TJRN - 0858740-78.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 01:38 Publicado Intimação em 17/09/2025. 
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                                            17/09/2025 01:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 
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                                            15/09/2025 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2025 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2025 10:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/09/2025 06:08 Conclusos para despacho 
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                                            12/09/2025 16:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2025 06:12 Publicado Intimação em 05/09/2025. 
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                                            05/09/2025 06:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0858740-78.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: R LOPES DE MEDEIROS LTDA, RANNIERY LOPES DE MEDEIROS DECISÃO Vistos, etc.
 
 Indefiro o pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, porquanto se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução.
 
 Sobremais, das pesquisas ao referido sistema outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações.
 
 Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite apontar onde os clientes mantêm contas.
 
 Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO.
 
 CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI.
 
 PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
 
 MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR.
 
 INEFICAZ.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações.
 
 Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas.
 
 Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2.
 
 A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais.
 
 A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3.
 
 Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4.
 
 Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022)(grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 Ação de execução de título extrajudicial.
 
 Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN).
 
 Insurgência.
 
 Admissibilidade em parte.
 
 Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER.
 
 Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça.
 
 Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada.
 
 Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal.
 
 Decisão reformada em parte.
 
 Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais.
 
 Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas.
 
 Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido.
 
 Preclusão não operada.
 
 Possibilidade de rever o deferimento.
 
 Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto.
 
 Precedentes jurisprudenciais.
 
 Recurso improvido.
 
 Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito.
 
 Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022)(grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO.
 
 DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS.
 
 MEDIDA INÓCUA.
 
 ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA.
 
 DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD.
 
 SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL.
 
 INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024) (grifos acrescidos) Outrossim, a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema (CCS) do Banco Central do Brasil, em sede de execução civil, configura medida desproporcional e excessiva, quando não demonstrada, de forma robusta, a prática de ilícitos de natureza penal, uma vez que tal diligência pode implicar, de forma indevida, em violação do sigilo fiscal do contribuinte.
 
 Ressalte-se que o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor.
 
 Ademais, em observância ao princípio da cooperação processual, já empreendidas diversas diligências judiciais neste feito, objetivando a localização de bens do executado passíveis de penhora; não menos certo que incumbe ao exequente indicar, nos moldes do art. 798, II, "c", do CPC, bens passíveis de penhora.
 
 Noutro vértice, o acesso à Central de Informações do Registro Civil – CRC-JUD, permite a realização de buscas de registros de nascimentos, casamentos e óbitos.
 
 Ex positis, determino que a Secretaria realize consulta no CRC-JUD, a fim de identificar registro de óbito/nascimento/casamento de RANNIERY LOPES DE MEDEIROS - CPF: *66.***.*86-72, anexando-se cópia da certidão nos autos, se for o caso.
 
 Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, adotando postura ativa, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado provisoriamente.
 
 Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
 
 Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
 
 P.I.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL /RN, 7 de agosto de 2025.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            03/09/2025 11:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2025 11:11 Expedição de Certidão. 
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                                            24/08/2025 00:06 Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 22/08/2025 23:59. 
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                                            21/08/2025 12:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2025 00:26 Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 18/08/2025 23:59. 
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                                            14/08/2025 14:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2025 12:33 Outras Decisões 
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                                            07/08/2025 07:26 Conclusos para despacho 
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                                            07/08/2025 06:01 Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 06/08/2025 23:59. 
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                                            07/08/2025 01:34 Publicado Intimação em 07/08/2025. 
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                                            07/08/2025 01:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
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                                            06/08/2025 17:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Contato: ( ) - Email: 0858740-78.2024.8.20.5001 COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI R LOPES DE MEDEIROS LTDA e outros DECISÃO Vistos, etc.
 
 A CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento n.º 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
 
 Nesse diapasão, busca-se realizar o rastreamento de todos os bens que a parte possui em território nacional e que foram atingidos pela indisponibilidade, evitando-se a dilapidação do patrimônio.
 
 Desta forma, dentre as funcionalidades nesse sistema estão: incluir indisponibilidade; cancelar indisponibilidade; consultar pessoas com registro de indisponibilidade de bens e consultar ordens de indisponibilidade aprovadas.
 
 De mais a mais, já foram realizadas buscas nos sistemas online, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
 
 Contudo, não houve êxito nas diligências intentadas e, por conseguinte, esgotaram-se os meios necessários para a procura de bens.
 
 Com efeito, defiro a utilização do CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) para que seja promovida a inclusão de indisponibilidade sobre bens do executado.
 
 Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a indicação de bens passíveis de penhora.
 
 Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
 
 Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
 
 P.I.C.
 
 Natal/RN, 4 de agosto de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            05/08/2025 15:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 14:59 Juntada de Certidão 
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                                            04/08/2025 09:53 Decretada a indisponibilidade de bens 
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                                            04/08/2025 07:59 Conclusos para despacho 
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                                            01/08/2025 17:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2025 06:29 Publicado Intimação em 01/08/2025. 
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                                            01/08/2025 06:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
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                                            01/08/2025 05:52 Publicado Intimação em 01/08/2025. 
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                                            01/08/2025 05:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
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                                            31/07/2025 00:21 Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 30/07/2025 23:59. 
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0858740-78.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: R LOPES DE MEDEIROS LTDA, RANNIERY LOPES DE MEDEIROS DECISÃO Vistos, etc.
 
 Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
 
 Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0.
 
 De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização.
 
 No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
 
 Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a indicação de bens passíveis de penhora.
 
 Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
 
 Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
 
 P.I.C.
 
 Natal, 29 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            30/07/2025 08:14 Juntada de Certidão 
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                                            30/07/2025 08:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 08:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 17:36 Outras Decisões 
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                                            29/07/2025 07:15 Conclusos para despacho 
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                                            28/07/2025 15:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2025 01:31 Publicado Intimação em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 01:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            23/07/2025 01:30 Publicado Intimação em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 01:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            23/07/2025 01:20 Publicado Intimação em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            22/07/2025 16:29 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            21/07/2025 20:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 20:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 20:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/07/2025 19:10 Conclusos para despacho 
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                                            21/07/2025 19:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 19:04 Juntada de Certidão 
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                                            21/07/2025 18:59 Juntada de Certidão 
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                                            17/07/2025 18:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2025 08:59 Juntada de Certidão 
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                                            09/07/2025 02:26 Publicado Intimação em 09/07/2025. 
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                                            09/07/2025 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            09/07/2025 01:51 Publicado Intimação em 09/07/2025. 
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                                            09/07/2025 01:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            09/07/2025 00:55 Publicado Intimação em 09/07/2025. 
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                                            09/07/2025 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            08/07/2025 00:35 Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 07/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº processo: 0858740-78.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI Executado: R LOPES DE MEDEIROS LTDA e outros DECISÃO Vistos etc.
 
 Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a juntada da petição de ID 155053042, nos autos dos embargos a execução tombados sob o nº 0844611-34.2025.8.20.5001, eis que naquela seara intimada a executada, ora embargante, para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária requerida.
 
 Passo a apreciar os requerimentos formulados pelo exequente em ID 154417856.
 
 Os executados, apesar de devidamente citados, não pagaram o débito nem opuseram embargos à execução.
 
 Neste sentido, o artigo 854 do CPC, prescreve: Art. 854.
 
 Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
 
 Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
 
 Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
 
 O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
 
 Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
 
 Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, das partes executadas, até o valor de R$ 159.305,23 (cento e cinquenta e nove mil trezentos e cinco reais e vinte e três centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
 
 Perfectibilizada a penhora on-line, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se-lhe no antedito prazo se manifestar, nos moldes do §3º do artigo 854 do CPC.
 
 Havendo impugnação, retornem-me conclusos.
 
 Somente não sendo encontrado valor em conta, pesquisa-se, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, inexistindo restrições pretéritas, determino o impedimento de alienação, especificando o bem encontrado em nome do executado.
 
 Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
 
 Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
 
 Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
 
 Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 4 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            07/07/2025 12:29 Juntada de termo 
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                                            07/07/2025 08:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 08:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 08:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 17:42 Outras Decisões 
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                                            04/07/2025 06:49 Conclusos para despacho 
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                                            03/07/2025 15:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2025 00:27 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
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                                            24/06/2025 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 
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                                            23/06/2025 06:02 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
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                                            23/06/2025 06:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0858740-78.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: R LOPES DE MEDEIROS LTDA, RANNIERY LOPES DE MEDEIROS DESPACHO Vistos, etc.
 
 Noticiada a oposição de embargos à execução, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o petitório de id n.º 155053042, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Após, retornem-me conclusos.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, 17 de junho de 2025.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            18/06/2025 05:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 05:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 16:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/06/2025 15:36 Conclusos para despacho 
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                                            17/06/2025 15:20 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            17/06/2025 15:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 00:38 Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 16/06/2025 23:59. 
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                                            16/06/2025 00:34 Publicado Intimação em 16/06/2025. 
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                                            16/06/2025 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            16/06/2025 00:28 Publicado Intimação em 16/06/2025. 
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                                            16/06/2025 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0858740-78.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: R LOPES DE MEDEIROS LTDA, RANNIERY LOPES DE MEDEIROS DESPACHO Vistos, etc.
 
 Aguarde-se o transcurso do prazo concedido aos executados para oporem embargos à execução.
 
 Após, retornem-me conclusos.
 
 P.I.C.
 
 NATAL/RN, 11 de junho de 2025.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            12/06/2025 07:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 07:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 14:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/06/2025 11:37 Conclusos para despacho 
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                                            11/06/2025 11:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2025 02:16 Publicado Intimação em 02/06/2025. 
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                                            03/06/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            02/06/2025 00:04 Publicado Intimação em 02/06/2025. 
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                                            02/06/2025 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0858740-78.2024.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI R LOPES DE MEDEIROS LTDA e outros DESPACHO Vistos, etc.
 
 Citados os executados, aguarde-se o transcurso do prazo para oposição de embargos à execução.
 
 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
 
 Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
 
 Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
 
 P.I.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, 28 de maio de 2025.
 
 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            29/05/2025 00:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 00:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 21:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/05/2025 17:33 Conclusos para despacho 
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                                            28/05/2025 17:02 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/05/2025 17:02 Juntada de diligência 
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                                            28/05/2025 16:51 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            28/05/2025 16:51 Juntada de diligência 
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                                            09/05/2025 13:27 Expedição de Mandado. 
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                                            09/05/2025 13:27 Expedição de Mandado. 
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                                            12/04/2025 00:48 Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/04/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 00:12 Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 13:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2025 02:57 Publicado Intimação em 28/03/2025. 
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                                            31/03/2025 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 
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                                            27/03/2025 16:59 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            27/03/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
 
 Horário de atendimento: 8h às 14h.
 
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 PROCESSO n. 0858740-78.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: R LOPES DE MEDEIROS LTDA, RANNIERY LOPES DE MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(a) executado(a) (vide devolução de AR - Id * ), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de arquivamento desta execução.
 
 NATAL/RN, 26 de março de 2025 DERALDO ELIAS DOS SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            26/03/2025 09:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 09:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/03/2025 09:53 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            26/03/2025 09:53 Juntada de Certidão 
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                                            21/02/2025 08:16 Juntada de guia 
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                                            14/02/2025 10:00 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/02/2025 01:32 Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 04/02/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 09:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2025 16:52 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 16:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 
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                                            21/01/2025 06:09 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 06:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 
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                                            09/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0858740-78.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: R LOPES DE MEDEIROS LTDA, RANNIERY LOPES DE MEDEIROS DESPACHO Vistos, etc.
 
 Considerando que o aviso de recebimento em id n.º 139038388 retornou infrutífero, intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, ficando desde já alertado para que não alegue surpresa da decisão.
 
 Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
 
 Por outro lado, na ausência de manifestação, retornem os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 NATAL/RN, 8 de janeiro de 2025.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            08/01/2025 11:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2025 11:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2025 11:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/01/2025 09:22 Conclusos para despacho 
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                                            18/12/2024 14:13 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            18/12/2024 14:13 Juntada de Certidão 
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                                            19/11/2024 15:15 Juntada de guia 
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                                            14/11/2024 10:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/11/2024 10:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/10/2024 16:09 Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 04/10/2024 23:59. 
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                                            07/10/2024 13:13 Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 04/10/2024 23:59. 
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                                            11/09/2024 22:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2024 22:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2024 18:48 Outras Decisões 
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                                            11/09/2024 17:47 Conclusos para despacho 
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                                            11/09/2024 16:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2024 08:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2024 08:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2024 18:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/08/2024 15:26 Conclusos para despacho 
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                                            30/08/2024 15:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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