TJRN - 0818530-04.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818530-04.2024.8.20.5124 Polo ativo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Polo passivo DIOGO DE ALMEIDA RIBEIRO Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DIVERGÊNCIA ENTRE A NUMERAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E O PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
MERO PROCEDIMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA CONFIGURADA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
TEMA 1.132.
RECURSO REPETITIVO.
STJ.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., irresignada com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0818530-04.2024.8.20.5124, por si proposta contra DIOGO DE ALMEIDA RIBEIRO, declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Aduziu a parte recorrente, em suas razões de apelo (ID nº 27561700), que “comprovada a inadimplência da parte recorrida, e realizada a sua devida notificação em endereço indicado pelo próprio devedor em contrato, considera-se caracterizada a mora e demonstrado o pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.” Ponderou que “em 09/08/2023, a Segunda Seção do C.
STJ, em sede do Recursos Especiais nº 1.951.888/RS e nº 1.951.662/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o mero envio da notificação basta para constituir devedor em mora, (Tema 1.132) (...)” Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, determinando a remessa para o juízo de piso para que este dê o normal e regular prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, já que inocorrente a triangularização da relação processual.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível.
Conforme relatado, a apelante insurge-se contra sentença que declarou a extinção do feito sem resolução de mérito, pela falta de um dos pressupostos de desenvolvimento regular do processo, tendo em vista que o autor não demonstrou a constituição da mora do réu através de notificação extrajudicial válida, apesar de instado a fazê-lo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre destacar que a Súmula nº 72 do STJ, estabelece que: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” Do mesmo modo, o art. § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei n° 911/69, com alteração dada pela Lei nº 13.043/2014, que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária, dispõe que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
In casu, a instituição financeira apelante alega que mero envio da notificação basta para constituir devedor em mora.
Com efeito, não obstante verificar a existência de discrepância entre o número do contrato e aquele indicado na notificação, merece prosperar o recurso em apreço.
Isto porque, a Lei nº 10.931/2004, que dispõe, dentre outras coisas, sobre a Cédula de Crédito Bancário, não exige que os contratos sejam identificados com números, não passando de um procedimento bancário para facilitar a identificação e indexação dos contratos.
Vejamos o que dispõe o art. 29 da citada lei: Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação “Cédula de Crédito Bancário”; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
Assim, resta patente que a numeração *00.***.*01-25 refere-se ao contrato de financiamento, representado pela operação de crédito de número 29844525/*06.***.*50-97. (ID nº 29741119) Ademais, ainda que o número do contrato estivesse incorreto, diante da relação jurídica existente com a instituição financeira, o devedor estaria ciente do seu débito.
Por fim, verifica-se que a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço constante do contrato firmado entre as partes, em observância ao entendimento firmado pelo STJ (Tema nº 1.132).
Acerca da questão, oportuno trazer à colação julgados desta Corte de Justiça, inclusive desta relatoria: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DIVERGÊNCIA NO NÚMERO DO CONTRATO.
FINALIDADE ATINGIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Agravo contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão.
Alegação de nulidade da notificação extrajudicial por divergência no número do contrato.
II.
Questão em discussão2.
Verificar se a divergência no número do contrato compromete a validade da notificação para constituição em mora.
III.
Razões de decidir3.
A mora é constituída com o vencimento da dívida, e a notificação foi entregue no endereço correto.4.
A divergência no número do contrato não invalida a notificação, pois cumpriu sua finalidade e o inadimplemento não foi contestado.
IV.
Dispositivo5.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado.__________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0812749-47.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, DJe 11/11/2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810352-83.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Claudio Santos, DJe 21/12/2022; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802794-60.2022.8.20.0000, Rel.
Desª Maria Zeneide, DJe 09/11/2022. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809455-84.2024.8.20.0000, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 08/02/2025) EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
MORA DO DEVEDOR.
DIVERGÊNCIA ENTRE OS NÚMEROS APRESENTADOS NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO.
VALIDADE.
SATISFEITOS OS REQUISITOS DO ART. 2°, § 2° DO DECRETO-LEI N° 911/1969.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809854-16.2024.8.20.0000, Des.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 19/10/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INDICAÇÃO DE NÚMERO DE CONTRATO DIVERSO.
DIVERGÊNCIA ENTRE A NUMERAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E O PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
MERO PROCEDIMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA CONFIGURADA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
TEMA 1.132 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814065-32.2023.8.20.0000, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 20/05/2024) Nesse contexto, não se revela razoável a extinção prematura do processo, sem a devida resolução do mérito.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818530-04.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
07/03/2025 08:43
Recebidos os autos
-
07/03/2025 08:43
Conclusos para despacho
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07/03/2025 08:43
Distribuído por sorteio
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0802151-76.2018.8.20.5001 Parte Autora: IZELIA MARIA DA SILVA PEREIRA Parte Ré: Crefisa S/A DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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