TJRN - 0884501-14.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 00:21
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 05:53
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0884501-14.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA BARBOSA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LENILSON CRISTOVAM BARBOSA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Havendo pedido da parte ré de produção de prova pericial, na forma do art. 465 do CPC, nomeio como PERITA a MÉDICA Rossana Christine Moura Rebelocom cadastro no NUPEJ, para atuar no presente feito.
Incumbe às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, da intimação deste despacho, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos.
Poderão ainda, se for o caso, arguirem o impedimento ou suspeição do Perito(a).
Em seguida, intime-se o(a) PERITO(A)para, em 05 (cinco ) dias, apresentar proposta de honorários.
Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., que requereu a perícia, para que, em 10(dez) dias, deposite judicialmente o valor dos honorários.
Após a entrega do laudo pelo perito, expeça-se o competente alvará para liberação do valor relativo dos honorários periciais.
P.I.
NATAL/RN, 21 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 00:26
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 10:30
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0884501-14.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA BARBOSA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LENILSON CRISTOVAM BARBOSA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Passo a sanear o feito.
Da Justiça Gratuita A requerida impugnou o deferimento da justiça gratuita, sob a alegação de ausência de comprovação da hipossuficiência da parte autora.
Todavia, conforme jurisprudência consolidada, a declaração de pobreza firmada nos autos goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária comprovar a sua falsidade (CPC, art. 99, §3º), ônus do qual a ré não se desincumbiu.
A autora, pessoa acometida por quadro grave de saúde, demonstrou elementos que, somados à declaração firmada, justificam o deferimento do benefício.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da Impugnação ao Valor da Causa A requerida alegou excessividade no valor atribuído à causa, mas não indicou valor que reputasse adequado.
Conforme o art. 292, VI e §2º do CPC, em caso de obrigação de fazer com prestações vincendas, é lícito atribuir valor equivalente a 12 meses do serviço pleiteado, além do pedido de indenização.
Não se verifica abuso, tampouco incompatibilidade com o proveito econômico perseguido.
Rejeito a preliminar.
Nada mais a sanear.
Intimem-se as partes para, querendo, especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 10 (dez) dias, especificando-as e justificando o pedido, sob pena de preclusão.
P .
I.
NATAL /RN, 5 de junho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 12:32
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 04:39
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0884501-14.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA BARBOSA Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 31 de março de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:23
Juntada de ato ordinatório
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30/03/2025 00:00
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 29/03/2025 14:54.
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30/03/2025 00:00
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 29/03/2025 14:54.
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28/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 14:54
Juntada de diligência
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0884501-14.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA BARBOSA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LENILSON CRISTOVAM BARBOSA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Intime-se o plano de saúde, por Oficial de Justiça, para comprovar o cumprimento integral da decisão judicial em até 48h, sob pena de bloqueio de valores necessários ao custeio do tratamento.
P.I.
NATAL/RN, 26 de março de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 14:23
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 14:15
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:27
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2025 10:08
Audiência CEJUSC - Saúde realizada conduzida por 06/03/2025 09:00 em/para 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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06/03/2025 10:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 09:00, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/03/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:58
Juntada de Certidão
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24/02/2025 10:20
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:13
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:09
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 10:38
Juntada de documento de comprovação
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18/02/2025 09:31
Juntada de aviso de recebimento
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07/02/2025 01:01
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:59
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 02:14
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 11:04
Juntada de diligência
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30/01/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 07:05
Audiência CEJUSC - Saúde designada conduzida por 06/03/2025 09:00 em/para 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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30/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0884501-14.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA BARBOSA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LENILSON CRISTOVAM BARBOSA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Trata-se de Procedimento Ordinário ajuizada por MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA BARBOSA, representada por sua curadora Cibelly Monsuesto Fonseca de Sousa, em face de Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, todos qualificados.
Aduz o requerente que possui contrato para prestação de serviços assistenciais à saúde com a ré, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, cujo plano está inscrito sob o código 3010X.001867/01-6/03-2, cobertura ambulatorial e hospitalar, acomodação enfermaria.
Ressalta que se encontra em dia com suas obrigações contratuais, tendo os pagamentos sido efetuados de forma regular através de boletos bancários.
Em 11.11.2024, foi elaborado Laudo Médico pelo Dr.
Ronis Ribeiro Pinheiro, CRM/RN 12.208, relatando que a autora tem diagnostico de Paralisia Cerebral (CID 10 G80) de provável etiologia de Hipóxia periparto (CID 10 P20.1) evoluindo com complicações clínicas durante a vida e no último ano apresentou diversas internações por complicações respiratórias, por cinco vezes em decorrência do risco elevado de pneumonia broncoaspirativa, sendo realizado procedimento cirúrgico para inserção de gastrostomia na última internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), por 13 dias, recebendo alta hospitalar em 05.11.2024.
Sustenta que, em razão do seu quadro delicado, foi-lhe prescrito acompanhamento assistencial com internação domiciliar 24 horas por “Home Care”.
Assim, em vista de garantir melhor dignidade e assistência no seu tratamento, a autora fez sua solicitação junto a operadora do plano, porém, para sua surpresa, em 21.11.2024 recebeu a triste notícia que a ré havia indeferido seu requerimento sob o seguinte argumento de não cobertura.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja Ré seja obrigada a custear a continuidade do tratamento da autora, em sua residência, fornecendo o Home Care, a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, determinando que a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, promova a imediata autorização e custeio da internação em home care da autora, com todos os profissionais indispensáveis e com o fornecimento de todos os insumos necessários, nos exatos termos da prescrição médica, até o pronto restabelecimento da saúde da autora, com a consequente alta médica; Pede a justiça gratuita.
Determinada a emenda da inicial, a parte autora juntou novos documentos, em especial o laudo médico com a prescrição do tratamento a ser realizado na autora. É o que importa relatar.
A tutela de urgência é uma das hipóteses de Tutela Provisória trazida pelo Novo Código de Processo Civil (artigos 294 e seguintes).
Se trata de uma modalidade de manifestação judicial analisada em uma cognição sumária, sem adentrar ao mérito do processo, tampouco aos detalhes das provas.
Sendo suficiente uma análise superficial dos fatos e provas trazidas aos autos.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Diante dos ditames legais, se nota que para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença de alguns requisitos: a probabilidade do direito perquirido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, constata-se que de fato a requerente é possuidora do Plano Saúde demandado.
De acordo com a documentação acostada, vislumbra-se que o estado de saúde da autora é delicado, de extrema vulnerabilidade, e requer maiores cuidados, sendo necessário receber tratamento domiciliar para evitar uma possível infecção hospitalar.
Deste modo, se faz necessária a aquisição de uma estrutura e um tratamento nos moldes de como se estivesse internado em um hospital, necessitando de uma equipe de enfermagem, médica e fisioterapêutica.
Cumpre asseverar, também que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao poder judiciário intervir na relação negocial para devolver à relação jurídica, o equilíbrio determinado pela lei, atendendo-se neste caso, sobretudo a uma função social jurídica contratual.
Noutro pórtico, qualquer cláusula contratual que exclua a responsabilidade da Ré em arcar com os custos de serviços solicitados pelo médico do autor, os quais se reputam indispensáveis ao controle da doença do beneficiário, encontra-se eivada de nulidade.
O contrato de assistência à saúde firmado pelas partes está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, (nos termos da Súmula 608), inclusive com orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça de que o Plano de Saúde pode apenas estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento prescrito, incumbência essa que cabe ao profissional de saúde que assiste o paciente, razão pela qual é descabida a negativa de atendimento ou a limitação da quantidade de dias ao fornecimento do home care, se presente os requisitos autorizadores do tratamento.
O que se pretende tutelar é o bem jurídico de maior importância, qual seja, a vida humana, cuja proteção decorre de imperativo Constitucional, tendo primazia sobre qualquer bem o interesse meramente patrimonial.
Assim, tem sido a jurisprudência quanto ao atendimento domiciliar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TEMPESTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO RECURSAL.
OCORRÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOME CARE.
TRATAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO.
RECUSA INDEVIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade.
Reconsideração. 2.
De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado, como no caso em questão. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp 1362837 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0236645-0 Relator Ministro RAUL ARAÚJO. Órgão Julgador Quarta Turma.
Data do Julgamento 20/08/2019.
Data da publicação DJe 09/09/2019 Conclui-se asssim, que através da documentação apresentada, resta configurada a verossimilhança das alegações.
Ultrapassada tal matéria, há de se analisar o receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
O dano de difícil reparação a que está sujeita a parte autora reside nos fatos declinados na inicial e demonstrados por documentos, uma vez que mostra-se necessãrio priorizar o conforto à paciente em detrimento de medidas invasisas em ambito hospitalar.
Estão presentes os requisitos para se fazer a prestação jurisdicional de urgência DO EXPOSTO, pelas razões acima alinhadas e com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência pretendida, para DETERMINAR que a demandada FORNEÇA TOTAL, MENSALMENTE E PELO TEMPO NECESSÁRIO, no prazo de cinco (05) dias, o acompanhamento pelo atendimento domiciliar, "home care", para o tratamento descrito pelo seu médico assistente nos moldes pleiteados na prescrição de ID 138691358 e desde que atendidas às condiçoes para recebimento, na residência da demandante, do tratamento domiciliar, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), ficando desde já estipulado do teto máximo do valor da multa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se a parte ré em caráter de urgência.
Cite-se a parte demandada, pessoalmente ou por meio do seu representante legal ou procurador (art. 242 do NCPC), para comparecimento a audiência, oportunidade a partir da qual, na ausência de autocomposição, ou em caso de não comparecimento de qualquer das partes, terá início o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para o réu apresentar contestação.
Advirta-se que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos e o não comparecimento injustificado à referida audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça com fixação de multa nos termos do que preceitua o art. 334, §8º do NCPC.
Em seguida, remetam-se os presentes autos à Cejusc – Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para realização da competente audiência de conciliação ou mediação, em conformidade com o art. 334 do NCPC.
Por fim, defiro também o pedido de justiça gratuita.
Natal/RN, 29 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 15:04
Juntada de diligência
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29/01/2025 14:37
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 14:34
Recebidos os autos.
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29/01/2025 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
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29/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:32
Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 01:39
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0884501-14.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA BARBOSA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LENILSON CRISTOVAM BARBOSA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Trata-se de Procedimento Ordinário ajuizada por MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA BARBOSA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., todos qualificados.
Aduz a parte demandada que é usuária do PLANO DE SAÚDE réu, tendo superado todos os prazos de carência estabelecidos no contrato firmado, além de estar adimplente com suas obrigações financeiras junto a Demandada.
Relata que em 11.11.2024, foi elaborado Laudo Médico pelo Dr.
Ronis Ribeiro Pinheiro, CRM/RN 12.208, relatando que a autora tem diagnostico de Paralisia Cerebral (CID 10 G80) de provável etiologia de Hipóxia periparto (CID 10 P20.1) evoluindo com complicações clínicas durante a vida e no último ano apresentou diversas internações por complicações respiratórias, por cinco vezes em decorrência do risco elevado de pneumonia broncoaspirativa, sendo realizado procedimento cirúrgico para inserção de gastrostomia na última internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), por 13 dias, recebendo alta hospitalar em 05.11.2024.
Informa que, em razão do seu quadro delicado em que a autora se encontra, foi-lhe prescrito acompanhamento assistencial com internação domiciliar24 horas por “Home Care”.Assim, em vista de garantir melhor dignidade e assistência no seu tratamento, a autora fez sua solicitação junto a operadora do plano, porém, para sua surpresa, em 21.11.2024 recebeu a triste notícia que a ré havia indeferido por ausência de cobertura.
Pugna pela concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, promova a imediata autorização e custeio da internação em home care da autora, com todos os profissionais indispensáveis e com o fornecimento de todos os insumos necessários, nos exatos termos da prescrição médica, até o pronto restabelecimento da saúde da autora, com a consequente alta médica; É o que importa relatar.
A tutela de urgência é uma das hipóteses de Tutela Provisória trazida pelo Novo Código de Processo Civil (artigos 294 e seguintes).
Se trata de uma modalidade de manifestação judicial analisada em uma cognição sumária, sem adentrar ao mérito do processo, tampouco aos detalhes das provas.
Sendo suficiente uma análise superficial dos fatos e provas trazidas aos autos.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC.Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Diante dos ditames legais, se nota que para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença de alguns requisitos: a probabilidade do direito perquirido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, constata-se que de fato o requerente é possuidor do Plano Saúde demandado, estando em dia com o mesmo.
De acordo com a documentação acostada, vislumbra-se que o estado de saúde do autor é delicado, de extrema vulnerabilidade, e requer maiores cuidados, sendo necessário receber tratamento domiciliar para evitar uma possível infecção hospitalar.
Deste modo, se faz necessária a aquisição de uma estrutura e um tratamento nos moldes de como se estivesse internado em um hospital, necessitando de uma equipe de enfermagem, médica e fisioterapêutica.
Cumpre asseverar, também que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao poder judiciário intervir na relação negocial para devolver à relação jurídica, o equilíbrio determinado pela lei, atendendo-se neste caso, sobretudo a uma função social jurídica contratual.
Noutro pórtico, qualquer cláusula contratual que exclua a responsabilidade da Ré em arcar com os custos de serviços solicitados pelo médico do autor, os quais se reputam indispensáveis ao controle da doença do beneficiário, encontra-se eivada de nulidade.
O que se pretende tutelar é o bem jurídico de maior importância, qual seja, a vida humana, cuja proteção decorre de imperativo Constitucional, tendo primazia sobre qualquer bem o interesse meramente patrimonial.
Conclui-se assim, que através da documentação apresentada, resta configurada a verossimilhança das alegações.
Ultrapassada tal matéria, há de se analisar o receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
O dano de difícil reparação a que está sujeita a parte autora reside nos fatos declinados na inicial e demonstrados por documentos, no tocante a dificuldade de locomover-se, dores intensas e a possibilidade de agravamento do seu estado de saúde, inclusive com risco de morte.
Estão presentes os requisitos para se fazer a prestação jurisdicional de urgência.
DO EXPOSTO, pelas razões acima alinhadas e com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, para determinar que a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, promova a autorização e custeio da internação em home care da autora, no prazo de 10 (dez) dias, com todos os profissionais indispensáveis e como fornecimento de todos os insumos necessários, nos exatos termos da prescrição médica, até o pronto restabelecimento da saúde da autora, com a consequente alta médica;sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), ficando desde já estipulado do teto máximo do valor da multa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se a ré com urgência.
Dispenso, excepcionalmente, a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito, bem como considerando a recente Lei n. 14.195, de 26.08.2021, que alterou a forma de citação, determinar a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do CPC.Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim.
Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC.
Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC).Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC.
Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC).
P.I Natal/RN, 28 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/01/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 13:07
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0884501-14.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA BARBOSA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LENILSON CRISTOVAM BARBOSA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Sem mudança na situação fática, não há igualmente possibilidade de retratação.
Aguarde-se o julgamento do agravo.
P.I.
Natal/RN, 27 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/01/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 11:04
Decorrido prazo de ré em 24/01/2025.
-
25/01/2025 04:14
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:19
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 24/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 14:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0884501-14.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA BARBOSA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LENILSON CRISTOVAM BARBOSA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Sem mudança na situação fática, não há igualmente possibilidade de retratação.
Aguarde-se o prazo conferido à parte adversa, que visa conferir maior segurança jurídica à decisão liminar.
P.I.
Em Natal/RN, 19 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 11:09
Juntada de Petição de comunicações
-
18/12/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 18:23
Juntada de diligência
-
18/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0884501-14.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA BARBOSA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LENILSON CRISTOVAM BARBOSA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Para viabilizar a apreciação da medida de urgência pretendida e conferir maior segurança jurídica à decisão, intime-se a demandada, por Oficial de Justiça, para esclarecer os fatos narrados à exordial.
Prazo: 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação.
Fica claro, desde já, que o prazo deferido refere-se à manifestação sobre a tutela de urgência.
O prazo de resposta do réu será integralmente devolvido à parte ré no momento oportuno.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 7 de novembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/12/2024 17:41
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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