TJRN - 0885819-32.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:13
Expedição de Mandado.
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17/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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17/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 10:55
Juntada de Petição de petição incidental
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15/09/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 09:50
Conclusos para decisão
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15/09/2025 09:49
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 15/09/2025 09:30 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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15/09/2025 09:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2025 09:30, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/09/2025 08:14
Juntada de Petição de petição incidental
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15/09/2025 06:20
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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15/09/2025 06:12
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 11:52
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 15/09/2025 09:30 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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11/09/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 10:17
Juntada de Petição de petição incidental
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08/09/2025 17:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/09/2025 09:20
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 09:07
Conclusos para decisão
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03/09/2025 16:08
Juntada de Petição de petição incidental
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03/09/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 16:34
Juntada de devolução de mandado
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14/08/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição incidental
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24/07/2025 17:42
Juntada de Petição de comunicações
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09/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0885819-32.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA DIONE DE SOUZA REINIGER REU: LEILA SALMORIA DECISÃO Trata-se de pedido de dispensa de caução para o cumprimento da liminar de despejo anteriormente concedida.
A parte autora alega que a requerida, pessoa idosa e portadora de Doença de Alzheimer, além de outras enfermidades, teve seu contrato de moradia em instituição de longa permanência rescindido unilateralmente, com prazo exíguo de 30 dias para desocupação, conforme comprovado por documento anexado aos autos.
Analisando os autos, verifica-se que a situação da requerida é de extrema vulnerabilidade.
A condição de saúde, notadamente a Doença de Alzheimer, aliada ao abrupto rompimento do contrato da casa de repouso, impõe uma urgência e fragilidade que justificam a excepcionalidade da medida.
A exigência de caução, neste cenário, representaria um obstáculo desproporcional e desnecessário ao direito à moradia digna da idosa, principalmente pelo fato de que o contrato se encerrou e que foram cumpridos todos os requisitos legais necessários por parte da requerentes, podendo assim, agravar sua já delicada situação.
Dessa forma, em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao idoso, e considerando a documentação acostada que demonstra a precariedade da situação da requerida, entendo prudente deferir o pedido.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de dispensa da caução para o cumprimento da liminar de despejo autorizando o despejo da parte demandada, caso ela não realiza a desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias conforme já determinado na decisão de ID nº 143640269.
Caso não haja a desocupação no prazo fixado, expeça-se mandado de despejo compulsório, podendo o oficial de justiça, se necessário, e observando as cautelas legais, providenciar a força policial, bem como efetuar o arrombamento do imóvel.
P.
I.
C. .
NATAL /RN, 4 de julho de 2025.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:38
Outras Decisões
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23/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 07:03
Conclusos para despacho
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24/03/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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02/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0885819-32.2024.8.20.5001 Parte Autora: MARIA DIONE DE SOUZA REINIGER Parte Ré: LEILA SALMORIA DECISÃO Trata-se de Ação de despejo por denúncia vazia com pedido liminar, ajuizada com suporte na alegação de que a requerente MARIA DIONE DE SOUZA REINIGER, qualificada nos autos, emitiu notificação extrajudicial à requerida LEILA SALMORIA, também qualificada, para que se encerrasse o contrato e ocorresse a desocupação no prazo de 30 dias, não se concretizando a desocupação voluntária.
Uma vez que não tem mais interesse em manter a locação, pugna liminarmente pelo despejo da inquilina.
Juntou documentos e recolheu as custas processuais. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, sob a ótica da Lei nº 8.245/1991, tem-se que o seu art. 59 estabelece como requisito da concessão de despejo liminar a prestação de caução, no valor equivalente a três meses de aluguel, além disso, deve o locatário, nos termos do art. 59, §1º, VIII, da mesma lei, aguardar o término do prazo notificatório da locação não residencial, propondo a ação em até 30 (trinta) dias do término do cumprimento da notificação.
Compulsando os autos, verifico a existência de contrato de locação entre as partes (Id n. 139055709) e o cumprimento do requisito da notificação, via WhatsApp, acostada ao id. 139055701- pág.4 a 6, com o recebimento atestado.
Quanto ao requisito do art. 59, §1º, VIII, este também foi preenchido, uma vez que a notificação se deu em 01/12/2024, encerrando-se os 30 (trinta) dias em 31/12/2024, ocorrendo o ajuizamento em 18/12/2024; motivo pelo qual o pleito é viável com base na legislação específica.
Ante o exposto, com fundamento no art. 59, §1º, VIII, da Lei nº 8.245/1991, DEFIRO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, autorizando o despejo da parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ficando a liminar condicionada, ao pagamento da caução pela parte autora equivalente a três meses de aluguel.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, depositar o valor referente a caução.
Caso não haja a desocupação no prazo fixado, expeça-se mandado de despejo compulsório, podendo o oficial de justiça, se necessário, e observando as cautelas legais, providenciar a força policial, bem como efetuar o arrombamento do imóvel.
Independentemente de desocupação ou não do imóvel, cite-se o réu/locatário, pessoalmente, para, querendo, responder ao pedido de rescisão do contrato locatício.
Após, havendo contestação pelo réu, determino que a secretaria dessa Vara inclua o presente feito na pauta de audiências de conciliação da Vara.
Determino a retirada do sigilo externo.
P.
I.
C.
NATAL /RN, 20 de fevereiro de 2025.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
24/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:11
Concedida a Medida Liminar
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21/01/2025 10:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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15/01/2025 04:43
Conclusos para decisão
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14/01/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0885819-32.2024.8.20.5001 AUTOR: M.
D.
D.
S.
R.
REU: L.
S.
DESPACHO Compulsando os autos processuais, vislumbra-se a necessidade de intimar a parte autora para justificar a gratuidade da justiça.
Nesta senda, considerando que há elementos que podem afastar a presunção de hipossuficiência da parte, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, em atenção ao art. 99, § 2º, do CPC.
Destarte, fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, comprovação de que preenche os requisitos legais para tanto, juntando comprovantes de renda, extratos bancários, e despesas mensais gastas ou, se preferir, acostar o comprovante de pagamento das custas processuais.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.I.
Natal/RN, 8 de janeiro de 2025.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
08/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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