TJRN - 0881357-32.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:03
Conclusos para despacho
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04/09/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2025 09:42
Juntada de diligência
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05/08/2025 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2025 11:41
Juntada de diligência
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28/07/2025 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2025 09:59
Juntada de diligência
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28/07/2025 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2025 09:56
Juntada de diligência
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16/07/2025 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2025 08:10
Juntada de diligência
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16/06/2025 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2025 11:13
Juntada de diligência
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11/06/2025 22:09
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 22:09
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 22:09
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 22:09
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 22:09
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 22:09
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 22:09
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:56
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:56
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:55
Juntada de Certidão
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19/05/2025 22:25
Juntada de Certidão
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07/05/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 06:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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01/05/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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30/04/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0881357-32.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 23 de abril de 2025.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário -
23/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:59
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2025 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2025 20:29
Juntada de diligência
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08/04/2025 21:12
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0881357-32.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: ADRIANA INES ADUR DE SABOYA REU: HANDERSON ALLAN TEIXEIRA DA FRANCA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Defiro pedido de gratuidade de justiça (Id. 145665710).
Intimada para cumprir os requisitos de processamento pelo Juízo 100% Digital, a demandante deixou de apontar os dados relacionados ao réu (Id. 138165186).
Nesse cenário, uma vez que tal diligência é dever da parte autora, indefiro o pedido de utilização da opção do Juízo 100% Digital.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ADRIANA INES ADUR DE SABOYA contra HANDERSON ALLAN TEIXEIRA DA FRANCA, noticiando-se a parte autora é credora de obrigação consignada em prova escrita, sem eficácia de título executivo.
Acerca do recebimento do pedido monitório, a legislação processual dispõe que, "sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa", art. 701, do Código de Processo Civil.
No caso em disceptação, examinando-se detidamente os documentos trazidos à colação, verifica-se que a parte demandante fez prova bastante de cumprimento dos requisitos exigidos no art. 700, do Código de Processo Civil, juntando, para tanto, documento escrito, sem eficácia de título executivo, atendendo ao pressuposto de admissibilidade da ação monitória.
Em vista disso, defiro o pedido da monitória e determino a expedição de mandado de pagamento da quantia consignada na inicial (R$ 63.651,65), a ser cumprido pela parte ré HANDERSON ALLAN TEIXEIRA DA FRANCA, localizada no endereço situado na Rua Bruno Pereira, 9A, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59066-210, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ofereça embargos, os quais, se opostos no aludido prazo, suspenderão a eficácia do mandado inicial.
Realizado o pagamento tempestivamente, a parte demandada ficará isenta de custas processuais (art. 701, §1º, CPC).
ADVERTÊNCIA: Em caso de não oposição dos embargos à monitória ou de sua rejeição, a presente decisão constituir-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial.
OBSERVAÇÃO: A visualização da petição inicial pode ser realizada mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, pelo endereço eletrônico , utilizando-se do código 24120217512596700000128416107, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico, através do sistema PJe, sendo vedada a junta de quaisquer documentos por meio físico.
Oportunamente, determino as seguintes providências: 1º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 2º) Independente de novo despacho, se a parte autora apresentar novo endereço, desde já fica autorizada a expedição de novo mandado de pagamento no endereço informado.
Esta decisão possui força de MANDADO DE PAGAMENTO, nos termos do provimento CGJ/RN N° 167/2017.
Por fim, a Secretaria Unificada promova a retificação da autuação, excluindo a prioridade adicionada pela parte - Juízo 100%.
P.I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA INES ADUR DE SABOYA.
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21/03/2025 11:11
Outras Decisões
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18/03/2025 10:40
Conclusos para despacho
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17/03/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0881357-32.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: ADRIANA INES ADUR DE SABOYA REU: HANDERSON ALLAN TEIXEIRA DA FRANCA DESPACHO Vistos em correição.
Concedo o prazo adicional de 05 (cinco) dias para que a parte autora traga declaração, sob as penas da lei, afirmando, expressamente, que o pagamento das custas processuais acarretará prejuízo ao sustento próprio e da sua família.
Advirta-se que sua inércia ensejará o indeferimento do pedido de processamento pela aludida modalidade, com a consequente determinação de prosseguimento do feito de maneira regular e da gratuidade judiciária.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:38
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/02/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:46
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0881357-32.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: ADRIANA INES ADUR DE SABOYA REU: HANDERSON ALLAN TEIXEIRA DA FRANCA DESPACHO Vistos etc.
Com relação ao pedido de gratuidade judiciária, sabe-se que a presunção do estado de miserabilidade não é absoluta, podendo o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. À vista disso, entendo pertinente assinar o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte traga aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos ATUALIZADOS; bem como declaração, sob as penas da lei, afirmando, expressamente, que o pagamento das custas processuais acarretará prejuízo ao sustento próprio e da sua família e planilha detalhada de ganhos e custos alusivos ao sustento.
Advirta-se que sua inércia ensejará o indeferimento do pedido de processamento pela aludida modalidade, com a consequente determinação de prosseguimento do feito de maneira regular e da gratuidade judiciária.
No mesmo prazo supra, levando-se em conta a indicação de adesão ao juízo 100% digital, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial declinando nos autos os endereços eletrônicos das partes demandante e demandada, objetivando viabilizar a realização dos atos processuais pelas ferramentas previstas na normativa específica (Resolução nº 22/2021-TJRN).
Advirta-se que sua inércia ensejará o indeferimento do pedido de processamento pela aludida modalidade, com a consequente determinação de prosseguimento do feito de maneira regular.
Por fim, tratando-se de documento indispensável à propositura da ação, deverá a parte requerente, no aludido prazo, anexar aos autos documento de identificação, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 c/c 485, inc.
I, CPC).
Cumprida, faça-se conclusão para despacho inicial.
Por fim, indefere-se o requerimento de trâmite em segredo de justiça, uma vez que a matéria discutida no processo não está inserida na proteção elencada no art. 189 do Código de Processo Civil e os dados tratados na demanda não podem ser considerados como relacionados à intimidade.
Ao contrário, a regra é que os atos processuais são públicos, de sorte que não restou comprovada a excepcionalidade aludida pela parte autora.
LEVANTE-SE o sigilo dos autos.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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