TJRN - 0805492-94.2024.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/07/2025 14:01
Juntada de ato ordinatório
-
30/06/2025 22:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2025 06:38
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DE MOURA GALVAO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:28
Decorrido prazo de LEYLANE CRISTINA BARROS PEREIRA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO RANIERE BATISTA DE ARAUJO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:23
Decorrido prazo de DIEGO MEIRA DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ANA EDERLINDA DE OLIVEIRA PEREIRA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 16:51
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
26/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
26/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
26/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805492-94.2024.8.20.5100 SENTENÇA I.
RELATÓRIO A autora alega, em síntese, que é portadora de diabetes mellitus tipo 1 (CID E10.9) e necessita de tratamento específico com bomba de insulina Accu-Chek Solo, sensores de glicose FreeStyle Libre e insulinas Tresiba e Fiasp, conforme prescrição médica.
Sustenta que a operadora de plano de saúde negou a cobertura sob alegação de que os itens não constam no rol da ANS.
Requer a concessão de tutela antecipada e, ao final, a procedência da ação para compelir a ré ao fornecimento dos medicamentos e insumos prescritos.
A tutela antecipada foi deferida por este juízo em 19/12/2024, determinando o fornecimento dos medicamentos e insumos prescritos no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00.
A ré interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, o qual foi deferido pelo E.
Tribunal de Justiça do RN em 29/01/2025.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação impugnando a gratuidade de justiça e sustentando, no mérito, a ausência de obrigação contratual para fornecimento dos itens prescritos, por se tratarem de medicamentos e equipamentos para uso domiciliar não previstos no rol da ANS.
A autora ofereceu rélica, refutando os argumentos da contestação e reiterando os pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O direito à saúde é garantia fundamental prevista no art. 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Tratando-se de menor, incide ainda o princípio da proteção integral previsto no art. 227 da CF e no Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura com absoluta prioridade o direito à vida e à saúde.
A controvérsia central refere-se à obrigatoriedade de cobertura pela operadora de planos de saúde de bomba de insulina, sensores de glicose e insulinas específicas para tratamento domiciliar.
A ré fundamenta sua negativa no art. 10, VI da Lei 9.656/98 e no art. 17, VI da Resolução Normativa 465/2021 da ANS, que excluem da cobertura obrigatória o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar".
Contudo, tal interpretação não se sustenta frente à evolução jurisprudencial e normativa sobre a matéria.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.126.466/MS (Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 2024), estabeleceu importantes distinções sobre a matéria: "O Conitec e a Anvisa classificam o sistema de infusão contínua de insulina como 'produto para saúde'; logo, não se enquadra no conceito de medicamento, inserido no inciso VI do art. 10 da Lei 9.656/1998, embora seu uso se destine a tratamento domiciliar." "A Anvisa (...) afirma que o sistema de infusão contínua de insulina não é classificado como órtese/prótese; logo também não se enquadra na exceção prevista no art. 10, VII, da Lei 9.656/1998." "Não há autorização legal expressa à exclusão de cobertura, pela operadora do plano de saúde, do sistema de infusão contínua de insulina para tratamento domiciliar." Por sua vez, a Lei 14.454/2022 alterou a Lei 9.656/98 para estabelecer que "o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é referência básica para cobertura obrigatória pelos planos de saúde, podendo ser excepcionado nos casos em que houver recomendação médica e comprovação de eficácia científica." Os autos demonstram de forma inequívoca o diagnóstico de diabetes mellitus tipo 1 em menor de 11 anos, bem como o controle glicêmico inadequado com hemoglobina glicada em 8,8% (acima da meta terapêutica), anexaram os autos a prescrição médica fundamentada de Dra.
Vanessa Corvino, demonstraram a necessidade dos equipamentos e medicamentos para controle adequado da doença e, por fim, o risco de complicações graves sem o tratamento adequado, incluindo risco de morte As evidências científicas sobre a eficácia e segurança do sistema de infusão contínua de insulina são robustas, conforme reconhecido pelo próprio STJ: "as evidências sobre a eficácia e segurança do sistema de infusão contínua de insulina levam em conta as diretrizes da Sociedade Brasileira de Diabetes, as quais elencam, dentre as vantagens do seu uso: (i) a flexibilidade (...); (ii) a redução dos episódios de hipoglicemias em geral, principalmente as severas; e (iii) a melhora do controle glicêmico." Conforme estabelecido pelo STJ nos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP e na Lei 14.454/2022, estão presentes os requisitos para cobertura excepcional, quais sejam, a recomendação médica qualificada, a eficácia científica comprovada, a ausência de alternativa terapêutica eficaz e o registro na ANVISA.
A negativa da operadora configura prática abusiva, nos termos do art. 51, IV e § 1º, II do CDC, por restringir direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, colocar o consumidor em desvantagem exagerada, comprometer a dignidade da pessoa humana e violar o princípio da boa-fé objetiva III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada anteriormente deferida; b) CONDENAR a ré a fornecer à autora, de forma contínua e ininterrupta, enquanto houver necessidade clínica comprovada, os medicamentos e insumos prescritos pela médica responsável; c) DETERMINAR que o fornecimento seja feito no prazo de 48 horas a partir do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) ESTABELECER que a prescrição médica deverá ser reavaliada a cada 6 meses, devendo a autora apresentar relatório médico atualizado; e) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
22/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:23
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2025 14:02
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805492-94.2024.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por M.
L.
D.
S.
F., menor impúbere, representada por sua genitora ANGELA KATIUSKA DA SILVA, em face da UNIMED NATAL, objetivando o fornecimento de medicamentos e insumos para tratamento de diabetes mellitus tipo 1.
Narra a inicial que a autora, com 11 anos de idade, é portadora de diabetes mellitus tipo 1 (CID E10.9), apresentando quadro de grande variabilidade glicêmica, com hemoglobina glicada em 8,8% (acima da meta terapêutica), frequentes episódios de hiperglicemia e hipoglicemia que afetam significativamente sua qualidade de vida e representam risco à sua saúde.
Segundo relatório médico circunstanciado, a paciente necessita, com urgência, dos seguintes itens: a) 3 canetas/refis por mês de insulina Tresiba; b) 3 canetas por mês de insulina Fiasp; c) 2 sensores FreeStyle Libre por mês; d) Sistema de bomba de insulina Accu-Chek Solo e seus insumos.
A ré negou o fornecimento sob alegação de que parte dos itens não consta no rol da ANS. É o relatório.
DECIDO.
O deferimento da tutela de urgência exige a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a probabilidade do direito está evidenciada pela farta documentação médica que comprova a patologia da autora e a necessidade dos medicamentos e insumos prescritos.
Os laudos médicos demonstram que o tratamento convencional tem se mostrado insuficiente, resultando em descontrole glicêmico significativo e risco de complicações graves.
O perigo de dano, por sua vez, é manifesto.
Trata-se de criança que apresenta episódios frequentes de hiper e hipoglicemia, com risco de complicações agudas (cetoacidose, convulsões, coma) e crônicas (retinopatia, nefropatia, neuropatia).
A Lei 14.454/2022, que alterou a Lei 9.656/98, estabeleceu critérios que permitem a cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS quando houver comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências, como é o caso dos autos.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o rol da ANS, embora em regra taxativo, comporta exceções quando não houver substituto terapêutico ou quando os procedimentos disponíveis forem ineficazes para o caso concreto.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré forneça à autora os medicamentos e insumos prescritos, conforme relatório médico, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00.
Considerando a natureza contínua do tratamento, determino que: a) a prescrição médica deverá ser reavaliada a cada 6 meses, devendo a parte autora apresentar relatório médico atualizado; b) os medicamentos e insumos poderão ser substituídos por outros de mesma eficácia, desde que com expressa concordância do médico assistente; c) o fornecimento deverá observar a periodicidade e quantidades prescritas pelo médico assistente, mediante apresentação de prescrição atualizada.
Cite-se e intime-se a ré, por meio de seu representante legal, para: a) cumprir a presente decisão no prazo e condições acima estabelecidos; b) querendo, apresentar contestação, por meio de advogado habilitado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, advertindo-a que o prazo começará a fluir a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231 do CPC).
Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Dê-se ciência ao Ministério Público, considerando o interesse de menor.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
17/02/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 02:01
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DE MOURA GALVAO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCO RANIERE BATISTA DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:00
Decorrido prazo de ANA EDERLINDA DE OLIVEIRA PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:00
Decorrido prazo de LEYLANE CRISTINA BARROS PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:26
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:14
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:24
Juntada de informação
-
30/01/2025 08:35
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
28/01/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 11:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 10:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 10:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 04:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
11/01/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/01/2025 02:55.
-
11/01/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/01/2025 02:55.
-
08/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805492-94.2024.8.20.5100 DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º do CPC, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a hipossuficiência alegada na exordial, sob pena do indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Para tanto, poderá juntar aos autos os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 3 (três) meses, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 3 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 3 (três) meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
Frise-se que a apresentação de todos os documentos elencados não é obrigatória, sendo faculdade do requerente, parte interessada na concessão do benefício, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo.
Poderá ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Escoado tal prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
18/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 08:03
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 08:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/12/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 07:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/12/2024 18:19
Declarada incompetência
-
17/12/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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