TJRN - 0833045-25.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 09:11
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
07/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 06:06
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0833045-25.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROSANA KELLRY NASCIMENTO XAVIER REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc O autor ajuizou ação de cumprimento contra o réu.
Satisfeito o crédito, vieram os autos para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
A execução é uma ação de conteúdo diferente da ação de conhecimento, e nela se propõe como mérito unicamente a existência ou não de um débito – e sua quitação.
Neste caso, a quitação ocorreu.
Como disciplina o Código de Processo, deve-se extinguir o feito executivo (artigo 924, caput e inciso II) por sentença (artigo 925) quando a obrigação é satisfeita.
Essa extinção resolve o mérito da discussão: ao mesmo tempo em que interrompe em definitivo o curso processual, declara a dívida em debate enfim quitada.
Logo, passo ao dispositivo para formalizar o que é necessário a fim de resguardar a vontade das partes, garantindo os efeitos de seus atos.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA a execução na forma do artigo 924, caput e inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil já mencionado acima.
Verba sucumbencial já contemplada pelo pagamento referido retro.
SEM INTERESSE RECURSAL NA REFORMA DESTA DECISÃO, CERTIFIQUE-SE o trânsito de IMEDIATO e ARQUIVE-SE em definitivo.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
03/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2025 14:42
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
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02/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 23:22
Juntada de Petição de comunicações
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30/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 06:48
Conclusos para despacho
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27/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:01
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0833045-25.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA KELLRY NASCIMENTO XAVIER REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO EVOLUA-SE a classe para cumprimento de sentença.
INTIME-SE o sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou efetuar o depósito judicial do exeqüendo, sob pena de se aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o pendente a receber, mais cobrança de honorários de sucumbência relativos à fase executiva, também no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, fica desde já intimado o sucumbente a impugnar nos 15 (quinze) dias subsequentes, caso queira.
Caso não haja cumprimento voluntário nem impugnação, INTIME-SE, desta vez, o autor, agora exeqüente, para, em outros 15 (quinze) dias, atualizar o crédito a receber e requerer a medida executiva que entender mais conveniente à satisfação de sua pretensão.
Por fim, de volta à conclusão para despachar o prosseguimento do feito.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
09/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2025 15:33
Processo Reativado
-
09/06/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 11:46
Recebidos os autos
-
03/06/2025 11:46
Juntada de intimação de pauta
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07/03/2025 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 02:23
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:16
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:41
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:28
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 09:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 04:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:48
Julgado improcedente o pedido
-
04/12/2024 11:19
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 11:18
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 03/12/2024 15:00 em/para 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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04/12/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 11:18
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 15:00, 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/12/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 09:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/08/2024 03:03
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 16/08/2024 23:59.
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30/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição incidental
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26/07/2024 08:21
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/12/2024 15:00 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 20:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
23/07/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 22:57
Juntada de Petição de comunicações
-
22/07/2024 13:59
Conclusos para decisão
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22/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:08
Juntada de Petição de comunicações
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19/07/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 20:53
Conclusos para despacho
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26/06/2024 16:44
Juntada de Petição de comunicações
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24/06/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 08:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2024 14:41
Conclusos para decisão
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20/06/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 03:57
Juntada de Petição de comunicações
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31/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
18/05/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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