TJRN - 0804785-20.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 08:58
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:54
Decorrido prazo de ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:53
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:25
Extinto o processo por desistência
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14/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 18:18
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 12/03/2025 23:59.
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17/02/2025 06:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 02:02
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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15/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0804785-20.2024.8.20.5103 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte requerida apresentou contestação.
Desta feita, passo à análise da matéria prejudicial suscitada na defesa.
Quanto à prejudicial de mérito da prescrição trienal, entendo que não merece acolhimento.
Isso porque o entendimento da jurisprudência é no sentido de que no caso de responsabilidade advinda de danos em imóvel causados por obras de construção vizinhas, sendo esta a hipótese dos autos, não é possível o reconhecimento da prescrição, tendo em vista que os danos se prolongam no decurso do tempo.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados que corroboram com esse entendimento: “EMENTA: DIREITO DE VIZINHANÇA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO.
HIPÓTESE DE DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES, O QUE PERMITE RECONHECER A RENOVAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
EXTINÇÃO AFASTADA.
REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE (ART. 1013, § 3º, I, CPC).
RECURSO PROVIDO.
Diante da constatação de que os alegados danos causados ao imóvel dos autores são contínuos e permanentes, situação que ainda persiste atualmente, opera-se a renovação sucessiva e diária do início da fluência do prazo prescricional, sendo impossível cogitar da prescrição.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS DECORRENTES DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL VIZINHO.
LAUDO PERICIAL BEM FUNDAMENTADO.
PROVA SUFICIENTE QUANTO À ORIGEM DOS DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE DO RÉU INEQUÍVOCA.
PROCEDÊNCIA RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO.
O conjunto das provas evidencia que houve lesão ao direito dos autores, pois a construção edificada pelo réu causou danos estruturais à residência dos demandantes, ensejando a responsabilidade de efetuar a adequação necessária para garantir a habitação segura do imóvel.” (TJSP – AC nº 1009680-38.2018.8.26.0009 – Relator Desembargador Antônio Rigolin – 31ª Câmara de Direito Privado – j. em 16/12/2021 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS.
DANO ESTRUTURAL DECORRENTE DE DINAMITAÇÃO DE ROCHAS PRÓXIMAS AO IMÓVEL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
ACOLHIMENTO.
CARÁTER CONTÍNUO E ININTERRUPTO DO DANO.
PRAZO DELETÉRIO QUE SE RENOVA À MEDIDA DA DETERIORAÇÃO.
OUTROSSIM, INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS SOBRE A PRÓPRIA DATA DA CONCLUSÃO DA OBRA PELA RÉ.
SENTENÇA CASSADA.
CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO.
REMESSA DO FEITO À ORIGEM, A FIM DE POSSIBILITAR A REGULAR INSTRUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJSC – AC nº 0301284-60.2016.8.24.0035 – Relatora Desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura – 6ª Câmara de Direito Civil – j. em 09/06/2020 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RUÍNA DO PRÉDIO VIZINHO POR OBRAS EM LOTE CONFRONTANTE - PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO TRIENAL - NÃO OCORRÊNCIA - DANOS QUE SE PROLONGAM NO TEMPO - DECISÃO REFORMADA - Em se tratando de reparação por danos morais e materiais, o termo inicial do prazo prescricional de três anos deve remontar à ciência inequívoca do ato lesivo e de seus efeitos (art. 206, §3º, V, do Código Civil).
Todavia, considerando que as consequências do evento que originou os danos morais se protraem no tempo, não é possível se aferir o termo inicial da prescrição, o que torna inviável o seu reconhecimento.” (TJMG – AI nº 1.0000.19.096164-9/002 (0996781-90.2021.8.13.0000) – Relator Desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant – 16ª Câmara Cível – j. em 18/08/2021 – destaquei).
Posto isso, afasto a questão prejudicial de mérito.
No mais, tendo em vista que as demais alegações confundem-se com o mérito, reservo ao direito de apreciar quando do julgamento da demanda.
Assim, considerando a necessidade de especificação das provas, bem como que é obrigação das partes apresentar requerimento fundamentado, a fim de viabilizar a análise pelo Magistrado da imprescindibilidade da prova nos autos, determino o seguinte: a) intimem-se as partes para, em um prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que desejam produzir, de forma fundamentada, ressaltando que a omissão será interpretada como pedido de julgamento conforme o estado do processo.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 13:41
Conclusos para decisão
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12/02/2025 13:41
Decorrido prazo de TEREZINHA GOMES DA SILVA em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:52
Decorrido prazo de TEREZINHA GOMES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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18/12/2024 01:50
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 00:13
Decorrido prazo de FORCA EOLICA DO BRASIL S.A. em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:11
Decorrido prazo de FORCA EOLICA DO BRASIL S.A. em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0804785-20.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TEREZINHA GOMES DA SILVA e outros Réu: FORCA EOLICA DO BRASIL S.A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 16/12/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
16/12/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:24
Juntada de documento de comprovação
-
25/11/2024 13:24
Juntada de Certidão
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23/10/2024 13:09
Juntada de termo
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16/10/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 14/10/2024.
-
15/10/2024 01:01
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 01:01
Decorrido prazo de FORCA EOLICA DO BRASIL S.A. em 14/10/2024.
-
15/10/2024 01:01
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 12:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZINHA GOMES DA SILVA e MANOEL EDILENO PEREIRA.
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08/10/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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