TJRN - 0804895-53.2024.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0804895-53.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA DE LOURDES DE LIMA DA SILVA Parte ré: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por FABIANA DA SILVA COSTA, qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de advogado habilitado, em desfavor do Banco BMG S/A, igualmente qualificado. Concedido o benefício da assistência judiciária gratuita a parte autora (ID 119632756), a análise da tutela de urgência foi postergada para depois do contraditório.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 120883850).
Em audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (ID 121259861).
Réplica no ID 122376201.
Foi proferida sentença (ID 138451625) reconhecendo a decadência quadrienal da presente ação e a ausência da probabilidade do direito para a análise do pedido de tutela de urgência.
O referido julgado foi reformado nos termos do acórdão de ID 154276759, que deu provimento ao recurso de apelação manejado pela parte autora, para determinar o retorno dos autos à origem com a finalidade de apreciar a existência de fraude e a necessidade de perícia grafotécnica. É o sucinto relatório.
Decido.
Cogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o autor e o requerido inserem-se, respectivamente, no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC.
Registre-se que a parte autora, como consumidora, encontra-se em posição de vulnerabilidade técnica, informacional e econômica frente à fornecedora, situação que justifica a aplicação da regra do art. 6º, inciso VIII, do CDC, autorizando a inversão do ônus da prova em seu favor.
Assim, caberá ao réu demonstrar a existência da contratação da operação de crédito por parte da autora.
Ademais, segundo o enunciado 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.".
Sobre a impugnação da assinatura aposta nos contratos, tal questão foi submetida ao crivo do colendo STJ, mediante Recurso Especial Repetitivo (Tema 1061), nos seguintes termos, in verbis: Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC , art. 369).
Portanto, caberá ao réu comprovar que o autor assinou o contrato digital.
Feitos tais esclarecimentos, prossiga-se o feito conforme determinado pela instância superior. 1 - Intimem-se as partes, através dos respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar, ciente de que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado do feito e ainda, que sendo o caso de produção de prova oral em audiência, deverá ser observado o seguinte: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Por oportuno, esclareço que o Juiz é o destinatário da prova pretendida, podendo concluir pela dispensabilidade da prova para o deslinde da discussão do litígio, através do livre convencimento motivado, caso a diligência seja inútil ou meramente protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC), bem como não esteja devidamente justificada a necessidade da produção da prova pretendida. 2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença. 3 - Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:57
Outras Decisões
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27/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:53
Conclusos para decisão
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10/06/2025 12:46
Recebidos os autos
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10/06/2025 12:46
Juntada de intimação de pauta
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25/03/2025 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:45
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 21/03/2025 23:59.
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12/03/2025 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 03:06
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0804895-53.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DE LIMA DA SILVA REU: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte recorrida, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID 141650535.
Parnamirim/RN, data do sistema.
CLAUDEMIR BAZANTE Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 03:51
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:02
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 18:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0804895-53.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA DE LOURDES DE LIMA DA SILVA Parte ré: Banco BMG S/A SENTENÇA RAIMUNDO LOPES DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com ação cível em desfavor de BANCO PAN S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é beneficiário do INSS e procurou a parte ré com o intuito de obter empréstimo consignado, mas, para sua surpresa, descobriu que a modalidade de empréstimo contraída foi a de cartão de crédito consignado, o que se operou à sua revelia, não tendo sido devidamente cientificado do ônus desse contrato; b) o empréstimo oferecido pela parte ré é sem prazo determinado, de modo que os descontos realizados em seu benefício previdenciário não são amortizados do montante principal da dívida, tratando-se apenas de juros mensais sobre a dívida principal; c) não foi informado que a modalidade do empréstimo seria com Reserva de Margem Consignável (RMC), em que o crédito é disponibilizado na forma de cartão, tampouco recebeu informações acerca da data de início e de término das prestações; e, d) a parte ré falhou no seu dever de informação, uma vez que lhe induziu a erro, contratando um cartão de crédito consignado, quando a sua vontade era a de firmar ajuste na modalidade de empréstimo consignado.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora solicitou a antecipação dos efeitos da tutela, para que, em resumo, sejam suspensos os descontos em seu benefício previdenciário.
Como provimento final, pleiteou: a) a declaração de nulidade/inexistência do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável em vergasta, adequando-o a empréstimo consignado em folha de pagamento; b) a suspensão dos descontos objurgados; c) a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores cobrados a maior; d) a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pugnou, ainda, pela concessão da Justiça Gratuita, que foi deferida em sede despacho inaugural.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Concedido o benefício da assistência judiciária gratuita a parte autora (ID 119632756), a análise da tutela de urgência foi postergada para depois do contraditório.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 120883850).
Em audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (ID 121259861).
Réplica no ID 122376201. É o que importa relatar.
Decido.
Assinalo, prefacialmente, que as teses jurídicas invocadas serão apreciadas nos limites da pretensão autoral, em conformidade com o Princípio da Correlação.
Além disso, para se evitar incidentes desnecessários, friso que não está o julgador obrigado a tecer considerações acerca de toda a argumentação deduzida pelas partes, senão que a decidir e dar os fundamentos, o caminho percorrido pelo seu intelecto, para chegar à solução encontrada (art. 489, IV, do CPC).
Na espécie, ao examinar o teor da exordial e o conjunto da postulação, verifiquei que a parte autora pretende, em verdade, a anulação do contrato pactuado com a parte ré com vistas a sua readequação a empréstimo consignado em folha de pagamento, sob o fundamento de que houve vício de consentimento decorrente de dolo, diante da ausência de informações claras e precisas por parte daquela acerca da operação de crédito contratada, o que teria induzido a parte autora em erro para aderir à modalidade diversa da pretendida.
Com efeito, o cerne da pretensão autoral está amparado na alegação de vício de vontade na contratação, o que ensejaria a anulação do pacto firmado.
Sobre o tema, preceitua o art. 178, II, do Código Civil, que o direito à anulação de um negócio jurídico com fundamento em erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão está sujeito ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contados do dia da realização do negócio jurídico.
Em assim sendo, alegada a ocorrência de vício de consentimento, a parte tem o prazo máximo de quatro anos após a realização do negócio para pleitear a respectiva anulação, sob pena de ser reconhecida a decadência do direito.
Nesse sentido é o posicionamento adotado pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios acerca da temática em tela, a exemplo dos julgados a seguir colacionados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ERRO.
DECADÊNCIA - ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL.
O diploma cível permite a anulação do negócio jurídico fundado em erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, desde que requerida em 04 (quatro) anos a contar da data da sua realização.
De se reconhecer a ocorrência da decadência diante da inércia da parte em pleitear seu direito no prazo determinado em lei. (TJMG - AC: 10514180034282002 Pitangui, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 17/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2021) (grifos acrescidos) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
PEDIDO INICIAL FUNDADO EM DOLO DA VENDEDORA, CUJA SIMULAÇÃO ERA FRAUDAR EVENTUAL CREDOR (ARTIGO 171, INCISO II, CC).
SUJEIÇÃO DE PRAZO DECADENCIAL DE 04 (QUATRO) ANOS). "EX VI" DO ARTIGO 178, INCISO II, CC).
AJUIZAMENTO SEIS ANOS APÓS FIRMADO OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
Precedentes data Corte.
Sentença mantida, porém, por outro fundamento.
Recurso desprovido. (TJSP.
Apelação Cível 1004929-90.2019.8.26.0132; Relator (a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2022; Data de Registro: 29/11/2022) (grifos acrescidos).
Ainda sobre a temática em voga, importa registrar que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte também já se pronunciou no sentido de reconhecer a decadência quadrienal do direito de anulação de contrato fundado em vício de consentimento, consoante se depreende da ementa do julgado abaixo transcrita: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELO RECORRIDO.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL. 2 – PREJUDICIAL DE MÉRITO.
DECADÊNCIA.
ACOLHIMENTO.
ALMEJADA ANULAÇÃO DE CONTRATO PORQUE TERIA SIDO CELEBRADO MEDIANTE VÍCIO DE CONSENTIMENTO (ERRO QUANTO AO NEGÓCIO JURÍDICO).
OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 4 (QUATRO) ANOS PREVISTO NO ART. 178, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL.
LAPSO TEMPORAL SUPERIOR TRANSCORRIDO ENTRE A CELEBRAÇÃO DO PACTO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
DEMANDA EXTINTA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CPC.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, rejeitar a prejudicial de prescrição, mas acolher a prefacial de decadência suscitada pelo Recorrido, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, consoante voto da Relatora. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0832736-43.2020.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2022) (grifos acrescidos).
No caso sob debruce, o extrato do INSS da parte autora (ID 93395288 – pág. 4) evidencia que o negócio questionado na vertente demanda foi averbado em 23/02/2018, o que conduz à ilação de que o negócio jurídico questionado foi entabulado, na pior das hipóteses, em fevereiro de 2018.
De todo modo, independentemente do mês específico da formalização da contratação, tem-se que a presente ação somente foi ajuizada em 02/01/2023, ou seja, decorrido mais de 04 (quatro) anos da celebração do contrato de cartão de crédito consignado, que se deu em 2018, extrapolando, por conseguinte, o prazo máximo legal para se pleitear a anulação do negócio, nos termos do art. 178, II, do CC.
Nessa ordem de ideias, é inarredável a conclusão de que o autor decaiu do direito de anular o contrato de cartão de crédito consignado firmado com a parte ré, de modo que o reconhecimento da caducidade é a medida que se impõe, prejudicando a análise dos demais pedidos, pois decorrem da confirmação e validade do negócio jurídico.
Por logicidade, não há amparo para a tutela de urgência vindicada, eis que ausente probabilidade de direito para tanto.
Ante o exposto, RECONHEÇO A DECADÊNCIA e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC.
Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da referida verba, em virtude da assistência judiciária gratuita outrora deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado. nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação.
Se requerido o cumprimento de sentença, tornem os autos conclusos na respectiva caixa, inserindo a "etiqueta G4-Inicial".
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:53
Declarada decadência ou prescrição
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22/07/2024 11:29
Conclusos para decisão
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07/06/2024 04:18
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:45
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2024 09:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 14/05/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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13/05/2024 16:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/05/2024 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
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11/05/2024 03:58
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:38
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 07:59
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 14/05/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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23/04/2024 07:59
Juntada de Certidão
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22/04/2024 12:49
Recebidos os autos.
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22/04/2024 12:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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22/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES DE LIMA DA SILVA.
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17/04/2024 14:42
Conclusos para decisão
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16/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:41
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2024 17:22
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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