TJRN - 0864745-87.2022.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:20
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 09:29
Juntada de documento de comprovação
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09/07/2025 11:25
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2025 12:00
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2025 10:18
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 04:38
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0864745-87.2022.8.20.5001 Autor: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
Réu: LAURA BEATRIZ ANDRADE PINHEIRO DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., em face de LAURA BEATRIZ ANDRADE PINHEIRO, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação.
A executada, apesar de devidamente citada, não pagou o débito, indicou bens à penhora ou interpôs Embargos à Execução conforme certidão presente nos autos, no ID 134598482.
Sobreveio petição de ID. 136762975, na qual, o exequente requer seja deferida a pesquisa de bens passíveis de penhora através dos sistemas de buscas Sisbajud, Renajud e Infojud. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que o exequente não atualizou a planilha de débito perseguido, intime-o para no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo de débito, contendo: I – o índice de correção monetária adotado; II – a taxa de juros aplicada; III – os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV – a periodicidade da capitalização de juros, se for o caso; V – a especificação de desconto obrigatório realizado, na forma do artigo 798, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Cumprida a diligência acima, defiro o pedido, através da penhora on line pelo sistema Sisbajud, em desfavor da parte executada, até o valor atualizado da planilha a ser acostada nos autos.
Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854 § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, converter-se-á o bloqueio em penhora, independentemente de termo, nos moldes do artigo 854, § 5º, do CPC, devendo os executados serem intimados, para se manifestar, requerendo o que entender de direito, nos termos dos artigos 841 do CPC.
Somente não sendo encontrado valor em conta, pesquisa-se, via online, no Renajud, informação sobre veículos registrados no nome dos executados e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora, especificando o bem encontrado em nome dos executados.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via Infojud, da última declaração de imposto de renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Não sendo localizados bens, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que o exequente indique bens da parte executada, passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
P.I.C Natal/RN, 13 de março de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga -
18/03/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 22:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/01/2025 09:16
Conclusos para decisão
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05/12/2024 11:19
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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05/12/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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30/11/2024 00:13
Decorrido prazo de PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:12
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 29/11/2024 23:59.
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21/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO nº 0864745-87.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: LAURA BEATRIZ ANDRADE PINHEIRO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo.
NATAL, 25 de outubro de 2024.
WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:24
Decorrido prazo de LAURA BEATRIZ ANDRADE PINHEIRO - CPF: *09.***.*34-30 (EXECUTADO) em 04/10/2024.
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01/10/2024 03:44
Decorrido prazo de LAURA BEATRIZ ANDRADE PINHEIRO em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 09:35
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
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11/07/2024 09:07
Juntada de guia
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08/07/2024 11:47
Expedição de Ofício.
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08/07/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 03:40
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 03:40
Decorrido prazo de PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em 31/10/2023 23:59.
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26/10/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 17:58
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0864745-87.2022.8.20.5001 Autor: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
Réu: LAURA BEATRIZ ANDRADE PINHEIRO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, INTIMO a parte exequente, para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar sobre a(s) diligência(s) de ID(s) nº 104106251, bem como requerer o que entender de direito.
Natal, 6 de outubro de 2023 WANY ANDRADE analista judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 02:29
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 02:29
Decorrido prazo de PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2023 13:06
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2023 13:03
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 07:00
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0864745-87.2022.8.20.5001 Autor: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
Réu: LAURA BEATRIZ ANDRADE PINHEIRO DECISÃO Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial.
Cite-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, acrescidas das custas iniciais da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Caso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) No prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) Tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) Querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos), devendo, ainda, proceder a intimação do executado da penhora e avaliação; do seu cônjuge, se bem imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); e de terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Caso o executado não seja localizado no endereço informado na inicial, intime-se o exequente para fornecer o endereço correto e atual do executado no prazo de 10 (dez) dias, promovendo a citação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo.
Transcorrido o prazo ou não havendo bens passíveis de constrição, in albis proceda-se à suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do §1º do artigo 791 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, sem nova manifestação do exequente, arquive-se o presente feito (CPC, art. 921, §2º), oportunidade em que começará a correr o prazo da prescrição intercorrente.
Se não for encontrado o executado no endereço constante dos autos, intime-se o exequente para fornecer o endereço correto e atual do executado no prazo de 10 dias, promovendo a citação.
Defiro o pedido de intimação exclusiva, de ID 96347719.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 7 de junho de 2023.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) AS -
06/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 22:25
Outras Decisões
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05/06/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 12:56
Conclusos para despacho
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04/10/2022 15:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/09/2022 23:59.
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29/09/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 15:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/09/2022 11:17
Juntada de custas
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22/09/2022 11:58
Juntada de custas
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13/09/2022 16:43
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
13/09/2022 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 10:36
Juntada de custas
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05/09/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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