TJRN - 0800012-04.2025.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/06/2025 09:57
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2025 00:13
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0800012-04.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Direito de Imagem (10437) | Indenização por Dano Material (7780) | Bancários (7752) AUTOR: MAGNEIDE DOS SANTOS REU: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 21 de maio de 2025 LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria -
21/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:20
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 20:12
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
15/04/2025 06:46
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
15/04/2025 06:28
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
14/04/2025 02:02
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800012-04.2025.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em que o autor alega que foi induzido a erro ao contratar um empréstimo perante a requerida, uma vez que tinha por objetivo celebrar um contrato de empréstimo consignado tradicional, sendo ludibriado ao adquirir um cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Requereu declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização pelos danos morais.
Em sede de defesa, a parte demandada suscitou preliminares.
No mérito, argumentou, em síntese, que o contrato foi celebrado de forma regular.
Inicialmente, não há que se falar em defeito da representação processual, considerando que a procuração anexada está em perfeita conformidade com as disposições legais.
Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, visto que, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, que somente poderá ser desfeita mediante prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese ora em análise.
Rejeito as preliminares de prescrição e decadência, considerando que, da análise dos documentos juntados, denota-se que o autor pretende a nulidade de cobrança vigente, cujos descontos continuam sendo efetuados do seu benefício, tratando-se, assim, de prestações de trato sucessivo.
Passo à análise do mérito propriamente dito.
Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º, da lei nº 8.078/90, e o réu se encaixa no conceito trazido no art. 3º, da mesma lei.
O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais.
Analisando-se os fatos e as provas, entendo que não assiste razão ao autor.
Em sua contestação, o réu defendeu a legalidade da contratação, juntando cópia do contrato assinado pela parte autora (ID 142087313).
Ademais, não há nenhum indício de que a parte autora tenha sido levada a erro ou enganada na hora da contratação do referido empréstimo, uma vez que as cláusulas constantes no referido documento são claras ao dispor que se trata de um cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Assim, constato que houve satisfatória desconstituição do direito alegado na inicial, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois o conjunto dos documentos trazidos aos autos pelo réu demonstra que houve contratação regular.
Ademais, os documentos juntados demonstram que o crédito foi disponibilizado ao autor em sua conta bancária e os documentos pessoais apresentados pelo autor no ato da contratação (ID 142087320) não apresentam indícios de fraude.
As provas indicam que a parte autora formalizou um contrato de cartão de crédito, mediante consignação em folha de pagamento.
Conforme se verifica nas faturas juntadas, a parte autora utilizou o referido cartão para realização de saque autorizado, conforme fatura presente no ID 142087311.
Concluindo-se, pois, que foi efetivamente firmado negócio jurídico entre as partes, o desconto das parcelas no benefício do autor decorreu de exercício regular de direito, sendo incabível qualquer indenização.
Ainda, perdurando a dívida, incabível falar em declaração de sua inexistência e repetição do indébito.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restará suspensa em decorrência dos benefícios da justiça gratuita deferidos em seu favor.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:58
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2025 17:46
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:41
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800012-04.2025.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MAGNEIDE DOS SANTOS Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
06/02/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 23/01/2025.
-
24/01/2025 00:01
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 00:01
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 23/01/2025.
-
24/01/2025 00:01
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 01:41
Publicado Citação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
21/01/2025 00:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800012-04.2025.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MAGNEIDE DOS SANTOS em face de Banco BMG S/A, ambos qualificados, pela qual pretende, em sede de tutela antecipada de urgência, que sejam suspensos os descontos em seu benefício previdenciário, referentes a uma reserva de margem consignável que alega não ter contratado, já que sua intenção era contratar um empréstimo consignado. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, recebo a inicial, visto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e, ato contínuo, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, a teor do art. 98 e seguintes do CPC, por não haver razões para duvidar da situação de hipossuficiência alegada.
Passando à análise do pedido de tutela provisória de urgência pleiteado, vê-se que não resta demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando que do compulsar do extrato colacionado pela própria parte autora, evidencia-se que o início dos descontos ora impugnados datam de 11/2019, não se podendo afirmar que eles são recentes, tampouco que tiveram o condão de “surpreender” a demandante.
Ademais, a própria demandante tinha o objetivo de contratar um empréstimo consignado, sendo, portanto, plenamente ciente de que seria cobrada das parcelas decorrentes dessa contratação.
Outrossim, faz-se necessário garantir à parte requerida o direito de discutir, sob o pálio do contraditório, a regularidade da contratação.
Diante do exposto, indefiro a tutela antecipada pleiteada.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo no mesmo prazo especificar as provas a serem produzidas com a respectiva justificativa.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá apresentar, em sendo o caso, cópia do contrato objeto da lide, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Advirta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Sem prejuízo das determinações do parágrafo anterior, deverá a parte requerente, também no prazo da réplica, providenciar a juntada aos autos dos extratos bancários da bancária vinculada ao seu benefício previdenciário, compreendendo o período correspondente a três meses antes e três meses depois a data de averbação do contrato impugnado, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta ou de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juíza de Direito em substituição legal (assinado eletronicamente) -
10/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 09:52
Outras Decisões
-
03/01/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
03/01/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800073-93.2025.8.20.5121
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Neire Sandra Silva dos Santos
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2025 15:36
Processo nº 0100647-76.2017.8.20.0130
Carlos Cesar de Carvalho
Maria Paula da Silva Lima
Advogado: Romulo Dornelas Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/05/2017 00:00
Processo nº 0884703-88.2024.8.20.5001
Jose Augusto de Oliveira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/12/2024 21:41
Processo nº 0886041-97.2024.8.20.5001
Josue Silva de Souza Nery
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Igor Macedo Faco
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2024 10:51
Processo nº 0800012-04.2025.8.20.5100
Magneide dos Santos
Banco Bmg S.A
Advogado: Roberta da Camara Lima Cavalcanti
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 09:58