TJRN - 0801134-14.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/05/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 09:21
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim² Número do Processo: 0801134-14.2024.8.20.5124 Parte Autora: Banco Bradesco Financiamentos S/A Parte Ré: LECIO SOARES DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; ficando o exame de admissibilidade do recurso submetido à instância superior.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
02/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 18:18
Juntada de Petição de apelação
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08/02/2025 00:18
Decorrido prazo de LECIO SOARES DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:06
Decorrido prazo de LECIO SOARES DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 07:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0801134-14.2024.8.20.5124 Parte Autora: Banco Bradesco Financiamentos S/A Parte Ré: LECIO SOARES DA SILVA DECISÃO Trata-se de procedimento de Busca e Apreensão de bem em trâmite neste juízo.
Da análise detida dos autos, verifica-se que a demandada equivocadamente realizou o pagamento de custas processuais, através do sistema administrativo E-guia, ao invés de depósito judicial (SisconDJ), conforme se aufere da certidão encartada no ID 140113266 e documento de ID 140113267.
Portanto, tratando-se da realização de pagamento indevido de guia em substituição a depósito judicial, deverá o autor adotar os procedimentos de restituição estatuídos no art. 1º, §4º, Portaria da Presidência nº 1730-2022/TJRN1 Advirta-se que o procedimento de restituição de custas processuais indevidamente pagas pela parte autora é múnus do causídico, na forma disciplinada pela normativa acima citada 2.
Em arremate, considerando que a praxe é realizado administrativamente junto ao Tribunal de Justiça deste Estado, arquivem-se os autos em seguida, nos termos da decisão encartada sob ID 140082829.
Providências necessárias.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal 1 Art. 1º A restituição de valores depositados em favor do Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ) será efetuada conforme o disposto nesta Portaria. § 1º A quantia recolhida em favor do Fundo de Desenvolvimento da Justiça poderá ser restituída por meio de guia do FDJ ou e-guia, dentre outras, nas seguintes situações: (...) omissis (...) e) pagamento indevido de guia em substituição a depósito judicial. (...) omissis (...) § 4º Tratando-se do caso previsto na alínea e do § 1º deste artigo, a parte interessada deverá juntar certidão da unidade judiciária atestando recolhimento indevido de guia do FDJ em face de guia de depósito judicial, ou despacho ou decisão de magistrado onde reconheceu o pagamento equivocado. 2 Disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em e , acesso em 04/03/2024. -
16/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 09:57
Outras Decisões
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15/01/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 15:15
Conclusos para decisão
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03/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 01:38
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0801134-14.2024.8.20.5124 Parte Autora: Banco Bradesco Financiamentos S/A Parte Ré: LECIO SOARES DA SILVA SENTENÇA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, devidamente qualificado, através de advogado habilitado, propôs Ação de Busca e Apreensão em desfavor de LECIO SOARES DA SILVA, também qualificado.
Aduziu, em síntese, que: i) celebrou com a ré um contrato de financiamento nº 0246219811, ocasião em que foi oportunizado o financiamento, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, do seguinte bem: veículo da MARCA/MODELO: FORD RANGER XLTCD4A32C, ANO: 2020/2021, COR: PRATA, PLACA: RGG7H48, RENAVAM: *12.***.*80-04, CHASSI: 8AFAR23L9MJ212402, no preço e condições de pagamento constante do aludido contrato; ii) a ré recebeu o bem financiado em perfeitas condições de funcionamento, obrigando-se a pagar 40 (quarenta) prestações contraprestações mensais de R$ 2.602,70 (dois mil seiscentos e dois reais e setenta centavos), contudo, a partir da parcela nº 6, passou a ser inadimplente, atrasando o pagamento das parcelas do contrato, o que acarretou no vencimento antecipado de suas obrigações, motivo pelo qual foi devidamente notificado do seu débito.
Assim, requereu liminarmente a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, conforme autoriza o art. 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/69 e, no mérito, a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em seu favor.
Busca e apreensão deferida liminarmente (ID 114530934).
Citado (ID 115586440), o réu formulou pedido de purgação de mora (ID 115694549) e depositou em juízo as parcelas vencidas e vincendas (ID115694556).
Considerando purgada a mora, determinou-se a expedição do mandado de devolução do automóvel em favor da demandada (decisão de ID 115725198).
Ante ao atraso na devolução do bem, este Juízo determinou a devolução do bem, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária e ser considerado ato atentatório a atentatório à dignidade da justiça (despacho de ID 118285348).
O veículo foi devolvido no dia 18/04/2024.
Certidão de decurso do prazo dia 19/04/2024, conforme certidão (ID 119568141).
Intimada as partes para indicar as provas que pretendem produzir, apenas a parte autora se manifestou (ID 123727925). É o relatório, decido.
O caso em tela comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista que somente há questões de direito a serem dirimidas, não se verificando, pois, a necessidade de produção de outras provas.
Inicialmente, há de se pontuar que a jurisprudência predominante em nossos Tribunais consolidou entendimento no sentido de que qualquer instituição financeira, em sentido amplo, inclusive as entidades bancárias que não são sociedades financeiras, pode se utilizar da alienação fiduciária para garantia de seus financiamentos.
Pois bem, apreciando o contexto fático-probatório da presente demanda, verifico que a parte autora logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à busca e apreensão do veículo automotor em litígio, a qual foi efetivada por força da decisão que concedeu a liminar (ID 114530934), consoante auto de busca e apreensão de ID 115586440.
Por outro lado, vislumbro que, a parte ré, reconhecendo a procedência do pedido da autora, purgou a mora, depositando em Juízo a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (ID 113715568), conforme já reconhecido na decisão de ID 115725198, a qual determinou a devolução do veículo a parte ré, que já foi efetivada, de acordo com o termo de devolução ID 119685267.
Nesse contexto, trago à baila o seguinte julgado do TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.SENTENÇA QUE RECONHECEU A PURGAÇÃO DA MORA EM RAZÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DA POSSE DO BEM EM FAVOR DO RÉU.
EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 269, INCISO II, DO CPC/73.
PLEITO RECURSAL DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA PELO RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Apelação Cível n° 2014.024078-6 , 1ª Câmara Cível, Julgamento em 18/12/2017, Relator Desembargador Cornélio Alves).
Em relação ao pedido de aplicação de multa pela inércia da demandante em devolver o veículo, conforme certidão de ID 119568141, a parte autora teria até o dia 19/04/2024 para cumprir a determinação, sob pena de multa (ID 118285348).
A devolução ocorreu no dia 18/04/2024, conforme termo de devolução (ID 119685268).
Devolvido o bem dentro do prazo, não há incidência de multa por descumprimento. À vista do exposto, deixo de confirmar a liminar de busca e apreensão deferida, considerando a devolução do veículo, ante a purgação da mora pela ré e, com fulcro no art. 487, III, a, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, em razão do reconhecimento jurídico do pedido pelo réu.
O credor poderá realizar a venda direta do bem sobre o qual recai a alienação fiduciária, sem exigência de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo o valor arrecadado com a venda ser aplicado para o pagamento de seu crédito e das despesas com a venda, cabendo ao credor prestar contas do valor da venda, do valor da dívida e entregar ao devedor o saldo apurado no prazo de 90 dias.
Com base no princípio da causalidade, considerando que a ré, diante da inadimplência, deu causa à propositura da ação, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Determino, ainda, o levantamento de eventual gravame, se ainda existente, sobre o veículo objeto da lide, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada dia de atraso, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); podendo ser majorada e a ser revertida em favor da ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
15/12/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:46
Juntada de documento de comprovação
-
05/12/2024 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 13:54
Juntada de diligência
-
04/12/2024 17:32
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
22/08/2024 16:49
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 03:42
Decorrido prazo de FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS em 15/07/2024 23:59.
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17/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 01:33
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 01:33
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 19/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 06:41
Decorrido prazo de THIAGO SA DE AZEVEDO E SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 06:41
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:10
Outras Decisões
-
22/03/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:02
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 08:02
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 12:31
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/02/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:16
Outras Decisões
-
23/02/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 18:14
Juntada de diligência
-
06/02/2024 07:54
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 08:30
Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Ajuizamento: 26/04/2023 20:51