TJRN - 0828293-83.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 14:46
Juntada de termo
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21/02/2025 06:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 17:47
Conclusos para despacho
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12/02/2025 01:51
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:51
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO NUNES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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18/12/2024 03:10
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0828293-83.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): NUNES E SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO ANTONIO NUNES DOS SANTOS - SP220342 Ré(u)(s): CONSTRUTORA CONCREFORTE LTDA DECISÃO A parte exequente ingressou com ação autônoma de execução de título judicial, objetivando o cumprimento da obrigação estipulada no comando dispositivo da sentença judicial proferida por este Juízo no processo nº 0804331-65.2023.8.20.5106.
Observa-se que a autora escolheu a via inadequada para a defesa de sua pretensão.
Com efeito, a execução de título judicial passou a ser uma extensão do processo cognitivo, devendo ser, em regra, postulada junto ao Juízo de primeiro grau que processou a causa e no bojo do próprio processo de conhecimento.
Neste sentido, o artigo 516, inciso II, do CPC, estatui que: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; Trata-se, em verdade, da implementação do processo sincrético em que, consoante lição de Luiz Guilherme Marinoni: "a execução da sentença se dá em razão de uma única ação e no interior de um único e mesmo processo" (Marinoni, v. 3, p. 54).
Isto posto, determino ao exequente que proceda ao pedido de cumprimento de sentença nos próprios autos do processo nº 0804331-65.2023.8.20.5106, onde restou proferido o julgado objeto da execução.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o pedido de cumprimento de sentença autos do processo de conhecimento.
Após, arquive-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
16/12/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2024 09:58
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
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