TJRN - 0886532-07.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 10:44
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:31
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 00:30
Decorrido prazo de OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:15
Decorrido prazo de OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 06:31
Publicado Citação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0886532-07.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: PRISCILA DE OLIVEIRA LOPES Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Priscila de Oliveira Lopes, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em face do Banco Bradesco S/A, igualmente qualificado.
Narrou que, seu nome foi indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pela empresa demandada, vinculando-se a uma suposta dívida no valor R$ 123,35 reais, contrato de nº 09950095596375221230.
Contudo, não possui qualquer débito ou relação contratual com a parte Ré.
Destacou que não possui débito junto ao demandado.
Sustentou que não recebeu notificação extrajudicial, informando sobre a dívida.
Ao final, pediu a concessão de tutela de urgência para que seja determinado ao demandado que providencie a exclusão de seus dados dos cadastros restritivos de crédito do comércio.
Pediu, ainda, a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, requereu a procedência da ação com a condenação da ré a declarar a inexistência do débito, bem a pagar uma indenização por danos morais no total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Colacionou procuração (id. 139242335) e documentos.
Decisão de id. 139474598 indeferiu a tutela de urgência pleiteada e deferiu o benefício da justiça gratuita.
Em contestação de id. 141201124 a ré arguiu preliminar inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugnou a justiça gratuita.
No mérito, argumentou pela regularidade do débito e inexistência de danos morais, requerendo, no mérito, a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica (id. 143364929) rechaçando a contestação em todos os seus termos.
A parte autora informou não ter mais provas a produzir (id. 144662290).
O réu requereu o depoimento pessoal da parte autora (id. 145665277). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, é preciso sanar as preliminares suscitadas em contestação e o pedido de depoimento pessoal do autor realizado pelo réu.
Intimado para manifestar interesse na produção de prova, réu requereu o aprazamento de Audiência de Instrução e Julgamento para a oitiva da parte autora.
Entretanto, não vislumbro a necessidade ou utilidade da referida prova, uma vez que a questão em análise é exclusivamente de direito, passível de comprovação por meio de documentos já presentes nos autos.
Tais documentos são suficientes para a análise da contratação em questão.
Além disso, a parte autora esclareceu detalhadamente todos os pontos relacionados aos fatos questionados pelo réu.
No tocante à preliminar de inépcia, indefiro, uma vez que a autora atendeu aos requisitos do artigo 320 do Código de Processo Civil, instruindo a petição com os documentos indispensáveis à sua propositura.
Importante destacar que a exigência de documentos para a admissibilidade da ação não se confunde com aqueles necessários para a eventual procedência do pedido, os quais serão analisados no mérito.
Ademais, a petição inicial apresenta os elementos essenciais previstos no artigo 319 do CPC, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré, razão pela qual não há que se falar em inépcia.
Ainda em defesa, a parte ré alegou ausência do interesse processual da parte autora, por ausência de pretensão resistida.
Analisando a inicial, percebe-se a presença de declaração expressa da parte autora de tutela indenizatória específica, em razão de aparente ato ilícito praticado pela ré.
Neste aspecto, propõe-se a presente lide discutir as possibilidades, de acordo com as previsões do direito civil, de responsabilização civil face à situação enfrentada pela parte autora.
Além de que, impor o crivo de tentativa de conciliação extrajudicial para possibilitar o ajuizamento de ação resultaria em verdadeiro empecilho ao princípio do livre acesso à justiça, tendo em vista que os requerimentos reparatórios carecem de apreciação jurisdicional, considerando a habitualidade das negociações e tentativas extrajudiciais e o desequilíbrio de poderes de gerência entre as partes.
Por fim, com relação a impugnação à gratuidade judiciária, não comporta acolhimento, ao fundamento de que não restou comprovado nos autos que a parte demandante poderia arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Não cumpriu, portanto, a parte ré com o ônus processual previsto pelo art. 373, II, do CPC.
Mostra-se irrazoável, portanto, limitar o acesso da parte à prestação jurisdicional, sem que haja a comprovação explícita das capacidades financeiras desta, sob pena de ferir o princípio constitucional do livre acesso à justiça.
Ante o exposto, rejeito as preliminares expostas em contestação e o pedido de depoimento pessoal do autor.
Consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste julgador, habilitando-o à decisão de mérito.
Versam os autos a propositura de uma Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Danos Morais em desfavor do Banco Bradesco S/A.
A celeuma dos autos diz respeito à retirada de dívida do nome da parte autora em cadastro restritivo ao crédito, realizados pela instituição demandada, a partir de débito não reconhecido pela parte demandante.
Aplica-se ao caso as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, pois, de um lado, encontra-se a parte autora, que utiliza dos serviços prestados e, do outro, a empresa demandada, a desempenhar a comercialização profissional do serviço.
No presente caso, a responsabilidade do fornecedor pelo vício do serviço encontra regime jurídico no art. 14 e ss. do CDC, abaixo delineado: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Ao considerar tais aspectos, verifica-se que não há nos autos qualquer documento comprobatório da existência de relação jurídica entre as partes, capaz de justificar a inscrição negativa do nome da parte demandante.
Assim, era dever da demandada comprovar, através da juntada do instrumento contratual ou qualquer outro documento, que a parte requerente firmou o negócio jurídico rechaçado nos autos, no qual deveria constar a aposição de sua subscrição no documento, permitindo auferir a autenticidade, por meio de comparações ou, se fosse o caso, através de exame grafotécnico, e que ficou inadimplente com as obrigações, o que restou frustrado.
Nesse sentido, a demandada limitou-se a acostar apenas "telas de computador", produzidas de maneira unilateral.
Todavia, os mencionados documentos não conseguem comprovar, com segurança, que de fato foi a parte autora a adquirente do mencionado contrato.
Frise-se, ao fornecedor recai o ônus da informalidade das contratações que pretende realizar, visto que se beneficiou da facilidade dos pactos.
Deve possuir cautela, portanto, para que sejam obedecidos os mínimos critérios legais, evitando-se, inclusive, a ocorrência de contratações fraudulentas.
Tal relação era dever da parte demandada comprovar, de modo que não se desincumbiu do ônus do artigo 373, inciso II, do CPC, apresentando fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Contrariou-se, assim, o que disciplina o art. 373, inciso II, do CPC.
Dentro dos fatos expostos, faz-se imprescindível a desconstituição da dívida existente entre as partes, uma vez que não restou provado que a parte autora foi a responsável pela celebração do negócio jurídico discutido.
Ato contínuo, no que toca ao pleito de indenização por danos morais, em relação ao fato do serviço, a responsabilidade que os fornecedores possuem de indenizar aqueles a quem tiverem causado danos encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico supramencionado art. 14 do CDC.
Dessa forma, o dano apenas será passível de indenização se preencher os três requisitos previstos, quais sejam: a ação ou omissão, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre este e o primeiro.
No tocante ao dano moral almejado, não merece prosperar.
Diante da análise do id. 141201127, é possível observar a existência de inscrições negativas, anteriores àquela inserida pela demandada, portanto, não é possível atribuir a esta inscrição, a restrição de crédito experimentada pela demandante.
Nesse sentido, no caso dos autos, não há violação ao direito da personalidade da autora, por figurar em cadastro de inadimplentes, conquanto tenham sido as inscrições feitas de forma pregressa que provocaram a restrição do crédito.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os requerimentos da inicial, apenas para declarar a inexigibilidade do débito discutido, relacionado à empresa ré, com a retirada da dívida em desfavor da parte requerente, no valor de R$ 123,35 reais.
Indefiro o pedido de condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Havendo sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo 50% (setenta por cento) para cada parte.
Ademais, a condenação em desfavor da parte demandante deverá ser suspensa, por ser beneficiária da Justiça gratuita.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 20:18
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2025 07:47
Conclusos para decisão
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17/03/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:54
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0886532-07.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: PRISCILA DE OLIVEIRA LOPES Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 19 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 09:57
Conclusos para despacho
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18/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0886532-07.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): PRISCILA DE OLIVEIRA LOPES Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 29 de janeiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/01/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 20:59
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 14:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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21/01/2025 05:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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21/01/2025 03:28
Publicado Citação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0886532-07.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: PRISCILA DE OLIVEIRA LOPES Parte ré: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Priscila de Oliveira Lopes, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em desfavor do Banco Bradesco S/A, igualmente qualificado.
Mencionou que foi surpreendida com a informação de que seu nome estava inscrito nos cadastros restritivos do comércio (SERASA/SPC), por uma dívida junto ao demandado no valor de R$ 123,35 (cento e vinte e três reais e trinta e cinco centavos), referente ao contrato de nº 09950095596375221230.
Relatou que desconhece a origem do referido débito, isso porque não celebrou negócio jurídico com o demandado.
Afirmou que não foi notificada extrajudicialmente.
Ao final, pediu a concessão de tutela de urgência para que seja determinado ao demandado que providencie a exclusão de seus dados dos cadastros restritivos de crédito do comércio.
Pugnou, ainda, pela concessão da gratuidade judiciária.
Juntou procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo ou o risco ao resultado útil do processo.” De igual maneira, a medida não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Consigne-se que se tornou bastante comum o ingresso de ações como estas neste Foro, fundadas na expressa alegação de desconhecimento da dívida, por ausência de relação contratual ou comercial com o ente bancário Inspirada pela boa-fé da qual deve ser portador aquele que vem a Juízo defender direito que entende deter, o deferimento da tutela de urgência acompanhava, via de regra, o ajuizamento.
Entretanto, analisando-se os feitos que se sucederam, constatou-se que, em diversos deles, como no caso em debate, há mais de uma inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e, em vários deles, a inicial não vem instruída com boletim de ocorrência, informando a perda ou roubo/furto de documentos pessoais ou com qualquer outro documento a indicar fraude por terceiros ou até mesmo uso indevido pelas instituições, comprometendo a verossimilhança das alegações, nesta fase de cognição sumária.
Nesse particular, os elementos apresentados levam este Juízo à constatação de não preenchimento do requisito da probabilidade do direito, inerente à concessão da medida de urgência, uma vez que não há lastro probatório, neste momento inicial, capaz de explicar a origem das dívidas que desencadearam as anotações realizadas em nome da parte autora.
Considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para justo julgamento de mérito.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Sabe-se que a Lei n. 14.195, de 26.08.2021, alterou a forma de citação, determinando a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do Código de Processo Civil (CPC).
Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim.
Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC.
Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC).
Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC.
Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC).
Na hipótese de comparecimento voluntário da parte ré, representada por mandatário com poderes para receber citação, será considerado o prazo previsto no art. 239, § 1º, do CPC.
Oferecida tempestivamente a contestação, ocasião em que o demandado deverá apresentar a cópia do contrato celebrado entre as partes, se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do Código de Processo Civil ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, intime-se esta a fim de que, em um prazo de 15 (quinze) dias, ofereça sua réplica.
Em seguida, faça-se concluso para despacho.
Não oferecida a contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, deverão ser conclusos os autos para despacho.
Defiro a gratuidade judiciária requerida, sujeitando-a à impugnação da parte contrária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 8 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/01/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2025 11:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Priscila de Oliveira Lopes.
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07/01/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 11:23
Conclusos para decisão
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21/12/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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