TJRN - 0856341-23.2017.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:34
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:11
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 04:33
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 04:07
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0856341-23.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIORGE JORDÃO FONTOURA EXECUTADO: CONSTRUMÁQUINAS - CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença que restou processada para verificação e liquidação de crédito em favor do exeqüente, e contra a executada, que se encontra em recuperação judicial. É o que importa relatar.
Decido.
O recebimento de quantias devidas por pessoa jurídica em recuperação judicial deve se dar perante o juízo falimentar, com habilitação do crédito no quadro-geral de credores (Artigos 7º a 20 da Lei de Recuperação Judicial e Falências).
A expropriação em paralelo é vedada por lei para se evitar burla à ordem de pagamento dos créditos, de acordo com sua preferência (Artigo 83 da mesma lei).
Logo, em assim sendo, uma vez constatado e liquidado o crédito do exeqüente, como no caso destes autos, ele agora deve habilitá-lo para recebê-lo --- e o procedimento ora em curso se encerra por ter cumprido a finalidade que dele se podia esperar.
Diante do exposto, de tudo mais que dos autos consta, e das considerações traçadas acima, EXTINGO COM JULGAMENTO DE MÉRITO esta ação, pois JULGO-A PROCEDENTE para o que se prestava a atender (Artigo 487, caput e inciso I, do Código de Processo Civil).
Sem condenação em honorários porque o arbitramento se dá ao início da fase executiva, compondo o crédito referido acima, embora em favor do advogado, e não da parte interessada (Artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
EXPEÇA-SE a certidão comprobatória do crédito existente, que é líquido, certo e exigível, distinguindo o principal para a parte e os honorários para o advogado.
Ao final do prazo quinzenal, ARQUIVEM-SE em definitivo.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2025 11:51
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0856341-23.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIORGE JORDÃO FONTOURA EXECUTADO: CONSTRUMÁQUINAS - CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA.
D E S P A C H O INTIME-SE a parte exeqüente a replicar a impugnação da parte executada em 15 (quinze) dias, com conclusão para decisão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 00:20
Decorrido prazo de Construmáquinas - Construções e Locações Ltda. em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:20
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:16
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:07
Decorrido prazo de Construmáquinas - Construções e Locações Ltda. em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:07
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:07
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0856341-23.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIORGE JORDÃO FONTOURA EXECUTADO: CONSTRUMÁQUINAS - CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA.
D E S P A C H O TENDO EM VISTA que, diante da aprovação do plano de recuperação judicial, resta definir o valor a inscrever como crédito a receber perante o juízo universal; e TENDO EM VISTA que a parte credora já demonstrou seus cálculos para tanto, INTIME-SE a parte executada para falar sobre eles em 15 (quinze) dias, com conclusão para decisão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 10:42
Decorrido prazo de executada em 30/01/2025.
-
31/01/2025 02:02
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:19
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 30/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 16:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
21/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
20/01/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0856341-23.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIORGE JORDÃO FONTOURA EXECUTADO: CONSTRUMÁQUINAS - CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA.
D E S P A C H O INTIMEM-SE as partes a informar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre a possibilidade de prosseguir o feito executivo, documentando suas solicitações.
Em conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 13:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/01/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 23:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/09/2020 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 18:40
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 19:32
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 21:28
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 15:03
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 10:09
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 11:35
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 11:32
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 12:48
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 12:48
Expedição de Certidão.
-
12/05/2020 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 17:20
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 17:19
Evoluída a classe de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/05/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 14:16
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 22:53
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 05/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 01:19
Decorrido prazo de GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA em 28/01/2020 23:59:59.
-
06/12/2019 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 11:12
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2019 09:19
Conclusos para julgamento
-
10/04/2019 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2019 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2019 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2018 14:49
Conclusos para despacho
-
23/11/2018 14:48
Decorrido prazo de CONSTRUMAQUINAS - TERRAPLENAGEM E LOCACOES DE MAQUINAS PESADAS LTDA em 23/11/2018.
-
23/11/2018 12:59
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 22/11/2018 23:59:59.
-
23/11/2018 12:59
Decorrido prazo de GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA em 22/11/2018 23:59:59.
-
29/10/2018 17:02
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2018 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2018 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2018 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2018 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2018 10:48
Conclusos para despacho
-
19/07/2018 10:47
Juntada de Certidão
-
28/05/2018 15:06
Decorrido prazo de CONSTRUMAQUINAS - TERRAPLENAGEM E LOCACOES DE MAQUINAS PESADAS LTDA em 22/05/2018 23:59:59.
-
17/05/2018 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2018 11:49
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
02/05/2018 11:49
Audiência conciliação realizada para 02/05/2018 09:00.
-
01/05/2018 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2018 10:49
Decorrido prazo de GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA em 02/04/2018 23:59:59.
-
12/03/2018 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2018 12:57
Expedição de Mandado.
-
12/03/2018 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2018 11:56
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2018 11:54
Audiência conciliação designada para 02/05/2018 09:00.
-
12/03/2018 11:54
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
12/03/2018 11:50
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2018 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2018 01:08
Decorrido prazo de GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA em 28/02/2018 23:59:59.
-
01/03/2018 13:17
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
28/02/2018 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2018 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2018 14:59
Audiência conciliação cancelada para 26/03/2018 09:00.
-
28/02/2018 14:47
Juntada de Certidão
-
28/02/2018 14:43
Juntada de aviso de recebimento
-
06/02/2018 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2018 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2018 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2018 17:06
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2018 17:05
Audiência conciliação designada para 26/03/2018 09:00.
-
03/02/2018 17:02
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
02/02/2018 09:48
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2018 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2018 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2017 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2017 13:19
Conclusos para decisão
-
05/12/2017 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2017
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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