TJRN - 0855627-24.2021.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 14:57
Juntada de Ofício
-
05/09/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 16:05
Juntada de aviso de recebimento
-
25/08/2025 20:05
Juntada de documento de comprovação
-
25/08/2025 15:11
Juntada de documento de comprovação
-
25/08/2025 09:51
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 08:46
Expedição de Alvará.
-
25/08/2025 06:04
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0855627-24.2021.8.20.5001 DECISÃO 1.
Noticiada a abertura da sucessão em razão do falecimento do Sr.
ISAIAS SALES DO NASCIMENTO, ocorrido em 29 de junho de 2020 (Id 75724714), registra-se que a legislação aplicável à sucessão é aquela vigente à data do óbito, nos termos dos arts. 1.785 e 1.787 do Código Civil, devendo-se observar, ainda, o último domicílio do autor da herança. 2.
Consta nos autos que o inventariado deixou dois filhos, TIFANY BARBOSA DO NASCIMENTO e HAKCEW BARBOSA DO NASCIMENTO, bem como a companheira sobrevivente, Sra.
LÍVIA APARECIDA RODRIGUES FEITOSA, cuja união estável com o de cujus foi reconhecida judicialmente por meio da sentença proferida no processo nº 0824316-49.2020.8.20.5001, juntada aos autos no Id 78569103. 3.
O acervo hereditário é composto pelos seguintes bens: a) Veículo com alienação fiduciária de marca Renault Duster 2.0 D 4x4, cor prata, Placa OKC1J90, ano 2012/2013 (Id 75724718); b) Arma de fogo, marca TAURUS, modelo PT838, calibre .380, nº de série KJR95056, registrada sob o nº SINARM 2016/008712904-22 (Id 75724719); c) Saldo de R$ 39.773,96 vinculado à conta do FGTS, transferido para conta judicial da Caixa Econômica Federal (Id 117298775); d) Valor de R$ 6.034,69 decorrente de rescisão trabalhista junto à Empresa de Vigilância Potiguar Ltda., transferido para conta judicial via sistema SISBAJUD (Id 78592196); e) Saldo de R$ 140,27 em conta bancária no Banco Bradesco, também transferido para conta judicial (Id 78592196). 4.
A Sra.
LÍVIA APARECIDA RODRIGUES FEITOSA foi regularmente nomeada inventariante, conforme decisão do Id 75750567. 5.
Posteriormente, no Id 81265766, foi determinada sua intimação para que promovesse a juntada da documentação do veículo acima referido, com a devida comprovação de baixa da alienação fiduciária, sob pena de exclusão do bem do acervo hereditário e posterior inclusão por meio de sobrepartilha, após regularização. 6.
Em petição apresentada no Id 850806616, a inventariante requereu a exclusão do referido veículo, optando pela realização de sobrepartilha em momento oportuno. 7.
O plano de partilha foi apresentado no Id 86483270, contudo, foi determinada sua retificação por meio de sucessivos despachos (Ids 93518413, 110254399 e 148053379), determinações estas que, até o momento, não foram cumpridas. 8. É o que importa relatar.
Decido. 9.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, é entendimento pacífico que o ônus processual na sucessão causa mortis deve ser suportado pelo espólio, não tendo os herdeiros legitimidade para pleitearem em juízo a gratuidade judiciária em benefício próprio. 10.
Nesse sentido, o acórdão abaixo transcrito: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS QUE INCUMBE AO ESPÓLIO E NÃO AOS HERDEIROS.
ESPÓLIO FORMADO POR BENS DE VALOR SUBSTANCIAL.
INDEFERIMENTO CONFIRMADO.
PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 98, § 6º, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53742300520248217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 19-12-2024) 11.
Conforme consta do acervo indicado acima, verifica-se que é suficiente para adimplemento das custas processuais, afastando-se a hipossuficiência do espólio, que deverá arcar com as custas processuais e tributos devidos. 12.
A concessão da justiça gratuita, em processo sucessório, deve ser analisada com extremo rigor, pois, no âmbito deste Estado, implica isenção do tributo de transmissão causa mortis e doação (art. 1º, da Lei Estadual nº 8.371/2003). 13.
Assim, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme acima fundamentado. 14.
Passo a deliberação da partilha. 15.
Mesmo passado considerável lapso temporal, os sucessores não cumpriram o determinado por este juízo, não juntando novo plano de partilha amigável, daí porque, com fundamento na celeridade e economia processuais, nos termos dos arts. 2.016, 2.017 e 2.023 do Código Civil, e art. 647 do CPC, procedo à partilha judicial equitativa do acervo, observando-se a meação da companheira sobrevivente, Sra.
LÍVIA APARECIDA RODRIGUES FEITOSA, com base no regime da comunhão parcial de bens, tendo em vista a união estável reconhecida judicialmente. 16.
Inicialmente, Excluo do presente inventário o veículo Renault Duster (Placa OKC1J90), uma vez que permanece gravado com alienação fiduciária, não podendo ser objeto de partilha neste momento, ficando para sobrepartilha futura, após sua regularização. 17.
Quanto à arma de fogo descrita na alínea "b" do acervo, autorizo sua alienação pelo preço de mercado, devendo a Secretaria Unificada providenciar a expedição do alvará judicial em favor da inventariante, devendo ela observar os critérios legais de transferência de propriedade junto à autoridade competente.
O valor obtido com a venda deverá ser depositado em conta judicial vinculada ao presente feito e, posteriormente, partilhado da seguinte forma: I - 50% (cinquenta por cento) à companheira sobrevivente, a título de meação; II - Os outros 50% (cinquenta por cento), a título de herança, deverão ser partilhados igualmente entre os dois filhos, sendo 25% (vinte e cinco or cento) para cada um. 18.
Quanto aos demais valores já transferidos para conta judicial (FGTS, rescisão trabalhista e saldo bancário), estes deverão ser partilhados segundo os mesmos percentuais acima aplicados. 19.
Dessa forma, delibero a partilha judicial do acervo hereditário de ISAIAS SALES DO NASCIMENTO, nos termos expostos, determinando-se a exclusão do veículo com alienação fiduciária, autorizando a alienação da arma de fogo pelo valor de mercado e a partilha dos recursos financeiros já depositados em conta judicial. 20.
Determino a Secretaria Unificada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, transfira o montante depositado em conta judicial da referida instituição bancária, devidamente atualizado e corrigido, para conta judicial do Banco do Brasil vinculada ao presente feito, a fim de unificar os valores para fins de partilha e futura liberação. 21.
Intime-se o representante judicial da Fazenda Pública Estadual para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar a estimativa fiscal dos bens aqui indicados. 22.
Expeça-se o alvará judicial conforme determinado no item 17. 23.
Concedo aos sucessores o prazo comum de 15 (quinze) dias para: a) Juntarem aos autos as certidões negativas atualizadas das Fazendas Públicas federal, estadual e municipal, em nome do falecido, bem como para especificarem suas contas bancárias para fins de transferências dos valores apurados nos autos; b) Requererem eventual adjudicação de bens, conforme art. 2.019 do CC, com compensação em dinheiro, se necessário; c) Efetuarem o pagamento do ITCD e das custas processuais. 24.
Somente após o cumprimento do item 23, será proferida sentença de extinção, autorizando-se a expedição dos alvarás judicial para levantamento do valores depositados em conta judicial.
P.
I.
Natal/RN, 01 de agosto de 2025.
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada -
21/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Espólio de ISAIAS SALES DO NASCIMENTO.
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01/08/2025 08:38
Deliberada da partilha
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13/05/2025 12:02
Conclusos para decisão
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10/05/2025 02:30
Decorrido prazo de Jhoan Hussane de França Gomes em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:26
Decorrido prazo de Marcelo fragoso Junior em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:39
Decorrido prazo de Jhoan Hussane de França Gomes em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:37
Decorrido prazo de Marcelo fragoso Junior em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 04:54
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 01:20
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 01:27
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855627-24.2021.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) AUTOR: LIVIA APARECIDA RODRIGUES FEITOSA e outros (2) RÉU: ISAIAS SALES DO NASCIMENTO DESPACHO Recebido hoje.
Vistos etc., Considerando que o nome do herdeiro Hakcew Barbosa do Nascimento encontra-se grafado incorretamente no Plano de Partilha constante do Id 86483270, bem como o referido Plano se apresenta desatualizado, concedo aos sucessores o prazo de 15 (quinze) dias para que regularizem a situação, devendo ser juntados aos autos os seguintes documentos: a) Novo plano conjunto e atualizado de partilha assinado por todos os interessados (ou por procuradores com poderes especiais para tanto), formulando cada qual seu pedido de quinhão ou propondo a adjudicação de bens do acervo; b) Certidões das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome do inventariado quanto à inexistência de dívidas fiscais (art. 192, CTB).
Ressalto que, não havendo consenso entre os sucessores quanto à partilha amigável, será determinada, oportunamente, a realização de partilha judicial equitativa do acervo hereditário, conforme estabelecem os artigos 2.016, 2.017 e 2.023 do Código Civil, assegurando-se a cada herdeiro o direito à sua respectiva cota-parte.
Nesse cenário, caberá ao herdeiro que discordar da partilha consensual apresentar, dentro do mesmo prazo ora fixado, seu pedido de partilha em separado, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 8 de abril de 2025.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito em Substituição -
09/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 10:03
Conclusos para decisão
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05/02/2025 01:20
Decorrido prazo de TIFANY BARBOSA DO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:20
Decorrido prazo de HAKCEW BARBOSA DO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 05:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0855627-24.2021.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: REQUERENTE: LIVIA APARECIDA RODRIGUES FEITOSA, HAKCEW BARBOSA DO NASCIMENTO, TIFANY BARBOSA DO NASCIMENTO REQUERIDO: INVENTARIADO: ISAIAS SALES DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME(M)-SE os sucessores, através de seu advogado(a)/Defensor(a) Público(a), para cumprir(em) o despacho de ID. 136074475, cujo trecho transcrevo: "...
Com a resposta, intimem-se os sucessores, por seus Advogados, para que - no prazo de 10 (dez) dias - se manifestem nos autos, requerendo o que for de direito. ..." Natal/RN, 19 de dezembro de 2024.
VALTERCIA DE OLIVEIRA SILVA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:30
Juntada de ato ordinatório
-
18/12/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:36
Juntada de documento de comprovação
-
13/11/2024 10:35
Expedição de Ofício.
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11/10/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 11:37
Juntada de documento de comprovação
-
15/08/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:53
Juntada de Ofício
-
18/03/2024 16:50
Juntada de Ofício
-
18/03/2024 16:48
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2024 10:47
Juntada de documento de comprovação
-
08/03/2024 08:39
Juntada de guia
-
27/02/2024 00:34
Juntada de guia
-
22/02/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:16
Expedição de Ofício.
-
13/11/2023 20:27
Expedição de Ofício.
-
13/11/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 16:42
Juntada de diligência
-
21/09/2023 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 16:38
Juntada de diligência
-
29/07/2023 19:48
Juntada de documento de comprovação
-
29/07/2023 19:45
Juntada de documento de comprovação
-
22/06/2023 17:41
Expedição de Ofício.
-
21/06/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 20:16
Decorrido prazo de TIFANY BARBOSA DO NASCIMENTO em 15/05/2023 23:59.
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16/04/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2023 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2023 21:49
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 12:16
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
27/03/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
18/03/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 03:57
Decorrido prazo de Marcelo fragoso Junior em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 03:57
Decorrido prazo de ANDERSON ROGÉRIO BORGES DOS SANTOS em 01/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 04:33
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
24/02/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 11:00
Juntada de Petição de comunicações
-
11/01/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 09:42
Juntada de Petição de comunicações
-
09/07/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 12:45
Decorrido prazo de ANDERSON ROGÉRIO BORGES DOS SANTOS em 13/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 07:56
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 07:47
Expedição de Ofício.
-
18/05/2022 07:47
Expedição de Ofício.
-
12/05/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2022 17:32
Outras Decisões
-
14/03/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:08
Decorrido prazo de ANDERSON ROGÉRIO BORGES DOS SANTOS em 14/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
13/02/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 14:09
Desentranhado o documento
-
17/01/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 13:49
Expedição de Ofício.
-
13/01/2022 13:49
Expedição de Ofício.
-
13/01/2022 13:45
Expedição de Ofício.
-
13/01/2022 13:45
Expedição de Ofício.
-
13/01/2022 13:42
Expedição de Ofício.
-
13/01/2022 13:42
Expedição de Ofício.
-
17/11/2021 21:52
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2021 10:31
Outras Decisões
-
14/11/2021 17:00
Conclusos para despacho
-
14/11/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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