TJRN - 0804955-95.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/09/2025 08:45
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2025 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2025 03:00
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804955-95.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MANOEL GARCIA DE MEDEIROS Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º).
CAICÓ, 28 de agosto de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 22:57
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2025 06:07
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0804955-95.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL GARCIA DE MEDEIROS REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Narra a parte embargante, em suma, que a Sentença proferida nos autos apresenta contradição.
Requereu o conhecimento e provimento dos embargos.
Certificada a tempestividade do recurso (Id 157569465).
Intimada, a parte embargada requereu o provimento do recurso (Id 158311688).
Relatado.
Fundamento.
Decido.
Verifica-se que os embargos merecem ser conhecidos e providos.
Preconiza o art. 1.022 do CPC de 2015 o seguinte: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (…) Na espécie, verifico que a sentença ora embargada, de fato, apresenta contradição no dispositivo, especialmente no que diz respeito à fixação dos juros e correção monetária incidentes na espécie.
Assim, cabível a correção no ponto vindicado.
Pelo exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos na petição de Id 155755022, razão pela qual corrijo a omissão apontada no dispositivo da Sentença de Id 153506841, pelo que acrescento o seguinte trecho no dispositivo da sentença: Onde se lê: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer a inexistência de relação contratual válida entre o autor e o réu relativa ao contrato bancário que deu origem aos descontos apontados; b) Condenar o Banco Bradesco S/A a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor a partir de agosto de 2019, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto indevido.
Leia-se: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer a inexistência de relação contratual válida entre o autor e o réu relativa ao contrato bancário que deu origem aos descontos apontados; b) Condenar o Banco Bradesco S/A a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor a partir de agosto de 2019, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com juros na forma do artigo 406, § 1º e 2º, do CC/02, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, desde o efetivo prejuízo.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
04/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/07/2025 07:49
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804955-95.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MANOEL GARCIA DE MEDEIROS Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração dentro do prazo legal, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º).
CAICÓ, 15 de julho de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 00:24
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 14/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 06:56
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
23/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
23/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 12:15
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2025 12:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 17/03/2025.
-
18/03/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804955-95.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL GARCIA DE MEDEIROS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de manifestação da parte requerente nos autos, na qual refuta a alegação de litispendência entre o presente feito e o processo nº 0804611-51.2023.8.20.5101, sob o fundamento de que as demandas possuem pedidos distintos.
Argumenta que, enquanto no processo anterior foram pleiteadas a nulidade do contrato e a condenação em danos morais, no presente feito a pretensão se restringe à reparação por danos materiais.
Analisando os autos, verifico que, de fato, não há identidade entre os pedidos formulados nas referidas ações, sendo inaplicável o reconhecimento da litispendência nos termos do art. 337, §3º, do Código de Processo Civil.
Embora ambas as demandas estejam relacionadas ao mesmo contrato, a distinção entre os pedidos impede a configuração de repetição de ação, não se verificando risco de decisões conflitantes ou de bis in idem.
No tocante à utilização de prova emprestada, considerando que a parte requerente pugnou pela utilização de laudo pericial produzido no processo nº 0804611-51.2023.8.20.5101, reconhecendo a falsificação da assinatura do autor na cédula bancária, é necessário oportunizar a parte contrária a manifestação sobre a referida prova, nos termos do contraditório e da ampla defesa.
Diante do exposto: a) Rejeito a alegação de litispendência, determinando a continuidade do feito. b) Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se sobre a prova emprestada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 12 de fevereiro de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
18/02/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2025 18:11
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 18:11
Juntada de ato ordinatório
-
29/01/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804955-95.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL GARCIA DE MEDEIROS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO A parte autora afirmou, em ID 138386302, que não reconhece o documento anexado e, portanto, a contratação, requerendo a realização de perícia.
Ocorre que da análise dos autos, não foi possível identificar contrato a ser realizado perícia.
Ademais, a parte autora não se manifestou quanto a alegada litispendência com os autos de nº 134219307.
Ao que parece, a manifestação apresentada em ID 138386302 não condiz com a presente lide.
Outrossim, intime-se a parte autora para que se manifeste quanto a litispendência alegada, bem como informe em que documento busca a realização de perícia, no prazo de 10 (dez) dias.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
16/12/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 15:30
Juntada de ato ordinatório
-
10/12/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 22:25
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 22:20
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 08:50
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
06/09/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 10:01
Declarada incompetência
-
27/08/2024 18:22
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0886289-63.2024.8.20.5001
Eliete Moreira da Silva
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Camila Dayane Medeiros Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2024 17:11
Processo nº 0801028-32.2024.8.20.5163
Josimar Lopes
Josivan Lopes
Advogado: Lua Louis Santos de SA Leitao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2024 18:33
Processo nº 0805492-94.2024.8.20.5100
Maria Laura da Silva Ferreira
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2024 08:02
Processo nº 0805492-94.2024.8.20.5100
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Maria Laura da Silva Ferreira
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2025 10:17
Processo nº 0804955-95.2024.8.20.5101
Banco Bradesco S.A.
Manoel Garcia de Medeiros
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/09/2025 14:00