TJRN - 0800009-56.2025.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800009-56.2025.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA MARIA CARDOSO DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA COM PEDIDO DE LIMINAR postulada por CLAUDIA MARIA CARDOSO DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (GRUPO RECOVERY), ambos qualificados.
A autora alega, em síntese, que o demandado incluiu seu nome indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito referente a uma dívida no valor R$ 302,06 reais - contrato de nº 26.***.***/9085-08, o qual a autora desconhece.
Em razão disso requer a concessão da tutela de urgência a fim de que seja determinada a imediata suspensão da inscrição indevida de seus dados nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA).
Intimado acerca da liminar, o demandado se manifestou pelo indeferimento da tutela de urgência (ID 142112393). É o brevíssimo relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência em caráter antecedente é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (CPC, artigo 300).
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso dos autos, considerando os documentos juntados ao processo, entendo, nesta fase de cognição sumária, que o documento de ID 139415205, págs.09-10, comprova a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes pela parte demandada, referente a dívida no valor R$ 302,06 reais - contrato de nº 26.***.***/9085-08.
Outrossim, constata-se que, quando intimado acerca do pedido liminar, a parte demandada deixou de juntar ao processo provas que evidenciam a legitimidade do débito e, consequentemente, da inclusão do nome da demandante nos cadastros de inadimplentes.
Diante disso, entendo que, nesta fase de cognição sumária, restou comprovada a probabilidade do direito alegado.
Por fim, entende-se que a demora inerente ao próprio trâmite processual poderá ocasionar prejuízos à parte autora, uma vez que a restrição de crédito ora discutida impede a realização de compras ou de empréstimos que podem ser necessários à sua manutenção, ou até mesmo de sua família.
Demonstrado, pois, o periculum in mora essencial para o deferimento da medida em apreço.
Posto isso, DEFIRO a medida liminar de tutela de urgência, determinando a imediata suspensão da inscrição indevida da parte autora nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), referente ao contrato contrato nº 26.***.***/9085-08, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa.
Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Inverto o ônus da prova em favor da parte consumidora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova documental de celebração do contrato e demais documentos que comprovem eventual regularidade dos descontos objeto da presente lide.
Dispenso a realização da audiência de conciliação nos autos, neste momento, diante da necessidade de adaptações para garantir a celeridade dos atos processuais, uma vez que, em processos similares, a audiência de conciliação tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, que contribui, excessivamente, para a morosidade processual, por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem resultar em uma efetiva composição.
Cite-se o réu para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341), devendo, na oportunidade, informarem se possui propostas de acordo ou interesse em audiência de conciliação.
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, § 1º, CPC), INTIME-SE a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido os prazos, retornem os autos conclusos.
São José de Mipibu/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:15
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 14:37
Conclusos para decisão
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06/02/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 03:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 10:13
Publicado Notificação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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16/01/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800009-56.2025.8.20.5130 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA MARIA CARDOSO DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Vistos etc.
I- Notifique-se o representante judicial do demandado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da tutela de urgência pleiteada na inicial.
II- Decorrido aludido prazo, com ou sem manifestação do promovido, voltem-me imediatamente conclusos para apreciação da tutela de urgência buscada.
III- Cumpra-se com a máxima urgência.
P.I.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, 6 de janeiro de 2025.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2025 13:04
Conclusos para decisão
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04/01/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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