TJRN - 0862374-53.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:11
Juntada de Certidão
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01/09/2025 04:02
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 01:52
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0862374-53.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONSTEL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA REQUERIDO: VICTOR ANDERSON SOUTO LOPES DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido da parte exequente. a) Promova-se a tentativa de penhora via SISBAJUD, da quantia de R$ 63.039,86 (sessenta e três mil e trinta e nove reais e oitenta e seis centavos) - Id. 152396753 - planilha atualizada, na conta da parte executada VICTOR ANDERSON SOUTO LOPES, na modalidade 'teimosinha', pelo prazo de 15 (quinze) dias. b) Aguardem os autos na tarefa "[SISBAJUD] Aguardando abertura de ordem judicial de bloqueio de valores", enquanto se cumpre este decisório. c) Inclua-se a ordem de penhora em sigilo às partes e terceiros, até que se encerre o procedimento, objetivando-se, assim, a eficácia da medida. d) Havendo sucesso no bloqueio, de logo, transfira-se imediatamente a quantia penhora à conta judicial vinculada ao processo.
Se o resultado for considerado ínfimo em relação ao saldo perseguido, autorizo, desde já, o seu desbloqueio.
Com o resultado, faça-se conclusão para deliberação acerca da continuidade dos atos, especialmente aqueles atinentes ao decisório/petição de Id 152396745.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/06/2025 00:10
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 03/06/2025 23:59.
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26/05/2025 15:20
Conclusos para decisão
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23/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0862374-53.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte Exequente, por seu(s) advogado(s), para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, apontando quais os outros meios executórios pretende ser implementados visando a satisfação do crédito.
Advirta-se à parte exequente que sua inércia ensejará o arquivamento do processo.
Dou Fé.
Natal/RN, 9 de maio de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:00
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
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29/04/2025 09:23
Juntada de Certidão
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10/04/2025 00:39
Decorrido prazo de VICTOR ANDERSON SOUTO LOPES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:39
Decorrido prazo de VICTOR ANDERSON SOUTO LOPES em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 10:22
Juntada de diligência
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13/03/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 14:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0862374-53.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTEL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA REU: VICTOR ANDERSON SOUTO LOPES DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se cumprimento definitivo de sentença promovido por CONSTEL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em face de VICTOR ANDERSON SOUTO LOPES, fundada em título judicial transitado em julgado (Id. 112469872).
A parte credora pretende a execução de danos materiais e honorários sucumbenciais, reconhecidos pela sentença de Id. 110130410.
A respeito do pedido, verificam-se preenchidos os requisitos do artigo 524, do Código de Processo Civil. À vista disso, determino: a) intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado ao Id. 113261228, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC - sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte devedora apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). b) decorrido o prazo de quitação espontânea, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, apontando quais os outros meios executórios pretende ser implementados visando a satisfação do crédito.
Advirta-se à parte exequente que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. c) Se for oferecido pagamento voluntário, apresentada impugnação ou acostado documento novo, antes do encaminhamento à conclusão para despacho/decisão, a Secretaria Unificada promova a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. d) decorrido o prazo dos itens "a" e "c", certificado o decurso (pagamento, impugnação, resposta à impugnação), faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença, decisão de penhora online ou sentença de extinção/homologação, conforme o caso. e) em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. f) por fim, promova-se a evolução da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:53
Processo Reativado
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03/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 10:55
Conclusos para decisão
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11/01/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 07:46
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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14/12/2023 07:27
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 07:27
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 13/12/2023 23:59.
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10/11/2023 08:32
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862374-53.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTEL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA REU: VICTOR ANDERSON SOUTO LOPES SENTENÇA Vistos etc.
Autos conclusos em 02/08/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONSTEL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em desfavor de VICTOR ANDERSON SOUTO LOPES, estando ambas as partes devidamente qualificadas.
A parte autora relata que por meio do processo nº 0806898-18.2014.8.20.6001, foi rescindido o contrato de compra e venda de imóvel firmado com a parte requerida, ocorrendo a reintegração na posse do imóvel em 22 de setembro de 2020.
Continua dizendo que o imóvel foi recebido com diversos débitos como IPTU, Taxas de Lixo e de Condomínio, os quais tiveram que ser quitados para possibilitar uma venda.
No mérito, requereu a condenação da ré ao pagamento no valor de R$ 22.458,01 (vinte e dois mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e um centavo), bem como a condenação em custas e honorários advocatícios.
Instruiu sua petição com procuração e documentos.
Despacho de Id. 87897989 determinando a citação da parte demandada.
A parte ré, apesar de citada, não apresentou defesa (Id. 97712141).
Decisão de Id. 103045548 decretando a revelia da parte demandada.
Instada acerca do interesse na produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 10422039). É o relatório.
DECISÃO: O feito comporta o julgamento antecipado da lide, posto que apesar de citada, a parte ré não apresentou contestação (Id. nº 80677348), razão pela qual se passa ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso II do CPC.
Ao exame dos autos, infere-se que a parte autora postulou a cobrança de dívidas deixadas pelo requerido como IPTU, Taxas de Lixo e Condomínio, do apartamento nº 2002 – Torre Aries, 20º Andar, do Edifício Torres Amintas Barros Residence.
Na espécie, diante da alegação autoral do inadimplemento e sua comprovação, bem assim a revelia do demandado, não há o que duvidar no sentido da comprovação da alegação de que o requerido não quitou os encargos contratuais reclamados na inicial, cuja situação, ao que restou documentado nos autos, deve ser contabilizada para efeito de condenação em valores pecuniários no período em que persistiu a relação de uso do bem.
ISSO POSTO, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora para CONDENAR o réu ao pagamento no valor de R$ 22.458,01 (vinte e dois mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e um centavo), referente às obrigações de IPTU, taxa de lixo e condomínio.
Sobre esse valor será acrescido de correção monetária pelo INPC e juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data do inadimplemento.
Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se, Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:36
Julgado procedente o pedido
-
11/08/2023 03:52
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 10/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 10:06
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862374-53.2022.8.20.5001 AUTOR: CONSTEL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA REU: VICTOR ANDERSON SOUTO LOPES DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 31/03/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Tendo em vista a certidão de Id. nº 97712141, por meio da qual constatou-se o decurso do prazo, in albis, sem que a parte ré tenha apresentado defesa, impõe-se decretar sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Nesse sentido, permitido o julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o art. 355, II do Códex anteriormente mencionado.
Pondera-se, contudo, que o art. 345, IV do CPC aduz que a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se “as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”, razão pela qual, entendo pertinente assinalar o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor informe se possui interesse na produção de provas, devendo especificar, objetiva e fundamentadamente, as que pretende produzir, ressaltando que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado da lide.
Havendo requerimento, conclusos à decisão.
Inexistindo pedido ou silente a parte, encaminhem-se conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 19:45
Decretada a revelia
-
31/03/2023 16:23
Conclusos para decisão
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29/03/2023 11:17
Decorrido prazo de VICTOR ANDERSON SOUTO LOPES em 28/03/2023.
-
07/03/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2023 14:50
Audiência conciliação realizada para 07/03/2023 14:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/03/2023 14:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2023 14:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/03/2023 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 11:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/01/2023 16:46
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 16:35
Audiência conciliação designada para 07/03/2023 14:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/12/2022 04:49
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 12/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 11:31
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
28/11/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 12:11
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
08/11/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 12:08
Juntada de ato ordinatório
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08/11/2022 12:05
Audiência conciliação cancelada para 01/12/2022 15:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/11/2022 12:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/10/2022 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 15:41
Audiência conciliação designada para 01/12/2022 15:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/09/2022 12:18
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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06/09/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 13:48
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
05/09/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 14:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
25/08/2022 10:48
Juntada de custas
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23/08/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 16:07
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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