TJRN - 0800015-38.2025.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 08:18
Juntada de laudo pericial
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26/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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26/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0800015-38.2025.8.20.5106 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] Parte Autora: MARIA AUXILIADORA Parte Ré: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 9 de setembro de 2025, as 09:00h, nos termos da petição sob ID nº 161007490, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 18 de agosto de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
18/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:37
Juntada de petição
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13/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:23
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:23
Decorrido prazo de DELMACLECIA ARRAIS SANTANA em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0800015-38.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: MARIA AUXILIADORA Parte Ré: REU: Banco BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
DANIRALDO FRANCISCO SILVA - *50.***.*78-94, para atuar como perito na perícia sob ID. 6635/2025.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 17 de julho de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) DANIRALDO FRANCISCO SILVA - *50.***.*78-94, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 17 de julho de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
17/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 08:07
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 03:13
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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14/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 11:02
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:46
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0800015-38.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA AUXILIADORA Advogados do(a) AUTOR: CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA - RN0000963A, DELMACLECIA ARRAIS SANTANA - CE53466 Ré(u)(s): Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: GABRIELA VITIELLO WINK - RS54018 DESPACHO Tendo em vista ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado à realização de perícia grafotécnica, prioritariamente com domicílio nesta Comarca, para averiguar se a assinatura contida no contrato de empréstimo objeto dos autos partiu do punho escritor da autora.
Nos temos da Portaria nº 387/2022, do TJRN, que reajustou os valores estabelecidos no anexo da Resolução nº 05/2018, e utilizando-se os parâmetros fixados na tabela que lhe é anexa, fixo desde já, os honorários periciais em R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos), que corresponde ao dobro de R$ 413,24, previsto no Anexo da Portaria 387/2022, uma vez que tem sido constante os pedidos de majoração dos honorários periciais, o que, a meu juízo, é compreensível, tendo em vista o baixo valor estabelecido, mormente depois do recente aumento do valor do salário mínimo.
Após indicado o(a) perito(a), intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Contacte o(a) perito(a) designado(a) pelo núcleo para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC).
Fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do depósito dos honorários periciais, para a entrega do laudo pericial (art. 465, caput, do CPC).
Apresentado o laudo, com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC, libere-se os honorários em favor do perito.
Publique-se.
Intime-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 20:12
Conclusos para decisão
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29/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 01:02
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:02
Decorrido prazo de GABRIELA VITIELLO WINK em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:25
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:25
Decorrido prazo de GABRIELA VITIELLO WINK em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:00
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 01:40
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0800015-38.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA AUXILIADORA Advogados do(a) AUTOR: CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA - RN0000963A, DELMACLECIA ARRAIS SANTANA - CE53466 Ré(u)(s): Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: GABRIELA VITIELLO WINK - RS54018 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 1 de abril de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
01/04/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 06:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 06:24
Conclusos para despacho
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01/04/2025 01:10
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:44
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/03/2025 04:12
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800015-38.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA AUXILIADORA Polo Passivo: Banco BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de fevereiro de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de fevereiro de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/02/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 08:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2025 08:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 27/02/2025 08:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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26/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 02:08
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:07
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/01/2025 00:04
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 23/01/2025.
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24/01/2025 00:04
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:03
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 16:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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13/01/2025 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 27/02/2025 08:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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08/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0800015-38.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA AUXILIADORA Advogado do(a) AUTOR: CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA - RN0000963A Ré(u)(s): Banco BMG S/A DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido liminar proposta por MARIA AUXILIADORA em face de Banco BMG S/A.
Em prol do seu querer, alega a parte autora que firmou com o banco demandado uma operação acreditando tratar-se de empréstimo na modalidade convencional/ consignado.
Diz foi surpreendida ao descobrir que se tratava de empréstimo via cartão de crédito.
Afirma que começou a perceber que seu benefício nunca alcançava o salário-mínimo vigente, momento em que decidiu procurar a agência do INSS para cientificar-se acerca do que estava acontecendo Assevera, ainda, que jamais utilizou o cartão vinculado à operação.
Alegando a presença dos requisitos autorizadores, requereu a concessão de tutela de urgência a fim de ver determinado que o requerido cesse, imediatamente, com os descontos em sua conta bancária.
Requereu, ainda, os benefícios da Justiça Gratuita. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 294 do novo Código de Processo Civil diz que a tutela provisória pode fundar-se em urgência ou evidência.
A tutela de urgência, que pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300), ao passo que a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo do dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (NCPC, art. 311) Percebemos que a tutela de evidência, não se exige a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, uma vez que a probabilidade do direito alegado pela parte é algo praticamente indiscutível, é evidente; daí o nome tutela de evidência Ao deferimento da tutela de urgência, seja esta de natureza cautelar ou satisfativa, exige-se a presença de elementos que evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo Para muitos autores, dentre eles, LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO, in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo/ Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. 1ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 498, o deferimento da tutela de urgência depende da presença do fumus boni iuris e do periculum, in mora, sendo que "quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida", pois, a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisprudencial.
Significa dizer: o juízo de plausibilidade ou de probabilidade - que envolvem dose significativa de subjetividade - ficam num segundo plano, dependendo do periculum in mora evidenciado.
Ou seja, estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida.
Pelo conjunto probatório existente nos autos até agora, não tenho como vislumbrar a probabilidade do direito autoral (fumus boni iuris), tendo em vista que a demandante confessa ter contraído o empréstimo junto ao banco promovido, sustentando apenas - e, até aqui, sem o menor respaldo probatório - que aludido empréstimo fora realizado na modalidade de cartão de crédito convencional, não sabendo que se tratava de consignação do pagamento mínimo do cartão em conta bancária.
Destarte, depreende-se que a situação trazida à baila pela autora carece de um mínimo de prova em prol de suas alegações, para que possamos vislumbrar alguma fumaça de bom direito.
E, por mais que estejamos diante de um caso fundado de relação de consumo, a simples palavra do consumidor, sem qualquer resquício de plausibilidade, não autoriza o deferimento da liminar auspiciada.
DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO, neste momento processual, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
DEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a), por via postal, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
No prazo para contestação, o banco promovido deve apresentar o contrato referente à operação objeto da presente ação, bem como as faturas/extratos das transações feitas pelo autor com o cartão de crédito (saques, compras, pagamentos, etc), desde o primeiro lançamento até a data em que o saldo devedor atingiu o montante questionado pela parte autora.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 18 de abril de 2023 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/01/2025 10:54
Recebidos os autos.
-
07/01/2025 10:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
07/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA AUXILIADORA.
-
07/01/2025 10:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/01/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
02/01/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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