TJRN - 0833045-25.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0833045-25.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROSANA KELLRY NASCIMENTO XAVIER REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc O autor ajuizou ação de cumprimento contra o réu.
Satisfeito o crédito, vieram os autos para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
A execução é uma ação de conteúdo diferente da ação de conhecimento, e nela se propõe como mérito unicamente a existência ou não de um débito – e sua quitação.
Neste caso, a quitação ocorreu.
Como disciplina o Código de Processo, deve-se extinguir o feito executivo (artigo 924, caput e inciso II) por sentença (artigo 925) quando a obrigação é satisfeita.
Essa extinção resolve o mérito da discussão: ao mesmo tempo em que interrompe em definitivo o curso processual, declara a dívida em debate enfim quitada.
Logo, passo ao dispositivo para formalizar o que é necessário a fim de resguardar a vontade das partes, garantindo os efeitos de seus atos.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA a execução na forma do artigo 924, caput e inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil já mencionado acima.
Verba sucumbencial já contemplada pelo pagamento referido retro.
SEM INTERESSE RECURSAL NA REFORMA DESTA DECISÃO, CERTIFIQUE-SE o trânsito de IMEDIATO e ARQUIVE-SE em definitivo.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0833045-25.2024.8.20.5001 Polo ativo ROSANA KELLRY NASCIMENTO XAVIER Advogado(s): LUISA REBOUCAS LUCENA Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrente de inscrição indevida do nome da autora em cadastro restritivo de crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes foi indevida e, consequentemente, se há direito à reparação por danos morais e materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O fornecedor não comprovou a existência de relação jurídica que justificasse a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, configurando má prestação de serviço e ato ilícito passível de indenização por danos morais. 4.
Fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o entendimento da Primeira Câmara Cível. 5.
Não demonstração dos danos materiais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação parcialmente provida para declarar a inexistência do débito e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 373, I e II, 85, § 2º; CC, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta Rosana Kellry Nascimento Xavier em face de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais c/c tutela de urgência contra o Banco do Brasil S/A (Processo nº 0833045-25.2024.8.20.5001), julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade por cinco anos em função do art. 98, § 3º do CPC.
No recurso, a apelante alega que nunca foi correntista do banco até 2023 e que os empréstimos foram realizados em nome de uma empresa de seu ex-namorado, sem seu consentimento.
Argumenta que houve falha na prestação do serviço e má-fé por parte do banco, requerendo a reforma da sentença para que seja reconhecida a inexistência das dívidas e a condenação do banco ao pagamento de indenizações por danos morais, no valor de R$ 35.000,00, e materiais, no valor de R$ 15.000,00, além da manutenção da gratuidade judiciária.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da sentença, para que seja julgada procedente o pedido contido na inicial.
Nas contrarrazões, o demandado sustenta a regularidade da contratação dos empréstimos, afirmando que foram realizados de forma legítima e com a devida autorização.
Reforça que não existem evidências de fraude ou má-fé, defendendo a manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da negativação do nome da autora nos órgãos restritivos de crédito em decorrência de contrato de contrato de empréstimos “BB CAPITAL DE GIRO”, que a parte consumidora aduz ter sido pactuado pelo seu ex companheiro a sua revelia, averiguando se caracterizado dano material e moral a ser indenizado.
Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a parte ré figura como fornecedora de serviços, e do outro a autora se apresenta como sua destinatária.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante demonstrou que teve seu nome negativado nos órgãos restritivos de crédito pela instituição demanda (ID nº 29738869).
A seu turno, o demandado alegou que o contrato de empréstimo BB CAPITAL DE GIRO foi celebrado de maneira livre e voluntária pela autora, que mantinha conta bancária na instituição desde 2009, conforme contratos telas do sistema interno do banco no ID nº 29741034.
Na espécie, tem-se que o litígio em questão consiste no pleito de suspensão e retirada da negativação do nome da apelante nos órgãos restritivos de crédito.
Ressalto que ao Juiz incumbe decidir a lide nos exatos limites traçados na petição inicial, em observância ao princípio da adstrição ou da congruência.
A atuação jurisdicional deve estar estritamente vinculada aos pedidos formulados e à causa de pedir apresentada pela parte autora, sendo vedado ao julgador inovar ou extrapolar os contornos da demanda, sob pena de incorrer em julgamento extra ou ultra petita.
Compulsando os autos, atesto que inexistente qualquer demonstração de que o contrato em discussão não foi adimplido, requisito indispensável para justificar a negativação do nome da consumidora nos órgãos restritivos de crédito.
Nesse contexto, averiguo que o réu não se desincumbiu do ônus processual que lhe incumbia, qual seja, o de demonstrar a licitude do apontamento do nome da autora no SERASA.
Não bastasse isso, verifico também que o demandado não provou que o contrato foi livremente entabulado pelas partes, em que pese refutar a alegação autoral de que o pacto teria sido firmado pelo ex-companheiro da autora Isso porque a simples juntada de telas sistêmicas, desacompanhadas de documentos hábeis ou de elementos externos de corroboração, não se mostra suficiente para a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes.
A jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito dos tribunais superiores, tem reiteradamente reconhecido que tais extratos ou registros internos, por se tratar de documentos unilaterais produzidos pela própria parte interessada, carecem de força probante autônoma.
Assim, a comprovação do vínculo jurídico demanda documentação robusta, que permita aferição segura da existência, validade e exequibilidade da obrigação discutida nos autos, o que não se averigua no caso concreto.
Ausentes documentos aptos a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC) pelo exame do caderno processual, restou demonstrado que as cobranças são indevidas, ocasionando falha na prestação de serviço.
Desta feita, em se verificando a ocorrência de negativação irregular, compreendo cabível a condenação do demandado a reparar a demandante por danos morais, que, em sendo in re ipsa, prescinde de provas.
Além disso, inaplicável à hipótese o teor da Súmula 385 do STJ, que estatui: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." É que, de acordo com o histórico de negativações, observa-se inexistência de inscrições anteriores.
Certo, portanto, é o direito à indenização decorrente do dano moral infligido à pessoa física, notadamente porque a inscrição indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos, ainda que o fornecedor já tenha procedido à retirada do nome da autora do banco restritivo de crédito.
Aliás, insta consignar que não se faz necessária a demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Entendo, portanto, que o arbitramento da indenização por danos morais deve ser fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com o entendimento da Primeira Câmara Cível deste Tribunal.
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO QUE GERA DIREITO À REPARAÇÃO POR DANO IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AC: 0833045-25.2024.8.20.5001, Relator: Desembargador Claudio Santos, Data de Julgamento: 24/02/2025, 1ª Câmara Cível) Quanto aos danos materiais, sustentou a recorrente que experimentou sucessivas negativas na obtenção de crédito, abrangendo a recusa de concessão de empréstimos e de cartões de crédito, assim como na locação de sala comercial destinada à realização de atendimentos psicológicos, atividade essencial ao exercício de sua profissão, circunstâncias essas que, no seu sentir, repercutiram diretamente em sua organização financeira.
Todavia, depreende-se que a autora não trouxe nenhuma prova para subsidiar o seu arrazoado, como determina o art. 373, I, do CPC, razão pela qual deve ser indeferido o pleito exordial nesse aspecto.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, reformando a sentença, para julgar procedente a pretensão autoral, declarando a inexistência do débito que ensejou o nome da demandante no cadastro de inadimplentes, assim como condenar o demandado no pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre esse valor incidirão juros moratórios desde a data da celebração do contrato indevido, ao passo que a correção monetária se aplica a partir da data do arbitramento, devendo ser aplicada a Taxa Selic na forma do art. 406 do CC e do precedente firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.795.982.
Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0833045-25.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
07/03/2025 08:18
Recebidos os autos
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07/03/2025 08:18
Conclusos para despacho
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07/03/2025 08:18
Distribuído por sorteio
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0833045-25.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA KELLRY NASCIMENTO XAVIER REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais c/c tutela de urgência formulada por ROSANA KELLRY NASCIMENTO XAVIER em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, qualificados.
Em petição inicial Id.121657773, a parte autora aduziu que, em meados de 2023, foi surpreendida com uma notificação sobre as negociações das dívidas junto ao Serasa Consumidor, sendo informada que a dívida seria originalmente era do Banco do Brasil, mas que teria sido comprada pela Ativos S.A, dívida essa correspondente a dois empréstimos realizados em nome de uma empresa que a autora possuía e que resultam no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Assentou que nunca foi correntista da instituição financeira requerida até o ano de 2023.
Afirmou que o valor solicitado a título de empréstimo, fora depositado em conta corrente aberta no nome da empresa individual de seu ex-namorado.
Requereu, por fim, a declaração de inexistência da dívida com a condenação da demandada em danos morais decorrentes.
Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Concedida a gratuidade judiciária e indeferido o pedido de tutela de urgência (Id.121667028).
O réu, por sua vez, contestou (Id.123407363).
Suscitou preliminar de impugnação a justiça gratuita e falta de interesse processual.
Quanto ao mérito, defendeu que a contração ocorreu de forma devida uma vez que a autora é cliente do banco desde 2009.
Advogou a inexistência de falha na prestação do serviço, suplicando pela improcedência.
A parte autora se manifestou acerca da contestação e documentos juntados (Id.124070422).
Decisão de saneamento (Id. 124126813), rejeitando as preliminares levantadas e organizando o processo para sentença.
Realizada audiência de instrução (Ata de Id. 137776031), com o vídeo que a acompanha (Id. 137776037).
Documentos juntados por parte a parte.
Formalidades observadas.
Vieram em conclusão para sentença.
Relatei.
Passo a fundamentar.
II- FUNDAMENTAÇÃO Feito saneado, procedo ao julgamento.
Declaro, ainda, em primeiras linhas, a relação de consumo, pois as partes se encaixam nos conceitos delimitados nos arts. 2° e 3º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
E a pretensão improcede.
Isso porque as provas labutam em favor da parte demandada.
O Código de Defesa do Consumidor isenta o fornecedor do produto ou serviço, quando há culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, ou quando o defeito inexiste, senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. (grifos acrescidos) Nos termos do artigo 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é excluída quando o serviço foi prestado e inexiste o defeito. É essa a hipótese dos autos.
Pois bem.
Discute-se a validade de contratação de empréstimo bancário, pelo fato de a autora alegar que não solicitou os referidos empréstimos.
No caso em apreço, em que pese sustentar desconhecer os empréstimos “BB CAPITAL DE GIRO”, e que seriam, na verdade, para empresa individual de seu ex-namorado (“BELLE CALÇADOS”), CPNJ n. 01.391/0001-66 (Id. 121658186), os extratos que comprovam os creditamentos dos mútuos em 2009 (Id. 121658181), são, na verdade, para “ROSANA KELLRY NASCIMENTO XAVIER CABELOS E ESTÉTICA”, CNPJ 10.721944/0001-01 (Id. 123407371; Id. 123407372; e Id. 123407373), ou seja, empresa da autora e não de seu ex-namorado, “BELLE CALÇADOS”, CNPJ 01.***.***/0001-66 cf. ela havia colocado.
Logo, não houve fraude ou erro na contratação do referido empréstimo, visto que a autora solicitou contratação, sendo a improcedência forçosa.
Nesse sentir, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - JULGADA IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO BANCO - AUSÊNCIA DE FRAUDE NA FORMAÇÃO DO CONTRATO - ELEMENTOS DO PROCESSO COMPROVAM A VALIDADE DO PACTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Se demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, por meio dos documentos do processo, é caso de improcedência da ação, máxime porquanto não prospera a alegação de fraude. (TJ-MT 10148488520208110003 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 05/05/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2021) (grifos acrescidos) Menciono ainda: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RESTITUIÇÃO - IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO BANCO - CONTRATO FIRMADO POR MEIO DE CAIXA ELETRÔNICO - MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA - USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL - DEVER DE GUARDA DO CONSUMIDOR - FRAUDE NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Se demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, por meio dos documentos do processo, é caso de improcedência da ação, máxime porquanto não prospera a alegação de fraude.
Comprovada a contratação de empréstimo por meio de caixa eletrônico (ou terminal de autoatendimento TAA), mediante utilização de cartão magnético e senha, ambos de uso pessoal e intransferível, sobre os quais o consumidor tem dever de guarda, não há falar em dever de indenizar, máxime porquanto comprovada a disponibilização dos valores contratados e não demonstrada a ocorrência de fraude ou vícios de consentimento capazes de resultar na invalidade do negócio jurídico. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1002815-71.2022.8.11.0010, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 29/03/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2023) (grifos acrescidos) De forma clara, as provas nos autos convencem-me de que o banco réu não cometeu nenhum ilícito para com o autor na celebração dos empréstimos.
Diante de tal cenário, em que pese ela, como pessoa física, somente tenha aberto conta corrente (Id. 121658183) em seu nome em 2023, ela havia realizado esses mútuos para sua empresa individual, “ROSANA KELLRY NASCIMENTO XAVIER CABELOS E ESTÉTICA” (Id. 123407371; Id. 123407372; e Id. 123407373), que é diferente, por sua vez, da empresa do seu ex-namorado, “BELLE CALÇADOS” (Id. 121658186).
Por ser assim, não assiste direito ao demandante quando põe em dúvida a validade e autenticidade do contrato, quando na verdade o negócio jurídico existiu e é válido.
No presente caso, restou demonstrada a regularidade das transações financeiras questionadas, de modo que o requerido agiu em exercício regular de uma direito de cobrar (art. 188, inc.
I do CPC).
Saliento, ainda, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido, por fim, citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
III.
DISPOSITIVO Diante o exposto, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais.
CONDENO a parte autora a arcar com as custas e com os honorários advocatícios.
FIXO o percentual de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, sopesados os critérios do art. 85, §2°, do CPC, mas SUSPENDO a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 05(cinco) anos (art. 98, §3°, do CPC), período após o qual estarão prescritas as obrigações sucumbenciais, salvo se o credor demonstrar, nesse período, que deixou de subsistir a situação da sucumbente que ensejou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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