TJRN - 0818530-04.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Proc. nº 0818530-04.2024.8.20.5124 Parte autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte ré: DIOGO DE ALMEIDA RIBEIRO D E C I S Ã O (com força de mandado1) Vistos etc. 1 - Do pleito liminar: Trata-se de ação de busca e apreensão entre as partes acima epigrafadas, na qual a parte autora aduz que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da parte demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia, a saber: Custas devidamente recolhidas (id 136069005).
No despacho id 135312347, este Juízo consignou: "No caso em exame, a parte autora juntou aos autos a operação nº 29844525/*06.***.*50-97 que contém cláusula de alienação fiduciária, constando parcela de R$ 678,28 (id 135187512), a carta de notificação indicando o contrato nº *00.***.*01-25 e parcela de R$ 677,11 (id 135187513), nome e endereço do devedor, além do gravame da alienação fiduciária (id 135187515).
Como se vê, há divergência entre as parcelas indicadas na notificação e no contrato.
Da mesma forma, a parcela indicada na planilha de cálculo também diverge da parcela indicada no contrato (id 135187514), o que deverá ser esclarecido.Se for o caso, deverá a parte autora providenciar notificação extrajudicial retificada e juntar planilha de cálculo atualizada." Diante da ausência de cumprimento integral das determinações, sobreveio a sentença de extinção do feito, conforme decisão de id 137699354.
Contudo, em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por meio do acórdão constante do id 155449861, anulou a sentença, reconhecendo que a parte autora logrou êxito em instruir a demanda com documentos hábeis a demonstrar a existência da mora válida, notadamente: "Assim, resta patente que a numeração *00.***.*01-25 refere-se ao contrato de financiamento, representado pela operação de crédito de número 29844525/*06.***.*50-97. (ID nº 29741119).
Ademais, ainda que o número do contrato estivesse incorreto, diante da relação jurídica existente com a instituição financeira, o devedor estaria ciente do seu débito." É o relatório.
Decido.
Exige-se para a concessão da liminar pleiteada a comprovação da alienação fiduciária e do inadimplemento do devedor.
No caso em exame, a parte autora juntou aos autos a operação nº 29844525/*06.***.*50-97 que contém cláusula de alienação fiduciária, constando parcela de R$ 678,28 (id 135187512), a carta de notificação indicando o contrato nº *00.***.*01-25 e parcela de R$ 677,11 (id 135187513) tida como válida em sede de apelação, nome e endereço do devedor, além do gravame da alienação fiduciária (id 135187515).
Consta nas razões de decidir do acórdão: "(...) não obstante verificar a existência de discrepância entre o número do contrato e aquele indicado na notificação, merece prosperar o recurso em apreço.
Isto porque, a Lei nº 10.931/2004, que dispõe, dentre outras coisas, sobre a Cédula de Crédito Bancário, não exige que os contratos sejam identificados com números, não passando de um procedimento bancário para facilitar a identificação e indexação dos contratos. (...) Assim, resta patente que a numeração *00.***.*01-25 refere-se ao contrato de financiamento, representado pela operação de crédito de número 29844525/*06.***.*50-97. (ID nº 29741119) Ademais, ainda que o número do contrato estivesse incorreto, diante da relação jurídica existente com a instituição financeira, o devedor estaria ciente do seu débito.
Por fim, verifica-se que a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço constante do contrato firmado entre as partes, em observância ao entendimento firmado pelo STJ (Tema nº 1.132). (...) Nesse contexto, não se revela razoável a extinção prematura do processo, sem a devida resolução do mérito.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito".
Pelo exposto, em cumprimento à decisão da Instância Superior e a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.
Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, DEFIRO a liminar e determino a busca e apreensão do bem descrito à inicial, entregando-o à parte autora.
Endereço da parte requerida: Nome: DIOGO DE ALMEIDA RIBEIRO.
Endereço: Estrada para Cajupiranga, 109 Na, Jardim Planalto, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59155-370.
Apenas se cumprida a liminar, cite-se² a parte ré para contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado aos autos.
Conforme decidido no Recurso Especial com efeito repetitivo de n° 1.418.593/MS, julgado em 14/05/2014, nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão (e não após a juntada do mandado aos autos3), pagar a integralidade da dívida (entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, o que pode englobar parcelas vencidas, vincendas e encargos contratuais da mora), afastadas despesas com custas processuais e honorários advocatícios contratuais4, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus da propriedade fiduciária.
Inexistindo purgação, dar-se-á a consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária.
Registro, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023).
Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023. 2 - Do cumprimento do mandado: 2.1 - Cumprida a liminar e citada a parte ré: 2.1.1 - Havendo purgação da mora, autos conclusos para decisão de urgência; 2.1.2 - Não apresentada contestação, coloque-se a etiqueta "G3 - Revelia" no PJE.
Na sequência, venham os autos conclusos para sentença; 2.1.3 - Apresentada contestação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC.
Na sequência, intime-se a parte autora, por seu advogado, para apresentação de resposta em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, cientes da inversão do ônus probatório em prol do consumidor, intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G3 - Decisão Saneadora"). 2.2 - Cumprida a liminar e não citada a parte ré: Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, indicar endereço(s) onde possa ser efetivada a citação, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte. 2.3 - Não cumprida a liminar por ausência de localização do bem: Proceda-se à inserção de restrição judicial na base de dados do Renavam, através do RENAJUD.
Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, indicar endereço(s) onde o bem possa ser apreendido e onde possa ser efetivada a citação ou, alternativamente, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, se dispuser de título executivo, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, apresentando planilha do débito atualizado, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte. 3 - Da tramitação processual: 3.1 - Havendo inércia quanto ao cumprimento dos itens 2.2 ou 2.3, autos conclusos para sentença extintiva. 3.2 - Proceda a Secretaria à consulta de endereço através do Infojud/Serasajud/Renajud/Sisbajud/Siel.
Quanto ao resultado do Infojud, observe-se o disposto no art. 56, I, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas da CGJ/RN5).
Quanto aos resultados fornecidos pelos sistemas, deverá a Secretaria certificar quais já foram diligenciados e quais ainda não o foram. 3.3 - Obtido/Informado novo endereço, atualize-se no sistema e faça-se nova tentativa de busca, apreensão e citação ou, se já tiver ocorrido a apreensão, apenas citação.
Obtidos/informados dois ou mais endereços ainda não diligenciados, não indicando a parte autora ordem de preferência, atualize-se no sistema e faça-se nova tentativa de busca, apreensão e citação ou, se já tiver ocorrido a apreensão, apenas citação, sucessivamente, nos endereços fornecidos, iniciando por endereço localizado nesta Comarca e, na sequência, se infrutífera a diligência anterior, obedecida a ordem de endereços fornecidos pelos sistemas.
Obtido endereço já diligenciado nos autos, intime-se a parte autora, através de seus advogados, para que, em 10 (dez) dias, indicar endereço(s) onde o bem possa ser apreendido e efetivada a citação, requerer a conversão da ação em execução, se dispuser de título executivo, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, apresentando planilha do débito atualizado, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte.
PARNAMIRIM, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi 1 Código de Normas da CGJ/RN: Art. 121-A. É facultada aos Juízes da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a utilização da própria decisão/despacho como termo de alvará, mandado ou ofício, fazendo constar a expressão “Decisão com força de Mandado” ou “Despacho com força de mandado”. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017) Art. 121-B.
Nas hipóteses de adoção do procedimento a que alude o artigo anterior, o Magistrado deverá deixar expressos os elementos identificadores do seu cumprimento, como o objeto da ordem e o seu endereçamento, cabendo ao Oficial de Justiça responsável pela diligência a apresentação da cópia do documento, que será entregue ao citado/intimado/oficiado, colhendo-se recibo em outra via de igual teor. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017) 2 Art. 212.
Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. § 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal. 3 Recurso Especial com efeito repetitivo de n° 1.418.593/MS, julgado em 14/05/2014; REsp: 1744366 MT 2018/0129136-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 10/09/2018; Informativo 433 do STJ (período de 03 a 07 de maio de 2010. 4 STJ - AREsp: 2614731, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 05/08/2024. 5 Art. 56.
As informações e cópias das declarações requisitadas no interesse da Justiça devem ser conservadas com observância das regras a seguir, de modo a preservar o sigilo fiscal: I - quando a informação referir-se exclusivamente ao endereço ou cadastro da parte, a resposta será juntada diretamente nos autos; A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo , sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110111571606800000126150949 01-INICIAL61061921 Petição 24110111571618600000126150950 02-PROCURACAO61041955 Outros documentos 24110111571627400000126150951 03-SUBSTABELECIMENTO61041956 Outros documentos 24110111571637700000126150952 04-ESTATUTO SOCIAL61041957 Outros documentos 24110111571645500000126150953 05-EXONERACAO E CONDUCAO61041958 Outros documentos 24110111571661900000126150954 06-CONTRATO61041959 Outros documentos 24110111571672300000126150955 07-NOTIFICACAO61041961 Outros documentos 24110111571682200000126150956 08-PLANILHA DE AJUIZAMENTO61041963 Outros documentos 24110111571690900000126150957 09-GRAVAME61048040 Outros documentos 24110111571697900000126150958 Despacho Despacho 24110506093401200000126263616 Certidão Certidão 24110510563596000000126361072 Intimação Intimação 24110506093401200000126263616 Petição Petição 24111212011222400000126949967 01-Juntada Petição 24111212011227000000126949968 02-Documento Outros documentos 24111212011232800000126949969 Petição Petição 24120211193468200000128352082 01-PETICAO61571678 Petição 24120211193472600000128352083 02-DOCUMENTO61571679 Outros documentos 24120211193478400000128352084 03-DOCUMENTO61571680 Outros documentos 24120211193485500000128352085 Sentença Sentença 24120422525326000000128439571 Intimação Intimação 24120422525326000000128439571 Petição Petição 24122709012488200000129912471 01-PROTOCOLO APELACAO61985183 Petição 24122709012491900000129912472 02-DOCUMENTO61985184 Outros documentos 24122709012499100000129912473 Certidão Certidão 25021919004747200000133876850 Decisão Decisão 25022019305319600000133940648 Intimação Intimação 25022019305319600000133940648 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25042916545800000000144761913 Relatório Relatório 25051918033100000000144761917 Voto do Magistrado Voto 25051918033200000000144761916 Ementa Ementa 25051918033300000000144761915 Acórdão Acórdão 25051918033300000000144761914 Intimação Intimação 25052614535300000000144761918 Certidão Certidão 25052711265400000000144761919 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25062315144800000000144761920 -
27/06/2025 15:34
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:11
Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 15:15
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:15
Juntada de intimação de pauta
-
11/03/2025 06:46
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 19:30
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
19/02/2025 19:00
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 00:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
27/12/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:42
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0818530-04.2024.8.20.5124 Parte autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte ré: DIOGO DE ALMEIDA RIBEIRO S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÚMERO DO CONTRATO CONSTANTE NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DIVERSO DO NÚMERO DO CONTRATO CONSTANTE NA NOTIFICAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADA CORRELAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO SEM OUTRA INFORMAÇÃO A DEMONSTRAR QUE SE TRATA DO MESMO VEÍCULO.
INVÁLIDA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de DIOGO DE ALMEIDA RIBEIRO.
Custas devidamente recolhidas (id 136069005).
No despacho id 135312347, este Juízo consignou: "No caso em exame, a parte autora juntou aos autos a operação nº 29844525/*06.***.*50-97 que contém cláusula de alienação fiduciária, constando parcela de R$ 678,28 (id 135187512), a carta de notificação indicando o contrato nº *00.***.*01-25 e parcela de R$ 677,11 (id 135187513), nome e endereço do devedor, além do gravame da alienação fiduciária (id 135187515).
Como se vê, há divergência entre as parcelas indicadas na notificação e no contrato.
Da mesma forma, a parcela indicada na planilha de cálculo também diverge da parcela indicada no contrato (id 135187514), o que deverá ser esclarecido.Se for o caso, deverá a parte autora providenciar notificação extrajudicial retificada e juntar planilha de cálculo atualizada." Intimada, a parte autora limitou-se a aduzir: "Excelência a notificação faz referência ao inadimplemento da parcela nº 02 do contrato nº *00.***.*01-25, operação nº 29844525/*06.***.*50-97" (...) Ocorre que essa operação nº 29844525/*06.***.*50-97, é o contrato de nº *00.***.*01-25.
Sobre os valores das parcelas vencidas, houve somente uma notificação, a nº 02, todavia, esta instituição está providenciando as demais notificações.
O requerido está inadimplente desde 07/09/2024, atualmente tem uma dívida no montante de R$ 19.524,06 (dezenove mil e quinhentos e vinte e quatro reais e seis centavos), conforme documento anexado." (id 137603062). É o que basta relatar.
Decido.
Em que pese o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato (id 135187513), nesta consta a informação "Ref.
Contrato de Crédito nº *00.***.*01-25", número diverso do que consta no contrato "OPERAÇÃO Nº 29844525/*06.***.*50-97" (id 135187512).
Inclusive, no próprio contrato consta valor de cada parcela mensal R$ 678,28 (id 135187512), diverso do que consta na notificação no valor de R$ 677,11 (id 135187513).
Registro que a notificação acostada sequer indica a descrição do bem, valor da parcela ou qualquer outra informação que possa indicar que se trata do mesmo bem indicado no contrato.
Assim, não comprovada qualquer correlação entre as numerações da "OPERAÇÃO Nº 29844525/*06.***.*50-97" e a que consta na notificação "Ref.
Contrato de Crédito nº 2003971125 ", não houve regular constituição em mora.
Nesse sentido, eis a dicção da jurisprudência: Agravo de Instrumento – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MORA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – NÚMERO DO CONTRATO CONSTANTE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DIVERSO DO NÚMERO CONSTANTE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES – IRREGULARIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a regularidade da notificação extrajudicial supostamente encaminhada ao endereço do devedor fiduciário, para fins de concessão, ou não, de liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 3º, do Dec.-Lei nº 911, de 01/10/1969. 2.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Dec.-Lei nº 911, de 01/10/1969, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação desse fato por meio de notificação extrajudicial do devedor fiduciante, nos termos da Súmula nº 72/STJ.
Precedentes do STJ 3.
Na espécie, não há falar em regular constituição de mora quando o número do contrato, constante da notificação extrajudicial, enviada por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no endereço do devedor, for diverso do número constante do contrato (Cédula de Crédito Bancário) firmado entre as partes. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-MS - AI: 14187814620218120000 MS 1418781-46.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 16/12/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO DA MORA.
NÚMERO DO CONTRATO CONSTANTE NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DIVERSO DO NÚMERO DO CONTRATO CONSTANTE NA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Constituição em mora do devedor é requisito indispensável ao ajuizamento da ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 2º, § 2º, Decreto-Lei 911/1969. 1.1. ?Para comprovar a mora, a notificação extrajudicial deve fazer referência ao mesmo contrato indicado na cédula de crédito bancário apresentada na inicial.? (TJDFT.
Acórdão 1329244, 07057019820208070010, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no PJe: 8/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 1.2. ?3.
O envio da notificação extrajudicial com referência a contrato diverso daquele indicado na cédula de crédito bancário não atende ao disposto no artigo 2º, § 2º, do decreto-lei n. 911/69.? (TJDFT.
Acórdão 1374786, 07140204820218070001, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2021, publicado no DJE: 8/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
Decorrido o prazo definido em decisão pela qual determinada a segunda emenda à petição inicial, correta a sentença pela qual indeferida e petição inicial e extinto o feito sem apreciação do mérito. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07006039820218070010 DF 0700603-98.2021.8.07.0010, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dispõe o CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Registro que, a teor da Súmula 72 do STJ, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Verifica-se, portanto, a falta de um dos pressupostos de desenvolvimento regular do processo, tendo em vista que o autor não demonstrou a constituição da mora do réu através de notificação extrajudicial válida, apesar de instado a fazê-lo.
Outrossim, não há que se falar em surpresa, eis que a parte autora ficou expressamente ciente de que a inércia implicaria extinção do feito.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
PARNAMIRIM, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mcgi -
15/12/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 22:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/12/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 06:09
Determinada a emenda à inicial
-
01/11/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0878195-29.2024.8.20.5001
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Lucineide da Silva Bezerra
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2024 16:10
Processo nº 0801136-28.2025.8.20.5001
Adriel de Oliveira Franca
Carlos Andre Lopes da Silva
Advogado: Jettson Rudyard Bezerra Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/01/2025 23:12
Processo nº 0884501-14.2024.8.20.5001
Maria do Socorro Teixeira Barbosa
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Andre Menescal Guedes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2024 15:33
Processo nº 0004021-82.2003.8.20.0001
S Dantas Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Janne Rose Rodrigues Soares
Advogado: Paulo de Souza Coutinho Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2003 18:17
Processo nº 0818530-04.2024.8.20.5124
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Diogo de Almeida Ribeiro
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2025 08:43