deixava olhar, que não falava para eu baixar a cabeça; eu sei que um era de menor, pelo tamanho, a estrutura física; pela voz; era de menor; muito magrinho, pequeninho e era o mais abusado que tinha; abusado, ficava me xingando, mandado abaixar a cabeça; o mais violento era o moreno que estava com a perna sangrando; ele falava que se eu não parasse de chorar ele me matava; era no pé, que quando ele pisava ficava as marcas de sangue no chão; o quarto ficou sujo de sangue, a cozinha; meu vizinho falou que foram presos e encontraram umas coisas, televisão, notebook; só (recuperei) a TV (Semp Toshiba); (MP: recuperou no dia da prisão deles?) sim, na delegacia; estava na casa onde eles foram presos; […] (MP: aqui consta que a senhora reconheceu Caio Eduardo.
A senhora reconheceu?) o que eu vi as fotos, o branquinho, magrinho, que era o que estava me acalmando, sim, pela fisionomia do rosto dele, dos olhos e a boca, o jeito que ele estava, é a pessoa que estava comigo no quarto; o mais calmo; sim, (o que ficava ajeitando a camisa); que ficava ‘se acalme senhora, não vai acontecer nada’; para aquele ele era até educado, tranquilo; clarinho, moreno mas bem clarinho; médio, nem tão alto nem tão baixo, magrinho; (a senhora viu a boca?) é porque caía, ele ficava sempre ajeitando como se tivesse folgado; vi o queixo; vi bem essa parte dele; é porque ele ficava sempre ajeitando a camisa;[...]”.
Verifica-se, ainda, o relato da vítima, o emprego de arma de fogo e o concurso de agentes no delito praticado pelo réu, o que, aliado à apreensão de armas de fogo e munições na residência usada pelo grupo criminoso, justifica a incidência das referidas majorantes, ID. 67138383, p. 48/52 e ID. 79574160.
Além disso, o réu Caio Eduardo dos Santos foi encontrado na casa utilizada pela associação criminosa, onde, inclusive, estava a televisão Semp Toshiba subtraída da vítima Uézia Câmara, conforme Termo de Entrega e Restituição, ID 67138383 - p. 135.
Somado a isso, a localização do réu foi indicada aos policiais pelo corréu Jefferson Ramiro da Silva e pelo adolescente W.
N.
L. da S.
F., que apontaram a casa onde estavam escondidos os objetos frutos de roubo.
No segundo roubo, ocorrido em 19/03/2021, por volta das 3h30min, na Rua Jacinta de Souza, número 39, bairro Alto da Pelonha, em Mossoró, restou comprovada a autoria delitiva dos réus Caio Eduardo, Daniel de Sousa e José Bernardo, bem como a participação do adolescente W.
G..
A respeito, segue trecho do relato da vítima Maria Cleoneide Rodrigues: Vítima Maria Cleoneide Rodrigues, em Juízo, ID 78890473: “[…] da casa que eu sofri o arrastão eu me mudei; a gente estava deitado, três horas da madrugada; quando eles chegaram, pularam o muro de trás; cerraram o cadeado do portãozinho; arrombaram a porta da cozinha e invadiram o quarto da gente; a gente estava dormindo; quatro elementos, todos armados e encapuzados; estava eu, minha filha e meu esposo; (qual a idade da sua filha?) dezesseis; eles chegaram, invadiram o quarto da gente, pedindo dinheiro, pedindo arma; que a gente não usa arma, graças a Deus; pegou meu esposo e colocou ele na sala, no chão, com o revólver na cabeça dele; eu pedindo para eles não fazer nada com ele; eles diziam para eu ter calma, que não fariam nada não, que queriam só o carro; eles muito agressivos, tinha um que colocou o revólver na cabeça do meu esposo; que se não desse a chave do carro matava ele; e eu chorando ‘não faça isso não’; eles chegaram lá em casa era três horas, saíram de três e meia para quatro horas; eu não aguentei mais ficar na mesma casa; (perguntada pelo Ministério Público sobre os bens roubados); confirmo tudo, eles levaram o carro da gente; só que o carro tinha rastreador, tipo seguro; quando chegou no calçamento que pega para o Geraldo Melo, o carro parou; quando o carro parou, todo quatro voltaram esculhambando com a gente; dizendo que as coisas com a gente, ‘suas filhas da puta, disseram que o carro não tinha rastreador’; então voltaram com o controle do portão e pegaram a Biz, dois na Biz e dois correndo; a caminhoneta tinha um segredo, se andasse tantos metros ela mesma parava; […] (MP: algumas das coisas foi recuperada?) foi, a caminhoneta que estava com as coisas tudo dentro; não levaram porque não tinha outro carro para eles transferirem; a moto e o relógio; foi só a Biz, porque as coisas eles tinham colocado no carro da primeira vez que eles vieram; som; o relógio estava lá na delegacia também; o relógio eles levaram quando vieram a primeira vez; quando voltaram eles pegaram só a moto; no canto que estava a SW4 poucos metros estava a moto que eles deixaram também lá; recuperei todos, menos os telefones; quatro celulares; […] quando eles saíram na caminhoneta a gente pulou o muro do vizinho; quando eles voltaram não tinha mais ninguém em casa; da hora que eles entraram no quarto eu fiquei encarando todos quatro todo o tempo; deles, tinham um branco de olho castanho; o outro, moreno, era o menor que estava com o revólver e apontava para meu esposo; o outro também era branco, com olho castanho; estava encapuzado, de manga cumprida, mas eu investiguei muito nos olhos deles; era só até aqui as máscaras (final do nariz e testa); reconheci todos, três maiores e o menor; os quatro que entraram lá em casa estavam todos de manga comprida; de roupa de manga comprida; […]foi nas fotos; foi só a fotos deles mesmos; (DPE: você apontou dizendo que era eles?) isso, correto; eles não falavam no nome de um dos outros; […]lá na delegacia apontaram só as fotos das pessoas mesmo, não disseram o nome de ninguém não; […] o negócio deles era com meu esposo, atrás de arma; se minha filha não dessa a senha do Iphone dela que mataria ele; eles com a arma a todo tempo apontada para meu esposo; todo momento com o capuz, não tiraram nenhum momento; […]” A vítima Maria Cleoneide ratificou em juízo a narrativa contida na denúncia.
Confirmou o reconhecimento realizado na fase policial, dos réus Caio Eduardo, Daniel de Sousa e José Bernardo, além do adolescente W.
G., ID 67138383, p. 121/128.
Também foram encontrados em poder dos réus um dos objetos roubados, qual seja, o relógio Quartz, ID 67138383, p. 44/52, e ID 67138383, p. 129, encontrado na residência utilizada pela associação criminosa.
No mesmo imóvel também foram encontradas armas de fogo, e apreendidos itens objeto de outros roubos.
Quanto ao terceiro roubo, ocorrido em 24 de março de 2021, por volta das 3h, na Rua Edilson Edson de Melo, 93, Rincão, na cidade de Mossoró, tem-se como demonstradas as autorias dos réus Caio Eduardo e José Bernardo, e a participação do adolescente W.
N.
Sobre os fatos, a vítima Dedivaldo Nascimento, quando ouvida em Juízo, confirmou a ocorrência do roubo, ratificando, portanto, o reconhecimento que fez dos réus Caio Eduardo e José Bernardo, e do adolescente W.
N.: Dedivaldo Nascimento Júnior, ID 78890467, em Juízo: “[…] eu não me recordo exatamente a data do ocorrido mas foi numa quarta-feira; estava em casa, tinha acabado de voltar, na época estava trabalhando como motorista de aplicativo; cheguei em casa fui dormir e umas 3h da manhã eu acordei com minha porta sendo aberta, do meu quarto; com um rapaz apontando a arma para minha cara, eu tive um susto e ele pediu para eu calar minha boca; fiquei calado durante o assalto, ele me pediu para ficar no chão; ficou com o pé na minha cabeça e batendo com um facão nas minhas costas; e durante esse período, que foi de trinta a quarenta minutos que eles permaneceram dentro da minha casa; eles recolheram bastante objetos que está descrito aí; colocaram tudo dentro do meu carro e levaram embora; me deixaram trancado dentro do meu quarto com meu filho; era três (indivíduos); inicialmente eles estavam encapuzados e no decorrer do assalto eles começaram a tirar as máscaras; eles levaram dois televisores, um notebook, quatro celulares, o tablet, meu carro, um Renault Kwid; foi em março; três dias apósdo ocorrido eu recebi a notíciaque o pessoaltinham sido preso e tinham sido recuperados alguns dos materiais e que na segunda-feira eu fosse até a delegacia para tentar reconhecer algum objeto; inclusive o carro foi recuperado dois dias depois; eu recebi a primeira comunicação sobre o carro que eles haviam abandonado; fui até a delegacia e retirei o veículo; recebi uma segunda notificação no domingo que foi no dia que eles foram presos, dizendo que tinham conseguido recuperar alguns dos materiais; quando eu fui me orientaram a ir na outra delegacia, a de furtos e roubos; o carro foi localizado antes da prisão deles, próximo ao mercado público do Bom Jardim; não foram recuperados todos, só alguns materiais; (MP: depois que eles foram presos foi recuperadoo que?) um notebook, inclusive já estava cadastrado com o e-mail de um dos acusados; (MP: o senhor lembra o nome?) Jefferson; o que até dificultou o acesso ao notebook foi preciso acessar com alguns códigos que vinham na nota fiscal; […] nesse momento não em recordo dos nomes deles; no momento minha memória estava mais fresca porque estava bem mais próximo do ocorrido; hoje não me recordo dos nomes, só desse Jefferson por conta do e-mail que estava no meu notebook; (o senhor confirma esses nomes reconhecidos na delegacia?) confirmo; […] a gente ficou dormindo em pânico dentro da própria casa, a gente teve que reforçar a segurança da casa; eu tinha feito meu reforço no portão que era como estavam entrando aqui (no bairro); tanto que no meu caso eles não conseguiram entrar pelo portão, mas com algumas semanas sem ocorridos, eu revolvi fazer uma manutenção na cerca elétrica e eles conseguiram pular meu muro tirando a concertina; […] os dois estavam com revólver na mão; dois com revólver na mão e um com um facão; no parque universitário, depois da prisão, não tive mais notícias desses arrastão; […] (o reconhecimento) foi na delegacia, eu deixei claro que não queria contato com nenhum deles, então fizeram por foto; eles colocaram diversas fotos em algumas páginas e passavam diversas fotos de pessoas diferentes, e várias telas diferentes também para verificar se eu reconhecia algum deles; quando eu identificava, apontava o que eu tinha reconhecido visualmente e apontava quem era qual; eu disse sem sombra de dúvida; eles estavam mascarados quando entraram, num primeiro contato; e com o decorrer do assalto eles começaram a levantar; no final do assalto todos estavam com a máscara na cabeça; era capuz mesmo; eles começaram a retirar, ficando somente na parte de cima da cabeça com a máscara; então concluíram o assalto com as máscaras na cabeça; foi o momento em que eu precisei ir até o carro porque eles não conseguiam abrir o porta-malas; eles então me tiraram do quarto, me levaram até o carro; pediram para eu colocar as mãos no rosto mas entre os dedos eu consegui ver o rosto deles;[…] graças a Deus minha família ficou fisicamente bem, não psicologicamente bem;”.
O reconhecimento da vítima foi ratificado nos testemunhos dos policiais que realizaram em flagrante dos réus, além do fato de que, na residência utilizada pelos réus, foram apreendidos os seguintes pertences roubados: 01 (uma) pulseira de búzios, 01 (um) carregador de notebook, 01 (uma) mala de viagem, 01 (uma) maleta de joias, 01 (um) tablet Samsung, 01 (um) relógio, 01 (um) receptor, 06 (seis) mochilas, 01 (um) notebook, ID 67138383, p. 48/52, e ID 67138383, p. 90.
Relativamente à quarta imputação de roubo, ocorrido no dia 28/03/2021, o magistrado concluiu pela ausência de provas suficientes a comprovar a autoria do apelante Jefferson Ramiro da Silva, razão pela qual foi absolvido por insuficiência de provas na forma do art. 386, VII do CPP.
Nesse contexto, o conjunto probatório, consistente nas declarações das vítimas e testemunhas, e a apreensão da res furtiva, configura a ocorrência do delito de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, sendo inviável o acolhimento da alegação de inexistência ou insuficiência de provas do envolvimento dos recorrentes nos delitos pelos quais foram condenados, ou da presença de vício no reconhecimento, devendo ser mantida a condenação exarada.
PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO.
Os apelantes pleitearam a absolvição do crime de receptação, arguindo que não existem nos autos provas suficientes para comprovar o dolo na conduta.
Dos autos, verifica-se que não merecem prosperar as alegações dos recorrentes, pelas razões adiante delineadas.
Como se sabe, o tipo penal do art. 180, caput, da Lei n. 11.343/2006 é de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição, bastando, para a consumação do crime, a prática de uma das ações ali previstas.
Veja-se: "Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa." Sabe-se que, para a configuração do crime de receptação dolosa, necessário que o agente tenha prévia ciência da origem ilícita do bem.
No entanto, por ser de difícil comprovação, uma vez que se trata de um comportamento subjetivo, devem ser analisadas as demais circunstâncias que cercam o fato e a própria conduta do agente.
Pois bem.
A materialidade e autoria estão consubstanciadas no Auto de Exibição e Apreensão, ID 67138383 - p. 44/52, além das declarações das testemunhas e vítimas.
Os policiais militares que participaram da prisão dos recorrentes, relataram harmonicamente em juízo que encontraram o réu Jefferson Ramiro e o adolescente W.
N.
L. da S.
F., em um matagal situado entre o Conjunto Odete Rosado e a comunidade de Melancias, onde, normalmente, os criminosos se escondem.
Na mesma ocasião, indicaram a residência onde os produtos do crime estavam escondidos, localizada na Rua Professora Benigna Martins Machado, s/n, Rincão, Mossoró.
Ao realizarem as diligências, os policiais militares constataram a presença dos demais réus e do adolescente W.
G., bem como todos os objetos roubados.
Dessa forma, quanto ao primeiro roubo, o réu Caio Eduardo subtraiu da vítima Ueiza Câmara 01 (uma) televisão Semp Toshiba, a qual foi ocultada pelos réus José Bernardo Oliveira Lima, Jefferson Ramiro e Daniel de Sousa, em união de desígnios com os adolescentes W.
N. e W.
G., conforme Termo de Entrega/Restituição, ID 67138383 - p. 135.
Quanto ao segundo roubo, o réu Jefferson Ramiro da Silva e o adolescente W.
N.
L. da S.
F., em união de desígnios, ocultaram 01 (um) relógio Quartz, Termo de Entrega/Restituição, ID 67138383 - p. 129, subtraído da vítima Maria Cleoneide pelos réus Caio Eduardo dos Santos Moreira, José Bernardo Oliveira Lima e Daniel de Sousa Nunes, com o adolescente W.
G.
N.
No que se refere ao terceiro roubo, os réus Jefferson Ramiro da Silva e Daniel de Sousa Nunes agiram em união de desígnios com o adolescente W.
G.
N. da S., ocultando os seguintes objetos subtraídos pelos réus Caio Eduardo dos Santos Moreira e José Bernardo Oliveira Lima, com o adolescente W.
G.
N., em face da vítima Dedivaldo Nascimento: 01 (uma) pulseira de búzios, 01 (um) carregador de notebook, 01 (uma) mala de viagem, 01 (uma) maleta de joias, 01 (um) tablet Samsung, 01 (um) relógio, 01 (um) receptor, 06 (seis) mochilas, 01 (um) notebook, Termo de Entrega/Restituição, ID 67138383 - p. 90.
Em relação ao terceiro roubo, a vítima relatou, em juízo, que o computador roubado e recuperado já estava, inclusive, configurado com o nome do réu Jefferson Ramiro, o que reforça ainda mais a autoria delitiva do delito de receptação.
Embora a autoria do roubo ocorrido no dia 28/03/2021 não tenha sido desvendada, a ação policial, fortuitamente, revelou a receptação dos respectivos objetos subtraídos do referido roubo.
Os réus Caio Eduardo dos Santos Moreira, José Bernardo, Daniel de Sousa e Jefferson Ramiro, com a participação dos adolescentes W.
G. e W.
N., ocultaram os objetos subtraídos das vítimas Riston Alex Martins, Misael da Costa Gurgel e Leonardo Martins de Souza, quais sejam: 02 (dois) rolamentos e 01 (uma) mochila, conforme Termos de Entrega, ID 67138383 - p. 153 e ID 67138383 - p. 53/54.
Corroborando o exposto, as vítimas Riston Alex, Misael da Costa e Leonardo Martins apresentaram relatos em juízo, confirmando os roubos, assim como a restituição de parte dos objetos subtraídos.
Dessa forma, a ocorrência dos três delitos de receptação são atribuídas a todos os apelantes Caio Eduardo dos Santos Moreira, Daniel de Sousa Nunes, José Bernardo Oliveira Lima e Jefferson Ramiro da Silva, visto que eles mantém relação com a residência em que foram encontrados os objetos fruto de roubo e posteriormente identificados pelas vítimas.
Os apelantes, em juízo, negaram a autoria delitiva.
Todavia, em verdade, o que se constata é que os apelantes não se desincumbiram de realizar qualquer esforço no sentido de comprovar que não possuíam ciência acerca da procedência criminosa do automóvel, permanecendo a tese defensiva no campo da mera especulação infundada, revelando-se, pois, inservível para retirar a robustez extraída do restante das provas.
Ao contrário, o que se verifica é que a narrativa dos réus foram evasivas, deixando claro que, na realidade, tinham conhecimento de que a procedência dos objetos encontrados na residência era ilícita, amoldando-se sua conduta ao tipo penal imputado.
Nessa linha tem decidido esta Câmara Criminal, conforme julgado a seguir: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
ART. 180, CAPUT, DO CP.
CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA OU TENTADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DOLO COMPROVADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO DELITUOSO.
CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO OBJETO.
APREENSÃO DO VEÍCULO NA POSSE DO ACUSADO.
DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS EM HARMONIA COM A REALIDADE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, C.
Criminal, Apelação Criminal nº 2019.001442-3, Relator: Desembargador Glauber Rêgo, Julgamento: 24/09/2020) (grifos acrescidos) .
Logo, a versão dos recorrentes encontra-se isolada e desprovida de substrato probatório adequado, de modo que as provas constantes dos autos asseguram a ocorrência do delito de receptação previsto no art. 180, caput, do Código Penal, bem como a autoria.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL.
Pretendem os apelantes a absolvição do delito previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal.
Não merecem, pois, prosperar a alegação defensiva.
Isso porq -
31/03/2023 09:43
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 00:11
Juntada de Petição de parecer
-
15/03/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 17:29
Recebidos os autos
-
19/01/2023 17:13
Recebidos os autos
-
19/01/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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