TJRN - 0806810-40.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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30/08/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 00:09
Decorrido prazo de HUGO HELINSKI HOLANDA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:08
Decorrido prazo de VALESKA FERNANDA DA CAMARA LINHARES em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:48
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0806810-40.2024.8.20.5124 Requerente: ASSOCIACAO ALPHAVILLE NATAL Requerido: TALIMPO LIMPEZA URBANA LTDA - ME D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de ação denominada "REGRESSIVA COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR" proposta por ASSOCIACAO ALPHAVILLE NATAL em face de TALIMPO LIMPEZA URBANA LTDA - ME.
Narra: "1.
A Autora contratou a Ré para a prestação de serviços de limpeza e conservação das áreas comuns do condomínio Alphaville Natal, conforme contrato assinado em 01 de abril de 2015 com vigência prorrogada até 31 de janeiro de 2023 (Doc. 03) 2.
Ao fim da vigência do referido contrato, diversas reclamações trabalhistas foram propostas contra a Ré, tendo a Contratante, ora Autora, sido arrolada como litisconsorte em todas elas. 3.
As Reclamações Trabalhistas foram julgadas, resultando na condenação da empregadora TALIMPO LIMPEZA URBANA - EIRELI e, subsidiariamente, da ASSOCIAÇAÕ ALPHAVILLE NATAL, sob o argumento de que esta última “como tomadora de serviço, teria se beneficiado do trabalho dos empregados da Talimpo Limpeza Urbana –EIRELI, mas falhou em fiscalizar adequadamente se as obrigações trabalhistas estavam sendo cumpridas pela empresa contratada”. 4.
Foi tentada a satisfação dos créditos dos empregados mediante execução em face da devedora principal, contudo, diante do insucesso da execução em desfavor da responsável principal, a execução foi revertida em face da devedora subsidiária. 5.
Para redução dos danos decorrentes da demora na quitação, a tomadora, ora Autora, formalizou acordos com os Reclamantes, inclusive conseguindo redução dos valores devidos, resultando no pagamento do valor total de R$ 97.306,51 (noventa e sete mil, trezentos e seis reais cinquenta e um centavos), conforme demonstrativo abaixo e comprovações nos autos das Reclamações Trabalhistas".
Sustenta: "20.
Conforme relatado acima, foram realizadas diligências pela Justiça do Trabalho para buscar bens da Ré aptos a satisfazer os débitos objeto das Reclamações Trabalhistas, não obtendo sucesso, evidenciando a situação de insolvência ou ocultação de bens por parte da Ré. 21.
Documentos anexos demonstram que diligências realizadas pela Justiça do Trabalho para localizar bens da Ré aptos a satisfazer os débitos trabalhistas, que incluem, mas não se limitam a, busca de ativos financeiros em nome da Ré, todas resultando em negativa de localização de bens." Requer em sede de tutela de urgência e pedidos finais: "a) Que seja concedida, com fulcro no art. 301 do CPC, a medida cautelar com expedição imediata de ofícios aos 3º, 6º e 7º Ofícios da Comarca de Natal para registro de protesto contra alienação e indisponibilidade de bens imóveis de propriedade da Ré, bem como a realização de penhora através dos sistemas BACENJUD e RENAJUD de valores e veículos de propriedade da Ré; (...) d) Que seja o presente feito, ao final, julgado TOTALMENTE PROCEDENTE, no sentido de condenar a Ré a ressarcir a Autora o valor 97.306,51(noventa e sete mil, trezentos e seis reais cinquenta e um centavos), valor esse a ser atualizado e acrescido de juros nos termos da lei;".
Apresenta planilha indicando as decisões trabalhistas que reverteram as execuções em face da devedora subsidiária, ora autora, valor do acordo firmado e os respectivos comprovantes de pagamentos (id 121851543).
No id 104677187 dos autos conexos de nº 0802810-31.2023.8.20.5124, consta certidão de inteiro teor do imóvel em litígio, com data de expedição em 20 de janeiro de 2022.
Custas devidamente recolhidas no id. 120440000.
Por decisão de id 122010787, fora indeferido o pedido de tutela de urgência.
No id 125168437, a parte autora apresentou pedido de reconsideração da decisão de id 122010787, que havia indeferido o pedido de tutela de urgência.
Alegou novos elementos probatórios capazes de demonstrar a probabilidade do direito invocado e o risco de insolvência da parte ré, Talimpo Limpeza Urbana EIRELI.
Sustentou que, após o encerramento do contrato de prestação de serviços, a autora passou a figurar como litisconsorte em diversas reclamações trabalhistas contra a empresa demandada, vindo a ser condenada subsidiariamente.
Informou que as tentativas de execução contra a Talimpo foram frustradas e que a empresa possui apenas uma motocicleta registrada em seu nome, bem de valor significativamente inferior ao débito trabalhista apontado, no total de R$ 97.306,51.
Juntou documentação que comprovaria a inexistência de outros bens penhoráveis e a existência de diversas ações executivas em curso contra a ré, indicando risco de dilapidação patrimonial.
Requereu, com fundamento nos arts. 300 e 301 do CPC, a concessão da tutela de urgência, com as seguintes medidas: (i) registro de protesto contra alienação e indisponibilidade de bens imóveis da ré; (ii) penhora de valores e veículos via sistemas BACENJUD e RENAJUD; e (iii) condenação da ré ao pagamento do valor indicado.
Requereu, ainda, a reconsideração da decisão anteriormente proferida, bem como a intimação em nome do patrono HUGO HELINSKI HOLANDA – OAB/RN 7.402.
Citada, a demandada apresentou contestação (id 132958983).
Sustentou que a responsabilidade subsidiária reconhecida pela Justiça do Trabalho decorreu de falhas na fiscalização contratual por parte da autora, nos termos da Súmula 331 do TST, razão pela qual não se justificaria o ressarcimento pretendido.
Afirmou, ainda, que a autora tinha conhecimento das dificuldades financeiras da empresa no momento da rescisão contratual, mas optou por não efetuar diretamente o pagamento das verbas rescisórias, assumindo o risco de futuras reclamações trabalhistas.
Argumentou que não há previsão contratual expressa de direito de regresso, e que os acordos firmados pela autora nos processos trabalhistas ocorreram sem a anuência ou participação da demandada, o que afastaria a legitimidade de qualquer pretensão de reembolso.
Alegou, também, que os valores foram pagos por liberalidade da autora, sem qualquer imposição legal ou contratual, e que os dispositivos contratuais invocados na inicial não tratam de compensação financeira em caso de condenação subsidiária.
Por fim, requereu o julgamento de total improcedência da demanda, a condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais e que todas as intimações sejam dirigidas ao advogado Fernando Lucena Pereira dos Santos Júnior – OAB/RN 9.403.
A parte demandante apresentou réplica à contestação, consoante petição de id 134444409.
Argumentou que, no momento da rescisão contratual, utilizou os valores remanescentes da contratada para quitar parcialmente as verbas rescisórias diretamente aos empregados, conforme acordado entre as partes, contudo os valores foram insuficientes, dando origem a reclamações trabalhistas e à posterior responsabilização da autora como devedora subsidiária.
Aduziu que a responsabilidade da ré restou configurada por seu inadimplemento contratual e trabalhista, sendo a autora compelida judicialmente a arcar com os pagamentos.
Sustentou que o direito de regresso independe de cláusula contratual específica, nos termos do art. 934 do Código Civil, sendo decorrente do cumprimento de obrigação alheia imposta judicialmente.
Rechaçou os argumentos de ausência de fiscalização e de liberalidade nos pagamentos, afirmando que os acordos foram celebrados após o trânsito em julgado das decisões e frustradas todas as tentativas de execução contra a devedora principal.
Por fim, alegou que agiu conforme os princípios da boa-fé objetiva e da mitigação dos prejuízos, buscando evitar o agravamento do dano, e que a ausência de participação da ré nos acordos decorreu de sua própria inércia.
Requereu a juntada de documentos para comprovar o cumprimento parcial das verbas rescisórias diretamente aos empregados e reiterou o pedido de total procedência da ação regressiva.
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e indicando o que com elas pretendiam demonstrar (id 139572295), a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id 142514206), enquanto a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado em 11/02/2025. É o que basta relatar.
Despacho. 1 - Não obstante a conclusão dos autos para sentença, verifico que a intimação da parte autora para especificação de provas (id. 139572295) não observou a indicação de advogado feita na petição de id 125168437.
Proceda a Secretaria Judiciária aos devidos ajustes no cadastro processual de modo que as intimações da parte promovente quanto aos atos processuais sejam feitas em nome do advogado HUGO HELINSKI HOLANDA – OAB/RN 7.402, consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Em seguida, intime-se corretamente a parte autora, por meio do patrono mencionado, a fim de que se manifeste quanto à produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 2 - Quanto ao pedido de reconsideração formulado pela parte autora, ainda pendente de apreciação, ressalte-se que, na sistemática da lei processual pátria, o intitulado pedido de reconsideração não é meio hábil para se contrapor a decisões judiciais, razão pela qual não está o magistrado obrigado a rever suas decisões.
Aliás, a regra é de que "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide", nos termos do art. 505 do CPC.
Ressalto, ainda, que a parte autora limitou-se a juntar aos autos uma lista de processos judiciais envolvendo a parte ré (id 125168444) e uma pesquisa particular sobre a existência de veículos em nome da empresa (id 125168445), contudo a mera existência de ações judiciais em trâmite ou a identificação de bens de valor reduzido não é suficiente, por si só, para presumir a incapacidade patrimonial da empresa.
A mensuração do risco de insolvência exige a demonstração concreta de que o passivo da parte requerida supera seu patrimônio, o que não restou evidenciado até o presente momento.
Ao contrário, inexiste nos autos qualquer indício seguro de que o patrimônio eventualmente existente seja insuficiente para garantir a satisfação do débito discutido na presente demanda.
Assim, não havendo qualquer elemento novo que justifique a alteração do entendimento anteriormente adotado, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão de id 122010787 por seus próprios fundamentos.
Intime-se a a parte autora, por meio do patrono mencionado no item 1, para ciência acerca do ora decidido. 3 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando a parte autora, faça-se conclusão para sentença.
Havendo requerimento de produção de prova pela parte autora, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G3 - Decisão Saneadora").
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) gi -
05/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:57
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO ALPHAVILLE NATAL
-
16/05/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 04:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE NATAL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE NATAL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE NATAL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE NATAL em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 07:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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21/01/2025 16:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0806810-40.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO ALPHAVILLE NATAL REU: TALIMPO LIMPEZA URBANA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, do Provimento 252, de 18/12/2023, da CGJ e em cumprimento à decisão interlocutória de Id.
Num. 122010787, "(...) Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Alerto que, no caso concreto, há inversão do ônus da prova em prol do autor, conforme o art. 373 do CPC/15.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC), haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Registro que, havendo atuação do Ministério Público, deverá seu Representante ter vista dos autos para mesma finalidade de especificação de provas, sempre após as partes.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo participação do MP, antes da conclusão dos autos para julgamento, dê-se vista para parecer.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G3 - Decisão Saneadora").".
Parnamirim/RN, data do sistema.
ANNE KENYA VASCONCELOS SOUSA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 11:18
Desentranhado o documento
-
08/01/2025 11:18
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 16:04
Juntada de aviso de recebimento
-
16/09/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 10:06
Decorrido prazo de VALESKA FERNANDA DA CAMARA LINHARES em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 08:11
Decorrido prazo de VALESKA FERNANDA DA CAMARA LINHARES em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 16:29
Juntada de aviso de recebimento
-
20/06/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 09:17
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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