TJRN - 0886289-63.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:23
Decorrido prazo de CAMILA DAYANE MEDEIROS RODRIGUES em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 22/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0886289-63.2024.8.20.5001 Parte(s) Autora(s): ELIETE MOREIRA DA SILVA Parte(s) Ré(s): UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL S E N T E N Ç A As partes celebraram acordo, através de advogados devidamente habilitados (procurações ID n. 139196599 e 151316235), requerendo a homologação deste e a extinção do processo, com resolução do mérito.
A ré, por liberalidade, comprometeu-se a pagar à parte autora o montante total de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais), a título de quitação integral da demanda, ensejando, assim, a extinção do processo e o consequente arquivamento.
Ficou estabelecido que cada parte arcará com os honorários de seu patrono, inexistindo, portanto, ônus sucumbenciais.
Ressalte-se que as partes foram previamente advertidas acerca das inconsistências constantes no termo de acordo, conforme despacho de ID nº 162032540.
Intimadas, a parte autora, por meio da petição de ID nº 162553005, comprovou que a pessoa inicialmente apontada como estranha à lide, de fato, trata-se de seu cônjuge (certidão de casamento em ID nº 162553009).
Na sequência, a parte ré apresentou petição (ID nº 162597359), sanando o erro material quanto ao número do processo mencionado, bem como ratificando o ajuste e comprovando o cumprimento do pactuado.
Não houve renúncia expressa quanto ao prazo recursal.
Sanados os vícios apontados, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil (CPC): “Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III homologar: b) a transação; A transação é um negócio jurídico que extingue obrigações, mediante a concessão recíproca das partes envolvidas.
No caso, as partes, maior e capaz e pessoas jurídica, devidamente representada em Juízo, e o objeto desta lide admite transação, sendo o direito disponível.
O acordo, portanto, foi celebrado com a observância dos ditames legais, sendo hábil a encerrar a demanda judicial.
Inclusive, já consta nos autos que o acordo já foi devidamente cumprido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE ID nº 161350849 e 162555697, FIRMADO ENTRE AS PARTES, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante disposto no artigo 487, III, alínea b, do CPC. Ônus sucumbenciais na forma pactuada.
No tocante às custas processuais remanescentes, ficam as partes dispensadas por força do art. 90, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Em Natal/RN, 8 de setembro de 2025.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito -
08/09/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:22
Homologada a Transação
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05/09/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 28/08/2025 23:59.
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02/09/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 04:15
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 04:11
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 02:27
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0886289-63.2024.8.20.5001 Autor: ELIETE MOREIRA DA SILVA Réu: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que a parte ré protocolizou termo de acordo (ID. 161350849).
Contudo, observo a existência de algumas inconsistências que precisam ser sanadas.
O referido termo prevê o pagamento do valor ajustado a pessoa estranha ao feito, além de requerer a extinção de processo diverso do presente.
Considerando as inconsistências apontadas, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a devida retificação do acordo entabulado.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para sentença de homologação e extinção.
Não sendo retificado o acordo, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento Publique-se.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 07:33
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:07
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 02:01
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 01:01
Publicado Citação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0886289-63.2024.8.20.5001 Parte autora: ELIETE MOREIRA DA SILVA Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora concordou com a peça contestatória ofertada pela parte ré, em razão disso ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva, DETERMINO a exclusão da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO destes autos e a imediata inclusão no polo passivo de UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL.
CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios do réu excluído, nos termos do artigo 338, caput e §1º, do Código de Processo Civil, quantia que fixo em 3% (três por cento) do valor da causa devido ao tempo e ao trabalho realizado e pela natureza da demanda.
Quantia que permanecerá suspensa de exigibilidade enquanto a a parte autora for beneficiária da justiça gratuita.
Considerando que a secretaria da Vara providenciou a retificação na autuação, nos termos supra, e considerando também que a autora informou endereço e identificação acerca do novo réu em petição retro (Id. 156394303), determino as seguintes providências: Em observância aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, passo excepcionalmente a DISPENSAR a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE a parte ré, no prazo de até dois (02) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, em atenção à nova redação do art. 246, caput, do CPC.
A citação da empresa ré deverá ser efetivada preferencialmente por meio eletrônico, fazendo constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de (05) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º, C e § 4º do CPC/15.
Inexistindo confirmação do recebimento do ato citatório no sobredito prazo, cite-se a ré pelo correio ou por oficial de justiça, atentando para a ordem constante do art. 246, § 1º-A, I e II, CPC.
A contestação deverá ser apresentada dentro do prazo de quinze (15) dias a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021).
Acaso seja realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II do CPC).
Registre-se que fica facultado às partes: requererem o aprazamento da audiência de conciliação a qualquer tempo, se houver interesse; ou, mesmo apresentarem a proposta de acordo por escrito.
Contestado o feito, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Apresentada a réplica, expeça-se novo ato ordinatório intimando ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Somente havendo requerimento de produção de provas novas, retornem os autos conclusos para decisão, caixa geral, etiqueta de "saneamento".
Por outro lado, inertes as partes ou tendo elas requerido o julgado antecipado, retornem conclusos para sentença, em ordem cronológica.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:35
Juntada de Certidão
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05/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/07/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 13:43
Decorrido prazo de AUTORA em 28/07/2025.
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29/07/2025 00:23
Decorrido prazo de PAULO OTAVIO CAPISTRANO BARBOSA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:21
Decorrido prazo de CAMILA DAYANE MEDEIROS RODRIGUES em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0886289-63.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ELIETE MOREIRA DA SILVA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Cumprindo determinação contida no despacho de ID nº 142573359, INTIMO as partes a, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355,I, CPC.
Natal, 3 de julho de 2025.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 00:09
Decorrido prazo de CAMILA DAYANE MEDEIROS RODRIGUES em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0886289-63.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ELIETE MOREIRA DA SILVA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Natal, 5 de junho de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 09:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2025 09:06
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 14/05/2025 15:30 em/para 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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15/05/2025 09:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 15:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/05/2025 11:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 08:41
Juntada de Petição de comunicações
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20/02/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 22:41
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 22:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 14/05/2025 15:30 em/para 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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14/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0886289-63.2024.8.20.5001 Autor: ELIETE MOREIRA DA SILVA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O Recebo a inicial por preencher os requisitos legais.
DEFIRO, ainda, o pleito de prioridade processual por ser a parte autora idosa, conforme documento de identificação e laudo oncológico, no qual se expressa sua data de nascimento, apresentados nos documentos sob os Ids. 139196596 e 139196605, o que se amolda ao preceito indicado no art. 1.048, I, do CPC, e no art. 71, caput, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
APRAZE-SE audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Contestado o feito, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Apresentada a réplica, expeça-se novo ato ordinatório intimando ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355,I, CPC.
Somente havendo requerimento de produção de provas novas, retornem os autos conclusos para decisão, caixa geral, etiqueta de "saneamento".
Por outro lado, inertes as partes ou tendo elas requerido o julgado antecipado, retornem conclusos para sentença, em ordem cronológica.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 11 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/02/2025 15:08
Juntada de Petição de comunicações
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12/02/2025 14:24
Recebidos os autos.
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12/02/2025 14:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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12/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:51
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 19:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0886289-63.2024.8.20.5001 Autor: ELIETE MOREIRA DA SILVA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, garante a assistência judiciária integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos.
E muito embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta do postulante, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso dos autos, há elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência da parte autora, através da própria natureza da ação, o objeto discutido na lide.
Todavia, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Destarte, preocupa-me o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações recentemente distribuídas a este Juízo, acreditando que o conferimento do beneplácito, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá, brevemente, redundar em grave prejuízo à Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário – FDJ.
Vale inclusive ressaltar que, no caso dos autos, onde o valor da causa é relativamente baixo, as custas ficam no valor de R$ R$ 330,23.
Assim, INTIMEM-SE os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, justificar o pedido de gratuidade judiciária, apresentando provas das suas alegações, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; comprovante de residência como COSERN e CAERN, etc.
Alternativamente, os autores poderão recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito, sem nova intimação, nos termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil.
Justificado o pedido de gratuidade judiciária, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Em Natal/RN, 7 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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