TJRN - 0906119-83.2022.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 14:33
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0906119-83.2022.8.20.5001 Parte Autora: JAILSON MENEZES DE SOUZA Parte Ré: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A DECISÃO Vistos, etc.
Atenta à determinação proferida no comando judicial de ID 108892200, bem como requerido na peça processual de ID 109541801, bem ainda considerando os termos do expediente no 5016/2020, datado de 27/03/2020, oriundo do Banco do Brasil, endereçado ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, além do ofício circular n° 40/2020-GP/TJRN, defiro em parte, o pedido de alvará judicial(ID 109541801), o que faço para autorizar a transferência da quantia depositada na conta judicial nº 1800112648475(ID 106948451), no importe de R$ 3.415,14(três mil quatrocentos e quinze reais e catorze centavos), devidamente corrigida, fazendo-o R$ 1.970,60(mil novecentos setenta reais e sessenta centavos), em conta de titularidade do autor JAILSON MENEZES DE SOUZA, CPF/MF: *16.***.*27-05; Conta Corrente nº 00029756-6 – Operação(001) - Caixa Econômica Federal - Agência 2008- e, R$ 1.444,54(mil quatrocentos quarenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), com as devidas correções, em conta titularizada da causídica PAULA JESSIKA CONSTANCIO BARBOSA DE LIMA, OAB/RN 16365 - CPF/MF: *73.***.*80-21, em conta do Banco do Brasil – Agência 1533-4 – Conta Corrente nº 53447-1, correspondente aos honorários contratuais(30% - ID 90496328) e sucumbenciais, oficiando-se às instituições financeiras competentes para os colimados fins ou, expedindo alvarás eletrônicos via SisconDJ, conforme o caso.
Na hipótese de não cumprimento do presente decisório fundado em justificada impossibilidade apontada pelo banco oficiado, intime-se a parte autora, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05(cinco) dias, requerendo o que for de seu interesse, sob pena de arquivamento do feito; ficando, desde logo, alertado para que não alegada surpresa da decisão.
Atendidas pela parte autora as pertinentes solicitações da instituição financeira, proceda a Secretaria com os expedientes necessários para a materialização do presente decisório.
Cumpridas as citadas diligências, considerado que a ré comprovou o pagamento das custas processuais(ID 106948455), arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 20 de novembro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 12:43
Outras Decisões
-
11/11/2023 02:34
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
11/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
11/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0906119-83.2022.8.20.5001 Parte Autora: JAILSON MENEZES DE SOUZA Parte Ré: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A DECISÃO Vistos, etc.
Considerando os termos da certidão de ID 108891475 declaro cumprida a obrigação de pagar referente à sentença condenatória nestes autos proferida, ao tempo em que determino a intimação da parte autora para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, se manifestar acerca do valor indenizatório comprovado pela parte demandada(ID 106948450 e 106948451), alertando-lhe que a ausência de expressa manifestação de discordância importará tácita aquiescência.
Em caso de concordância quanto aos valores depositados, fica desde já intimado o demandante, por seu advogado, para, no referido prazo, apresentar aos autos seus respectivos dados bancários, objetivando a expedição de alvarás relativos aos valores da indenização a que faz jus a parte autora, bem ainda honorários sucumbenciais e, acaso for, contratuais, que tocam ao advogado.
Transcorrido em branco o referido prazo, intime-se pessoalmente o autor nos exatos termos.
Cumpridas as providências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 16 de outubro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 06:49
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
25/10/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 09:52
Outras Decisões
-
16/10/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 09:00
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
05/10/2023 03:11
Decorrido prazo de PAULA JESSIKA CONSTANCIO BARBOSA DE LIMA em 04/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0906119-83.2022.8.20.5001 Parte Autora: JAILSON MENEZES DE SOUZA Parte Ré: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A SENTENÇA Vistos, etc.
JAILSON MENEZES DE SOUZA ajuizou a presente Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório - DPVAT em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ambos qualificados.
Alega que, em decorrência de acidente de trânsito, ocorrido no dia 02.08.2020, sofreu fratura de crânio e reconstrução craniana(NCR), submetido a vários procedimentos cirúrgicos e reabilitação, o que resultou em debilidade permanente.
Informa que requereu administrativamente o seguro DPVAT junto a empresa ré, onde teve reconhecida a incapacidade permanente, recebendo, apenas, o montante de R$ 1.350,00(mil trezentos e cinquenta reais), a título de indenização securitária, a qual é inferior ao valor a que faz jus.
Requer o benefício da justiça gratuita, a citação da requerida, a realização de perícia médica, a procedência da ação com a condenação da requerida a pagar a indenização do seguro DPVAT em caso de invalidez parcial permanente, no valor de R$ 13.500,00(treze mil e quinhentos reais), descontando o valor já pago pela seguradora, perfazendo a quantia de R$ 12.150,00(doze mil cento e cinquenta reais), bem ainda custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da causa.
Juntou documentos.
Em decisório de ID nº 90503840, o Juízo da 16ª Vara Cível desta Capital declarou-se incompetente para processar e julgar a presente lide, determinando a remessa dos autos por distribuição a uma das unidades judiciais competentes relacionadas ao Seguro DPVAT.
Por força da decisão de ID 90608405, houve o recebimento da inicial, deferimento do pedido de gratuidade judiciária e, dentre outras diligências, determinada citação da parte ré e intimação da parte autora para apresentar réplica.
Momento subsequente, voluntariamente, a demandada apresentou contestação, conforme ressai do ID 90935706, acompanhada de documentos, dentre os quais, íntegra do procedimento administrativo(ID 90935708, págs. 1/75), informando, inicialmente, que não há que se falar em complementação uma vez que no procedimento administrativo a parte autora recebeu valor indenizatório, o qual está em total conformidade com o disposto na Súmula 474/STJ e a Lei 11.945/2009.
No mérito, dentre outros, alegou, em síntese, que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, não logrou em provar os fatos reportados na exordial, razão pela qual requereu a improcedência do pedido.
Asseverou, outrossim, ausência de documento imprescindível para quantificar o grau da invalidez permanente, no caso o laudo do IML.
Aduziu que o valor recebido administrativamente pelo demandante está adequado ao caso, o qual foi aceito de pleno acordo e dado quitação.
Ressalta que o sinistro em comento ocorreu sob a vigência da Lei nº 11.945/2009 e, em caso de condenação, requer que a fixação do valor seja feita com base na predita norma.
Impugnou o boletim de ocorrência, ao argumento de que referido documento fora produzido unilateralmente e não demonstra nexo de causalidade entre o alegado acidente e a lesão do autor, sobretudo considerando o lapso temporal entre o sinistro e o registro policial.
Reitera, nesta senda, a improcedência do pedido autoral.
Requereu realização de perícia médica.
Requereu, outrossim, o indeferimento do pedido de justiça gratuita, ao argumento de que a parte autora optou por ajuizar a demanda através de advogado particular.
Em caso de eventual condenação, requereu seja valorado o quantum a ser pago com especial atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao disposto na Súmula 474 do STJ, que a correção monetária incida a partir da data do evento danoso, nos moldes da Súmula 580/STJ, e os juros de mora a partir da citação.
Ato contínuo, a demandada lançou aos autos a peça de ID 90937966, donde pugna, pela retificação da peça de defesa, notadamente com relação à ausência do boletim de ocorrência, pelo que, requer a improcedência do pleito autoral.
Certidão de ID 92096469 corroborando a tempestividade da contestação.
Instada acerca da contestação(ID 92096474), a parte autora deixou transcorrer o prazo em branco, conforme atesta a certidão vinculada ao ID 94674037.
Comando judicial de ID 95005751 deferiu a produção da prova pericial e, dentre outras diligências, fixou honorários periciais.
Acorrendo à determinação judicial, por meio da peça de ID 96413955, a ré comprovou o depósito dos honorários periciais(ID 96413959).
Aprazado o exame médico para 19.04.2023, intimadas as partes(ID’s 96004320 e 98695021/98695022/98695023), em dia e horário designados, a parte autora compareceu ao ato, conforme se verifica do laudo pericial acostado ao ID 98999619, págs. 1/3, sobre o que a parte autora se pronunciou(ID 104729033).
A parte ré, por sua vez, em que pese intimada, por seu patrono(ID 103035936), permaneceu inerte, conforme atesta a certidão vinculada ao ID 104826984.
Através da certidão e documento de ID’s 105127207 e 105127211, a Secretaria desta unidade judiciária comprovou a liberação dos honorários periciais em favor do expert nomeado. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da Justiça Gratuita A parte ré pugnou pelo indeferimento do pedido de assistência judiciária formulado vestibularmente ao argumento de que a parte autora optou por promover a presente ação através de advogado particular, o que destoa do comportamento de quem alega não possuir condições de arcar com custas processuais sem comprometer o seu próprio sustento.
Prefacialmente, curial obtemperar que nos termos da processualística pátria " A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade judiciária".(CPC, art. 99,§4º).
Ademais, empreendida minudente análise do feito, evidencia esta Julgadora que o autor, por ocasião do ajuizamento da ação, trouxe aos autos, dentre outros, o documento de ID 90497135, pág. 1, donde comprova residir em localidade considerada de baixa renda, qualificando-se vestibularmente, como divorciado, de profissão auxiliar de açougue, erigindo-se daí presunção, até que se prove em contrário, de hipossuficiência.
Dessarte, considerada a presunção de hipossuficiência sedimentada na prova documental produzida pela parte autora, agregado ao fato de que a ré não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, ou seja, não apresentou elementos aptos a contrarrestar a insuficiência econômica da autora, não merece acolhida o pedido em comento.
Sobreleve-se, por oportuno, que a ratio legis, na espécie, visa amparar aqueles que não possuem condições materiais de litigar sem prejuízo ao próprio sustento, ou seja, trata-se de benefício que visa instrumentalizar o direito de índole constitucional ao acesso à justiça.
Vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50 e passou a disciplinar o direito à justiça gratuita nos arts. 98 e 99. 2.
A afirmação da parte no sentido de não estar em condições de pagar as custas do processo e dos honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família faz presunção relativa.
Outrossim, o artigo 99, § 2º, do CPC/2015, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 3.
Há nos autos elementos que permitem reconhecer a presunção de hipossuficiência econômica da parte agravante, uma vez que, apesar de auferir renda mensal de R$ 3.685,08, os documentos apresentados, tais como, contas de energia elétrica (média de R$ 132,00), água e esgoto (média de R$ 74,00), cesta básica (R$ 481,44), plano de saúde (R$ 1.048,94), denotam, de plano, a insuficiência de recursos alegada. 4.
Agravo de instrumento provido." (TRF-3 - AI: 50015987820204030000 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, Data de Julgamento: 08/10/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial, DATA: 20/10/2020) "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
JUSTIÇA GRATUITA.
O acesso à justiça é uma garantia constitucional prevista no inciso LXXIV do artigo 5º.
Presunção de veracidade da alegação de insuficiência da parte para a concessão do benefício, até prova em contrário.
Inteligência do disposto no § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Decisão reformada.
Recurso provido. "(TJ-SP – AI: 20272057220208260000 SP 2027205-72.2020.8.26.0000, Relator: Marcelo Berthe, Data de Julgamento: 26/02/2020, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/02/2020) II.2.
Da delimitação do pedido autoral Em tratando de indenização de DPVAT a pretensão material do autor é, em preciso contorno, o recebimento de verba indenizatória decorrente de danos advindos de acidente automobilístico; não sendo menos certo que o valor da indenização dependerá, impreterivelmente, de mensuração futura, jungida aos critérios e gradação legal, estabelecidos por ocasião da perícia judicial, quando se verifica a existência de danos permanentes e respectivo grau de debilidade, os quais servem de base de cálculo para definição do quantum debeatur.
Dessarte, neste peculiar cenário processual, não sendo possível ao autor quantificar, de plano, o valor da indenização a que faz jus, resta-lhe deduzir vestibularmente seu pleito indenizatório utilizando como parâmetro o limite legalmente estabelecido, atualmente no importe de R$ 13.500,00; salvo se houver recebido valores administrativamente, hipótese em que se adstringirá a pleitear, como valor máximo, a correspectiva complementação do antecitado teto indenizatório legal. À luz do lógico silogismo, percorrido o arco procedimental e acaso firmado o dever de indenizar, ter-se-á, em situação deste jaez, que a parte autora obtivera êxito no seu inaugural pleito indenizatório, consolidando, assim, a situação jurídica de vencedora na demanda judicial.
Neste lanço, calha à fiveleta o entendimento jurisprudencial firmado pelos Tribunais pátrios, ipsis litteris: "DPVAT.
JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES.
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
VERBA HONORÁRIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS APLICADOS. 1.
Tendo o juiz sentenciante decidido a lide nos limites propostos pela demandante, em conformidade com os princípios da adstrição, congruência ou correlação (CPC, artigos 141 e 492), não há que se falar em vício de julgamento ultra petita. 2.
No caso em apreço, é fato incontroverso que a autora/apelada sofreu acidente de trânsito em 01/06/15, motivo pelo qual faz jus ao reembolso de despesas médicas e suplementares comprovadamente suportadas em decorrência do sinistro.
Ademais, malgrado a parte apelante alegue a ausência de correlação entre comprovantes apresentados nos autos e o acidente sofrido pela autora, tal argumento não merece prosperar.
Isso porque, além da proximidade da data do acidente com as dos comprovantes anexados, percebe-se que os medicamentos e insumos comprados possuem correspondência com as receitas médicas e com as lesões sofridas pela requerente.
Desse modo, estando devidamente comprovadas as despesas médicas e suplementares despendidas pela vítima, o ressarcimento da quantia dentro do limite legal é medida impositiva, mormente porque as provas não foram desconstituídas pela seguradora. 3.
Com relação à condenação da apelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, cumpre esclarecer que muito embora o comando sentencial tenha sido de parcial procedência, constato que houve acolhimento por completo dos pedidos da apelada, já que a demandada foi compelida ao pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT e ao ressarcimento das despesas com medicamentos.
Assim, apesar de o arbitramento do quantum indenizatório ter se dado em valor diverso daquele pleiteado inicialmente pela requerente, tal circunstância não implica parcial acolhimento dos pedidos autorais.
Logo, em observância ao princípio da causalidade e à regra da sucumbência, a seguradora ré deve ser condenada ao pagamento, por inteiro, do ônus sucumbenciais, incluídos aqui os honorários advocatícios, pois além de ter sido ela quem deu causa ao ajuizamento da ação, saiu vencida na demanda. 4.
Quanto ao prequestionamento buscado pela apelante, cumpre ressalvar que dentre as funções do Judiciário, não se encontra cumulada a de órgão consultivo, de modo que o julgador não está obrigado a decidir nos termos legais sucitados pelas partes, devendo, contudo, resolver as questões debatidas, fazendo uso da fundamentação que melhor lhe convir dentro da legalidade e da justiça. 5.
Em observância ao disposto no artigo 85, § 11º, do NCPC, majoro os honorários sucumbenciais para R$ 1.200,00(hum mil e duzentos reais).
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO."(TJ-GO - Apelação Cível 05135227420178090051, Rel.
Des.
Maria das Graças Carneiro Requi, data de julgamento 05/09/2019, 1ª Câmara Cível, data da publicação: DJ de 05/09/2019) "DPVAT.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.
VALOR DA CAUSA.
DELIMITAÇÃO DO PEDIDO.
INOCORRÊNCIA.
O fato de ter a parte autora atribuído à demanda determinado valor não possui o condão de delimitar o montante da indenização pretendida, pois existem demandas em que o bem material pretendido pela parte não é aferível de imediato, sendo o parâmetro apresentado meramente estimativo."(TG-MG - Apelação Cível AC 100002044606790001, Relatora Des.
Cláudia Maia, data do julgamento 12/08/2020, data da publicação:14/08/2020) Diante da ausência de oposição de preliminares, passo à análise do "meritum causae" II.3.
Do Mérito No caso em disceptação, o pleito inicial da parte autora é de percebimento de indenização por invalidez permanente, com arrimo na Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.
No mérito, a parte ré alega que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, visto que não haver colacionado ao processo documentos imprescindíveis à comprovação de suas alegativas ou dos fatos que fundamentam seu pedido, reforçando, também, ausência de laudo pericial exarado pelo IML, pelo que requereu a improcedência do pleito autoral, ante a absoluta carência de suporte probatório.
Sucede que o artigo 320 do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial será instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação.
Como cediço, documentos indispensáveis, para os fins do art. 320 do CPC, são apenas aqueles sem os quais o pedido não pode ser apreciado meritoriamente, consubstanciando-se, em regra, em documentos públicos que comprovem o estado e capacidade das pessoas ou documentos que demonstrem sua regular representação processual.
Todavia, tais documentos não se confundem com aqueles destinados à prova dos fatos constitutivos do direito da parte autora (CPC, art. 373,I), cuja ausência não inviabiliza, de plano, o exame do mérito, repercutindo, entretanto, sobre as regras do ônus da prova e, de conseguinte, apto a comprometer a procedência do pedido autoral.
Outrossim, há de ser atentar para a nítida distinção entre os documentos exigidos à parte para pagamento do prêmio do seguro DPVAT na via administrativa daqueles essenciais à propositura da ação, vez que em sede de ação judicial existe a possibilidade da parte fazer prova do direito material pleiteado de forma ampla e sob o crivo do contraditório, garantindo, assim, igualdade processual e o devido processo legal.
Em elastério, incumbe destacar que o art. 5º, caput, da Lei nº 6.1974/74 não determina quais os documentos que devem ser apresentados quando do requerimento de indenização do seguro obrigatório DPVAT, prescrevendo apenas que “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência da culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”.
Donde se conclui ser aceitável qualquer documento, desde que apto a prova do acidente e do correspectivo dano.
Fixadas tais premissas, eis que, não havendo que se perquirir do elemento culpa para o reconhecimento da obrigação de indenizar, resta verificar no caso concreto a configuração objetiva dos seguintes requisitos legais, quais sejam prova do acidente automobilístico, prova do dano (invalidez permanente) e nexo de causalidade entre o evento e a debilidade definitiva.
Quanto a ausência de documento imprescindível para quantificar o grau da invalidez permanente, consubstanciado no laudo de exame de corpo de delito, frise-se, neste particular, que referido documento não é imprescindível à propositura desta demanda, já que pode ser substituído por perícia judicial, prova técnica devidamente produzida nestes autos(ID 98999619, págs. 1/3), não havendo irregularidade a ser corrigida neste ponto.
Vejamos: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
INDENIZAÇÃO.
INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA E LAUDO DO IML.
AUSÊNCIA.
JUNTADA COM A INICIAL.
DESNECESSIDADE.
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO MEIO DE PROVA ADMITIDO EM DIREITO.
POSSIBILIDADE.
I - A petição inicial preenche os requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 295 do CPC, não havendo se falar em inépcia.
II - O boletim de ocorrência e o laudo emitido pelo Instituto Médico Legal não são documentos essenciais para a propositura da ação objetivando o recebimento de indenização decorrente de evento coberto pelo seguro DPVAT, podendo ser substituído por outro meio de prova admitido em Direito, inclusive prova produzida no curso do processo. (…) IV - Negou-se provimento ao apelo da ré.
Deu-se parcial provimento ao recurso do autor."(TJDF, 20100111546057APC) "COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DO GRAU E QUALIFICAÇÃO DA LESÃO.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR. 1.
A realização do laudo pericial pelo Instituto Médico Legal - IML, previsto no art. 5º, § 5º, da Lei 6.194/74 é para recebimento do seguro DPVAT na esfera administrativa.
Na esfera judicial a investigação técnica deve ser estabelecida nos moldes do art. 420 e seguintes do CPC. 2.
Para a fixação do quantum indenizatório de seguro DPVAT, nos casos de invalidez permanente, é necessária a verificação do grau e tipo de invalidez da vítima. 3.
A correção monetária deve ter como termo inicial o recebimento do pagamento a menor.
APELAÇÃO PROVIDA."(TJ-PR 8400159 PR 840015- 9) Importante mencionar que, nos termos do art. 369 do CPC, “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”.
Valendo agregar que, conforme dicção expressa do art. 371 do CPC, o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Dessarte, o Juiz não está adstrito a um meio de prova, a não ser que haja legislação específica sobre o assunto prevendo tal restrição. À luz da via exegética desenvolvida, dessume-se que existindo nos autos elementos concretos a comprovar o liame entre a invalidez permanente da parte autora e o acidente automobilístico, havendo a parte autora, repise-se, realizado perícia médica, torna-se desnecessária a apresentação de referido documento, de modo que tal argumento, igual modo, não merece guarida.
Aduziu, ainda, a ré, que o valor recebido administrativamente pela parte autora está adequado ao caso, o qual foi aceito de pleno acordo e dado quitação.
Entretanto, destaco que o recibo de quitação outorgado pelo segurado na esfera administrativa restringe-se aos valores efetivamente pagos, não obstando a pretensão à complementação por via judicial.
Assim sendo, ainda que tenha sido dada quitação da dívida, pode o beneficiário exigir a diferença, sendo esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL E PROCESSUAL.
DPVAT.
ACIDENTE COM VÍTIMA FATAL.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA COM A SEGURADORA.
QUITAÇÃO.
COBRANÇA DE DIFERENÇA.
POSSIBILIDADE.
DEVER LEGAL.
VALOR ESTABELECIDO EX VI LEGIS.
NORMA COGENTE.
DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
I.
Assentou a jurisprudência das Turmas componentes da 2ª Seção do STJ, que o acordo de recebimento parcial da indenização do seguro DPVAT por morte da vítima, não inibe a cobrança da diferença até o montante estabelecido em lei, por constituir norma cogente de proteção conferida pelo Estado.
II.
Dano moral indevido.
III.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido."(REsp 619.324/RJ, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 24/05/2010) "CIVIL.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS.
INDENIZAÇÃO LEGAL.
CRITÉRIO.
VALIDADE.
LEI N. 6.194/74.
RECIBO.
QUITAÇÃO.
SALDO REMANESCENTE. (...) II.
O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe de conformidade com a lei que rege a espécie.
III.
Recurso especial conhecido e provido."(REsp 296.675/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 367) Noutra visada, assevera a ré que o sinistro em questão ocorreu sob a vigência da Lei nº 11.945/2009, que estabelece a necessidade de gradação da invalidez para aplicação proporcional da indenização devida pelo seguro DPVAT, a qual, como ressabido, jurisprudencialmente consolidada pelo Supremo Tribunal Federal(Em controle concentrado de constitucionalidade nas ADI 4627/DF e ADI 4350/DF) e pelo Superior Tribunal de Justiça(RECLAMAÇÃO 10.093-MA e na RECLAMAÇÃO 18.795 – MG).
Respeitante ao aludido instrumento normativo, apresenta-se-nos relevante tecer breves considerações.
Em 2009, a Medida Provisória 451/2008 foi convertida na Lei 11.945/09, definindo que os sinistros ocorridos após 16.12.2008 serão avaliados sob os dispositivos e percentuais da tabela que passou a fazer parte da Lei nº 6.194/74, a qual divide as lesões em apenas 05 grupos de percentuais (10%, 25%, 50%, 70% e 100%), decorrentes de cada dano corporal e sua repercussão ao patrimônio físico da vítima, resultando, assim, em diferentes valores indenizatórios, proporcionalmente ao grau de dano suportado pelo acidentado.
Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CIVIL – SEGURO DPVAT –INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA – CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO – ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.945/09 – EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS LEGAIS PARA A GRADUAÇÃO – APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS GRADUATIVOS INSTITUÍDOS NA TABELA ANEXA À LEI E O GRAU DA LESÃO APURADO NA PERÍCIA – COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA.
Tendo o acidente que vitimou o segurado ocorrido na vigência da Lei nº 11.945/09, devem ser aplicadas as regras nela previstas para o pagamento da indenização relativa ao seguro obrigatório, sobretudo a graduação em percentuais e conforme o tipo da lesão e o membro/órgão afetado, estabelecida na tabela anexa à lei.
Comprovado o grau das lesões sofridas, os segmentos afetados, bem como a insuficiência da indenização paga na via administrativa, possui o segurado o direito à complementação da indenização relativa ao seguro DPVAT. "(TJ-MG - AC. 100002104650001 MG, Relator: Arnaldo Maciel.
Data de Julgamento: 06/07/2011, Câmaras Cíveis/ 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2011) À luz desta perspectiva, imperioso destacar que o sinistro objeto dos presentes autos ocorreu sob a égide da Lei nº 11.945/2009, portanto sendo as suas disposições aplicáveis ao vertente caso, sobretudo no que diz respeito ao cálculo do valor indenizatório de acordo com o percentual de lesões eventualmente sofridas, deduzindo-se, em caso de condenação, eventual valor pago administrativamente.
Em remate, vale consignar que a Lei 11.945/2009 não teve sua eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADIN nº 4350, encontrando-se, ipso facto, em pleno vigor e apta a produzir efeitos jurídicos o ordenamento pátrio.
Sobremais, importante destacar em que pese o demandante haver fundamentado os pedidos autorais, pleiteando “(…) que seja JULGADA PROCEDENTE a ação para o fim específico de condenar a parte Demandada ao pagamento da quantia total do benefício securitário, o qual corresponde atualmente à quantia de R$ 13.500,00 (Treze Mil Quinhentos Reais), descontado o valor já pago pela Seguradora, R$ 1.350,00(Hum Mil e Trezentos e Cinquenta Reais), qual seja, R$ 12.150,00(Dose Mil Cento e Cinquenta Reais)-(…)”, esta Julgadora, atenta aos critérios estabelecidos em demandas de DPVAT, procedeu com a necessária adequação/delimitação do antecitado pedido, conforme demonstrado no item II.2. do presente ato sentencial.
Ponha-se em relevo que a delimitação do valor indenizatório não constitui negativa ao direito reparatório previsto no artigo 5º, X, da Carta Magna/1988, ao revés o faz efetivo, imantando-o, todavia, com o impostergável critério constitucional da proporcionalidade, o qual há sempre de ser observado tendo em vista as peculiaridades de cada caso.
Por seu turno, em petição complementar(ID 90937966), requer, a demandada, retificação da peça de defesa, exclusivamente no tocante à ausência do boletim de ocorrência policial, sob alegativa de que o autor, além de não juntar predito boletim, não logrou êxito em provar os fatos reportados na exordial, visto que, os outros documentos juntados não são capazes de comprovar que sua debilidade foi oriunda de acidente de trânsito, pelo que, requer a improcedência do pleito autoral.
Respeitante ao boletim de ocorrência, frise-se, neste particular, que tal documento não é imprescindível à propositura desta demanda, tratando-se, prima facie, de peça de valor informativo, podendo ser elaborado apenas com as informações declaradas por aquele que o requer; valendo obtemperar, entretanto, que agregado às demais provas erige-se o seu valor probante.
Ainda com relação ao aludido documento, considerado que se nos autos existem outros elementos materiais hábeis a comprovar o liame entre a invalidez permanente da parte autora e o acidente automobilístico, torna-se desnecessária a apresentação de referido documento.
Nesse sentido, vejamos as jurisprudências dos nossos Tribunais: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL – COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL POR OUTROS MEIOS DE PROVA – RECURSO DESPROVIDO.
Não há necessidade do boletim de ocorrência policial, se há nos autos outros documentos hábeis à comprovação do acidente de trânsito e o dano decorrente."(TJ-MS – APL: 08000215920138120039 MS 0800021-59.2013.8.12.0039 – Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva – Data do Julgamento: 19/04/2016, 5ª Câmara Cível.
Data de Publicação: 25/04/2016).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NEXO CAUSAL.
INVALIDEZ PERMANENTE.
GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
O ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE SER CONDICIONADO À PRÉVIA SOLICITAÇÃO OU OPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA, SOB PENA DE AFRONTA AO ART. 5°, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA ADMINISTRATIVA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 2.
NEXO CAUSAL COMPROVADO.
A AUSÊNCIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, POR SI SÓ, NÃO AFASTA O DEVER DE COBERTURA.
TENDO SIDO COMPROVADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O EVENTO E AS LESÕES SOFRIDAS, DE SER RESPONSABILIZADA A PARTE RÉ PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO SEGURO DPVAT. 3.
DEMONSTRADAS A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE E A INVALIDEZ PERMANENTE DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 5º, CAPUT, DA LEI N° 6.194/74, É DEVIDA A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50168627420158210001, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 30-03-2022, Data de Publicação: 30-03-2022).
Neste pórtico, não merece prosperar a alegada ausência de documento imprescindível para análise do feito, formulada pela ré.
Por outro lado, em que pese as alegações ofertadas pela demandada, revela-nos o arcabouço probatório que, em sede de regulação administrativa o autor apresentou cópia do respectivo boletim de ocorrência policial, conforme comprovado pela ré às págs. 64/71 do ID 90935708, pelo que, atenta esta Julgadora a teia principiológica que imanta o ordenamento pátrio e, sobremaneira, aos fins sociais da norma jurídica(CPC, art. 8º), hão de ser aproveitados os atos processuais concatenadamente praticados ao longo do iter procedimental, os quais, ponha-se em relevo, sob os auspícios do devido processo legal, descortinando-nos o exame técnico que sobre o grau e lesão atestados pelo perito judicial, haverá valor indenizatório complementar a ser pago ao demandante.
Com relação à prova do acidente e ao nexo de causalidade, dúvidas não pairam.
Sem embargo a engano, o cabedal probatório - notadamente boletim médico de atendimento de urgência, emitido pelo Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, colacionado pelo autor quando do ajuizamento da lide(ID’s 90496309 e 90496311 - págs. 1, 3, 2 e 4), agregado à declaração/ficha de regulação Cena, expedidos pelo Samu e boletim de ocorrência emitido pela Polícia Rodoviária Federal(ID 90935708 - págs. 59/62 e 64/71), os dois últimos acostados pela demandada quando da apresentação da contestação e íntegra do procedimento administrativo vinculado às págs. 1/75 do respectivo ID., os quais se harmonizam aos demais documentos médicos acostados aos autos pelas partes - revela que os ferimentos sofridos pela parte autora são decorrentes do acidente automobilístico no qual se envolveu no dia 02.08.2020.
Em síntese, os documentos presentes no caderno processual confirmam a ininterrupta sequência dos fatos, desde o acidente que vitimou a parte autora às 22h20min do dia 02.08.2020, na BR 101, KM 106.4, município de Parnamirim/RN, primeiro atendimento de urgência realizado pela equipe do Samu, levado ao Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, onde deu entrada no Pronto Socorro Clóvis Sarinho às 23h19min48seg, com histórico de politraumatismo - TCE, submetido a tratamento e intervenção cirúrgica(craniectomia descompressiva FTP D – ID’s 90496309 e 90496311 – págs. 6, 1 e 3), posteriormente, internado no Hospital Antônio Prudente -Hapvida(29.09.2021 – ID 90496316, pág. 1), a fim de ser submetido a outro procedimento cirúrgico(reconstrução craniana ou craniofacial), em razão da lesão sofrida(ID 90496316, págs. 2/10), recebendo alta médica no dia 01.10.2021, às 11h49min(ID 90496304, pág. 8), conforme se infere das informações contidas nos documentos médicos colacionados aos autos, motivo pelo qual evidenciado com solar clareza o nexo de causalidade entre a debilidade verificada e o sinistro.
Acrescente-se, ainda, que corroborando todas as provas vestibularmente colacionadas, merece especial destaque a prova pericial, a qual perfectibilizada por médico especialista em ortopedia e traumatologia, profissional de inquestionável experiência e conhecimento técnico.
Reitere-se, por oportuno, que a parte ré, com base na mesma documentação colacionada aos autos, por ocasião do procedimento administrativo, reconheceu o nexo de causalidade entre o acidente alegado e os danos resultantes, promovendo o pagamento do valor de R$ 1.350,00(mil trezentos e cinquenta reais), conforme comprovou nos autos.
Sendo assim, irrefutavelmente demonstrado o nexo de causalidade no caso sub examine.
Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL - APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO - DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL - PERDA PARCIAL E INCOMPLETA - DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, § 1º, DA LEI Nº 6.194/74 (...) 6- No que pertine a alegativa de inexistência do nexo de causalidade entre o sinistro e lesão autoral arguida pela parte demandada, tenho que tal argumentativa deve ser rechaçada, haja vista o reconhecimento do referido nexo causal pela própria seguradora em sede administrativa (FL. 28), bem como pela existência de laudo pericial expedido por perito indicado pelo juiz de piso (FLS. 275-276), atestando a lesão em decorrência do acidente. 6- Recurso conhecido e improvido."(TJCE - Ap 0149344-88.2015.8.06.0001 - Relª Maria de Fátima de Melo Loureiro - DJe 27.03.2018 - p. 55) No caso em comento, as conclusões hauridas do laudo pericial de ID 98999619, págs. 1/3, revelam que a parte autora, em decorrência de acidente automobilístico, fora acometida de lesão CRANIOFACIAL, sendo este um dano anatômico e/ou funcional definitivo parcial incompleto no percentual de 25%(vinte e cinco por cento), donde o expert também atesta que o autor apresenta deformidade no crânio, alteração da memória.
Faz uso de Hidantal para controle de crises epilépticas.
Tem vida cotidiana independente.
Foram analisados, detalhadamente, a documentação médica e os quesitos formulados pelas partes nos seguintes ID’s 90496297, 90935706, descortinando-se que a debilidade permanente/graduação condiz com a análise física do(a) Periciando(a) atestada por ocasião da Perícia.
Acerca do laudo pericial não houve impugnação, havendo a parte autora, conforme elucidado, apresentado manifestação no ID 104729033, enquanto a ré, apesar de regularmente intimada, por seu patrono, quedou-se inerte(certidão de ID 104826984).
Atinente à perícia médica tal prova tem por finalidade a perquirição das lesões, sequelas, incapacidade e o nexo causal entre as lesões sofridas e o fato/acidente.
No caso em comento, as conclusões do laudo elaborado pelo Perito nomeado, revelam o resultado de trabalho executado com técnica e rigor científico e, como tal, merece acatamento judicial.
Ademais, não se observa no aludido laudo pericial qualquer nulidade absoluta ou insanável, havendo o perito se desincumbido zelosamente de seu mister, respondendo de forma criteriosa aos quesitos formulados, chegando a uma sólida conclusão.
De modo que, em não trazendo aos autos outros documentos, nem sendo demonstrado pelas partes erro ou atecnia no laudo, há de permanecer incólume a perícia.
Oportuno registrar que o laudo técnico não vincula o magistrado, contudo no presente caso o exame pericial bem desenovelou a questão, espargindo quaisquer dúvidas; não havendo, portanto, elementos processuais bastantes a contrariar a conclusão nele lançada(CPC, art. 479).
No que concerne ao valor da indenização deve-se aplicar a norma em vigor na data do sinistro.
Aos sinistros ocorridos após o advento da Medida Provisória nº 451 (18/12/2008), convertida na Lei n.º 11.945 (04/06/2009), aplica-se a regra da gradação de valores, considerando a natureza dos danos permanentes, consoante tabela que foi acrescentada à Lei nº 6.194/74.
No caso em análise, a indenização deve ser paga em proporcionalidade ao grau de invalidez permanente da vítima, sendo o teto o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devendo ser observada a tabela anexada à Lei nº 6.194/74 pela Medida provisória nº 451/2008.
Nesse sentido, preconiza a Súmula n° 474 do Superior Tribunal de Justiça: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Assim, em sendo incompleta a invalidez parcial permanente, deve-se aplicar a redução percentual prevista no artigo 3º, § 1º, II, da lei nº 6.194/74, o qual determina que a indenização deverá ser paga mediante o enquadramento da lesão sofrida em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa à referida lei.
Nesse sentido, a indenização corresponderá ao valor resultante da aplicação do percentual estabelecido na tabela ao valor máximo da cobertura(R$ 13.500,00) e, em seguida, proceder-se-á a redução proporcional desse valor de acordo com a repercussão da lesão (que pode ser intensa, média, leve ou residual).
No caso em liça, o laudo pericial acostado no ID 98999619, págs. 1/2, concluiu que a perda anatômica e/ou funcional parcial incompleta foi “CRANIOFACIAL” prevendo a referida tabela a aplicação do percentual de 100%(cem por cento), resultando no valor de R$ 13.500,00(treze mil e quinhentos reais).
Sobre este valor, deve ainda incidir o percentual de 25%(vinte cinco por cento) correspondente ao grau de incapacidade definido pelo expert como LEVE, o que equivale ao valor de R$ 3.375,00(três mil trezentos setenta e cinco reais), a título de indenização securitária devida ao autor.
Ressai dos autos que o demandante, em procedimento administrativo relativo ao pedido de invalidez permanente(sinistro nº 3200393150 – ID 90497148), recebeu o valor de R$ 1.350,00(mil trezentos e cinquenta reais), correspondente à lesões de órgãos e estruturas craniofaciais – traumatismo cranioencefálico(em grau residual-10%), conforme pareceres de análises médicas e comprovante de pagamento de ID’s 90935708, págs. 9/10 e 74, respectivamente.
Embora seja fato que administrativamente a ré indenizou o autor referente aos danos anatômicos já esposados, eis que, por ocasião da prova técnica judicial(ID 98999619, págs. 1/3), o perito foi conclusivo ao constatar que “o periciando sofreu acidente em 02.08.2020.
Houve lesão craniofacial.
Foi realizado tratamento cirúrgico(craniectomia descompressiva) de traumatismo crânio-encefálico.(ID 90496304, 90496309, 90496311, 90496316, 90497149)” Concluiu, por fim, que em decorrência do sinistro o autor fora acometido de invalidez permanente, ocasionando danos anatômicos/funcionais definitivos, parcial e incompleto CRANIOFACIAL(25% - LEVE), o qual, repise-se, em que pese seja referente ao sinistro objeto da presente lide, de debilidade idêntica, contudo divergente quanto ao grau indenizado administrativamente, como dilucidado no laudo técnico apresentado pelo expert e, como tal, merece ser acolhida, enquadrando-se nos termos da legislação vigente, de modo que do quantum indenizatório será deduzido o valor recebido administrativamente.
Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E A LESÃO DO PÉ DIREITO.
PROVA DOS AUTOS E PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTAM SUFICIENTEMENTE QUE A DEBILIDADE PERMANENTE DO PÉ DIREITO, NO PERCENTUAL DE 50%, É DECORRENTE DO ACIDENTE DE TRÂNSITO.
NECESSIDADE DE ABATIMENTO DO VALOR RECEBIDO DA ESFERA ADMINISTRATIVA.
PETIÇÃO INICIAL E DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM TRATAR DO MESMO SINISTRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL PROPORCIONAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do relator."(APELAÇÃO CÍVEL, 0850301-25.2017.8.20.5001, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 26/01/2021) Dessarte, diante do apurado, considerando que, à luz da prova documental colacionada, é incontroverso que tocante ao pedido de invalidez referente ao evento objeto dos presentes autos(sinistro nº 3200393150 – ID 90497148), a parte demandada pagou administrativamente ao autor a importância de R$ 1.350,00(mil trezentos e cinquenta reais), fato este, outrossim, corroborado pela ré nos ID 90935708 - págs. 1 e 74, cujo valor deverá ser deduzido do antecitado quantum indenizatório, cabendo ao autor o recebimento de indenização complementar no importe de R$ 2.025,00(dois mil e vinte cinco reais).
II.4.
Da correção monetária e juros moratórios Em se tratando de ilícito contratual, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1120615/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 26/11/2009), a correção monetária da indenização é devida a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43/STJ), a saber, a data do acidente (02.08.2020).
Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, há que se ressaltar que, não sendo a responsabilidade extracontratual, não há que se cogitar na aplicação de juros de mora contados desde a data do evento danoso, prevista no enunciado da Súmula nº 54/STJ.
Deve-se averiguar a data do ato que constituiu a seguradora em mora.
No presente caso, verifico que o termo inicial é o da citação válida e regular: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 543-C DO CPC.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE - DPVAT.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. 1.
Para efeitos do artigo 543-C do CPC: 1.1.
Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT, os juros de mora são devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida. 2.
Aplicação ao caso concreto: 2.1.
Recurso especial provido."(REsp 1098365/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 26/11/2009) O percentual dos juros moratórios é o legal de 1% (um por cento) ao mês, conforme art. 406 do CC/2002 c/c o art. 161, § 1º, do CTN, a partir da citação válida.
III – DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, a pagar ao autor a importância de R$ 2.025,00(dois mil e vinte cinco reais) a título de indenização do seguro DPVAT, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso, bem como juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês a partir da citação válida.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à parte autora.
Quanto a estes últimos, considerando o valor da condenação, notoriamente de apoucada expressividade econômica, sendo, ipso facto, de irrisório valor; apresentando-se-nos, outrossim, imperativo remunerar condignamente o labor jurídico do causídico e balizada em objetivos critérios de equitativa apreciação, observando-se, por assim dizer, o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em respeito aos princípios da razoabilidade e ao exercício da advocacia, arbitro-os no importe de R$ 600,00(seiscentos reais), o que faço com arrimo no art. 85, § 8º do CPC.
Em havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, empós, ao Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins.
Em havendo pagamento voluntário do valor da condenação, intime-se a parte autora, por seu patrono, para se manifestar, no prazo de 10(dez) dias, acostando aos autos, na oportunidade, dados bancários do autor e do causídico.
Transitado em julgado e não havendo requerimento de quaisquer das partes no prazo judicialmente estabelecido, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 23 de agosto de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:39
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2023 10:29
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 22:31
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 01:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 16:04
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova, CEP 59064-972, Natal/RN, telefone (84) 3673-8500, e-mail: [email protected] Processo nº 0906119-83.2022.8.20.5001 Autor(a): JAILSON MENEZES DE SOUZA Requerido(a): Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, ficam as partes intimadas por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial acostado aos autos, bem como, no mesmo prazo, sob pena de preclusão, apresentarem acordo a ser homologado por este juízo ou manifestarem, expressamente, desinteresse na conciliação.
Natal, 7 de julho de 2023.
TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 22:02
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/04/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2023 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2023 01:10
Decorrido prazo de PAULA JESSIKA CONSTANCIO BARBOSA DE LIMA em 16/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 04:08
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
10/03/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
10/03/2023 00:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 14:48
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 21:09
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
27/02/2023 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 14:26
Outras Decisões
-
09/02/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 02:55
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 02:55
Decorrido prazo de PAULA JESSIKA CONSTANCIO BARBOSA DE LIMA em 01/02/2023 23:59.
-
04/12/2022 02:22
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
04/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
04/12/2022 02:19
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
04/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 08:04
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 08:02
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2022 10:37
Outras Decisões
-
21/10/2022 10:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAILSON MENEZES DE SOUZA.
-
21/10/2022 08:02
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 21:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/10/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 19:54
Declarada incompetência
-
19/10/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100910-68.2017.8.20.0111
Maria Isabel Nunes de Palhares Moreno
Municipio de Fernando Pedroza
Advogado: Nayara Sayonara Damasceno Batista
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2017 00:00
Processo nº 0804750-31.2023.8.20.5124
Joao Magno de Lima Nobre
Mayara de Lima Nobre
Advogado: Samoa Paula Bezerra Maciel Martins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/03/2023 17:06
Processo nº 0101044-76.2013.8.20.0001
Telemar Norte Leste S/A
Ducilene Maria da Silva
Advogado: Ana Flavia de Andrade Camara
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2020 15:30
Processo nº 0839210-93.2021.8.20.5001
Danielle da Silva Borges
Islan Holland Silva Borges
Advogado: Thaynara Caroline Cordeiro Ribeiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2021 17:42
Processo nº 0101044-76.2013.8.20.0001
Edilza Lucena de Macena
Telemar Norte Leste S.A.
Advogado: Marcos Aurelio Lopes de Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/01/2013 00:00