TJRN - 0816381-81.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 07:47
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2025 07:41
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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19/02/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:12
Decorrido prazo de CAMILA OLIVEIRA TOSCANO DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:43
Decorrido prazo de CAMILA OLIVEIRA TOSCANO DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 11:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento 0816381-81.2024.8.20.0000 Agravante: Camila Oliveira Toscano de Araújo Advogada: Camila Oliveira Toscano de Araújo (OAB/RN 7.914) Agravado: CHB – Companhia Hipotecária Brasileira, Edilson Dantas dos Santos e Francisca Ferreira dos Santos Advogados: Diogo Pinto Negreiros (OAB/RN 6.717) e Jubson Telles Medeiros de Lima (OAB/RN 11.381) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO A advogada Camila Oliveira Toscano de Araújo interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível de Natal/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0410513-78.2010.8.20.0001.
Em seu arrazoado, pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja deferida sua habilitação nos autos de origem para que possa executar e receber os honorários sucumbenciais aos quais alega fazer jus (Id 28158248, págs. 01/13).
O preparo foi recolhido (Id´s 28158251 - 28158250). É o relatório.
DECIDO.
Ao examinar o recurso formulado por Camila Oliveira Toscano de Araújo, observo que ele não ultrapassa o exame de admissibilidade, pelas razões a seguir delineadas.
Em consulta aos autos de origem, observa-se que em face da decisão agravada, assinada eletronicamente em 22.10.24, a recorrente: a) opôs embargos de declaração com efeitos modificativos em 30.10.24, cujo recurso ainda não foi apreciado pelo juízo de origem; b) protocolou o presente agravo de instrumento em 18.11.24.
Ocorre que em observância ao princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade, não se pode ingressar com mais de um recurso em face do mesmo decisum.
Sobre a matéria, Nelson Nery Junior ensina (in Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5ª ed. rev; e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 93): No sistema do CPC brasileiro vige o princípio da singularidade dos recursos, também denominado de princípio da unirrecorribilidade, ou ainda de princípio da unicidade, segundo o qual, para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial.
Logo, o conhecimento do segundo inconformismo, ou seja, do agravo de instrumento, feriria o princípio da unicidade recursal, razão pela qual o mesmo não pode ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo nos próprios autos, em razão da interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo acórdão.
II.
Questão em discussão 2.
A questão consiste em saber sobre a possibilidade de interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo julgado.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STJ entende que é vedada a interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 4.
Não se aplica o Enunciado n. 579 do STJ, segundo o qual "não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior", pois, na espécie, ambos os recursos interpostos contra o acórdão proferido no julgamento da apelação foram apresentados pela mesma parte.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial é vedada pelo princípio da unirrecorribilidade e pela preclusão consumativa.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 2.106.002/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 26.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.053.040/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03.05.2022. (STJ, AgInt no AREsp 2.619.211/MG, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
PROPÓSITO MODIFICATIVO.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.024, §3º DO CPC.
DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RAZÃO DA FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA, NO PRIMEIRO GRAU, DOS RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO RELATOR.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRECEDENTES. - Entende o STJ que “no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último. (AgInt nos EAg 1213737/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 17/08/2016, DJe 26/08/2016)” (AgRg no AREsp 668.950/SC - Relator Ministro Marco Buzzi - Quarta Turma – j. em 28.11.2017). - Verificando que da irresignação ora ofertada não adveio qualquer outro fato ou fundamento jurídico novo que possa viabilizar a modificação do entendimento anteriormente esposado, conclui-se que persistem os requisitos para a manutenção da decisão proferida que não conheceu do Agravo de Instrumento. (TJRN, Agravo de Instrumento 0808873-55.2022.8.20.0000, Relator: Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/02/2023, publicado em 21/02/2023) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO ADMITIU O RECURSO INSTRUMENTAL POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO NA PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM.
PRECLUSÃO QUE IMPÕE A FORMAÇÃO DE JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE AO INSTRUMENTAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
IRRELEVÂNCIA QUANTO AO JULGAMENTO SUPERVENIENTE DOS EMBARGOS PELO JUÍZO A QUO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE.
OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA À SISTEMÁTICA RECURSAL QUE SE IMPÕE.
DECISÃO MONOCRÁTICA IRRETOCÁVEL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento 0809078-50.2023.8.20.0000, Relator: Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, julgado em 20/03/2024, publicado em 20/03/2024) Importante registrar, ainda, que o caso concreto não se amolda à exceção prevista no art. 218, § 4º, e 1.024, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, eis que os referidos dispositivos pressupõem que o primeiro recurso seja interposto pela parte contrária, não pela mesma parte.
Por fim, apenas em obediência ao princípio da confiança, é importante mencionar que segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, torna-se desnecessária a prévia concessão de oportunidade à recorrente para o caso de inadmissão do recurso ou de seu conhecimento parcial, pois o relator/órgão julgador, nesse caso, apenas procede à averiguação dos pressupostos de admissibilidade do recurso previstos em lei, cujo examejá é esperado pelas partes e inerente ao julgamento do recurso, de modo que tal análise sem anterior manifestação das partes não viola o art. 9º e 10 do CPC.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS DEMANDANTES. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 1.1.
Conforme entendimento reafirmado pela Corte Especial deste STJ, a comprovação da ocorrência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15. 1.2.
A análise dos requisitos de admissibilidade recursal, ainda que de ofício, não viola o princípio da não surpresa.
Precedentes. (...) 2.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 2.211.831/SP, Relator: Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2.
A verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso não caracteriza decisão surpresa. (...) (STJ, AgInt no AREsp 1.929.690/GO, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRAZO.
INTERRUPÇÃO.
AUSÊNCIA.
AGRAVO INTEMPESTIVO.
DECISÃO SURPRESA.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3. "A decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso não viola o artigo 10 do CPC/15, pois 'A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa' (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017)" (AgInt no AREsp 1389200/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1527405/SP, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/03/2021, DJe 26/03/2021) Pelo exposto, nos termos do art. 932, inc.
III, ddo NCPC, deixo de admitir o presente agravo de instrumento.
Encerrado o prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com o arquivamento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
07/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 00:48
Não recebido o recurso de Camila Oliveira Toscano de Araújo.
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13/12/2024 08:26
Conclusos para decisão
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13/12/2024 08:26
Juntada de termo
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13/12/2024 08:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/12/2024 15:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/11/2024 22:09
Conclusos para despacho
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18/11/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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