TJRN - 0805572-52.2024.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/04/2025 15:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/04/2025 20:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2025 16:54 Conclusos para despacho 
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                                            10/04/2025 16:54 Expedição de Certidão. 
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                                            29/03/2025 00:04 Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA SOUZA em 28/03/2025 23:59. 
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                                            29/03/2025 00:02 Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA SOUZA em 28/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 02:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2025 09:55 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/02/2025 09:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2025 09:30 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            11/02/2025 09:30 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 11/02/2025 09:15 em/para 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#. 
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                                            11/02/2025 09:30 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 09:15, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim. 
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                                            10/02/2025 16:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2025 03:24 Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 06/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 00:32 Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 06/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 14:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2025 07:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/01/2025 13:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2025 13:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/01/2025 16:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            01/01/2025 16:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/12/2024 15:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            30/12/2024 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 11:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2024 15:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2024 00:46 Publicado Intimação em 13/12/2024. 
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                                            13/12/2024 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 
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                                            12/12/2024 13:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/12/2024 13:52 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 11/02/2025 09:15 em/para 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#. 
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                                            12/12/2024 08:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805572-52.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FABIANA DA SILVA SOUZA Requerido(a): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO/MANDADO/CARTA Recebo a petição inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
 
 Trata-se de Ação de Revisão da Fatura e Desconstituição de Débito com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por FABIANA DA SILVA SOUZA em desfavor de COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em síntese, que: a) é consumidora regular dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestado pela COSERN, localizada no Povoado do Ubiratan, área rural de Taipu/RN, onde reside com sua família.
 
 A autora relata que, após o desabamento da mureta que sustentava o medidor de energia em sua residência, solicitou à COSERN que realizasse o desligamento da energia, sendo posteriormente orientada a providenciar a construção de um novo padrão para que a energia fosse religada; b) após o religamento, recebeu a fatura referente ao mês de setembro de 2024, cujo valor de R$ 584,12, foi consideravelmente superior ao valor habitual das faturas anteriores.
 
 Em contato com o atendimento da COSERN, a autora foi informada de que o valor elevado teria ocorrido devido a “resíduos do medidor antigo” e a uma possível leitura incorreta por parte da equipe.
 
 A autora contestou a explicação, argumentando que o valor cobrado era abusivo e incompatível com o consumo habitual, sendo-lhe informado que o medidor estava irregular, porém sem detalhes sobre a natureza da irregularidade; c) não foi devidamente informada sobre qualquer anormalidade no medidor, em desrespeito ao direito à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
 
 Além disso, a simples constatação de irregularidade no medidor não justificaria o repasse de custos exorbitantes à autora, que não deu causa ao erro de medição.
 
 A autora também destaca que, apesar da troca do medidor, continuou pagando a tarifa mínima, o que reforça a ilegalidade da cobrança excessiva de setembro de 2024; d) registrou o protocolo de atendimento 20241024097064901, porém não obteve solução para o impasse.
 
 Alega que o valor cobrado na fatura de setembro de 2024 não condiz com o consumo real e requer a revisão do montante cobrado.
 
 Requereu tutela provisória de urgência, para fins que a requerida se abstenha de proceder à suspensão do fornecimento de energia elétrica, devido à imprescindibilidade do serviço. É o que importa relatar para análise do pedido liminar.
 
 Decido.
 
 De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência há necessidade de preenchimentos de dois requisitos: probabilidade do direito e perigo da demora.
 
 O primeiro diz respeito à possibilidade de o autor possuir o direito reivindicado, não havendo necessidade de uma certeza jurídica dessa pretensão.
 
 Deve-se analisar se é provável o direito do autor, o que deve ser averiguado através do confronto das provas trazidas aos autos com as alegações produzidas pela parte requerente.
 
 O segundo está relacionado com os males que o tempo pode ocasionar para o direito pleiteado ou para o resultado do processo.
 
 Deve ser visto como o perigo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar à realização do direito, seja imediata ou futura.
 
 No caso em exame, entendo presentes os pressupostos legitimadores para concessão da medida liminar de urgência requerida.
 
 A probabilidade do direito se encontra evidenciada pelas alegações da parte autora em cotejo com os documentos anexados aos autos em especial a fatura ID n.º 138310928, os quais demonstram que o consumo de energia elétrica do mês de setembro de 2024 destoa totalmente dos outros meses, em razão do alto valor cobrado (ID n.º 138310920, 138310922, 138312332 e 138312333).
 
 O perigo da demora consubstancia-se pela própria suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, podendo acarretar graves prejuízos para a parte autora.
 
 Além disso, não se mostra plausível que enquanto a dívida está sendo discutida em juízo, a parte autora continue privada do serviço.
 
 Outrossim, há de se ressaltar que a análise da presente medida foi feita através de cognição sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
 
 Por isso, ela se reveste do caráter de provisoriedade, podendo ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
 
 Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino que a requerida se abstenha de proceder à suspensão do fornecimento de energia elétrica da parte autora em razão da falta de pagamento da fatura relativa ao mês de setembro de 2024, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada corte realizado em desacordo com esta decisão.
 
 Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, determino a designação de audiência de conciliação de acordo com a pauta do juízo Cite-se a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência designada, bem como para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua realização, em caso de não haver autocomposição ou ausência de uma das partes (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
 
 A citação deverá ser feita por meio eletrônico através do sistema PJe, nos termos do art. 246, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.
 
 Considera-se o(a) autor(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado, sem necessidade de intimação pessoal (art. 334, § 3º, do CPC).
 
 Consigno que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
 
 A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
 
 Neste caso, o prazo para contestação se inicia a partir da data de protocolo do pedido de cancelamento feito pelo réu (art. 334, § 4º, I, c/c art. 335, II, do CPC).
 
 Em caso de contestação, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Esta DECISÃO possui força de MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO de acordo com o art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
 
 Cumpra-se com URGÊNCIA.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito Destinatário: Nome: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Endereço: Eletrônica DOCUMENTOS: A visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006), o que desobriga sua anexação.
 
 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121010415801500000128994660 PETIÇÃO INICIAL - FABIANA X COSERN Petição 24121010415813500000128994682 PROCURAÇÃO ASSINADA - FABIANA Procuração 24121010415825300000128994683 DECLARAÇÃO DE POBREZA ASSINA - FABIANA Documento de Comprovação 24121010415838500000128994685 RESUMO DO CADASTRO ÚNICO - FOLHA V7 Documento de Comprovação 24121010415850000000128994688 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - FABIANA DA SILVA SOUZA Documento de Identificação 24121010415860200000128994689 BOLETO ENERGIA - MES JULHO DE 2024 Documento de Comprovação 24121010415871200000128994690 BOLETO ENERGIA MES DE AGOSTO DE 2024 Documento de Comprovação 24121010415881400000128994692 COBRANCA DO VALOR ACIMA DO QUE SE PAGA MES DE SETEMBRO 2024 Documento de Comprovação 24121010415892200000128994697 BOLETO DE ENERGIA MES DE OUTUBRO -2024 Documento de Comprovação 24121010415903700000128996501 BOLETO DE ENERGIA MES DE NOVEMBRO DE 2024 Documento de Comprovação 24121010415913800000128996502 NÃO INCLUSAO DO NOME DA AUTORA NO SPC-SERASA Documento de Comprovação 24121010415924000000128996504
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                                            11/12/2024 17:33 Recebidos os autos. 
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                                            11/12/2024 17:33 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim 
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                                            11/12/2024 17:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 17:24 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            11/12/2024 17:24 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANA DA SILVA SOUZA. 
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                                            10/12/2024 10:42 Conclusos para decisão 
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                                            10/12/2024 10:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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