TJRN - 0800917-15.2025.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800917-15.2025.8.20.5001 Polo ativo ANDREIA GALDINO DA SILVA Advogado(s): FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO, JOSE DE SOUZA NETO Polo passivo UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Advogado(s): DANIEL GERBER APELAÇÃO CÍVEL N. 0800917-15.2025.8.20.5001 APELANTE: ANDREIA GALDINO DA SILVA ADVOGADOS: FLÁVIO CÉSAR CÂMARA DE MACEDO, JOSÉ DE SOUZA NETO.
APELADO: UNIÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL ADVOGADO: DANIEL GERBER Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FILIAÇÃO A ENTIDADE MEDIANTE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS READEQUADOS DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição em dobro dos valores descontados em seu benefício previdenciário e de compensação por danos morais, em razão de suposta ausência de contratação com a entidade apelada.
A parte apelante alegou que os descontos ocorreram indevidamente, sem sua autorização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação da entidade apelada à restituição em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da apelante; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para o reconhecimento de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A existência de termo de autorização de desconto em folha, devidamente assinado pela apelante, comprova a anuência com sua filiação à entidade apelada e autoriza os descontos realizados. 4.
A apelante não impugna a autenticidade do documento, limitando-se a alegar vício de informação, sem apresentar qualquer prova de induzimento a erro ou coação. 5.
Ausente prova de ilicitude na contratação ou nos descontos, inexiste fundamento fático ou jurídico que justifique a restituição em dobro ou a compensação por danos morais. 6. É incabível a reforma da sentença, que corretamente reconheceu a inexistência de irregularidade nas cobranças. 7.
De ofício, os honorários sucumbenciais são adequados para incidir sobre o valor da causa, diante da inexistência de condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A existência de termo de autorização de desconto assinado pela beneficiária legitima os descontos realizados em seu benefício previdenciário. 2.
A ausência de prova de vício de consentimento ou ilicitude na contratação afasta o dever de indenizar e de restituir valores descontados”.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ANDREIA GALDINO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 30246523), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ajuizada em face da UNIÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL, para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação de cessação dos descontos no benefício previdenciário da apelante.
Julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais e morais, diante da inexistência de ato ilícito ou abuso por parte da apelada.
Em razão da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Contudo, a exigibilidade da verba foi suspensa em relação à apelante, em virtude da gratuidade da justiça deferida no primeiro grau.
A apelante sustenta, em síntese, que os descontos efetuados foram indevidos, alegando ter sofrido abalo moral em razão das cobranças, motivo pelo qual requereu a condenação da apelada à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de compensação por danos morais (Id 30246528).
Nas contrarrazões, a parte apelada refutou os argumentos do recurso, requerendo o seu desprovimento (Id 30246532).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (Id 30246103).
A controvérsia do recurso cinge-se à possibilidade de condenação da entidade apelada à restituição em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da apelante, bem como ao pagamento de compensação por danos morais, diante da alegação de que os descontos teriam ocorrido sem prévia contratação.
Apesar de, inicialmente, ter alegado ausência de contratação com a entidade demandada, consta nos autos o termo de autorização de desconto em folha de pagamento devidamente assinado pela própria apelante (Id 30246118), no qual expressamente anui com a filiação à entidade e autoriza os descontos mensais no seu benefício previdenciário.
Ressalte-se, ainda, que a apelante não negou a autenticidade do termo apresentado, limitando-se a alegar vício de informação.
Entretanto, não há nos autos elementos que corroborem a tese de que a apelante tenha sido induzida a erro ou coagida.
Diante do conjunto probatório e da ausência de demonstração de ilicitude na contratação ou nos descontos realizados, mostra-se incabível a reforma da sentença proferida.
Não se vislumbram elementos fáticos ou jurídicos aptos a justificar a modificação do julgado, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
Nesse sentido a Apelação Cível 0802758-37.2024.8.20.5112, Des.
João Batista Rodrigues Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/05/2025, publicado em 09/05/2025 e a Apelação Cível 0801027-06.2024.8.20.5112, Des.
Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 04/04/2025, publicado em 08/04/2025.
Por fim, verifica-se que a sentença condenou a apelante em honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Considerando a inexistência de condenação na hipótese dos autos, modifico, de ofício, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados para que incidam sobre o valor da causa.
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os honorários sucumbenciais, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, e, por isso, podem ser analisados até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.
Diante do exposto, conheço da apelação cível, modifico, de ofício, a base de cálculo dos honorários advocatícios para que incidam sobre o valor da causa e nego provimento ao recurso interposto.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários fixados na sentença para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, diante da concessão da gratuidade da justiça.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800917-15.2025.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
30/03/2025 20:55
Recebidos os autos
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30/03/2025 20:55
Conclusos para despacho
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30/03/2025 20:55
Distribuído por sorteio
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0800917-15.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ANDREIA GALDINO DA SILVA Parte ré: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA SENTENÇA Andréia Galdino da Silva, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, em desfavor da União Brasileira de Aposentados da Previdência, igualmente qualificada.
Mencionou que recebe benefício previdenciário e percebeu que vem sendo descontado, automaticamente, de seu benefício, valores referentes a contribuições em favor da demandada.
Todavia, jamais contratou nenhum serviço junto à demandada.
Destacou que não assinou nenhum contrato autorizando o mencionado desconto.
Ao final, pugnou pela concessão de medida de urgência para determinar o imediato cancelamento dos descontos realizados em seu benefício, em favor da demandada.
Pediu, ainda, a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, pugnou pela devolução em dobro dos valores debitados indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais).
Juntou procuração (id. 139720423) e documentos.
Decisão de id. 139989913 deferiu a tutela de urgência para determinar à demandada que providencie a suspensão dos descontos realizados no benefício do demandante, sob a rubrica “Contribuição UNIBAP (R$ 42,94).
Ainda, deferiu a gratuidade judiciária.
Em contestação de id. 140843498, a ré sustentou a regularidade da filiação, a legalidade das cobranças e a inexistência de ato ilícito, requerendo, por fim, a improcedência da ação.
Em réplica de id. 140952100, o autor rechaçou a contestação em todos os seus termos.
Pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
A controvérsia dos autos versa acerca da cessação dos descontos no benefício da autora, bem como a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais.
Da leitura dos documentos acostados aos autos, percebe-se que está sendo descontado pela demandada diretamente do benefício da demandante valores sob a rubrica “Contribuição UNIBAP (R$ 42,94).
A Constituição Federal garante, em seu artigo 5º, inciso XX, que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado".
Esse dispositivo assegura a liberdade de associação, facultando ao indivíduo não apenas a escolha de se filiar a uma entidade, mas também o direito de se desligar dela a qualquer tempo.
Nos autos, restou demonstrado que o autor manifestou expressamente sua vontade de se desfiliar da entidade ré.
Assim, não há fundamento jurídico para a manutenção dos descontos em sua remuneração após o requerimento de desfiliação.
Dessa forma, impõe-se a confirmação da liminar anteriormente concedida, que determinou a cessação dos descontos, uma vez que qualquer cobrança, após a manifestação de vontade do autor, representaria afronta ao seu direito constitucional de livre associação.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais e materiais, observa-se que a entidade ré apresentou documentação comprobatória da filiação do autor, demonstrando que os descontos realizados decorreram de adesão voluntária e válida.
No id. 140843506 é possível observar a autorização para os descontos, devidamente assinada pela parte autora, bem como há diversas informações pessoais e cópia da identidade da autora, que a ré dificilmente teria acesso caso não fosse fornecida pela própria demandante.
Para que haja condenação por danos morais, é necessário que se verifique a prática de ato ilícito ou abuso por parte do réu, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
No caso concreto, os descontos foram efetuados com respaldo em vínculo jurídico estabelecido anteriormente, não havendo comprovação de conduta arbitrária ou dolosa que justificasse a reparação por dano moral.
Da mesma forma, não restou demonstrado nos autos qualquer prejuízo material efetivo suportado pela autora que ensejasse a obrigação de indenização.
O simples fato de terem ocorrido descontos antes da desfiliação não configura dano material indenizável, pois decorreram de adesão previamente formalizada e válida.
Portanto, ausente ato ilícito ou abuso de direito, os pedidos de indenização por danos morais e materiais devem ser julgados improcedentes.
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação de cessação dos descontos efetuados em favor do réu; b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e materiais, diante da inexistência de ato ilícito ou abuso por parte do réu.
Havendo sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo 50% (setenta por cento) para cada parte.
Ademais, a condenação em desfavor da parte demandante deverá ser suspensa, por ser beneficiária da Justiça gratuita.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0800917-15.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ANDREIA GALDINO DA SILVA Parte ré: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DECISÃO Andréia Galdino da Silva, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, em desfavor da União Brasileira de Aposentados da Previdência, igualmente qualificada.
Mencionou que recebe benefício previdenciário e percebeu que vem sendo descontado, automaticamente, de seu benefício, valores referentes a contribuições em favor da demandada.
Todavia, jamais contratou nenhum serviço junto à demandada.
Destacou que não assinou nenhum contrato autorizando o mencionado desconto.
Ao final, pugnou pela concessão de medida de urgência para determinar o imediato cancelamento dos descontos realizados em seu benefício, em favor da demandada.
Pediu, ainda, a concessão da gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
De igual forma, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Diante dos ditames legais, vislumbra-se que para a concessão da medida de urgência, mostra-se necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse particular, observa-se que os documentos trazidos aos autos são suficientes, nesta fase, para o atendimento do pleito.
Da leitura dos documentos acostados aos autos, percebe-se que está sendo descontado pela demandada diretamente do beneficio da demandante valores sob a rubrica “Contribuição UNIBAP, embora a demandante tenha defendido que não contratou nenhum serviço junto à demandada.
Inspirada pela boa-fé da qual deve ser portador aquele que vem a Juízo defender o direito que entende deter, e tendo em vista que exigir da autora, nesta fase processual, a comprovação da inexistência do vínculo do negócio, consistiria impor-lhe ônus probatório quase impossível de ser alcançado, por se tratar de prova negativa.
Destarte, conclui-se que merece acolhida seu pleito, diante da presença do requisito da probabilidade do direito da autora.
O segundo requisito para concessão da medida de urgência, consistente no perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, encontra-se igualmente preenchido, já que, constatando-se, posteriormente, a fraude na contratação, vislumbra-se a abusividade da cobrança do valor diretamente do benefício da demandante, causando-lhe prejuízo material.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência pretendida inicialmente, para determinar à demandada que providencie a suspensão dos descontos realizados no benefício do demandante, sob a rubrica “Contribuição UNIBAP (R$ 42,94), no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação.
Para garantir a efetividade da medida, oficie-se ao INSS, para que providencie a suspensão do referido desconto (contribuição UNIBAP – R$ 42,94).
Sabe-se que a Lei n. 14.195, de 26.08.2021, alterou a forma de citação, determinando a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do Código de Processo Civil (CPC).
Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim.
Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC.
Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC).
Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC.
Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC).
Na hipótese de comparecimento voluntário da parte ré, representada por mandatário com poderes para receber citação, será considerado o prazo previsto no art. 239, § 1º, do CPC.
Oferecida tempestivamente a contestação, se a ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do Código de Processo Civil ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este a fim de que, em um prazo de 15 (quinze) dias, ofereça sua réplica.
Em seguida, faça-se concluso para despacho.
Não oferecida a contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, deverão ser conclusos os autos para despacho.
Defiro a gratuidade judiciária requerida, sujeitando-a à impugnação da parte contrária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 10 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão / Despacho • Arquivo
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