TJRN - 0800015-02.2022.8.20.5152
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 08:53
Juntada de ato ordinatório
-
05/04/2024 12:31
Juntada de documento de comprovação
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14/12/2023 14:15
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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31/10/2023 14:32
Decorrido prazo de MARIA LAIZE DE MEDEIROS em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:33
Decorrido prazo de MARIA LAIZE DE MEDEIROS em 30/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:14
Juntada de documento de comprovação
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06/09/2023 10:15
Expedição de Alvará.
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04/09/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 01:33
Decorrido prazo de MARIA LAIZE DE MEDEIROS em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 05:42
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 04:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/08/2023 23:59.
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13/07/2023 09:43
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800015-02.2022.8.20.5152 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MARIA LAIZE DE MEDEIROS Parte Ré: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A e outros SENTENÇA Tratam-se os autos de cumprimento de sentença proposto por MARIA LAIZE DE MEDEIROS, devidamente qualificada e através de advogado regularmente constituído, em face TVLX VIAGENS E TURISMO S/A e de GOL LINHAS AEREAS S.A., também identificadas.
Busca a parte autora o pagamento das quantias estabelecidas na sentença de Id 92065716.
Logo após prolatada a sentença, a demandada TVLX Viagens comprovou o depósito judicial do montante de R$3.060,92 (três mil, sessenta reais e noventa e dois centavos), o que, segundo cálculos por si apresentados, corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor devido à autora (Id 93232378).
A executada Gol Linhas Aéreas, por sua vez, depositou a quantia de R$2.889,44 (dois mil, oitocentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), consoante Id 93743945 - Pág. 3, e sustentou estarem equivocados os cálculos da demandada TVLX Viagens É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre registrar que, na sentença de Id 92065716, restou assim estabelecido. “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido, para CONDENAR a TVLX VIAGENS E TURISMO S.A. e GOL LINHAS AEREAS S.A. ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação pelos danos morais sofridos por MARIA LAIZE MEDEIROS, com acréscimo de correção monetária pelo INPC-IBGE e juros de mora de acordo com a taxa SELIC, ambos contados a partir da publicação dessa sentença e não a partir do evento danoso, tendo em vista a ausência de quantificação do dano moral na data do fato.
Arbitro os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, os quais devem ser pagos, junto às custas e despesas processuais, da seguinte forma: i) 70% (setenta por cento) do montante devido deve ser pago pelas Empresas rés/sucumbentes; ii) 30% (trinta por cento) do montante devido deve ser pago pela parte autora, tendo em vista a procedência parcial dos pedidos formulados, observada a gratuidade judiciária.” A demandada TVLX Viagens apresentou cálculos no id 93232377, no qual sustentou que o valor total devido corresponde a R$6.121,85 (seis mil, cento e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos), sendo R$5.101,54 (cinco mil, cento e um reais e cinquenta e quatro centavos) a título de obrigação principal, e R$1.020,31 (um mil, vinte reais e trinta e um centavos) em relação aos honorários de sucumbência.
Contudo, vê-se que, embora os honorários de sucumbência tenham, de fato, sido fixados no valor de 20% (vinte por cento) sobre a condenação, também restou convencionado que, para as demandadas, caberia o pagamento de 70% (setenta por cento) desta quantia.
Assim, sendo a obrigação principal no valor de R$5.101,54 (cinco mil, cento e um reais e cinquenta e quatro centavos), os honorários a serem pagos pelas requeridas serão de R$714,21 (setecentos e quatorze reais e vinte e um centavos), que corresponde a 70% (setenta por cento) de R$1.020,31 (um mil, vinte reais e trinta e um centavos).
Deste modo, seria devido, no total, o pagamento de R$5.815,75 (cinco mil, oitocentos e quinze reais e setenta e cinco centavos).
Outrossim, considerando o depósito voluntário, pelas demandas, de R$5.950,36 (cinco mil, novecentos e cinquenta reais e trinta e seis centavos), cumpre a extinção da execução, em razão do adimplemento.
Nesse sentido, os arts. 924 e 925 do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. (grifos acrescidos) No caso em tela, houve a satisfação das obrigações, fazendo-se necessária, deste modo, a extinção do feito executório.
Diante do exposto, extingo o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Determino à Secretaria que expeça, de imediato, 03 (três) alvarás para levantamento dos valores depositados nos Ids 93232378 e 93743945 1) o primeiro, em relação a conta judicial n.º 600118223773, autorizando a promovente Maria Laize de Medeiros a levantar, integralmente, as quantias contidas na referida conta (R$3.060,92), com seus respectivos acréscimos legais, a título de verba principal; 2) o segundo, em relação a conta judicial n.º 2800113597569, no montante de R$604,42 (seiscentos e quatro reais e quarenta e dois centavos), com os respectivos acréscimos legais, em favor da promovente Maria Laize de Medeiros, a título de verba principal; 3) o terceiro, em relação a conta judicial n.º 2800113597569, no montante de R$2.285,05 (dois mil, duzentos e oitenta e cinco reais e cinco centavos), com os respectivos acréscimos legais, em favor do advogado Cláudio Fernandes Santos, a título de honorários advocatícios, dos quais R$1.570,84 (um mil, quinhentos e setenta reais e oitenta e quatro centavos) correspondem aos honorários contratuais e R$714,21 (setecentos e quatorze reais e vinte e um centavos) correspondem aos honorários sucumbenciais; Destaque-se que os alvarás em favor da promovente e de seu advogado deverão ser expedidos através do Sistema SisconDJ, conforme estabelecido na Portaria Conjunta n.º 47, de 14 de julho de 2022, do TJRN e Corregedoria de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, diligencie a Secretaria junto à COJUD para fins de cobrança de eventuais custas processuais finais, caso necessário.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, determino à Secretaria que, após a certificação do trânsito em julgado, proceda ao arquivamento dos presentes autos.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
11/07/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2023 09:47
Juntada de documento de comprovação
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06/07/2023 21:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/06/2023 10:50
Conclusos para decisão
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26/06/2023 10:48
Juntada de Certidão
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26/06/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 16:37
Conclusos para despacho
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21/03/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:53
Outras Decisões
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04/02/2023 02:54
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 01/02/2023 23:59.
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18/01/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 12:32
Conclusos para despacho
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13/01/2023 12:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/01/2023 10:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/01/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 14:44
Juntada de ato ordinatório
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20/12/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2022 11:02
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 11:01
Juntada de Certidão
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26/05/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 09:17
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 16:29
Juntada de Certidão
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05/05/2022 11:45
Audiência conciliação realizada para 05/05/2022 09:00 Vara Única da Comarca de São João do Sabugi.
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04/05/2022 17:07
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2022 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 15:47
Juntada de Certidão
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15/03/2022 14:55
Audiência conciliação designada para 05/05/2022 09:00 Vara Única da Comarca de São João do Sabugi.
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02/02/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 11:35
Conclusos para despacho
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26/01/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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