TJRN - 0801774-93.2018.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801774-93.2018.8.20.5102 Polo ativo SEBASTIAO FERREIRA DE CARVALHO NETO Advogado(s): Polo passivo GEOVANIA SILVA DE LIMA OLIVEIRA e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PENSÃO ALIMENTÍCIA INDENIZATÓRIA.
REDUÇÃO PARCIAL DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais e materiais, cumulada com pensão alimentícia indenizatória, formulado por filhas de vítima fatal de acidente de trânsito imputado à conduta ilícita do réu.
A sentença condenou o demandado ao pagamento de pensão mensal correspondente a percentuais do salário-mínimo anteriormente assumidos pelo falecido (35% para duas autoras e 12,5% para a terceira), além de R$ 30.000,00 para cada autora a título de danos morais.
O réu apelou pleiteando a redução dos percentuais alimentares e do montante fixado a título de danos morais, alegando hipossuficiência econômica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os percentuais fixados a título de pensão alimentícia indenizatória são desproporcionais à condição econômica do réu; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais comporta redução diante da hipossuficiência financeira do causador do dano.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A pensão alimentícia indenizatória tem natureza compensatória e decorre diretamente do ato ilícito que suprimiu a fonte de sustento das autoras, devendo reproduzir os percentuais judicialmente assumidos pelo genitor falecido, não se aplicando, com a mesma rigidez, o binômio necessidade-possibilidade. 4.
A alegação de hipossuficiência econômica do réu não invalida a obrigação alimentar indenizatória fixada, especialmente diante da ausência de prova robusta e da razoabilidade dos percentuais, os quais refletem valores já pagos em vida pelo falecido. 5.
A indenização por dano moral, embora presumida in re ipsa, deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e a capacidade econômica do ofensor, conforme art. 944, parágrafo único, do CC. 6.
Demonstrado nos autos que o réu apresenta grave vulnerabilidade financeira, inclusive com quadro clínico de dependência alcoólica e endividamento, justifica-se a redução do quantum indenizatório, sem desvirtuar a função compensatória e pedagógica da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Recurso parcialmente provido. 8.
Tese de julgamento: 1.
A pensão alimentícia indenizatória fixada em decorrência de ato ilícito que causa morte deve refletir os valores anteriormente pagos pela vítima, independentemente da condição econômica do réu. 2.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve considerar, além da gravidade da lesão, a capacidade econômica do ofensor, admitindo-se a redução do quantum quando demonstrada hipossuficiência financeira relevante. 3.
A responsabilidade civil por acidente de trânsito com culpa exclusiva do réu impõe a ele o dever de indenizar os danos morais e materiais suportados pelas vítimas, incluindo pensão alimentícia compensatória.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da relatora, que passa a integrar este julgado.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Sebastião Ferreira de Carvalho Neto contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais, cumulada com prestação de alimentos indenizatórios, proposta por Geovânia Silva de Lima, Vitória Kauanne da Silva Lima e G.
S.
D.
L., estas representadas por sua genitora, em virtude do falecimento do genitor das autoras, Gildenis Freitas de Lima, em acidente de trânsito ocorrido em 04 de outubro de 2017, na rodovia BR-406, município de São Gonçalo do Amarante/RN, fato imputado à conduta ilícita do demandado.
Na origem, a sentença de mérito julgou procedente a pretensão autoral para: (i) condenar o réu ao pagamento de pensão alimentícia indenizatória nos percentuais de 35% do salário-mínimo para Geovânia e Vitória e 12,5% do salário-mínimo para Geysiane, devidos desde o evento danoso até que as autoras completem 25 anos; (ii) condenar o réu ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais para cada uma das demandantes, acrescidos de juros e correção monetária, conforme os critérios legais.
Em suas razões recursais (Id. 29398869), o apelante, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, sustenta, em suma: (i) que os percentuais fixados a título de alimentos desconsideram sua realidade econômica fragilizada, afrontando o princípio da proporcionalidade; (ii) que os valores arbitrados a título de danos morais mostram-se excessivos em face de sua hipossuficiência financeira, o que comprometeria a efetividade da condenação e esvaziaria o caráter pedagógico-compensatório da reparação.
Postula, assim, a reforma parcial da sentença, para redução dos percentuais alimentares e diminuição do montante indenizatório por danos morais.
As autoras/apeladas apresentaram contrarrazões (Id. 29398872), nas quais defendem a manutenção da sentença, argumentando que: (i) os percentuais fixados guardam correlação com os valores anteriormente pagos pelo falecido, os quais são respaldados por títulos judiciais; (ii) inexiste comprovação efetiva da alegada hipossuficiência do réu, sendo insuficientes meras alegações genéricas sobre dificuldades financeiras; (iii) a indenização por danos morais foi fixada com moderação e dentro dos parâmetros jurisprudenciais, considerando a gravidade do ato ilícito e a perda irreparável do pai das autoras.
Instado a se manifestar, o Ministério Público (Id. 29398872), opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, unicamente para redução do valor arbitrado a título de danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço da apelação.
A controvérsia recursal cinge-se à adequação dos percentuais de alimentos indenizatórios fixados em favor das autoras, bem como à razoabilidade do montante fixado a título de danos morais, à luz das condições econômicas do recorrente.
Pois bem.
A sentença prolatada pelo juízo a quo se assenta em farto acervo probatório que demonstra, de modo inequívoco, a culpa exclusiva do réu pelo acidente de trânsito que vitimou fatalmente o genitor das autoras.
O boletim de acidente de trânsito da PRF (BOAT nº 17077217b01) registra que o réu realizou ultrapassagem em local proibido pela sinalização horizontal (faixa dupla contínua), colidindo frontalmente com o veículo da vítima.
Além disso, os depoimentos colhidos em audiência — em especial, o do Policial Rodoviário Federal que atendeu ao sinistro — corroboram que a manobra irregular do réu foi a causa direta e exclusiva do evento danoso.
A conduta descrita, violadora do art. 32 do Código de Trânsito Brasileiro e dos princípios da cautela e previsibilidade no trânsito (CTB, art. 28), preenche todos os requisitos da responsabilidade civil subjetiva: conduta ilícita, dano, nexo de causalidade e culpa (arts. 186 e 927 do CC).
Da pensão alimentícia indenizatória Com relação ao pensionamento, o juízo a quo determinou a fixação de valores nos mesmos percentuais anteriormente pagos em vida pelo genitor falecido: 35% do salário-mínimo para Geovânia e Vitória e 12,5% do salário-mínimo para Geysiane, até que estas completem 25 anos, nos termos do art. 948, II, do Código Civil.
A tese recursal sustentada pelo apelante, no sentido de que o pensionamento deveria ser reduzido em virtude de sua hipossuficiência econômica, não merece acolhimento.
Com efeito, a obrigação de prestar alimentos indenizatórios, na hipótese dos autos, não surge de forma autônoma, tampouco decorre de liberalidade judicial, mas constitui reflexo direto da prática do ato ilícito que suprimiu, de modo abrupto, a fonte de subsistência das autoras.
Os percentuais fixados pelo juízo de origem não foram arbitrados de forma aleatória, mas sim espelham exatamente os valores anteriormente assumidos, por decisão judicial, pelo genitor falecido.
Em sendo assim, a fixação desses percentuais representa mero prolongamento da obrigação extinta pela morte do alimentante, agora redirecionada àquele que, por sua conduta ilícita, ocasionou tal supressão.
Ademais, embora o recorrente tenha alegado dificuldades financeiras e apresentado documentos que indicam quadro de vulnerabilidade econômica, a fixação dos alimentos indenizatórios nos percentuais estabelecidos pelo juízo a quo mostra-se razoável e proporcional, tendo em vista que tais valores reproduzem aqueles já anteriormente assumidos em vida pelo genitor falecido e guardam consonância com a jurisprudência sobre o tema.
O montante arbitrado atende à necessidade das autoras e à gravidade da lesão experimentada, sem configurar excesso ou descompasso com a capacidade presumida do responsável civil, especialmente considerando que se trata de obrigação de natureza indenizatória decorrente de ato ilícito com resultado fatal.
Portanto, o valor arbitra não está em descompasso com os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
No tocante ao pleito de minoração da indenização por danos morais, embora o dano extrapatrimonial seja presumido in re ipsa na hipótese de perda abrupta de genitor por ato ilícito, como já se firmou na jurisprudência, a fixação do quantum reparatório exige temperança judicial, orientada pelos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e pela realidade fática e econômica do ofensor.
E aqui, subscreve-se a manifestação ministerial no ponto em que reconhece que, conquanto se deva preservar o caráter punitivo e pedagógico da condenação, ela não pode ser fixada em valor que comprometa a concretude da reparação, a efetividade da execução e a preservação da dignidade do obrigado, sobretudo quando demonstrada, nos autos, a sua condição de hipossuficiência financeira severa.
Com efeito, conforme detalhadamente assentado no parecer do Ministério Público: a) O apelante exerce atividade informal, declarando renda próxima de um salário-mínimo; b) Encontra-se inscrito em cadastros restritivos de crédito; c) Apresenta comprovantes de endividamento pessoal considerável, inclusive com inadimplemento de despesas básicas; d) E, sobretudo, encontra-se em tratamento contínuo por síndrome de dependência alcoólica, com sucessivos internamentos em clínica de reabilitação, conforme documentos médicos datados de 2018 e 2019.
Este conjunto de elementos — todos extraídos da própria instrução e valorados na sentença, mas que demandam reexame sob a ótica da proporcionalidade da condenação — enseja, tal como bem pontuado pelo Órgão Ministerial, a readequação do montante indenizatório a um patamar que reflita não apenas a dor das vítimas, mas também as condições do devedor, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 944 do Código Civil.
Nessa senda, o próprio Parquet propôs, com prudência e zelo institucional, a redução do valor fixado para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autora.
Contudo, considerando as peculiaridades do caso concreto e os limites recursais traçados pelo apelante, entendo que o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) atinge com maior precisão os fins compensatórios, punitivos e pedagógicos da indenização, sem destoar da jurisprudência predominante em situações análogas.
Desse modo, ainda que o parecer ministerial propugne por quantum ligeiramente superior, a fundamentação nele contida corrobora integralmente a premissa central deste voto: a necessidade de ajuste equitativo da condenação ao contexto econômico do causador do dano, sem esvaziar o direito das vítimas à reparação moral.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 8ª Procuradora de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por autora, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença, especialmente quanto à fixação dos alimentos indenizatórios. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801774-93.2018.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
10/04/2025 10:01
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2025 10:00
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por 10/04/2025 09:30 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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10/04/2025 10:00
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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09/04/2025 11:06
Juntada de intimação de audiência
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31/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 16:59
Juntada de informação
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801774-93.2018.8.20.5102 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE: SEBASTIÃO FERREIRA DE CARVALHO NETO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: V.
K.
D.
S.
L., G.
S.
D.
L. (representada por sua genitora FRANCISCA ADRIANA DA SILVA LIMA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: G.
S.
D.
L. (representada por sua genitora DALVANIRA PEREIRA DA SILVA) REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU- SALA 2 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 30017248 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 10/04/2025 HORA: 9h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
24/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:59
Audiência Conciliação designada conduzida por 10/04/2025 09:30 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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24/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 07:29
Recebidos os autos.
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21/03/2025 07:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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20/03/2025 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 08:01
Conclusos para decisão
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28/02/2025 14:02
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:09
Juntada de Petição de parecer
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21/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 09:26
Recebidos os autos
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14/02/2025 09:26
Conclusos para despacho
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14/02/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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