TJRN - 0801028-32.2024.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 18:53
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 13:55
Juntada de documento de comprovação
-
07/08/2025 05:55
Decorrido prazo de JOSIMAR LOPES em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 16:29
Juntada de Petição de comunicações
-
16/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0801028-32.2024.8.20.5163 AUTOR: JOSIMAR LOPES REU: JOSIVAN LOPES DECISÃO Trata-se de ação de retificação de registro de imóvel com pedido de tutela de urgência pleiteada por JOSIMAR LOPES, em face de JOSIVAN LOPES, na qual a parte autora requer a nulidade da Averbação AV-04/863, realizado pelo requerido em matrícula nº 863, registrada no Cartório Único de Ipanguaçu/RN, sob alegação de que esta teria resultado em sobreposição de área pertencente ao autor, demais confrontantes e de área pública (açude).
Juntou procuração e documentos.
Decisão interlocutória indeferindo o pedido de tutela antecipada de urgência (id. 139717636).
A tentativa de acordo restou infrutífera na ocasião da audiência conciliatória (id. 141770815).
Manifestações da Fazenda Municipal e Estadual informando desinteresse na lide (ids. 143496091 e 144229490).
Contestação (id. 144229851).
Manifestação da União (id. 145545029) informando que possui interesse na ação ao observar que o imóvel objeto desta ação encontra-se muito próximo ao Açude do Pataxó, açude público construído pelo DNOCS, pugnando, assim pela incompetência deste juízo e a consequente remessa à Justiça Federal.
Réplica (id. 145702207).
Manifestações do autor e réu (ids. 146316127 e 147935518).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
O art. 109, inc.
I da Constituição Federal de 1988 estabelece que compete aos juízes federais processar a julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que tal competência é absoluta e, assim, norma de ordem pública passível de reconhecimento de ofício por parte do magistrado.
Observe: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
JUSTIÇA ESTADUAL.
CONEXÃO.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
INVIABILIDADE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RAZÃO DA PESSOA (CF, ART. 109, I).
CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1.
A presença da União no polo passivo da lide atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 2.
Mostra-se inviável a reunião de ações reputadas conexas, que tramitam perante juízo estadual e juízo federal, pois a competência absoluta da Justiça Federal para o julgamento de uma das causas não permite modificação por conexão.
Precedentes desta Corte. 3.
Conflito de competência não conhecido (STJ — Segunda Seção.
Conflito de Competência n.º 124.046/GO.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
Julgado em: 08.10.2014).
Considerando que o DNOCS é autarquia federal e a área em discussão no presente feito encontra-se em sua área de atuação, é de se reconhecer a atração da competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no art. 64, §3º, do CPC, declino da competência para processar e julgar o presente feito, por força do que estabelece o art. 109, inciso I da Constituição Federal, e determino a remessa dos autos à 11ª Vara Federal no Rio Grande do Norte, para as providências cabíveis.
Promovam-se as baixas e comunicações devidas.
P.
I.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU/RN, data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 11:32
Declarada incompetência
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11/04/2025 12:26
Conclusos para decisão
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07/04/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 05:13
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 06:59
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:33
Decorrido prazo de LUA LOUIS SANTOS DE SA LEITAO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:15
Decorrido prazo de LUA LOUIS SANTOS DE SA LEITAO em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 22:50
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de LUA LOUIS SANTOS DE SA LEITAO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de LUA LOUIS SANTOS DE SA LEITAO em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 01:36
Publicado Notificação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801028-32.2024.8.20.5163 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSIMAR LOPES Polo Passivo: JOSIVAN LOPES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o que dispõe a decisão de ID. 139717636, NOTIFICO as fazendas públicas (federal, estadual e municipal) para, no prazo de 30 (trinta) dias, informarem se possuem interesse no feito ou direito sobre a área, especialmente quanto às alegações de envolvimento de áreas públicas ou direitos que possam afetar entes federativos.
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 4 de fevereiro de 2025.
HALYSSON MARLLON MOURA SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:23
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 04/02/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, #Não preenchido#.
-
04/02/2025 09:23
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} realizada para 04/02/2025 09:00 Vara Única da Comarca de Ipanguaçu. .
-
04/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 03:43
Decorrido prazo de LUA LOUIS SANTOS DE SA LEITAO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:42
Decorrido prazo de LUA LOUIS SANTOS DE SA LEITAO em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 21:56
Juntada de Petição de comunicações
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03/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 07:42
Juntada de devolução de mandado
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22/01/2025 06:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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15/01/2025 10:38
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 10:26
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 04/02/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, #Não preenchido#.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0801028-32.2024.8.20.5163 AUTOR: JOSIMAR LOPES REU: JOSIVAN LOPES DECISÃO Trata-se de ação de retificação de registro de imóvel com pedido de tutela de urgência pleiteada por JOSIMAR LOPES, em face de JOSIVAN LOPES, na qual a parte autora requer, em sede de tutela, a suspensão dos efeitos da Averbação AV-04/863, registrada no Cartório Único de Ipanguaçu/RN, sob alegação de que esta teria resultado em sobreposição de área pertencente ao autor, demais confrontantes e de área pública (açude).
Juntou procuração e demais documentos (ids. 138836232 a 138836257).
Custas recolhidas (id. 138838989).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela de urgência é a concretização da justiça com base nos pilares da temporalidade e da eficiência.
Reafirma o postulado segundo o qual o direito só é efetivo se obtido dentro de uma margem razoável de tempo para sua efetivação, posto que direito tardio não é direito.
Sua preocupação transcende a meramente velar pelos bens da vida vindicados no processo (utilidade do processo), mas visa garantir efetividade plena no mundo dos fatos, e, ainda, dentro de um prazo razoável.
Este direito, com sede constitucional no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, não se opera via mandamento legal (ope legis) de índole apriorística.
A lei consagra os seus fundamentos, mas permite ao juiz, diante das questões fáticas, decidir se os fundamentos da tutela estão preenchidos.
Não se trata de discricionariedade, mas de livre apreciação motivada da presença dos fundamentos legais, os quais passaremos a analisar pela análise debruçada dos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) e, b) a de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez, pode ter natureza cautelar ou satisfativa (antecipada), e pode ser requerida de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (com o pleito principal ou já no curso do processo).
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório em que o autor requer a suspensão dos efeitos da Averbação AV-04/863, registrada no Cartório Único de Ipanguaçu/RN.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
In casu, a documentação acostada é insuficiente para atestar que a sobreposição alegada decorrente da Averbação AV-04/863 é ilícita, especialmente em face de registro imobiliário regular em nome do réu.
Outrossim, não há provas de alteração da posse ou uso do imóvel que justifiquem a urgência requerida, especialmente considerando a existência de um procedimento judicial em curso para análise aprofundada do mérito, sendo necessário, diante da complexidade relacionada à matéria, o contraditório e uma maior dilação probatória para melhor averiguar a lide.
Por fim, faz-se desnecessário tecer mais comentários a respeito dos demais requisitos, posto que eles têm que ser deferidos concomitantemente.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO a tutela provisória requerida, uma vez ausente a probabilidade do direito, nos termos do art. 300, do CPC.
Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos.
Notifique-se as fazendas públicas (federal, estadual e municipal) para informarem se possuem interesse no feito ou direito sobre a área, especialmente quanto às alegações de envolvimento de áreas públicas ou direitos que possam afetar entes federativos.
Ato contínuo, consoante dispõe o art. 334 do CPC, determino a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação.
Intimem-se as partes, advertindo-as de que o comparecimento de ambas à audiência de conciliação é obrigatório e de que a ausência injustificada é considerada como ato atentatório à dignidade da justiça e sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes, ainda, comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados (§§ 8º e 9º do CPC).
Cite-se parte ré, ficando essa ciente de que o prazo para contestar a demanda será contado a partir da realização da audiência acima referida (art. 335 do CPC/2015) e de que a ausência de contestação implicará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC).
Caso a tentativa de composição amigável seja infrutífera e, decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC).
Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 15 dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
Se as partes restarem omissas, desde já, reitera-se a intimação para se manifestarem até a audiência de conciliação.
Caso a parte ré não apresente consentimento expresso até a audiência, poderá se opor no prazo da defesa.
Na hipótese das partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita.
Na hipótese, de as partes aceitarem expressamente a opção pelo juízo 100% digital, deverão, por ocasião da anuência, salvo impossibilidade justificada, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha móvel de celular de ambas as partes, de modo a facilitar as comunicações e agilizar o andamento do processo, conforme o art. 3º da Resolução n. 22/2021.
Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intime-se as partes acerca da presente decisão.
Cumpra-se em sua integralidade.
Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
10/01/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 20:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 18:33
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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