TJRN - 0804750-31.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara de Familia da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 10:16
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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13/07/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 16:30
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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11/07/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0804750-31.2023.8.20.5124 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOAO MAGNO DE LIMA NOBRE REQUERIDO: MAYARA DE LIMA NOBRE SENTENÇA Trata-se de ação de interdição ajuizada por João Magno de Lima Nobre, visando obter a curatela da sua filha Mayara de Lima Nobre, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora peticionou e informou não mais ter interesse no prosseguimento do feito (ID 99544270). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Conforme inteligência do art. 485, VIII, CPC, o magistrado extinguirá o feito, sem resolução de mérito, quando homologar a desistência da ação.
Pois bem.
No caso em comento, a parte autora requereu nos autos a desistência do feito (ID 99544270).
A exigência de intimação da parte ré, prevista no parágrafo 4º do referido artigo, torna-se desnecessária diante da ausência de contestação.
Declarando, pois, a parte demandante que não deseja continuar com a ação, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Assim, HOMOLOGO a desistência requerida e, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito.
Custas na forma da lei, observada a gratuidade judiciária.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Parnamirim/RN, datação eletrônica TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 10:13
Extinto o processo por desistência
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27/06/2023 07:56
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 03:40
Decorrido prazo de SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS em 17/05/2023 23:59.
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03/05/2023 13:16
Juntada de Petição de petição de extinção
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02/05/2023 11:55
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 11:39
Conclusos para decisão
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10/04/2023 14:05
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2023 12:10
Determinada a emenda à inicial
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30/03/2023 17:06
Conclusos para decisão
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30/03/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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