TJRN - 0819962-10.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 21:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2025 00:37
Decorrido prazo de ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 23:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 07:20
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 01:54
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:16
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2025 00:46
Decorrido prazo de ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 23:09
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 18:02
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 02:14
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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24/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0819962-10.2022.8.20.5001 Parte autora: Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Parte ré: NOVO HOTEL LTDA e outros S E N T E N Ç A Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente “Ação de Cumprimento de Preceito Legal com Pedido de Liminar Inibitória” em desfavor do NOVO HOTEL EIRELI (NOVO CASSINO MOTEL), igualmente qualificado.
Mencionou que se trata de uma entidade representante de autores e titulares de obras musicais, literomusicais, audiovisuais e outras, sendo responsável pela arrecadação e distribuição dos valores referentes à direito autoral dos artistas vinculados ao ECAD, possuindo atribuição de expedir licença autoral para execução, uso e distribuição de obras.
Relatou que o demandado é enquadrado como usuário eventual, isso porque no desenvolvimento de sua atividade empresarial tem utilizado de forma eventual de obras musicais, literomusiciais e fonogramas, mediante execução/transmissão de composições musicais em eventos realizados em seu estabelecimento.
Destacou que o demandado não vem diligenciando o pagamento junto ao demandante, desde fevereiro/2019 a fevereiro/2022, violando a prévia e expressa autorização para uso desse repertório protegido, furtando-se, por via de consequência, ao pagamento do correspondente direito autoral como usuário permanente devido nos termos da lei.
Aduziu que mesmo após o envio de notificação ao demandado, as obras musicais executadas não foram licenciadas junto ao demandante, contrariando, assim, o disposto na Lei nº 9.610/98 (Direitos Autorais).
Ao final, pugnou pela concessão da medida liminar para que fosse determinado ao demandado que se abstivesse de promover a execução pública de obras musicais, lítero-musicais e de fonogramas, sem a autorização dos titulares de direitos autorais, através da execução pública de músicas, até obtenção da autorização necessária prévia fornecida pelo demandante, para a execução musical que pretende levar a efeito, sob pena de aplicação de multa diária, em valor a ser arbitrado pelo Juízo.
No mérito, requereu que fosse condenado o demandado ao pagamento das verbas a título de direitos autorais como usuário eventual, na quantia atualizada de R$ 53.152,51 (cinquenta e três mil, cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavos), acrescido da multa de 10% (dez por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária, como previsto no regulamento de arrecadação do ECAD, além das parcelas vincendas que se vencerem durante a da lide até o trânsito em julgado da ação.
Juntou procuração e documentos.
Recolheu as custas (Id. 81318898).
Por decisão de id. 81431173 foi indeferida a tutela de urgência.
Citado, o réu ofertou contestação em Id. 87052816.
Preliminarmente, suscitou a carência de ação, por insuficiência de provas.
No mérito, argumenta que havia firmado acordo para o pagamento dos débitos relativos a todos os períodos em aberto até 27/07/2021.
Quanto à notificação posterior, afirma não ter sido recebida, devendo-se levar em consideração como data do início de suas operações o momento em que houve a baixa no CNPJ 41.000.936/0002/80, alterando o endereço da “MATRIZ” para onde antes funcionava a “FILIAL”.
Aduz que, em 01/09/2016, o NOVO HOTEL EIRELE (CNPJ 41.***.***/0001-08), alterou a sua Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), passando a ser enquadrado como HOTEL, mas o autor classifica-o erroneamente na categoria de motel.
Alega que os cálculos feitos pelo autor estão equivocados, reconhecendo como devida apenas a monta de R$ 5.501,60 (cinco mil quinhentos e um reais e sessenta centavos), relativa ao período de julho/2021 a julho/2022, inclusive em virtude de erro na quantidade de acomodações.
Ao fim, requer a improcedência da demanda ou, alternativamente, caso este Juízo entenda pela procedência, que seja determinada a realização correta dos cálculos, com base nos parâmetros específicos a serem observados na Contestação.
Juntou documentos.
Réplica autoral em Id. 88886868.
Decisão saneadora proferida ao Id.
Num. 91702854, rejeitando a preliminar suscitada pela promovida e intimando as partes a manifestar interesse em produzir outras provas.
Audiências de instrução realizadas em 15/08/2023 (Id. 105120548) e 2/10/2024 (Id. 132632621).
Alegações finais pelas partes em Ids. 134338172 e 134340362. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inexistindo preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao mérito da demanda.
Da análise dos autos, é possível constatar que o demandante é associação representativa de autores e titulares de direitos autorais, em caráter de ente arrecadador, responsável pela autorização e fiscalização da reprodução das obras de seus associados.
Nesse sentido, aduziu que teria a ré deixado de proceder com a retribuição autoral das obras musicais executadas no desenvolvimento de sua atividade empresarial.
De fato, determina o art. 5º, da Constituição Federal de 1988: XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; XXVIII – são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; Sobre o tema, a Lei de Direitos Autorais, nº 9.610/1998, dispõe, em seu art. 99, que são as associações de gestão coletivas, criadas com a finalidade de arrecadação e distribuição dos direitos relativos à execução pública de obras musicais e outras, entidades legítimas para unificação da cobrança referente ao recolhimento dos valores devidos a título de direito autoral.
Do mesmo modo, o art. 68 da mesma lei prevê que: "sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou composições musicais ou litero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas”.
Ainda, em tese definida no julgamento do Recurso Especial nº 1.870.771 – SP, sob o regime de precedente obrigatório, assim entendeu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL E DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ECAD .
DIREITOS AUTORAIS.
APARELHOS (RÁDIO E TELEVISÃO) EM QUARTOS DE HOTEL, MOTEL E AFINS.
TRANSMISSÃO DE OBRAS MUSICAIS, LITEROMUSICAIS E AUDIOVISUAIS.
LEIS N . 9.610/1998 E 11.771/2008.
COMPATIBILIDADE .
TV POR ASSINATURA.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
PEDIDOS PROCEDENTES.
OMISSÕES INEXISTENTES .
ESTABELECIMENTO MISTO.
POOL HOTELEIRO.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1 .
Delimitação da controvérsia Possibilidade de cobrança pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD de direitos autorais por utilização de obras musicais e audiovisuais em quarto de hotel, de motel e afins. 2.
Tese definida para os fins do art. 1 .036 do CPC/2015 a) "A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD." b) "A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem." 3.
Julgamento do caso concreto a) Ofensa aos arts . 489 e 1.022 do CPC/2015 não caracterizada, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, todas as questões mencionadas pelo recorrente, sendo desnecessário referir-se expressamente a determinados dispositivos legais. b) Caso em que se declara, em tese, ser cabível o pagamento de valores ao ECAD, a título de direitos autorais, em decorrência da disponibilização nos quartos do hotel de equipamentos de rádio e de televisão (TV por assinatura) para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais, observados os efeitos da MP n. 907, de 26/11/2019, durante sua vigência . c) Reformado o acórdão recorrido e afastados os respectivos fundamentos, devem os autos retornar ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que sejam apreciadas e decididas, como entender de direito, as demais alegações do apelante não enfrentadas em segundo grau. 4.
Recurso especial a que se dá parcial provimento. (STJ - REsp: 1870771 SP 2020/0087521-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/03/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) No caso dos autos, a parte requerida não nega a reprodução discutida, limitando-se a defender a incorreção do parâmetro de cálculos utilizado pela autora.
Primeiro, defendeu que, até meados de junho/2020, a sede do NOVO HOTEL EIRELI (CNPJ 41.000.936-08) era localizada na Rua Prefeito Sandoval Cavalcante de Albuquerque, nº 1000 – Candelária, CEP 59067-160 – Natal/RN mas, com o advento da pandemia de COVID-19, a Representante da empresa resolveu dar baixa no CNPJ 41.000.936/0002/80, na data de 28/05/2020, alterando o endereço da “MATRIZ” para onde antes funcionava a “FILIAL”, qual seja, Rua João XXIII, nº 700, bairro de Mãe Luiza, CEP 59.014-000 – Natal/RN.
Assim, desde 16/06/2020, a sede do NOVO HOTEL EIRELI (CNPJ 414.000.936/0001-08), está localizada na Rua João XXIII, nº 700, bairro de Mãe Luiza, CEP 59.014-000 – Natal/RN, devendo esta ser a data de início de suas operações, bem como que realizou o pagamento dos débitos em aberto até junho de 2021, mediante acordo extrajudicial celebrado com a ré.
Ocorre que, analisando detidamente a referida avença, verifica-se que fora celebrada pela pessoa jurídica NOVO HOTEL EIRELI, com CNPJ 41.***.***/0002-80 (Id. 87052824), ou seja, parte distinta da ré da presente demanda.
Saliente-se que a parte ré admite, por consequência, que exercia suas atividades em dois endereços distintos, sendo um de matriz e outro de filial, de modo que a autora pode realizar a cobrança relativa a cada um dos estabelecimentos em separado.
Destarte, a celebração de acordo relativo ao CNPJ 41.***.***/0002-80 não estende seus efeitos à pessoa jurídica que atuava com outra identificação e, sobretudo, em local distinto, inexiste nos autos, ainda, qualquer prova de má-fé da demandante resultando em inserção de CNPJ equivocado na transação.
Aduziu o promovido, ademais, ser enquadrado na categoria de HOTEL, o que igualmente implica na incorreção dos cálculos da empresa autora, que levaram em consideração a categoria de MOTEL.
Neste ponto, entendo assistir razão à parte promovida.
Isso porque a parte autora informou que, para o cálculo respectivo, fora utilizado o novo regulamento de arrecadação, tendo em mira o enquadramento do réu como usuário permanente da categoria “hotéis/motéis/pousadas”, os quais, contudo, possuem formas de cálculo distintas, notadamente quanto ao fator “cobrança por parâmetro físico”: Por tal motivo, a requerente concluiu em réplica que: “O valor devido a título de direitos autorais como estabelecimento MOTELEIRO é obtido conforme cálculo a baixo: PARÂMETRO FISÍCO: 37 x 49,59% x 9/10 x 77,21 - 15% 37 = refere-se à multiplicação entre a quantidade de aposentos 49,59= refere-se a taxa de ocupação do motel; 9 = refere-se ao parâmetro físico obtidos em tabela no item 1.17 do regulamento de arrecadação dividido por dez; 77,21 = refere-se a UDA (Unidade de Direito Autoral) que é um valor fixo na quantia de R$ 77,21 (setenta e sete reais e vinte e um centavos) que é atualizado anualmente no mês de julho; 15% = refere-se ao índice populacional da cidade” Ocorre que a parte ré apresentou documentação suficiente a comprovar que, formalmente, é registrada como HOTEL, o que deve prevalecer para fins de cálculo do valor respectivo devido.
Vide, nesse contexto, o CNPJ de Id. 87006619, que indica como atividade principal da empresa “22.10-8-01 – Hoteis”, sendo esse ainda o objeto social constante expressamente do contrato social da pessoa jurídica promovida: Assim, entendo pela incorreção do cálculo apresentado pela autora neste ponto, uma vez que, sendo enquadrado o réu formalmente na categoria de HOTEL, o valor do parâmetro físico a ser utilizado seria o valor “4,5”, e não “09”, conforme regulamento da própria requerente.
Demais disso, a forma de cálculo leva em consideração a quantidade de aposentos do local e, neste ponto, verifico que o cálculo autoral tomou por base a existência de 37 aposentos (Id. 80573973), o que divergiria da taxa de ocupação real do local.
Com efeito, para o cálculo da retribuição autoral devida pelos hotéis, congêneres e motéis, relativamente à sonorização ambiental de seus aposentos, serão consideradas as taxas de ocupação e efetivas utilizações informadas em pesquisa realizada pelo IBOPE, consoante previsão do regulamento da autora: Desse modo, caso o estabelecimento apresente a taxa de ocupação real, através de documento idôneo em papel timbrado assinado pelo contador/administrador da empresa, esta será utilizada para realização do cálculo para o pagamento devido, tal como ocorreu no caso dos autos, em que apresentada pelo réu a declaração timbrada de Id. 87052827.
Dessa maneira, deve ser facultada ao réu a demonstração de sua taxa real de ocupação, postergando-se a quantificação do débito em liquidação, sob pena de, somente então, ser utilizada a pesquisa IBOPE colacionada na exordial.
Outrossim, em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL.
COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS PELO ECAD EM FACE DE ESTABELECIMENTO HOTELEIRO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .
RECURSO DO DEMANDADO. 1.
DISPONIBILIZAÇÃO DE TELEVISORES EM QUARTOS DE HOTEL.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NO SENTIDO DE QUE SE TRATAM DE LOCAIS DE FREQUÊNCIA COLETIVA .
INCIDÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS PREVISTAS NO ARTIGO 68 DA LEI 9.610/1998, BEM COMO DA SÚMULA 63 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO EFETUADO PELAS OPERADORAS DE TV POR ASSINATURA QUE NÃO IMPLICA EM BIS IN IDEM.
FATOS GERADORES DISTINTOS .
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 31 DA LEI AUTORAL. 2.
AUSÊNCIA DE PODER DE POLÍCIA DO AUTOR QUE NÃO DESLEGITIMA A COBRANÇA PELOS DIREITOS AUTORAIS UTILIZADOS NO ESTABELECIMENTO. 3 .
OUTROSSIM, LEGALIDADE DA TABELA DE PREÇOS ESTIPULADAS PELO ECAD. 4.
CONTUDO, APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO QUE DEVE ACOMPANHAR A TAXA DE OCUPAÇÃO REAL DO HOTEL.
LIQUIDAÇÃO NECESSÁRIA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS .
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 261 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES. 5.
HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS . 6.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - APL: 03003248520178240030, Relator.: Raulino Jacó Bruning, Data de Julgamento: 06/09/2023, Primeira Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INIBITÓRIA (CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL) CUMULADA COM PERDAS E DANOS, COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD.
DIREITO AUTORAL.
PRETENSÃO INAUGURAL DE VER RECONHECIDA A OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS.
ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU EXERCE ATIVIDADE HOTELEIRA.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
INOCORRÊNCIA.
AUTOR HÁ MUITO RECONHECIDO JURISPRUDENCIALMENTE COMO SUBSTITUTO PROCESSO APTO À TUTELA JUDICIAL DOS TITULARES DOS DIREITOS AUTORAIS EM DISCUSSÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MODELO DE ATIVIDADE QUE DESFIGURA O INSTITUTO DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO PARTICIPANTE PARA COM O SÓCIO OSTENSIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DA LEI 9.610/98.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTABELECIMENTO PARA COM O GESTOR DA ATIVIDADE.MÉRITO.
FREQUÊNCIA COLETIVA QUE GERA O DEVER DE RECOLHER VALORES AO ECAD.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS AVALIADAS QUE NÃO DEIXAM ACERCA DA FREQUÊNCIA COLETIVA DO EMPREENDIMENTO.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA CONFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ÀS ATIVIDADES DE HOTELARIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR COMO TEMA 1066.
RETRIBUIÇÃO DEVIDA AO ECAD PELAS UNIDADES SUBMETIDAS AO REGIME DE POOL HOTELEIRO.
DADOS A SER AVERIGUADO POR MEIO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CRITÉRIOS.
TAXA MÉDIA DE OCUPAÇÃO REAL DO ESTABELECIMENTO.
PRECEDENTES.
VALOR DA UNIDADE DE DIREITO AUTORAL - UDA.
VALORES DEVIDOS DEVEM SER AQUELES CORRESPONDENTES A CADA PERÍODO EM EXIGÊNCIA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRECEDENTES.
MULTA MORATÓRIA DE 10%.
INAPLICABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
VALOR DA CAUSA.
PRECLUSÃO.
EVENTO JÁ AVALIADO A TEMPO E MODO POR VIA DE INCIDENTE PRÓPRIO À VISTA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANTERIOR.
TUTELA INIBITÓRIA.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DAS OBRAS ARTÍSTICAS EM DISCUSSÃO.
MULTA COMINATÓRIA NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO, LIMITADOS A 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) ATÉ QUE OCORRA A AUTORIZAÇÃO PARA TANTO, COM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0314825-36.2015.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc.
II, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, pelo que CONDENO o réu ao pagamento das retribuições de licença devidas ao ECAD, referentes aos direitos autorais das obras executadas onde funciona o estabelecimento réu NOVO HOTEL LTDA, CNPJ: 41.***.***/0001-08, desde fevereiro/2019 a fevereiro/2022, bem como parcelas que se venceram durante a lide até o trânsito em julgado, corrigidas monetariamente pelo IPCA desde cada vencimento, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, em valor a ser apurado em liquidação de sentença.
Para tanto, deverá ser observado o enquadramento do réu na categoria “HOTEL” e com a apuração da taxa de ocupação real do local, em cada período.
Ainda, CONDENO o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, atento ao tempo de tramitação da demanda, instrução probatória realizada e demais requisitos do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal/RN, 19 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 21:00
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2024 22:54
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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03/12/2024 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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29/10/2024 07:12
Juntada de documento de comprovação
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23/10/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 00:41
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 23:13
Juntada de Petição de alegações finais
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02/10/2024 12:33
Audiência Instrução e julgamento realizada para 02/10/2024 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/10/2024 12:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2024 08:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/10/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:01
Juntada de Petição de comunicações
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27/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/09/2024 09:16
Conclusos para decisão
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10/09/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 18:52
Juntada de Petição de comunicações
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29/07/2024 13:56
Audiência Instrução e julgamento designada para 02/10/2024 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/04/2024 08:37
Conclusos para julgamento
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13/04/2024 00:35
Decorrido prazo de ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:16
Decorrido prazo de ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 11:02
Juntada de Petição de comunicações
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0819962-10.2022.8.20.5001 Parte Autora: Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Parte Ré: G M A BEZERRA - EPP e outros (2) DESPACHO Compulsando os autos com escopo de sentenciar, observei que a parte ré apresentou uma proposta de acordo e arguiu o reaprazamento de nova data de audiência de instrução, do qual não foi oportunizado prazo para parte contrária pronunciar.
Em deferência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem assim diante do princípio da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10, CPC), intime-se a parte AUTORA para se pronunciar, no prazo de 15(quinze) dias.
Por último, voltem conclusos para sentença de homologação se houver aceitação da proposta.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 23 de fevereiro de 2024 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/03/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 14:52
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 11:36
Audiência instrução e julgamento realizada para 15/08/2023 09:15 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/08/2023 11:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2023 09:15, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/08/2023 09:17
Audiência instrução e julgamento designada para 15/08/2023 09:15 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/08/2023 08:07
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 01:47
Decorrido prazo de ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR em 03/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 16:42
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2023 08:38
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2023 13:54
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
25/07/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 06:20
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8470 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0819962-10.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo o advogado do autor, para manifestar-se sobre a diligência negativa ID n. 103770230 e no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar o endereço atualizado de seu constituinte ou informar se o Representante Legal da empresa comparecerá a audiência para prestar seu depoimento, independente de intimação Natal, aos 21 de julho de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
21/07/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 10:42
Juntada de aviso de recebimento
-
21/07/2023 08:13
Juntada de Petição de comunicações
-
20/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/07/2023 07:27
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 10:04
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0819962-10.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados, para comparecerem ao Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, localizado na Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN, a fim de participarem da audiência de Instrução e Julgamento, agendada para o dia 15/08/2023, às 08:30 horas.
Se houver requerimento de depoimento pessoal da parte (devidamente individualizada e qualificada) nos termos do art.385 do CPC, fica, desde logo, determinado que a secretaria dessa Vara providencie a intimação pessoal da parte a prestar o depoimento com a advertência da pena de confesso, se não comparecer, ou se comparecer, se recusar a depor.
Natal, aos 11 de julho de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
11/07/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 10:26
Audiência instrução e julgamento designada para 15/08/2023 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/07/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 07:18
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 06:44
Juntada de Petição de comunicações
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0819962-10.2022.8.20.5001 Parte autora: Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Parte ré: G M A BEZERRA - EPP e outros (2) D E C I S Ã O
Vistos.
Tendo em mira a comprovação de que os representantes da parte requerida estarão viajando na data da audiência outrora aprazada (Id. 102789576), DEFIRO o pedido de redesignação do ato, devendo a Secretaria incluir o feito na próxima pauta desimpedida, após o dia 01/08/2023, intimando as partes, na sequência, para ciência da nova data da audiência e, ainda, providenciando a intimação do representante legal do autor para prestar seu depoimento pessoal, sob pena de confesso.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/07/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 13:54
Audiência instrução e julgamento cancelada para 18/07/2023 09:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/07/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 00:22
Decorrido prazo de ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR em 23/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 19:20
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 13:57
Audiência instrução e julgamento designada para 18/07/2023 09:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/02/2023 17:50
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 21:12
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 09:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 13:01
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
20/09/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 05:55
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
21/08/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 07:46
Juntada de Petição de comunicações
-
17/08/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 21:40
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 21:39
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 22:54
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2022 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 23:24
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2022 13:20
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 09:24
Juntada de aviso de recebimento
-
24/05/2022 16:38
Decorrido prazo de ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR em 23/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 14:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/05/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 10:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2022 21:41
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 13:09
Juntada de custas
-
04/04/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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